O projeto do SIRAUTO, vem alterar o artigo 4ª que tem como titulo Emissão de Certificado de matrícula.
Atualmente a apresentação do DUA é obrigatória, sempre que o ato que se leva a registo obrigue à emissão de um novo DUA, pois o DUA anterior é inutilizado.
Com a alteração ao artigo 4.º do DL n.º 178-A/2005, de 28 de outubro proposta no SIRAUTO deixa de ser obrigatória a apresentação do DUA nos termos acima referidos, com as inerentes vantagens e desvantagens, a saber:
1. Como vantagem veja-se desde logo a desnecessidade de solicitar 2.ªas vias dos DUA’s sempre e quando o DUA tenha desaparecido, procedendo-se à alteração registral sem exibição daquele;
2. Como desvantagem considere-se a impossibilidade de serem detetadas algumas informações sobre os ónus e encargos que incidem sobre a viatura tais como benefícios fiscais que a viatura tenha sido alvo, anotações especiais, reserva, hipotecas e locações, que pelo facto de deixar de ser obrigatória a apresentação do DUA apenas se terá conhecimento na fase de registo, o que poderá dar lugar às inerentes recusas registrais.
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