2021-02-03
COVID: Lei n.º 4-B/2021- Regime de suspensão de prazos processuais e procedimentais

 

por: Ana Rita Calçada & Vítor Alves Heleno

Foi publicada a 1 de fevereiro de 2021, em Diário da República, e entra em vigor a 2 de fevereiro de 2021, a Lei n.º 4-B/2021 que procede à nona alteração à Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, alterada pelas Leis n.os 4-A/2020, de 6 de abril, 4-B/2020, de 6 de abril, 14/2020, de 9 de maio, 16/2020, de 29 de maio, 28/2020, de 28 de julho, 58-A/2020, de 30 de setembro, 75-A/2020, de 30 de dezembro, e 1-A/2021, de 13 de janeiro, que estabelece o regime de suspensão de prazos processuais e procedimentais, no âmbito das medidas excecionais e temporárias de resposta à situação epidemiológica provocada pelo coronavírus SARS-CoV-2 e da doença COVID-19.

As alterações do mencionado diploma versam sobre o seguinte:

 

A realização de assembleias de condóminos obedece às regras aplicáveis à realização de eventos corporativos, vigentes em cada momento e para a circunscrição territorial respetiva, sendo permitida e incentivada a sua realização através de meios de comunicação à distância e permitindo-se a assinatura e subscrição de atas por assinatura eletrónica qualificada ou por assinatura manuscrita, aposta sobre o documento original ou sobre documento digitalizado, ou por correio eletrónico.

 

São suspensas todas as diligências e todos os prazos, incluindo os de prescrição e de caducidade, para a prática de atos processuais, procedimentais e administrativos juntos dos tribunais, ressalvando-se os processos urgentes, a tramitação nos tribunais superiores, a realização de diligências através de meios de comunicação à distância adequados e com o consentimento das partes e situações em que tribunal possa decidir processos sem necessitar de mais diligências, sendo que nesta última situação, não se suspendem os prazos para interposição de recurso, arguição de nulidades ou requerimento da retificação ou reforma da decisão.

 

São igualmente suspensos, os atos referentes ao prazo previsto no n.º 1 do artigo 18.º do Código da Insolvência e os atos a realizar em sede de processo executivo, com exceção de pagamentos devidos ao exequente em relação a bens penhorados e atos que causem prejuízo grave ou irreparável ao mesmo.

 

Para as diligências que se mantenham, recomenda-se a realização através de plataformas à distância, cumprindo-se sempre, em qualquer situação, as orientações da DGS.

 

Ficam ainda suspensos os atos e respetivos prazos, que corram em cartórios notariais e conservatórias, bem como procedimentos contraordenacionais, sancionatórios e disciplinares, e ainda procedimentos administrativos e tributários, excetuando-se os procedimentos administrativos especiais qualificados na lei como urgentes, procedimentos concursais no âmbito das magistraturas, procedimentos de contratação pública e atos realizados exclusivamente por via eletrónica no âmbito das atribuições do Instituto Nacional da Propriedade Industrial, I. P, e procedimento do Leilão para a Atribuição de Direitos de Utilização de Frequências.

 

Os prazos, atos e diligências processuais e procedimentais relativos à eleição do Presidente da República não são suspensos.

 

Na execução do plano de vacinação contra a COVID-19, é admitido o tratamento de dados pessoais, em particular de dados relativos à saúde, por motivos de interesse público no domínio da saúde pública, ressalvando-se os deveres de sigilo e confidencialidade.

 

 

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