2022-04-07
Decreto-Lei n.º 109-E/2021 de 09 de Dezembro de 2021 - Cria Mecanismo Nacional Anticorrupção (MENAC) e estabelece o Regime Geral da Prevenção da Corrupção

 

por: Ana Rita Calçada

No passado dia 9 de dezembro de 2021, foi publicado em Diário da República, com entrada em vigor a 9 de junho de 2022, o Decreto-Lei n.º 109-E/2021 que cria o Mecanismo Nacional Anticorrupção (MENAC), estabelece o regime geral de prevenção da corrupção (RGPC) e procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 276/2007, de 31 de julho, que aprova o regime jurídico da atividade de inspeção da administração direta e indireta do Estado.

 

De salientar que, o MENAC é uma entidade administrativa independente, com poderes de autoridade, com missão de promoção e fiscalização da implementação do RGPC e com competência em matéria sancionatória e aplicação de coimas. 

 

O RGPC é aplicável às pessoas coletivas, públicas ou privadas, com sede em Portugal e às sucursais em território nacional de pessoas coletivas com sede no estrangeiro que empreguem 50 ou mais trabalhadores e impõe a implementação de programa de cumprimento normativo anticorrupção, que deve incluir:

 

  • Plano de Prevenção de Riscos de Corrupção e Infrações Conexas (PPR): O PPR deve conter a identificação, análise e classificação dos riscos e situações que possam expor a entidade a atos de corrupção e infrações conexas, e das medidas preventivas e corretivas que reduzam a probabilidade de ocorrência. Deve ser revisto pelo menos a cada três anos e obrigatoriamente publicitado na página oficial da entidade na Internet;

 

  • Código de Conduta: O Código de Conduta deve estabelecer o conjunto de princípios, valores e regras de atuação em matéria de ética profissional, e identificar as sanções disciplinares e criminais aplicáveis, bem como deve ser revisto pelo menos de três em três anos e publicitado no site da entidade respetiva;
  • Programa de Formação;
  • Canal de Denúncias interno;
  • Programa de formação interna;
  • Sistema de avaliação e controle: No caso das entidades privadas, prevê-se ainda a obrigatoriedade de implementar “procedimentos de avaliação prévia do risco relativamente a terceiros que ajam em seu nome, a fornecedores e a clientes” e “aptos a permitir a identificação dos beneficiários efetivos, bem como das relações comerciais com terceiros, a fim de identificar possíveis conflitos de interesses”;
  • Designação de Responsável pelo cumprimento normativo.

 

Finalmente, não se pode deixar de evidenciar que o regime sancionatório do RGPC apenas entra em vigor a 9 de junho de 2023, permitindo assim a todas as entidades o tempo de implementar as obrigações supramencionadas e o MENAC de se instituir para iniciar a sua atividade inspetiva.

 

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