2021-11-30
Lei n.º 78/2021: Regime de prevenção e combate à atividade financeira não autorizada e proteção dos consumidores

 

por: Andreia Porto

No passado dia 24 de novembro de 2021, foi publicada em Diário da República a Lei n.º 78/2021, que vem reforçar a proteção dos consumidores no que respeita à oferta de serviços de natureza financeira.

 

Sendo certo que o sector financeiro é um sector regulado e que só as entidades devidamente registadas no Banco de Portugal podem prestar serviços desta natureza, cada vez há mais oferta deste tipo de serviços por entidades que não estão registadas no Banco de Portugal (BdP) e que se propõem conceder créditos, muitas vezes em condições altamente vantajosas e com base em processos de decisão simplificados.

 Porque muitas destas entidades não estão, de facto, autorizadas a prestar serviços de natureza financeira, e é importante que os consumidores tenham a máxima informação possível antes de contratar estes serviços, foi publicada a Lei n.º 7872021, que entrará em vigor dia 01 de janeiro de 2022, que vem impor, por um lado, o dever de abstenção de divulgação de anúncios de oferta de serviços financeiros por parte de entidades não habilitadas para os prestar, e, por outro lado, o dever de comunicar tais situações às entidades de supervisão do sector financeiro nas quais se incluem, para além do BdP, a  Autoridade de Supervisão dos Seguros e Fundos de Pensões (ASF) e a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM).

 

Algumas medidas que irão vigorar a partir de 01 de janeiro de 2022 no sentido de proteger os consumidores da oferta de serviços de natureza financeira por entidades não habilitadas à sua prestação:

 

  • Os conservadores, notários, solicitadores, advogados, oficiais de registo ou câmaras de comércio e indústria, no exercício das suas funções, que detetem situações em que são oferecidos serviços de natureza financeira devem confirmar que as entidades que os prestam estão autorizadas a fazê-lo, devendo tal informação constar dos documentos que servem de base à transação em causa.

 

  • Em situações que impliquem a assunção de dívidas ou a celebração de contratos de mútuo, os conservadores, notários, solicitadores, advogados, oficiais de registo ou câmaras de comércio e indústria devem obter dos mutuantes uma declaração que comprove que não estão a prestar serviços de natureza financeira, devendo tal indicação constar do documento que formaliza o negócio jurídico em causa.

 

  • Os conservadores, notários, solicitadores, advogados, oficiais de registo ou câmaras de comércio e indústria, em negócios jurídicos que impliquem a prestação de serviços de natureza financeira por entidades não autorizadas a prestar estes serviços não devem intervir.
  • Sempre que sejam feitos reconhecimentos de assinaturas dos intervenientes, os notários, solicitadores e advogados devem comunicarem eletronicamente ao BdP as escrituras públicas, documentos particulares que autentiquem ou cuja assinatura reconheçam e que possam implicar a prestação de serviços de natureza financeira nos quais intervenham.

 

  • Será criada uma base de dados da qual constarão as informações que têm de ser comunicadas, por parte dos notários, solicitadores e advogados, aguardando-se que o BdP defina de que forma vai ser efetuado esse registo, a informação e respetiva periodicidade.

 

  • Os contratos de mútuo civil de valor superior a 2500€ (dois mil e quinhentos euros) têm de ser formalizados por via de instrumento bancário – cheque, ou transferência bancária –, e celebrados por escrito, devendo o documento que formaliza o negócio ser assinado pelo mutuário.

 

  • As autoridades de supervisão financeira irão disponibilizar um canal específico para denuncia do exercício, ou da mera tentativa, de atividade financeira por entidades não autorizadas, e, adicionalmente, publicarão as decisões condenatórias proferidas no âmbito de processos penais ou contraordenacionais, transitadas em julgado, que tenham por objeto a tentativa ou ao exercício de atividade financeira não autorizada.

 

  • Haverá um registo público de alertas, criado pelas autoridades de supervisão financeira, para denunciar o exercício de atividades de natureza financeira por parte de entidades não autorizadas.

 

  • Irão ser realizadas ações de formação aos consumidores, promovidas pelas autoridades de supervisão financeira, no sentido de salientar os riscos que decorrem da prestação de serviços financeiros por entidades não autorizadas para o efeito.

 

  • A Direção-Geral do Consumidor, a Autoridade de Segurança Alimentar e Económica e Instituto dos Mercados Públicos do Imobiliário e da Construção e a Comissão Nacional de Proteção de Dados passarão a comunicar às autoridades de supervisão financeira todas as reclamações dos consumidores que estejam relacionadas com a tentativa ou o exercício de atividade financeira por parte de entidades não autorizadas.

 

  • As decisões judiciais relativas a tentativa ou exercício de atividade financeira não autorizada, mesmo que respeitem a processos que não tenham sido originados por elas e que as decisões não tenham transitado em julgado passarão a ser comunicadas às autoridades de supervisão financeira.

 

  • Passa a existir a possibilidade de bloquear preventivamente o acesso de “sites”, protocolos de internet, nomes de domínio e conteúdos de “sites” que promovam a prestação de serviços financeiros por parte de entidades não autorizadas.

 

  • A transmissão de publicidade à prestação de serviços de natureza financeira por parte de órgãos de comunicações social, ou de “sites” eletrónicos de natureza comercial ou informativa, sem a prévia confirmação da legitimidade da entidade para prestar serviços financeiros pode implicar a aplicação de sanções de montantes compreendidos entre 1750€ (mil setecentos e cinquenta euros) a 3750€ (três mil setecentos e cinquenta euros), se forem veiculadas por pessoas singulares, e 3500€ (três mil e quinhentos euros) a 45 000€ (quarenta e cinco mil euros), se o forem por pessoas coletivas, sendo puníveis a tentativa e a negligência, esta última em conformidade com o previsto no regime das contraordenações implicando a aplicação dos valores sancionatórios reduzidos a metade dos respetivos limites. A competência para instaurar os processos de contraordenação por violação das normas contidas na presente lei incumbe à Direção-Geral do Consumidor.

 

 

 

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