O incentivo extraordinário à normalização da atividade empresarial é regulado pela Portaria n.º 170-A/2020, de 13 de julho que é parte integrante dos apoios ao emprego na retoma contemplados no Programa de Estabilização Económica e Social, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 41/2020, de 6 de junho, e tem como objetivo apoiar a manutenção do emprego e reduzir o risco de desemprego dos trabalhadores de entidades empregadoras afetadas por crise empresarial em consequência da pandemia causada pela doença COVID -19, através da atribuição de um apoio ao empregador na fase de regresso dos seus trabalhadores à prestação normal de trabalho e de normalização da atividade empresarial.
São destinatários do incentivo os empregadores que tenham beneficiado do apoio extraordinário à manutenção de contrato de trabalho ou do plano extraordinário de formação previstos no Decreto-Lei n.º 10-G/2020, de 26 de março, na sua redação atual, nos termos do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 27-B/2020, de 19 de junho.
Existem as seguintes modalidades de apoio:
1) Apoio one-off: no valor de 1 x SMN (635 euros) por posto de trabalho que tenha estado em lay-off ao abrigo do regime simplificado;
2) Apoio ao longo de 6 meses: 2 x SMN (1270 euros) por trabalhador (pagos em duas ou três tranches ao longo de seis meses).
O apoio no valor de duas RMMG é pago de forma faseada ao longo de 6 meses e tem associados incentivos adicionais para as empresas:
1- Redução de 50% das contribuições a cargo da empresa, durante:
A) O primeiro mês da concessão do apoio no valor de duas RMMG quando este seja concedido no seguimento da aplicação das medidas de apoio extraordinário à manutenção de contrato de trabalho ou do plano extraordinário de formação previstos no Decreto-Lei n.º 10-G/2020, de 26 de março, na sua redação atual, por período inferior ou igual a um mês;
B) Os dois primeiros meses da concessão do apoio no valor de duas RMMG quando este seja concedido no seguimento da aplicação das medidas de apoio extraordinário à manutenção de contrato de trabalho ou do plano extraordinário de formação previstos no Decreto-Lei n.º 10-G/2020, de 26 de março, na sua redação atual, por período superior a um mês e inferior a três meses;
C) Os três primeiros meses da concessão do apoio no valor de duas RMMG quando este seja concedido no seguimento da aplicação das medidas de apoio extraordinário à manutenção de contrato de trabalho ou do plano extraordinário de formação previstos no Decreto-Lei n.º 10-G/2020, de 26 de março, na sua redação atual, por período igual ou superior a três meses.
2- Isenção total das contribuições a cargo da empresa, durante o período de 2 meses, quando haja celebração de contratos de trabalho sem termo nos 3 meses subsequentes ao final da concessão do incentivo, da qual resulte um aumento líquido do nível de emprego (face ao período homólogo do ano anterior).
De notar os deveres do empregador que são entre outros:
1- Não fazer cessar contratos de trabalho ao abrigo das modalidades de despedimento coletivo, despedimento por extinção do posto de trabalho, despedimento por inadaptação, previstos nos artigos 359.º, 367.º e 373.º do Código do Trabalho, nem iniciar os respetivos procedimentos.
2- Manter comprovadamente as situações contributiva e tributária regularizadas perante a Segurança Social e a Autoridade Tributária e Aduaneira;
3- Manter o nível de emprego (na modalidade de apoio de duas RMMG) observado no último mês da aplicação das medidas do plano extraordinário de formação ou do apoio extraordinário à manutenção de contrato de trabalho (“lay-off simplificado”).
O montante total do apoio financeiro a conceder ao abrigo do Incentivo extraordinário à normalização da atividade empresarial depende da modalidade de apoio escolhida pela empresa (1 RMMG ou 2 RMMG); do número de trabalhadores abrangidos pelo “lay-off simplificado” ou pelo plano extraordinário de formação; e da duração da aplicação do “lay-off simplificado” ou do plano extraordinário de formação.
Quando a opção recair sobre a modalidade de apoio faseada ao longo de 6 meses, acresce o direito a dispensa parcial de 50 % do pagamento de contribuições para a segurança social a cargo da entidade empregadora, com referência aos trabalhadores abrangidos pelo plano extraordinário de formação ou pelo apoio extraordinário à manutenção de contrato de trabalho.
Finalmente, de notar que quando haja criação líquida de emprego, através da celebração de contratos de trabalho por tempo indeterminado, nos três meses subsequentes ao final da concessão do apoio faseado ao longo de 6 meses, o empregador tem direito a dois meses de isenção total do pagamento de contribuições para a segurança social a cargo da entidade empregadora.