2018-01-11
Alterações ao Regime Contributivo dos Trabalhadores Independentes

 

por: Miguel Riço dos Santos & Marta Patrício Pires

 

Com o objetivo de combater a precariedade nas relações laborais e na perspetiva de promover o desenvolvimento social, foi publicado o novo Decreto-Lei n.º 2/2018, de 9 de Janeiro.

 

Através do referido Decreto-Lei, que apenas produzirá efeitos a 1 de Janeiro de 2019, o Governo vem proceder à alteração do regime contributivo dos trabalhadores independentes, previsto no Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, aprovado em anexo à Lei nº 110/2009, de 16 de Setembro.

 

O Decreto-Lei em causa vem introduzir várias alterações ao regime vigente de entre as quais se destacam a revisão das regras para determinação do montante de contribuições a pagar pelos trabalhadores independentes de modo a que estas contribuições tenham como referencial os meses mais recentes de rendimento, a diminuição das taxas contributivas aplicáveis aos trabalhadores independentes, a reavaliação do regime das entidades contratantes tendo em vista o reforço da justiça na repartição do esforço contributivo entre contratantes e trabalhadores independentes e a criação de novas obrigações declarativas dos trabalhadores independentes.

 

De seguida, faremos uma breve exposição das alterações mais relevantes operadas pelo novo Decreto-Lei n.º 2/2018:

 

 

  • Entidades contratantes

 

Passam a considerar-se Entidades Contratantes as pessoas singulares e pessoas coletivas (empresas) com atividade empresarial, independentemente da sua natureza e das finalidades que prossigam, que no mesmo ano civil beneficiem de pelo menos 50% do valor total da atividade de um trabalhador independente.

 

Atualmente, para que essa pessoa singular ou coletiva fosse tida como Entidade Contratante teria de beneficiar de, pelo menos, 80% do valor total da atividade de um trabalhador independente. Desta forma, o conceito passará a abranger mais empresas.

 

Por outro lado, é aumentada a taxa de contribuição destas entidades contratantes.

 

Assim, e ao invés da obrigação de pagamento de contribuições para a segurança social no valor correspondente a 5% dos rendimentos do trabalhador independente, passam a estar obrigadas ao pagamento de uma contribuição correspondente a 10% dos rendimentos do trabalhador independentes pagos pela entidade contratante quando estes rendimentos correspondam a, pelo menos, 80% do valor total das remunerações do trabalhador independente, e a uma contribuição de 7% desses rendimentos nos restantes casos (em que a percentagem de dependência do trabalhador em relação à entidade contratante se cifre entre 50% e 79% da totalidade dos seus rendimentos).

 

Por fim, e não obstante termos referido que a produção de efeitos das novas regras apenas ocorra a 1 de Janeiro de 2019, previu-se expressamente no novo Decreto-Lei que as alterações identificadas relativas às Entidades Contratantes produzem efeitos desde o dia 1 de Janeiro de 2018.

 

 

  • Produção de efeitos quanto ao primeiro enquadramento

 

De acordo com as alterações operadas pelo Decreto-Lei em referência, o primeiro enquadramento no regime dos trabalhadores independentes passará a produzir efeitos no primeiro dia do 12.º mês posterior ao do início de atividade.

 

Com esta alteração elimina-se a necessidade de que o rendimento anual ultrapasse o valor correspondente a 6 vezes o valor do Indexante dos Apoios Sociais (IAS).

 

Atento o exposto, é igualmente eliminada a possibilidade atribuída aos trabalhadores independentes de optarem pela produção de efeitos do primeiro enquadramento antes de atingirem o valor correspondente aos 6 vezes o valor do IAS, na medida em que esse valor deixa de ser necessário à produção de efeitos do enquadramento.

 

 

  • Data de pagamento da contribuição

 

Quanto ao pagamento da contribuição dos trabalhadores independentes, prevê-se agora que o pagamento tenha de ser feito entre o dia 10 e o dia 20 do mês seguinte àquele a que respeita e não, como atualmente sucede, desde o dia 1 ao dia 20 do mês seguinte àquele a que respeita.

 

 

  • Isenção da obrigação de contribuir

 

O novo regime vem alterar o regime de isenção da obrigação de contribuir nas situações em que os trabalhadores acumulem a atividade independente com o trabalho por conta de outrem.

 

Com efeito, prevê-se no regime atual que os trabalhadores independentes que sejam igualmente trabalhadores por conta de outrem e que aufiram pelo trabalho dependente o valor mínimo anual correspondente a € 5.146,80, bem como que façam contribuições para a segurança social ao abrigo desse trabalho dependente, ficam isentos quanto aos rendimentos obtidos por via do trabalho independente.

 

Com as novas alterações, é limitada a isenção ao rendimento relevante mensal médio trimestralmente apurado que seja inferior a € 1.715,60. Além dos demais requisitos para beneficiar da isenção, passa-se a prever que o referido trabalhador tem de receber mensalmente do trabalho por conta de outrem, em média, um valor igual ou superior a € 428,90.

 

Por fim, sempre que o trabalhador não tenha obtido rendimentos no ano anterior ou o valor do rendimento relevante do trabalhador independente seja inferior ao necessário para constituir o trabalhador no pagamento de contribuições no valor igual a € 20,00, o trabalhador independente mantém-se isento da obrigação de contribuir.

 

 

  • Cessação da obrigação contributiva

 

Não obstante o novo regime de cessação da obrigação contributiva prever que se mantém a cessação a partir do 1.º dia do mês seguinte àquele em que cesse a atividade, vem agora prever expressamente a possibilidade de, em resultado de revisão anual, ter o trabalhador independente de proceder ao pagamento do valor entretanto apurado.

 

 

  • Determinação do rendimento relevante

 

Em relação à determinação do rendimento relevante (valor sobre o qual serão calculadas as contribuições) do trabalhador independente, vem o novo Decreto-Lei esclarecer que o mesmo é determinado com base nos rendimentos obtidos nos três meses imediatamente anteriores ao mês da declaração trimestral, nos seguintes termos: a) 70 % do valor total de prestação de serviços; ou b) 20 % dos rendimentos associados à produção e venda de bens. Desta forma, o rendimento relevante deixa de ser aferido por referência ao ano anterior para passar a ter em conta apenas o último trimestre, o que consubstancia uma medida positiva para os trabalhadores independentes.

 

Ficam, no entanto, excecionados da presente regra, e portanto sujeitos à fixação do rendimento relevante correspondente ao valor do lucro tributável, os trabalhadores independentes que sejam abrangidos pelo regime de contabilidade organizada previsto no código do IRS.

 

Ainda relativamente à determinação do rendimento relevante, e em função das alterações declarativas dos trabalhadores independentes que abaixo aludiremos, passa a prever-se que o rendimento será apurado pela segurança social com base nos valores declarados pelo trabalhador independente e ainda nos valores declarados para efeitos fiscais que serão comunicados pela administração fiscal oficiosamente à segurança social.

 

 

  • Obrigações declarativas dos trabalhadores independentes

 

 

Como acima se referenciou, o novo regime adota, para efeitos de apuramento do rendimento relevante, o valor recebido pelo trabalhador independente no trimestre anterior.

 

Deste modo, é criada uma nova obrigação declarativa aos trabalhadores independentes, os quais terão de declarar até ao último dia dos meses de Abril, Julho, Outubro e Janeiro, o valor total dos rendimentos associados à produção e venda de bens ou à prestação de serviços e recebidos no trimestre imediatamente anterior.

 

Uma vez que os trabalhadores sujeitos ao regime de contabilidade organizada ficam sujeitos à fixação do rendimento relevante correspondente ao valor do lucro tributável do ano anterior, ficam os mesmos dispensados desta obrigação declarativa.

 

Os serviços da Segurança Social irão anualmente rever as declarações entregues pelo trabalhador independente relativas ao ano anterior e compará-las com os valores comunicados pela Autoridade Tributária. Existindo diferenças, notificam o trabalhador independente das diferenças apuradas e interpelam-no para proceder ao pagamento dessas diferenças, o qual é sempre considerado como efetuado fora do prazo.

 

 

  • Base de incidência retributiva

 

O novo Decreto-Lei vem ainda alterar significativamente as regras relativas à base de incidência contributiva dos trabalhadores independentes.

 

Com efeito, e ao contrário do que sucede no regime atual em que a base de incidência contributiva é apurada com base em escalões, o novo regime vem prever que a base de incidência contributiva mensal passará a corresponder a 1/3 do rendimento relevante apurado em cada período declarativo (trimestral), produzindo efeitos no próprio mês e nos dois meses seguintes.

 

No entanto sempre que se verifique a inexistência de rendimentos ou o valor das contribuições devidas por força do rendimento relevante apurado seja inferior a € 20,00, é fixada a base de incidência que corresponda ao montante de contribuições naquele valor.

 

Por outro lado, sempre que o rendimento relevante seja apurado por referência ao lucro tributável do ano anterior – ou seja, relativamente a trabalhadores independentes sujeitos ao regime de contabilidade organizada - a base de incidência mensal corresponde ao duodécimo (1/12) do lucro tributável do ano anterior, com o limite mínimo de 1,5 vezes o valor do IAS (€ 643,35), sendo fixada em outubro para produzir efeitos no ano civil seguinte.

 

Quanto aos trabalhadores que acumulem rendimentos de trabalho independente e trabalho dependente, prevê-se que a base de incidência corresponde ao valor do trabalho independente que ultrapasse 4 vezes o valor do IAS (€ 1.715,60). Esta regra é criada na sequência da eliminação parcial da isenção da obrigação de contribuir a que já fizemos referência.

 

Importa ainda fazer referência aos casos de início de produção de efeitos do enquadramento ou do reinício da atividade. Nestes casos, e porque não existe rendimento relevante no trimestre anterior, a lei prevê que a base de incidência contributiva corresponderá ao montante necessário para que sejam apuradas contribuições no valor de € 20,00.

 

Por fim, o novo Decreto-Lei vem ainda estabelecer quanto à base de incidência contributiva considerada em cada mês, um limite máximo de 12 vezes o valor do IAS (€ 5.146,80).

 

 

  • Direito de opção / Escolha da base de incidência contributiva

 

Quanto à escolha da base de incidência contributiva prevê-se atualmente que o trabalhador independente pode pedir que lhe seja aplicado um escalão escolhido entre os dois escalões imediatamente inferiores ou imediatamente superiores ao escalão apurado.

 

Com o novo regime, e em função da eliminação dos escalões para efeitos de calculo da base de incidência contributiva, permite-se que o trabalhador possa optar pela fixação de um rendimento superior ou inferior até 25% da base de incidência contributiva apurada (em intervalos de 5%), mas sempre com uma contribuição mínima de € 20,00;

 

 

  • Taxas contributivas

 

Em relação às taxas contributivas, os trabalhadores independentes passarão a descontar uma taxa de 21,41% em vez da taxa de 29,6% atualmente em vigor.. Já no caso de empresários em nome individual e titulares de estabelecimento individual de responsabilidade limitada, a taxa recua de 34,75% para 25,17%.

 

Esta medida visa atenuar o esforço dos trabalhadores independentes, os quais, em virtude de não terem um vínculo por conta de outrem, pagavam contribuições para a segurança social a uma taxa contributiva.

 

 

  • Base de incidência dos cônjuges dos trabalhadores independentes

 

Atualmente, os cônjuges dos trabalhadores independentes que não sejam eles próprios trabalhadores independentes ficam eles próprios também sujeitos ao pagamento de contribuições, podendo optar entre o 1.º escalão e o escalão que foi fixado ao trabalhador independente.

 

Com o novo Decreto-Lei, prevê-se que a base de incidência contributiva dos cônjuges dos trabalhadores independentes passe a corresponder a 70% do rendimento relevante do trabalhador independente mas que não poderá ser inferior ao montante necessário para que sejam apuradas contribuições no valor de € 20,00.

 

Contudo, determina-se que os cônjuges dos trabalhadores independentes podem requerer que lhes seja fixado um rendimento relevante inferior até 20% do que lhes foi aplicado ou superior até ao limite do rendimento relevante do cônjuge trabalhador independente.

 

 

 

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