2022-01-04
Parecer da Autoridade Europeia para a Proteção de Dados sobre a Implementação de uma política conjunta da União Europeia para as matérias de combate aos crimes de branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo.

 

por: Andreia Porto

No passado dia 22 de setembro de 2021, foi publicado no site da Autoridade Europeia para a Proteção de Dados (AEPD)  – o parecer (ver aqui) desta autoridade relativamente às propostas de alteração legislativa que surgem no contexto da implementação de uma política conjunta da União Europeia para as matérias de combate aos crimes de branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo.

 

As medidas legislativas propostas e relativamente às quais a AEPD emitiu o seu parecer visam a implementação de uma política centralizada ao nível da União Europeia que permita reforçar as regras de prevenção e o controlo da prática dos crimes de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo, uniformizando-se, assim, as regras da prevenção da utilização do sistema financeiro, nomeadamente em sede de transferências de fundos e criptoativos, e criando-se uma nova autoridade de controlo – Autoridade de Combate ao Branqueamento de Capitais/ Anti-Money Laundering Authority (AMLA).

 

No parecer que emitiu, a AEPD reconhece a importância das novas medidas no contexto da estratégia da prevenção e do combate à prática dos referidos crimes, vindo salientar a importância de ter presente os princípios da necessidade e da proporcionalidade no tratamento dos dados pessoais.

 

Neste sentido, a AEPD alerta para a importância da ponderação da necessidade concreta do acesso aos dados pessoais, e de especificar a que dados é, efetivamente, necessário ter acesso no contexto do combate à criminalidade financeira, tendo emitido as seguintes conclusões:

 

  • Necessidade de identificar as categorias de dados pessoais que serão objeto de tratamento, com a menção expressa que este tratamento visa o combate ao branqueamento de capitais ou no financiamento ao terrorismo.

 

  • Implementação de limites concretos para o tratamento de informações relacionadas com condenações penais e infrações ou, em alternativa, que se exclua o acesso a este tipo de dados.

 

  • Proibição do tratamento de dados pessoais relacionados com a orientação sexual e com a origem étnica.

 

  • Implementação de um mecanismo de comunicação das utilizações dos dados dos registos dos beneficiários efetivos por parte das autoridades fiscais e de supervisão.

 

  • Avaliação da necessidade e da proporcionalidade como fundamento para o acesso “por qualquer elemento do público em geral” à informação que consta dos registos dos beneficiários efetivos, e criação de legislação específica para regular as condições desse acesso, pelo que, não existindo esta previsão jurídica concreta, o acesso deve ser facultado apenas às autoridades fiscais e de autorregulação e para as finalidades concretas de combate aos crimes de branqueamento de capitais e de financiamento ao terrorismo.

 

  • Necessidade de ter presente, na concessão do acesso às informações, os riscos que decorrem para a proteção dos dados pessoais condicionando o acesso à existência de mecanismos de controle e proteção por parte das entidades que terão acesso às informações.

 

  • Importância de reavaliar os direitos de acesso das Unidades de Informação Financeira às informações, e as medidas adotadas por estas no contexto da utilização da plataforma criada para intercâmbio de informações (https://epolmx.europol.europa.eu/about-europol/financial-intelligence-units-fiu-net), concretizando em que situações é que estas entidades estão autorizadas a ter acesso aos dados dos registos e sugerindo que isto suceda apenas nas situações em que se esteja perante um risco elevado da prática da criminalidade que se procura combater.

 

  • Criação de códigos de conduta e de certificações para os fornecedores das bases de dados, tendo presente o disposto nos Artigos 40º e 42º do RGPD.

 

  • Fixação de um prazo de prescrição para o armazenamento dos dados pessoais nas bases de dados centralizadas, particularmente os relacionados com os resultados de inspeções a pessoas politicamente expostas e seus familiares.

 

  • Necessidade de previsão legislativa relativa aos critérios para a consideração de “pessoas estreitamente associadas”, os quais não devem ser determinados pela nova “Autoridade de Combate ao Branqueamento de Capitais” (AMLA).

 

  • Especificar as categorias de trabalhadores sujeitos ao “exame de integridade” do Artigo 11º da proposta de Regulamento – Ver aqui.

 

A autoridade europeia propõe, ainda, alterações à redação de alguns considerandos da proposta de regulamento, nos quais se faz menção ao Regulamento Geral Sobre a Proteção de Dados (RGPD), de forma a harmonizar as respetivas previsões, nomeadamente aos considerandos 58.º, 77.º, 87.º e 90.º, propondo uma redação para este último, e o aditamento de um considerando que preveja expressamente que ao tratamento dos dados pessoais efetuado por parte das instituições europeias, ao abrigo desta legislação, têm aplicabilidade as normas do RGPD.

 

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