2020-08-10
Acórdão (extrato) n.º 175/2020 - Artigo 100.º do Código da Insolvência e Recuperação de Empresas [CIRE]

 

por: Rita Silva Dias

Veio a 11 de março de 2020, a 1.ª Secção do Tribunal Constitucional proferir Acórdão que “Não julga inconstitucional a norma do artigo 100.º do Código da Insolvência e Recuperação de Empresas [CIRE], aprovado pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de março, quando interpretada no sentido de que a declaração de insolvência suspende o prazo prescricional das dívidas tributárias imputáveis ao responsável originário no âmbito do processo tributário.”

 

Com efeito, no referido Acórdão, disponível na íntegra em www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20200175, é o Tribunal Constitucional chamado a pronunciar-se  por conta da posição da Fazenda Pública, que, desta feita, se insurge contra o Acórdão do STA, de 3 de outubro de 2018 e produzido pela Secção de Contencioso Tributário, que, confirmando a sentença do TAF de Almada, decide por julgar inconstitucional o art.º 100.° do CIRE, quando interpretado no sentido de que a declaração de insolvência suspende o prazo prescricional das dívidas tributárias imputáveis ao devedor originário, agora devedor insolvente.

 

Para defender quanto ali decidiu, o STA alicerçou-se então no já existente Acórdão n.º 362/2015, do Tribunal Constitucional, que decidiu julgar inconstitucional, por violação do artigo 165.º, n.º 1, alínea i), da Constituição, a norma do artigo 100.º do CIRE, quando interpretada no sentido de que a declaração de insolvência aí prevista suspende o prazo prescricional das dívidas tributárias imputáveis ao responsável subsidiário no âmbito do processo tributário (sublinhado nosso).

 

Todavia, no caso em apreço a questão de constitucionalidade colocada reportava-se já quanto à interpretação do artigo 100.º do CIRE “no sentido de que a declaração de insolvência aí prevista suspende o prazo prescricional das dívidas tributárias relativamente ao responsável originário no âmbito do processo tributário” (sublinhado nosso).

 

Pelo que, agora somará o Tribunal Constitucional em pronunciar-se em consonância com o já defendido nos seus Acórdãos n.º 709/2019 e 769/2019, decidindo pela não inconstitucionalidade do artigo 100.º do CIRE, quando interpretado no sentido de que a declaração de insolvência suspende o prazo prescricional das dívidas tributárias imputáveis ao devedor insolvente e chamando a si a teleologia própria do processo de insolvência, melhor traduzida no disposto no referido 100.º do CIRE – “a disciplina do artigo 100.º do CIRE visa, não direta e imediatamente os créditos tributários, mas «a generalidade dos créditos sobre a massa insolvente, apresentando-se como uma solução imposta pelo caráter universal da execução em que se tende a traduzir o processo de insolvência e pela necessidade de assegurar no âmbito do mesmo a igualdade entre os credores da insolvência, sem prejuízo do valor e da hierarquia dos respetivos créditos». E que, «[n]essa medida, “a suspensão de todos os prazos de prescrição e de caducidade oponíveis pelo devedor” surge como uma condição de operacionalidade do próprio regime do processo de insolvência tal como conformado pelo legislador», sendo «inerente às soluções normativas conformadoras do processo de insolvência», e não «introduzindo, por isso, qualquer alteração no regime geral dos impostos (incluindo em matéria de prescrição e de caducidade). E, bem assim, que «a contraprova da racionalidade sistémica da inclusão dos créditos tributários titulados pela Administração fiscal no âmbito de aplicação do artigo 100.º do CIRE é a de que uma sua eventual exclusão redundaria num injustificável benefício para os demais credores da insolvência e num não menos injustificável prejuízo para o interesse público”.

 

 

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