No dia 19 de outubro de 2020, foi publicado o Decreto-Lei n.º 90/2020 que procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 46-A/2020 de 30 de julho, que criou o apoio extraordinário à retoma progressiva de atividade em empresas em situação de crise empresarial com redução temporária do período normal de trabalho, produzindo efeitos a partir de 20 de outubro de 2020.
Com o objetivo de reforçar os apoios aos empregadores em maior dificuldade, de alargar o acesso a mais empregadores e assim melhorar a sua cobertura, de fortalecer os incentivos à formação e, ao mesmo tempo, os apoios complementares dirigidos a empregadores e trabalhadores, introduzem-se as seguintes alterações:
- Passa a considerar-se situação de crise empresarial aquela em que se verifique uma quebra de faturação igual ou superior a 25 % no mês civil completo imediatamente anterior ao mês civil a que se refere o pedido inicial de apoio ou de prorrogação, face ao mês homólogo do ano anterior ou face à média mensal dos dois meses anteriores a esse período ou, ainda, para quem tenha iniciado a atividade há menos de 12 meses, face à média da faturação mensal entre o início da atividade e o penúltimo mês completo anterior ao mês civil a que se refere o pedido inicial de apoio ou de prorrogação.
- Passa a admitir-se a cumulação deste apoio com os planos de formação aprovados não só pelo Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P. (IEFP, I. P.), mas também pelo Programa Operacional Competitividade e Internacionalização (POCI).
- No caso de empregador com quebra de faturação igual ou superior a 25 %, a redução do período normal de trabalho, por trabalhador, pode ser no máximo de 33 %, nos meses de outubro, novembro e dezembro de 2020.
- No caso de empregador com quebra de faturação igual ou superior a 75 %, a redução do período normal de trabalho, por trabalhador, pode ser até 100 % nos meses de outubro, novembro e dezembro de 2020.
- Nas situações em que a redução do período normal de trabalho seja superior a 60 %, o valor da compensação retributiva é aumentado na medida a assegurar um montante mensal equivalente a 88% da retribuição normal ilíquida do trabalhador, até ao limite de três vezes o valor da RMMG.
- Nas situações em que a redução do período normal de trabalho seja superior a 60 %, o apoio conferido corresponde a 100 % da compensação retributiva, sendo suportado pela segurança social.
- Os planos de formação referidos no diploma passam a conferir o direito a uma bolsa no valor de 70 % do indexante dos apoios sociais (IAS) por trabalhador abrangido, suportada pelo IEFP, I. P., destinada ao empregador, que tem direito ao montante equivalente a 30 % do IAS, e ao trabalhador, que tem direito ao montante equivalente a 40 % do IAS. Neste domínio passa-se a exigir a frequência de, no mínimo, 50 horas de formação por mês por trabalhador.
- Acrescenta-se a possibilidade de ser desenvolvido um plano de formação aprovado no âmbito dos apoios concedidos pelo POCI, em articulação com os apoios já previstos, nas condições que vierem a ser definidas em aviso a publicar no Balcão 2020.
- Os planos de formação podem ser cumulados.
- É revogado a possibilidade de se solicitar no requerimento de acesso a este mecanismo, que o mesmo produza efeitos no mês de agosto.
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