2017-03-12
Lei n.º 9/2017 de 3 de março

 

por: Marlise Craveiro Barbosa & Vasco Seabra Barreira

No dia 3 de março de 2017 foi publicada a Lei n.º 9/2017, nos termos da qual a Assembleia da República vem autorizar o Governo a legislar no sentido de:

  • Criar a morada única digital, estabelecendo os termos em que as pessoas singulares e coletivas podem fidelizar um endereço eletrónico, que constitui a sua morada única digital e equivale ao seu domicílio;
  • Criar o serviço público de notificações eletrónicas associado à morada única digital, estabelecendo os termos e condições em que as entidades públicas aderem a este serviço;
  • Regular o envio e a receção de notificações eletrónicas através do serviço público de notificações eletrónicas associado à morada única digital;

A presente lei de autorização legislativa define, ainda, limites e princípios subjacentes à futura legislação sobre o serviço público de notificações eletrónicas, de entre os quais destacamos o seguinte:

Carácter não obrigatório: A fidelização do endereço eletrónico, para efeitos de criação da morada única digital, bem como a adesão ao serviço público de notificações eletrónicas, serão voluntárias para todas as pessoas singulares e coletivas, públicas e privadas, nacionais e estrangeiras.

  • Liberdade de escolha: Os cidadãos poderão escolher o endereço eletrónico a fidelizar, poderão alterá-lo e poderão, ainda, cancelar a adesão ao referido serviço de notificações eletrónicas;
  • Contagem dos prazos: a presente lei de autorização legislativa estabelece, ainda e desde logo, que caberá ao Governo uniformizar o regime da perfeição das notificações e das citações fiscais e da segurança social, no sentido de as notificações e as citações efetuadas para o domicílio fiscal eletrónico se considerarem efetuadas no quinto dia posterior ao registo de disponibilização daquelas na morada única digital;

A lei de autorização legislativa, de forma a permitir a consagração das presentes normas no ordenamento jurídico português autoriza, ainda, o Governo a proceder às alterações necessárias aos diplomas relevantes, concedendo-lhe o prazo de 180 dias para o efeito.

 

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