Foi publicado, em Diário da República, no passado dia 17 de março de 2021, com entrada em vigor no dia seguinte, o Decreto-Lei n.º 22-A/2021, nos termos do qual se determina a prorrogação dos prazos e se estabelece medidas excecionais e temporárias no âmbito da pandemia da doença COVID-19.
Atendendo à situação epidemiológica que se vive atualmente, a qual dificulta a possibilidade de renovação ou obtenção de documentos imprescindíveis para o exercício de direitos, é fundamental proceder à prorrogação da obrigatoriedade de aceitação pelas autoridades públicas da exibição de documentos cujo prazo de validade se encontre expirado.
Por conseguinte, o presente diploma efetuou alteração aos seguintes diplomas:
- Os atestados médicos de avaliação de incapacidade cuja validade termine em 2019, 2020, e 2021, são válidos até 31 de dezembro de 2021 desde que acompanhados de comprovativo de requerimento de junta médica de avaliação de incapacidade ou, quando aplicável, de junta médica de recurso para a correspondente reavaliação, com data anterior à data de validade.
- O cartão de cidadão, certidões e certificados emitidos pelos serviços de registos e da identificação civil, documentos e vistos relativos à permanência em território nacional, as licenças e autorizações expirados a partir de 18/03/2021 ou nos 15 dias anteriores devem ser aceites até 31/12/2021 e posteriormente caso haja prova de agendamento de renovação.
- Os cartões de beneficiário familiar de ADSE expirados a partir de 18/03/2021 ou nos 15 dias anteriores devem ser aceites até 31/12/2021.
- A validade das cartas de condução é determinada nos termos do Regulamento (UE) 2021/267 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2021.
- A obrigação dos prestadores de serviços de restauração e de bebidas se adaptarem às disposições da Lei n.º 76/2019, de 2 de setembro é prorrogada até 1 de julho de 2021.
- Apesar da possibilidade de realização de assembleias gerais através de meios telemáticos, as assembleias gerais das sociedades comerciais, das associações ou das cooperativas, que devam ter lugar por imposição legal ou estatutária, devem ser realizadas até 30 de junho de 2021 ou até 30 de setembro de 2021, no caso das cooperativas e das associações com mais de 100 cooperantes ou associados, as assembleias gerais que devam ter lugar por imposição estatutária.
- O período de acolhimento de vítimas de violência doméstica cuja prorrogação, prevista nos artigos 28.º e 39.º do Decreto Regulamentar n.º 2/2018, de 24 de janeiro, termine antes de 30 de junho de 2021 é automática e excecionalmente prorrogado até esta mesma data.
- A aprovação e afixação do mapa de férias dos trabalhadores pode ter lugar até 15 de maio ao invés de 15 de abril.
- Prorrogação de prazos para os trabalhos de gestão de combustível para todas as entidades até 15 de maio de 2021.
- Procede-se à alteração do Decreto-Lei n.º 20 -F/2020, de 12 de maio, resultando que o mesmo passa a vigorar até 30 de setembro de 2021, sem prejuízo do período de produção dos efeitos contratuais que decorram da aplicação do disposto nos artigos 2.º e 3.º do mesmo decreto-lei.
- Os prazos decorridos durante a vigência da suspensão das atividades presenciais que não pudessem ser substituídas por meios digitais, nas instituições do ensino superior, e os prazos de suspensão determinados por autoridade pública nacional ou estrangeira e que se apliquem a entidades de acolhimento de bolseiros, não são contabilizados, até ao limite de dois meses, para efeito da duração máxima das bolsas de investigação, devendo ser apresentado um requerimento fundamentado no grave prejuízo da suspensão, submetido pelo bolseiro de doutoramento, com conhecimento do respetivo orientador, à entidade financiadora, quanto às bolsas de investigação cujo término previsto tenha ocorrido ou venha a ocorrer durante o primeiro trimestre de 2021.
- Os processos preliminares de casamento que precederam casamentos celebrados entre 9 de março de 2020 e 15 de maio de 2020, em que não tenha sido observado o prazo de seis meses previsto no n.º 1 do artigo 145.º do Código do Registo Civil, consideram -se automaticamente revalidados, não havendo lugar a pagamento de emolumentos.
- Sempre que seja necessário requerer a organização de um novo processo preliminar de casamento por força da caducidade do anterior por não a celebração do casamento, é dispensada a apresentação dos documentos desde que se mantenham válidos ou sejam legalmente aceites, não havendo lugar ao pagamento de emolumentos.
- Os requerimentos para revalidação ou instauração do processo preliminar de casamento podem ser apresentados por correio eletrónico para o endereço institucional da conservatória do registo civil.
- Os assentos de casamento dos quais conste a menção do regime imperativo da separação de bens, por força do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 1720.º do Código Civil, decorrente da caducidade, são oficiosamente retificados, não havendo lugar ao pagamento de emolumentos.
- Os certificados provisórios de matrícula de veículos automóveis, cuja validade tenha expirado a partir de 25 de janeiro de 2021 consideram -se automaticamente revalidados por 60 dias.
- A confirmação anual da informação constante do Registo Central de Beneficiário Efetivo (RCBE) é dispensada em 2021, desde que não tenha ocorrido facto que determine a alteração da informação constante do RCBE.
- À suspensão ou abandono do exercício da atividade de transporte em táxi comunicada a partir do dia 18 de março de 2020 não se aplica, até 31 de dezembro de 2021, o período máximo previsto no n.º 1 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 251/98, de 11 de agosto.
- A notificação para a apresentação de um plano de avaliação das diferenças remuneratórias prevista no n.º 1 do artigo 5.º da Lei n.º 60/2018, de 21 de agosto, é feita pelo serviço com competência inspetiva do ministério responsável pela área laboral até 31 de julho de 2021.
- Constitui despesa do subsistema de ação social a despesa objeto de protocolos para a realização de testes de rastreio a profissionais afetos a estruturas residenciais para idosos e respostas residenciais dedicadas a pessoas com deficiência, e a despesa a realizar pelo Instituto da Segurança Social, I. P., com a aquisição de serviços de realização de testes rápidos de antigénio, destinados à testagem de pessoal docente e não docente das respostas sociais de apoio à infância.
Aviso Legal: A presente Informação destina-se a ser distribuída entre Clientes e Colegas e a informação nela contida é prestada de forma geral e abstrata, não devendo servir de base para qualquer tomada de decisão sem assistência profissional qualificada e dirigida ao caso concreto. O conteúdo desta Informação não pode ser reproduzido, no seu todo ou em parte, sem a expressa autorização do editor. Caso deseje obter esclarecimentos adicionais sobre este assunto contacte-nos através do endereço de e-mail: abclegal@abclegal.com.pt