O Governo promoveu várias atualizações e alterações em matéria de Segurança Social, publicadas em 18 de janeiro de 2018, designadamente quanto aos seguintes temas:
- Indexante dos Apoios Sociais (IAS);
- Pensões de acidentes de trabalho;
- Outras pensões, incluindo as atribuídas pela Caixa Geral de Aposentações, as atribuídas por incapacidade permanente para o trabalho e por morte decorrentes de doença profissional;
- Idade normal de acesso à pensão de velhice em 2019.
Em matéria de IAS, o valor foi atualizado, por referência ao ano de 2018, para € 428,90. Esta atualização corresponde a uma taxa de atualização de 1,8% em relação ao ano de 2017, para o qual havia sido definido o valor de € 421,32. A atualização encontra-se prevista na Portaria n.º 21/2018, de 18/01.
Foi, do mesmo modo, publicada a Portaria n.º 22/2018, de 18/01, que estatui que a atualização das pensões de acidentes de trabalho corresponde à respetiva aplicação de um acréscimo de 1,8%. Existe um aumento significativo face ao disposto para o ano de 2017, cujo aumento foi de 0,5%.
Foram ainda, por via da Portaria n.º 23/2018, de 18/01, atualizadas as pensões e outras prestações sociais atribuídas pelo sistema de segurança social, as pensões do regime de proteção social convergente atribuídas pela Caixa Geral de Aposentações e das pensões por incapacidade permanente para o trabalho e por morte decorrentes de doença profissional.
Assim, nos termos dos artigos 2.º e 3.º do referido diploma, as pensões atribuídas anteriormente a 1 de Janeiro de 2017, de montante igual ou inferior a € 857,80, são atualizadas em 1,8%, sendo que o valor de atualização das pensões de montante igual ou superior a € 264,32 e inferior ou igual a € 857,80, não pode ser inferior a € 4,76.
As pensões de montante superior a € 857,80 e igual ou inferior a € 2.573,40 são atualizadas pela aplicação da percentagem de 1,3%, não podendo a atualização ser inferior a € 15,44.
Para as pensões superiores a € 2.573,40 o valor da atualização não pode ser superior € 33,45, valor que se afere através da aplicação da percentagem de 1,05%. As pensões de montante superior a € 5.146,80 não são objeto de atualização.
Os mesmos critérios são aplicados para a atualização das pensões por incapacidade permanente para o trabalho e as pensões por morte resultantes de doença profissional, atribuídas pelo regime geral de segurança social anteriormente a 1 de janeiro de 2018, bem como as pensões por incapacidade permanente para o trabalho e as pensões por morte resultantes de doença profissional atribuídas pela CGA anteriormente a 1 de janeiro de 2018, por via do disposto no artigo 27.º do diploma em causa.
Nos termos do artigo 4.º, aos pensionistas de invalidez e de velhice do regime geral com carreira contributiva relevante para a taxa de formação da pensão inferior a 15 anos é garantido um valor mínimo de pensão de € 269,08. Sendo superior a 15 anos mas inferior a 20 anos, este valor é de € 282,26 e, para o intervalo compreendido entre os 21 e os 30 anos é de € 311,47. Para aqueles com 31 anos ou mais de carreira contributiva relevante, o valor mínimo garantido é de € 389,34.
Os valores mínimos das pensões de aposentação, reforma e invalidez, tendo por base o tempo de serviço, conforme previsto no artigo 5.º, variam entre os € 251,47 e os € 415,44.
Foram, do mesmo modo, atualizadas:
- as pensões de sobrevivência;
- as pensões limitadas por aplicação das normas reguladoras da acumulação de pensões de diferentes regimes de enquadramento obrigatório de proteção social;
- as pensões reduzidas e proporcionais em consequência do recurso a períodos contributivos de outros regimes;
- as pensões bonificadas;
- as pensões provisórias de invalidez;
- as pensões de outros regimes de segurança social, nomeadamente:
- as pensões do regime especial das atividades agrícolas;
- as pensões dos regimes transitórios dos trabalhadores agrícola;
- as pensões dos antigos fundos de reforma dos pescadores;
- as pensões do regime não contributivo;
- as pensões de regimes equiparados ao regime não contributivo.
Por fim, a Portaria n.º 25/2018, de 18/01 estabelece que, para efeitos de idade normal de acesso à pensão de velhice em 2019, a idade normal é de 66 anos e 5 meses.
Define ainda a referida portaria que o fator de sustentabilidade aplicável ao montante estatutário das pensões de velhice do regime geral de segurança social atribuídas em 2018, dos beneficiários que acedam à pensão antes da idade normal de acesso à pensão em vigor nesse ano, é de 0,8550.
Todas as portarias ora referidas produzem os seus efeitos a partir de 1 de janeiro de 2018.
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