2022-01-05
Portaria n.º 7/202: Condições de publicidade dos horários de trabalho e a forma de registo dos respectivos tempos de trabalho

 

por: Ana Rita Calçada

No passado dia 4 de janeiro de 2022, foi publicada em Diário da República, com entrada em vigor a 1 de janeiro de 2022, a Portaria n.º 7/2022 que regulamenta as condições de publicidade dos horários de trabalho e a forma de registo dos respetivos tempos de trabalho, revogando a Portaria n.º 983/2007, de 27 de agosto.

 

A presente portaria visa consolidar num único instrumento as exigências regulamentares, clarificar os conteúdos e os momentos em que há publicitação do horário de trabalho e se procede ao registo dos tempos de trabalho, disponibilizar as opções dos suportes que mais se adaptem ao modelo de negócio e à sua frota, acolhendo -se a possibilidade de uso de suportes digitais, eliminando o livrete individual de controlo físico e o inerente requisito administrativo da autenticação pela Autoridade para as Condições do Trabalho.

 

Estas condições são aplicáveis aos trabalhadores afetos à exploração de veículo automóvel, aos trabalhadores móveis em atividade de transporte rodoviário não sujeito ao aparelho de controlo previsto nos Regulamentos da União Europeia aplicáveis ou no Acordo Europeu Relativo ao Trabalho das Tripulações dos Veículos que efetuam Transportes Internacionais Rodoviários (AETR), aos trabalhadores condutores independentes em atividade móvel de transporte rodoviário não sujeito ao aparelho de controlo previsto nos Regulamentos da União Europeia aplicáveis ou no AETR, e aos trabalhadores motoristas afetos à atividade de transporte em veículo descaracterizado a partir de plataforma eletrónica (TVDE).

 

Os horários de trabalho fixos são publicitados através de mapa de horário de trabalho, como acontece nos restantes trabalhadores, mas este tem de ser afixado na empresa e no veículo.

 

Já os horários de trabalho móveis podem ser publicitados pelos seguintes meios: a) Aparelho de controlo, também designado por tacógrafo, e o respetivo registo tacográfico; b) Sistema informático devidamente homologado, no âmbito do Sistema Português da Qualidade, com os requisitos enunciados no anexo à presente portaria; c) Acordo de isenção de horário de trabalho, com um exemplar a manter disponível no veículo; e d) Nos termos previstos no AETR, no caso de operações de transporte realizadas em território nacional ao abrigo do referido Acordo.

 

O empregador escolhe o meio de publicitação entre os supramencionados, tendo deveres distintos conforme a escolha, bem como os trabalhadores. Esta escolha tem de ser feita impreterivelmente até 31 de agosto de 2022.

 

Ademais o empregador tem o dever de efetuar de 15 em 15 dias o registo dos tempos de trabalho prestado pelos seus trabalhadores que deve conter: as horas de início e de termo do tempo de trabalho, os tempos de condução, os intervalos de descanso e os descansos diários e semanais; os tempos de disponibilidade em que o trabalhador não está obrigado a permanecer no local de trabalho e se mantém adstrito à realização da atividade em caso de necessidade; os tempos de disponibilidade em que o trabalhador, conduzindo em equipa, passa ao lado do condutor ou num beliche durante a marcha do veículo; e os períodos de trabalho prestado pelos seus trabalhadores a qualquer outro empregador ou como condutores independentes. Este registo deve ser integro, autêntico e inviolável.

 

Finalmente, de salientar que relativamente aos trabalhadores cuja atividade de condução seja acessória à atividade principal, é  dispensada a diferenciação do seu registo no âmbito do registo do tempo de trabalho prestado.

 

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