2017-08-22
Lei n.º 92/2017 de 22 de agosto

 

por: Carina Lopes Carvalho & Vaso Seabra Barreira

Foi publicada hoje, no Diário da República, a Lei n.º 92/2017, a qual vem obrigar à utilização de meio de pagamento específico em transações que envolvam montantes iguais ou superiores a € 3.000,00.

 

Para tanto, a presente lei procede, desde logo, ao aditamento do Artigo 63º-E à Lei Geral Tributária, sob a epígrafe “Proibição de pagamento em numerário”, prevendo, no essencial, que:

 

  • Passa a ser proibido pagar ou receber em numerário em transações de qualquer natureza que envolvam montantes iguais ou superiores a € 3.000,00 ou o seu equivalente em moeda estrangeira. De salientar, no que concerne aos sujeitos passivos de IRC e, bem assim, aos sujeitos passivos de IRS que disponham ou devam dispor de contabilidade organizada, que já vigorava restrição de idêntica natureza, estando proibidas, quanto a estes, as transações em numerário de valor igual ou superior a € 1.000,00;
  • O limite supra referido é fixado em € 10.000,00 ou o seu equivalente em moeda estrangeira, sempre que o pagamento seja realizado por pessoas singulares não residentes em território português e desde que não atuem na qualidade de empresários ou comerciantes;
  • É proibido o pagamento em numerário de impostos cujo montante exceda € 500,00.
  • Os mencionados limites à utilização de numerário não são aplicáveis nas operações com entidades financeiras cujo objeto legal compreenda a receção de depósitos, a prestação de serviços de pagamento, a emissão de moeda eletrónica ou a realização de operações de câmbio manual, nos pagamentos decorrentes de decisões ou ordens judiciais e em situações excecionadas em lei especial.

 

Este diploma vem ainda proceder à alteração do nº 3 do artigo 129.º do Regime Geral das Infrações Tributárias, estabelecendo que a realização de transações em numerário que excedam os limites legalmente previstos é punível com coima de € 180,00 a € 4.500,00.

 

A presente lei entra em vigor no dia 23 de agosto de 2017 e produz efeitos relativamente aos pagamentos realizados após a sua entrada em vigor, ainda que as transações que lhe deram origem sejam anteriores.

 

 

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