2020-10-21
Portaria n.º 246/2020: Define e regulamenta os termos e as condições aplicáveis às medidas excecionais e temporárias de isenção, total ou parcial, do pagamento de contribuições à segurança social às vítimas do incêndio que afetou o Centro de Apoio à Criação de Empresas do Vale do Sousa e Baixo Tâmega.

 

por: Ana Rita Calçada & Marta Anes

No dia 19 de outubro de 2020, foi publicada, em Diário da República, e com entrada em vigor no dia seguinte, a Portaria n.º 246/2020, que define e regulamenta os termos e as condições aplicáveis às medidas excecionais e temporárias de isenção, total ou parcial, do pagamento de contribuições à segurança social, previstas no n.º 4 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 65/2020, de 28 de agosto, a qual foi criada tendo em vista o estabelecimento de medidas de apoio às vítimas do incêndio ocorrido a 13 de julho de 2020, que afetou o Centro de Apoio à Criação de Empresas do Vale do Sousa e Baixo Tâmega.

 

A Portaria n. º 246/2020 determina que os regimes excecionais e temporários de pagamento de contribuições podem assumir as seguintes formas:

 

  • Isenção total do pagamento de contribuições, a cargo da entidade empregadora e dos trabalhadores independentes, nos estabelecimentos cuja atividade tenha sido diretamente afetada pelos incêndios, durante um período de seis meses, prorrogável até ao máximo de igual período, mediante avaliação;

 

  • Dispensa parcial de 50 % do pagamento de contribuições, a cargo da entidade empregadora durante um período de três anos, para as entidades empregadoras que contratem trabalhadores em situação de desemprego diretamente causado pelos incêndios.

 

Os regimes excecionais supra não são cumuláveis com as medidas extraordinárias de caráter contributivo, de apoio à manutenção dos contratos de trabalho, adotadas em resposta à pandemia da doença COVID -19 ou decorrentes da declaração de situação de crise empresarial ao abrigo do Código do Trabalho.

 

 

No que diz respeito às condições de acesso, é imprescindível que as entidades empregadoras e os trabalhadores independentes tenham a sua situação contributiva regularizada.

 

 

A medida de isenção total de pagamento de contribuições abrange dois tipos de contribuições: as contribuições da responsabilidade das entidades empregadoras; e as contribuições devidas pelos trabalhadores independentes. Ambas dizem respeito às remunerações relativas aos meses de agosto de 2020 e seguintes, sendo que, no primeiro caso, se incluem, ainda, os valores devidos a título de subsídios de férias e de Natal.

 

 

Têm direito à isenção total do pagamento de contribuições as entidades empregadoras de direito privado, enquadradas no regime geral de segurança social, e os trabalhadores independentes, que por motivo diretamente causado pelo incêndio ocorrido no Centro de Apoio à Criação de Empresas tenham ficado com a sua capacidade produtiva reduzida, designadamente, devido à perda de instalações, veículos ou instrumentos de trabalho essenciais à laboração; bem como os membros dos órgãos estatutários das entidades abrangidas.

 

 

Quanto à isenção total do pagamento de contribuições relativa aos trabalhadores independentes, esta determina o registo de remunerações por equivalência à entrada de contribuições de acordo com a remuneração considerada base de incidência contributiva que se encontrava fixada para o mês de julho de 2020.

 

 

Esta medida tem como objetivo a contratação de trabalhadores que se encontrem numa situação de desemprego por motivo diretamente causado pelo incêndio de 13 de julho de 2020.

 

 

Os prazos para apresentação dos requerimentos são os seguintes:

 

  • 30 dias após dia 20 de outubro de 2020, caso seja requerida a isenção total do pagamento de contribuições;

 

  • 15 dias após a data de início da produção de efeitos do contrato de trabalho a que se refere o pedido, ou 15 dias após dia 20 de outubro de 2020, nas situações em que a contratação tenha ocorrido em data anterior a esta, caso a medida requerida tenha sido a dispensa parcial de 50% do pagamento de contribuições.

 

O requerimento pode ser entregue fora dos prazos supra, caso em que a dispensa produz efeitos a partir do mês seguinte àquele em que o requerimento dê entrada na instituição de segurança social competente e vigora pelo remanescente do período legal previsto.

 

 

A portaria em apreço permite que os serviços de segurança social solicitem aos requerentes os meios de prova que considerem necessários à comprovação das situações abrangidas, devendo o ISS proferir uma decisão sobre o requerimento no prazo máximo de 30 dias após a receção do requerimento inicial completamente instruído.

 

 

Até à decisão de deferimento, as entidades empregadoras devem manter a entrega das declarações de remunerações pela taxa normalmente aplicável aos trabalhadores abrangidos e o pagamento das respetivas quotizações, bem como, com a decisão de deferimento, a entidade empregadora deve manter a entrega das declarações de remunerações e o pagamento das quotizações dos trabalhadores e das contribuições não abrangidas pelo apoio.

 

 

Importa ressalvar que, caso o requerente do apoio seja trabalhador independente, a entrega do requerimento suspende o pagamento das contribuições.

 

 

No caso de indeferimento do requerimento, nos apoios previstos na medida de isenção total de pagamento de contribuições, não são exigíveis juros de mora pelo valor das contribuições não pagas desde que a sua regularização ocorra no prazo de 30 dias após a data da notificação do indeferimento.

 

 

Finalmente, há que alertar que as falsas declarações para obtenção das dispensas aqui apresentadas tornam exigíveis as contribuições relativas ao período em que tenha vigorado o regime excecional, sem prejuízo da aplicação das sanções legais previstas para o respetivo ilícito.

 

 

 

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