2017-08-25
Regime Central do Beneficiário Efetivo - Lei n.º 89/2017 de 21 de Agosto

 

por: Alexandra Bessone Cardoso & Ricardo Barros Ferreira

 

Foi publicada em Diário da República, no dia 21 de Agosto, a Lei n.º 89/2017 de 21 de Agosto que cria o Regime Central do Beneficiário Efetivo que transpõe o Capítulo III da Diretiva UE 2015/849 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015.

 

 

O referido diploma procedeu à alteração do Código de Registo Predial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 224/84, de 6 de julho bem como à alteração do Código do Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 207/95, de 14 de agosto.

 

 

No âmbito do processo de registo, dos actos notariais, processuais ou outros que contenham factos sujeitos a registo, irá ser obrigatória a menção sempre que esteja em causa o pagamento de uma quantia, a indicação do momento em que tal ocorre e qual o meio de pagamento utilizado.

 

 

Assim, e caso o pagamento ocorra antes ou no momento da celebração do acto, deverá constar do instrumento a moeda utilizada caso o pagamento seja efectuado em numerário, tratando-se de cheque, o seu número e a entidade sacada e, no caso da realização de transferência de fundos, a identificação da conta do ordenante e da conta do beneficiário.

 

 

Visa a presente lei um conjunto de medidas que permitem reforçar a luta contra o branqueamento de capitais, dependendo os negócios do cumprimento desta nova obrigação, nomeadamente nos casos de celebração de contratos de compra e venda de bens imóveis.

 

 

O diploma entrará em vigor 90 dias após a data de publicação, pelo que a partir de 22 de Novembro, no âmbito do processo de registo, obrigatoriamente terão de constar as menções exigidas pela presente lei.