2021-01-29
Medida de Apoio ao Regresso de Emigrantes a Portugal - Programa Regressar

 

por: Ana Rita Calçada e Marta Anes

A 28 de janeiro de 2021 foi publicada, em Diário da República, a Portaria n.º 23/2021, a qual procede à terceira alteração da Portaria n.º 214/2019, de 5 de julho, que define a Medida de Apoio ao Regresso de Emigrantes a Portugal, no âmbito do Programa Regressar.

 

A portaria em análise entra em vigor no dia 29 de janeiro de 2021, aplicando-se a todas as candidaturas aprovadas a partir dessa data, com ressalva das situações em que se verifica a cessação do contrato de trabalho, caso em que a portaria se aplica às candidaturas aprovadas antes da sua entrada em vigor.

 

As alterações anteriores à Portaria n.º 214/2019, de 5 de julho - Portaria n.º 373/2019, de 15 de outubro e Portaria n.º 36-A/2020, de 3 de fevereiro – visavam, no seu essencial, reforçar as condições de equidade no acesso a este apoio, simplificar o acesso ao mesmo, alargar o seu campo de beneficiários e garantir a sua eficácia.

 

A concretização do apoio em apreço é realizada no art.1º da Portaria 214/2019, de 5 julho, alterado pela Portaria n.º 23/2021, de 28 de janeiro, resultando do mesmo que o apoio é concedido pelo IEFP, I. P., aos emigrantes ou familiares de imigrantes que iniciem um vínculo laboral em território nacional continental, e na comparticipação das despesas inerente ao seu regresso e do seu agregado familiar.

 

Com esta medida, o que se pretende é incentivar o regresso e a fixação dos beneficiários da mesma em Portugal, sendo certo que o mesmo só se aplica a quem inicie a atividade laboral em Portugal Continente, entre 1 de janeiro de 2019 e 31 de dezembro de 2023, seja emigrante que tenha saído de Portugal até 31 de dezembro de 2015, tenha a respetiva situação contributiva e tributária regularizada e não se encontre em situação de incumprimento relativamente a apoios financeiros concedidos pelo IEFP, I. P..

 

São também beneficiários, os familiares dos emigrantes que tenham saído de Portugal até 31 de dezembro de 2015, desde que estes reúnam os requisitos supra.

 

Contudo, a medida apenas recai sobre algumas modalidades de atividade laboral, a saber:

 

- Contratos de trabalho com início no período supra; que garantam um respeito pelo disposto na lei, no que diz respeito à retribuição mínima mensal garantida e, se assim for, pelo instrumento de regulamentação coletiva de trabalho; e que sejam celebrados a tempo completo ou parcial.

- Criação de empresas ou negócios próprios, no espaço de tempo mencionado e com o posto de trabalho a tempo completo, que visem:

  • Desenvolvimento de atividade como trabalhador independente, com rendimentos comerciais ou profissionais e com alguma das seguintes modalidades de trabalho: contrato de trabalho por tempo indeterminado ou a termo resolutivo, certo ou incerto, com duração inicial igual ou superior a 6 meses;
  • Constituição de entidades privadas com fins lucrativos, independentemente da respetiva forma jurídica;
  • Constituição de cooperativas;
  • Aquisição e cessão de estabelecimento, ou a aquisição de capital social de empresa preexistente, que decorra de aumento do capital social.

 

O valor do apoio financeiro equivale a seis vezes o valor do Indexante de Apoios Sociais (IAS), quando se trate de contratos de trabalho por tempo indeterminado, de contrato de trabalho a termo resolutivo, certo ou incerto, com duração inicial igual ou superior a 12 meses ou quando se trate de criação de empresas ou do próprio emprego.

 

De referir que esse valor poderá ser reduzido se a atividade for desenvolvida a tempo parcial, ou majorado em 20 % por cada elemento do agregado familiar do destinatário que fixe residência em Portugal, até um limite de três vezes o valor do IAS, e em 25% se o local de trabalho ou a atividade desenvolvida por conta própria se situe em território do interior, tendo em consideração o referido na Portaria n.º 208/2017, de 13 de julho.

 

Ao apoio em apreço podem acrescer alguns apoios, de caráter complementar, a saber:

  1. Comparticipação dos custos da viagem para Portugal do destinatário e restantes membros do agregado familiar, com o limite de três vezes o valor do IAS;
  2. Comparticipação dos custos de transporte de bens para Portugal, com o limite de três vezes o valor do IAS;
  • Comparticipação dos custos com o reconhecimento, em Portugal, de qualificações académicas ou profissionais do destinatário, com o limite do valor do IAS.

Note-se que, no caso das candidaturas com base no trabalho por conta própria, o apoio só será concedido se as atividades profissionais se mantiverem à data do pagamento da primeira prestação.

No que diz respeito à apresentação da candidatura, realizada em Portal Eletrónico do IEFP, I. P., esta dever ser acompanhada dos seguintes documentos:

 

  • Documento comprovativo da situação de emigrante, do seu familiar ou do respetivo agregado familiar, conforme aplicável, emitido por autoridade diplomática ou consular portuguesa, ou outros documentos que, inequivocamente, o comprovem;
  • Cópia do contrato do trabalho que permita verificar o cumprimento dos requisitos previstos na alínea a) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 4.º, para as candidaturas baseadas em trabalho por conta de outrem;
  • Cópia de declaração de início de atividade ou certidão permanente ou outra documentação que permita verificar o cumprimento dos requisitos previstos na alínea b) do n.º 1 e nos n.os 6 a 8 do artigo 4.º, para as candidaturas baseadas em atividade laboral por conta própria;
  • Declaração de não dívida ou autorização de consulta online da situação contributiva perante a Autoridade Tributária e Aduaneira e a segurança social.

 

Após a concessão do apoio, o seu beneficiário fica sujeito a um conjunto de obrigações, nomeadamente, a manter a respetiva situação contributiva e tributária regularizada; comunicar por escrito ao IEFP, I.P., qualquer alteração à candidatura inicialmente aprovada, tendo um prazo de 10 dias, a contar da data da ocorrência do facto, para o fazer; e a entregar os comprovativos da realização das despesas dentro dos seguintes prazos:

 

  • Até ao final do 12.º mês, após a data de início do contrato de trabalho, no caso de contrato de trabalho a tempo indeterminado ou sujeitos a termino resolutivo, com duração igual ou superior a 12 meses, ou após a data de aprovação, em situações de contrato por conta própria;
  • Até ao fim da duração inicial, ou previsível, do contrato de trabalho a termo resolutivo, com duração inferior a 12 meses.

 

A estas obrigações acrescem outras, sendo importante distinguir:

 

  • Caso se trate de uma situação de trabalho por conta própria ou criação de empresas, a atividade laboral deve mandar-te durante 12 meses, no mínimo, contados a partir da data de aprovação da candidatura e assegurar o cumprimento de todas as obrigações – legais, fiscais e contributivas – a que se encontram adstritos.
  • Se, pelo contrário, se estiver numa situação de trabalho por conta de outrem, verifica-se a obrigação de manter o contrato durante 12 meses, se se tratar de um contrato por tempo indeterminado ou contrato de trabalho a termo resolutivo, certo ou incerto, com duração inicial inferior, igual ou superior a 12 meses.

 

Relativamente ao pagamento, verifica-se uma alteração do artigo 10.º, da qual resulta que os apoios são pagos pela seguinte ordem:

  • 50 % do montante total aprovado, no prazo de 10 dias úteis após a entrega do termo de aceitação e demais documentação comprovativa;
  • 25 % do montante total aprovado, no sétimo mês civil após a data de início do contrato de trabalho, ou da data de aprovação da candidatura, para as situações de trabalho por conta própria;
  • 25 % do montante total aprovado, no 13.º mês após a data de início do contrato de trabalho ou da data de aprovação da candidatura, para as situações de trabalho por conta própria.

 

Note-se que o pagamento depende da data da entrega dos comprovativos de despesas, bem como da verificação da manutenção dos pressupostos para a concessão do respetivo apoio.

 

Deverá haver lugar à restituição do apoio financeiro sempre que haja lugar à denúncia do contrato de trabalho, por iniciativa do trabalhador; cessação do contrato por acordo; ou despedimento por facto imputável ao trabalhador.

 

Se se tratar de uma situação de encerramento da atividade profissional, não haverá lugar a restituição do apoio se o beneficiário do mesmo apresente no IEFP, I, P. nova declaração de início de atividade, com respeito a todos os requisitos necessários, no prazo de 30 dias a contar da data do terminus da respetiva atividade.

 

O prazo de 30 dias previsto passa, excecionalmente, a 12 meses, desde que a denúncia do contrato de trabalho, por iniciativa do trabalhador, a cessação do contrato por acordo ou o despedimento por facto imputável ao trabalhador tenham ocorrido entre 1 de fevereiro de 2020 e 30 de junho de 2021, sendo de referir que o prazo começa a contar a partir da data da ocorrência do facto.

 

O apoio em apreço é cumulável com outros apoios e incentivos tendo em vista a contratação para o mesmo posto de trabalho, com exceção dos decorrentes das medidas, Apoio à Mobilidade Geográfica no Mercado de Trabalho, prevista na Portaria n.º 85/2015, de 20 de março; Incentivo à Aceitação de Ofertas de Emprego, prevista na Portaria n.º 26/2015, de 10 de fevereiro; e Emprego Interior MAIS, prevista na Portaria n.º 174/2020, de 17 de julho.

 

 

 

 

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