2021-05-19
Portaria n.º 102-A/2021 de 14 de maio: Novo incentivo à normalização da atividade empresarial e o apoio simplificado para microempresas à manutenção dos postos de trabalho.

 

por: Ana Rita Calçada

No passado dia 14 de maio de 2021, foi publicada, em Diário da República, a Portaria n.º 102-A/2021 que regulamenta o novo incentivo à normalização da atividade empresarial, previsto no artigo 5º do Decreto-Lei n.º 23-A/2021, de 24 de março, e o apoio simplificado para microempresas à manutenção dos postos de trabalho, previsto no artigo 14º-A do Decreto-Lei n.º 46-A/2020, de 30 de julho, tendo entrado em vigor no dia 15 de maio de 2021.

 

 

A referida regulamentação prende-se apenas aos procedimentos, condições e termos de acesso dos seguintes apoios a conceder pelo Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I. P. (IEFP, I. P.), ou seja, o novo incentivo à normalização da atividade empresarial (atribuição de um incentivo financeiro ao empregador na fase de regresso dos seus trabalhadores à prestação normal de trabalho e de normalização da atividade empresarial) e o apoio simplificado para microempresas à manutenção dos postos de trabalho.

 

 

A concessão dos apoios supramencionados apenas é possível depois de obtidos os apoios prestados pela Segurança Social e estes terem terminado, bem como o empregador não pode se encontrar a beneficiar do apoio extraordinário à retoma progressiva de atividade e tem de ter um plano de formação aprovado pelo IEFP, I. P.

 

 

A candidatura aos apoios em questão é divulgada no sítio eletrónico www.iefp.pt onde consta formulário próprio para a sua apresentação.

 

 

Vejam-se em seguida as especificidades de cada um dos apoios:

 

  • Novo incentivo à normalização da atividade empresarial

 

Os empregadores têm de ter beneficiado, no primeiro trimestre de 2021, de apoio extraordinário à manutenção de contrato de trabalho, nos termos do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 6 -E/2021, de 15 de janeiro, ou apoio extraordinário à retoma progressiva de atividade em empresas em situação de crise empresarial, com redução temporária do período normal de trabalho, nos termos do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 46 -A/2020, de 30 de julho.

 

Os incentivos são no valor de duas vezes a retribuição mínima mensal garantida (RMMG) por trabalhador abrangido pelos apoios pago de forma faseada ao longo de seis meses se requerido até 31 de maio de 2021 (acrescendo a dispensa parcial de 50 % do pagamento de contribuições para a segurança social) ou no valor de uma RMMG por trabalhador abrangido pelos apoios pago de uma só vez se requerido posteriormente e até 31 de agosto de 2021, considerando -se que corresponde a um período de concessão de três meses.

 

Os documentos a acompanhar o requerimento são declaração de inexistência de dívida ou autorização de consulta online da situação contributiva e tributária perante a segurança social e a Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) e termo de aceitação, com indicação do IBAN, segundo modelo disponibilizado pelo IEFP, I. P.

 

De salientar que o dever de manutenção do nível de emprego tem de se manter durante o período de concessão de apoio e nos 90 (noventa) dias seguintes.

 

  • Apoio simplificado para microempresas à manutenção dos postos de trabalho

 

Os empregadores têm de ter beneficiado de apoio extraordinário à manutenção de contrato de trabalho (exceto se beneficiaram no primeiro trimestre de 2021) ou de apoio extraordinário à retoma progressiva de atividade em empresas em situação de crise.

 

O apoio simplificado consiste num apoio financeiro no valor de duas vezes a RMMG por trabalhador abrangido pago de forma faseada ao longo de seis meses, podendo ainda haver um apoio adicional de uma RMMG por trabalhador abrangido pago de uma só vez se se mantiver em situação de crise empresarial no mês de junho de 2021 e não tenha beneficiado de apoio extraordinário à manutenção de contrato de trabalho ou de apoio extraordinário à retoma progressiva de atividade empresarial, com redução temporária do período normal de trabalho.

 

Os documentos necessário são: declaração do empregador e certificação do contabilista certificado da empresa que ateste a situação de crise empresarial, declarações de inexistência de dívida ou autorização de consulta online da situação contributiva e tributária perante a segurança social e a AT, e termo de aceitação, com indicação do IBAN, segundo modelo disponibilizado pelo IEFP, I. P.

 

Também aqui, o dever de manutenção do nível de emprego tem de se manter durante o período de concessão de apoio e nos 90 (noventa) dias seguintes.

 

Finalmente, salienta-se que estes apoios não são cumuláveis entre si.

 

 

 

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