SIRAUTO introduz novos prazos de caducidade
A possível introdução de um prazo de caducidade de 1 ano, relativamente ao Leasing e ao ALD sujeitos a registo, ou seja, aqueles cujo prazo de duração é igual ou superior a 1 ano tem um impacto sobre as instituições de crédito.
Este prazo de caducidade imporá ao locatário após o términus do contrato ou em virtude do cumprimento antecipado, o direito de aquisição sobre a viatura no prazo de 1 ano.
Com efeito, o direito potestativo de aquisição da viatura nos casos acima mencionados prescreve ao final de 1 ano.
Após 1 ano do términus do contrato, e não tendo o locatário requerido o registo de aquisição da viatura junto da conservatória do registo automóvel competente, a conservatória terá a obrigação legal de cancelar oficiosamente o registo de locação.
Posteriormente ao cancelamento do registo de locação, a viatura permanecerá em nome da instituição de crédito com as responsabilidades inerentes a este facto.
Por conseguinte, as instituições de crédito terão de tomar atenção aos prazos do registo especial previsto ao abrigo do Decreto-Lei 177/2014 de 15 de Dezembro, uma vez que o prazo para realizar o registo unilateral tem início no 61º dia a contar do términus do contrato de locação e prazo final de 1 ano após o términus do contrato.
Os efeitos indiretos da introdução da caducidade refletir-se-ão no seio das instituições de crédito ao nível dos IUC’s, portagens e demais consequências resultantes do facto da propriedade plena ter ficado na esfera jurídica daquelas.