Foi publicado em Diário da República, no dia 14 de abril de 2021, o Decreto do Presidente da República n.º 41-A/2021 que procede à renovação do estado de emergência por 15 dias, o qual se iniciou às 00:00 h do dia 16 de abril de 2021 e cessa às 23:59 h do dia 30 de abril de 2021, tendo a Resolução da Assembleia da República n.º 114-A/2021 autorizado a renovação do estado de emergência, e na mesma medida de suspensão do direito à liberdade e de deslocação; iniciativa privada, social e cooperativa; certos direitos dos trabalhadores; direito ao livre desenvolvimento da personalidade; vertente negativa do direito à saúde; liberdade de aprender e ensinar; direitos de emigrar ou de sair do território nacional e de regressar, e circulação internacional e o direito à proteção de dados pessoais.
O Decreto n.º 6-A/2021, de 15 de abril prorrogou a vigência do Decreto n.º 6/2021, de 3 de abril, até às 23:59 h do dia 18 de abril, ou seja, as regras cujo resumo se encontra na nota da ABCLEGAL publicada a 16 de abril de 2021 (https://www.abclegal.com.pt/comunicacao/272).
A 17 de abril de 2021, o Governo regulamentou o estado de emergência, entrando as referidas regras em vigor às 00:00 h do dia 19 de abril de 2021, através do Decreto n.º 7/2021 que foi alvo de retificação pela Declaração de Retificação n.º 12-A/2021, de 21 de abril.
De salientar que, pese embora a estratégia de atuação atual passe pelo levantamento das medidas de confinamento no âmbito do combate à pandemia COVID-19, importa ter em consideração que a situação epidemiológica não é igual em todos os municípios, principalmente em 10, pelo que nos municípios de Moura, Odemira, Portimão e Rio Maior, a situação exige que haja um retrocesso nas medidas que haviam sido adotadas, devendo ser aplicado o Decreto n.º 4/2021, de 13 de março, na redação dada pelo Decreto n.º 5/2021, de 28 de março; e nos municípios de Alandroal, Albufeira, Carregal do Sal, Figueira da Foz, Marinha Grande e Penela, a situação epidemiológica exige que os mesmos não prossigam para a fase seguinte de levantamento das medidas restritivas, sendo aplicável o Decreto n.º 6/2021, de 3 de abril.
Nos restantes municípios do território nacional continental, a situação epidemiológica permite que se prossiga para a 3.ª fase de desconfinamento, passando a ser possível:
• a abertura das lojas que, pela sua dimensão, ainda se encontravam encerradas e as que se localizem em centros comerciais;
• o atendimento no interior dos restaurantes, cafés e pastelarias, com o limite máximo de quatro pessoas por mesa no seu interior e de seis pessoas por mesa em esplanadas;
• a reabertura dos cinemas, teatros, auditórios e salas de espetáculos;
• o atendimento presencial as Lojas de Cidadão, mediante marcação prévia; a prática de modalidades desportivas de médio risco e a atividade física ao ar livre até seis pessoas; e,
• por fim, a realização de eventos exteriores, embora com diminuição de lotação, bem como a realização de casamentos e batizados com um limite máximo de 25 % de lotação permitida.
Cumpre referir que o horário de funcionamento dos estabelecimentos que não tenham encerrado ao abrigo do Decreto n.º 3-A/2021, de 14 de janeiro e nos termos do decreto em análise: a abertura ao público pode ser realizada antes das 10:00 h e encerramento às 21:00 h durante a semana e às 13:00 h aos sábados, domingos e feriados.
No caso das atividades de comércio a retalho alimentar, o seu encerramento poderá ocorrer até as 19:00 aos sábados, domingos e feriados; e dos estabelecimentos de restauração e similares, bem como de equipamentos culturais às 22:30h durante os dias de semana e às 13:00 aos sábados, domingos e feriados.
Os bares e estabelecimentos de bebidas mantêm-se encerrados, de acordo com o Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, e mantém-se a proibição de venda de bebidas alcoólicas entre as 20:00 h e as 06:00 h. Note-se que não é impedido o consumo de bebidas alcoólicas após as 20:00 h nos estabelecimentos de restauração e similares.
Passa a ser também permitido o funcionamento de feiras e mercados, sendo necessária autorização prévia do presidente da câmara municipal territorialmente competente e um plano de contingência, o qual deve ser disponibilizado na internet.
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