2020-10-16
COVID-19: Decreto-Lei n.º 87-A/2020 de 15 de outubro - Atendibilidade de documentos expirados, dispensa de licenciamento prévio e dever de acatamento de regras

 

por: Ana Rita Calçada e Marta Anes

Entra hoje em vigor, dia 16 de outubro, o Decreto-Lei n.º 87-A/2020 de 15 de outubro o qual procedeu à alteração de  algumas medidas excecionais e temporárias relativas à pandemia da doença COVID-19.* 

 

De entre essas alterações, cumpre fazer referência à alteração realizada ao artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 10-A/2020 de 13 de março, designadamente a prorrogação da atendibilidade dos seguintes documentos até 31 de março de 2021:

 

  • Cartões de cidadão;
  • Certidões e certificados emitidos pelo serviço de registos e da identificação civil;
  • Cartas de condução;
  • Cartões de beneficiário familiar de Instituto de Proteção e Assistência na Doença, I.P. (ADSE);
  • Documentos e vistos relativos à permanência em território nacional;
  • Licenças e autorizações.

 

Esta atendibilidade diz apenas respeito aos documentos supra identificados cuja validade expirou/expire a 9 de outubro de 2020 ou nos 15 dias imediatamente anteriores, isto é 24 de setembro de 2020, até ao dia 31 de março de 2021.

 

Os mesmos documentos poderão ser aceites após 31 de março de 2021, desde que o titular faça prova de que já procedeu ao agendamento da respetiva renovação.

 

Ainda no âmbito do Decreto-Lei n.º10-A/2020 de 13 de Março cumpre referir o aditamento do artigo 35.º-O, segundo o qual há lugar a dispensa de licenciamento prévio, pelo Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I.P.,  quanto os veículos utilizados no transporte de doentes, os quais ficam autorizados a circular apenas com o certificado de vistoria de veículo previsto na alínea a) do n.º1 do art.31º do Regulamento do Transporte de Doentes até ao dia 31 de dezembro do presente ano.

 

O Decreto-Lei n.º 87/2020, de 15 de outubro procede igualmente à alteração aos artigos 2º e 3º do Decreto-Lei n.º 28-B/2020 passando a existir, durante situação de alerta, contingência ou calamidade declarada no âmbito da situação epidemiológica originada pela doença COVID-19 declarada nos termos da Lei de Bases da Proteção Civil, um dever que recai sobre pessoas singulares e coletivas, de respeito e acatamento das regras relativas à ocupação, lotação, permanência, distanciamento físico e existência de mecanismos de marcação prévia nos locais abertos ao público, como restaurantes e estabelecimentos semelhantes, tal como resulta das declarações de alerta, contingência ou calamidade.

 

O incumprimento deste dever estabelecido constitui uma contraordenação, a qual será sancionada com coima de:

 

  • 100,00 a 500,00 euros, caso seja uma pessoa singular a incumprir; e
  • 1 000,00 a 10 000,00 euros, em caso de incumprimento por uma pessoa coletiva.

 

 

*Com a exceção do art. 35º-O do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, na redação dada pelo presente decreto-lei, que produz efeitos a 1 de outubro de 2020.

 

 

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