Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto – Nova Lei de Combate ao Branqueamento de Capitas e ao Financiamento do Terrorismo
Foi publicada em Diário da República, no dia 18 de agosto, a Lei n.º 83/2017, que estabelece medidas de natureza preventiva e repressiva de combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo, revogando assim a Lei n.º 25/2008, de 5 de junho, e que vem transpor parcialmente para a ordem jurídica interna as Diretivas 2015/849/EU, do Parlamento e do Conselho, de 20 de maio de 2015 e 2016/2258/EU, do Conselho, de 6 de Dezembro de 2016.
A mencionada Lei introduz ainda alterações ao Código Penal e ao Código da Propriedade Industrial.
Definição de branqueamento de capitais
A nova Lei de Combate ao Branqueamento de Capitas e ao Financiamento do Terrorismo (doravante, LCBCFT) vem definir “branqueamento de capitais” como:
- i) As condutas previstas e punidas pelo artigo 368.º-A do Código Penal (que veio alterar);
- ii) A aquisição, a detenção ou a utilização de bens, com conhecimento, no momento da sua receção, de que provêm de uma atividade criminosa ou da participação numa atividade dessa natureza; e
iii) A participação num dos atos a que se referem as subalíneas anteriores, a associação para praticar o referido ato, a tentativa e a cumplicidade na sua prática, bem como o facto de facilitar a sua execução ou de aconselhar alguém a praticá-lo;”
Entidades obrigadas
Além das entidades financeiras já previstas no anterior diploma e das entidades não financeiras, da qual passam a fazer parte, entre outros, os auditores e contabilistas certificados, estão também sujeita às disposições da LCBCFT as entidades equiparadas a entidades obrigadas, sendo elas:
- i) as pessoas singulares e coletivas que atuem em Portugal na qualidade de agentes de instituições de pagamento com sede noutro Estado membro da União Europeia, ou na qualidade de agentes ou distribuidores de instituições de moeda eletrónica com sede noutro Estado membro da União Europeia; ii) as entidades gestoras de plataformas de financiamento colaborativo, nas modalidades de empréstimo e de capital e nas modalidades de donativo e com recompensa, que exerçam atividade em território nacional; e iii) organizações sem fins lucrativos.
A presente lei aplica-se, ainda que parcialmente, aos prestadores de serviços de pagamento estabelecidos em Portugal, que se encontrem abrangidos pelo n.º 1 do artigo 2.º do Regulamento (EU) 2015/847.
Os Conservadores e oficiais de registo passam a ser entidades auxiliares na prevenção e combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo, estando sujeitos, no exercício das suas funções, ao dever de comunicação, ao dever de colaboração e ao dever de não divulgação.
Deveres gerais
A LCBCFT é mais exaustiva na previsão dos deveres preventivos a que estão sujeitas as entidades obrigadas.
Pese embora os deveres nela previstos sejam os mesmos a que entidades obrigadas já estavam sujeitas ao abrigo do diploma revogado – dever de controlo; dever de identificação e diligência; dever de comunicação; dever de abstenção; dever de recusa; dever de conservação; dever de exame; deve de colaboração; dever de não divulgação; dever de formação - a nova Lei vem determinar quais as concretas políticas, procedimentos e medidas que devem ser adotados pelas entidades obrigadas para cumprimento desses deveres.
Destaca-se o dever de identificação e diligência. Ao abrigo da LCBCFT, os procedimentos de identificação e diligência devem ser observados pelas entidades obrigadas quando i) estabelecem relações de negócio; ii) estabelecem relações ocasionais de montante igual ou superior a € 15 000, independentemente de a transação ser realizada através de uma única operação ou de várias operações aparentemente relacionadas entre si; ii) estabelecem relações ocasionais que constituam uma transferência de fundos de montante superior a € 1.000; iii) Quando haja suspeitas fundadas da prática dos crimes de branqueamento de capitais ou financiamento do terrorismo; ou iv) quando existam dúvidas sobre a identificação dos clientes.
A nova LCBCFT prevê um maior número de elementos necessários para a identificação dos clientes e respetivos representantes e é mais exigente quanto aos meios comprovativos desses elementos. Destaca-se ainda a maior exigência de elementos para a identificação dos beneficiários efetivos.
A presente lei prevê ainda criação de um Registo Central de Beneficiário Efetivo (RCBE), com informação sobre os beneficiários efetivos, prevendo as condições de consulta pelas entidades obrigadas.
Deveres específicos
No que respeita, em concreto, às profissões jurídicas, estipula a LCBCFT que “sempre que atuem no decurso da apreciação da situação jurídica de cliente ou no âmbito da defesa ou representação desse cliente em processos judiciais ou a respeito de processos judiciais, mesmo quando se trate de conselhos prestados quanto à forma de instaurar ou evitar tais processos, independentemente de essas informações serem recebidas ou obtidas antes, durante ou depois do processo”, os advogados e os solicitadores não estão obrigados à realização das comunicações das operações suspeitas, nos termos do art. 43.º e nos n.ºs 2 e 3 do art. 47.º
Fora destas situações, os advogados e os solicitadores devem remeter as respetivas informações ao bastonário da sua ordem profissional, cabendo a esta transmitir as mesmas ao Departamento Central de Investigação e Ação Penal (DCIAP) e à Unidade de Informação Financeira (UIF).
Autoridades competentes
O presente diploma reforça a troca de informações entre autoridades judiciais e policiárias, a Unidade de Informação Financeira (UIF) e as autoridades sectoriais, bem como a cooperação nacional e internacional entre as autoridades competentes.
O presente diploma entra em vigor no dia 17 de setembro de 2017.