Um dos requisitos para a obtenção de autorização para o exercício da atividade de intermediação de crédito é o preenchimento de um questionário individual.
Este questionário tem como base a apreciação da idoneidade do interessado, a qual é avaliada com base em diversos aspectos os quais têm vindo a suscitar algumas dúvidas, de onde se destaca a seguinte:
Uma pessoa singular, que já foi declarada insolvente, poderá ser considerada idónea para a actividade de intermediação de crédito? E um administrador ou gerente de uma sociedade comercial que tenha sido declarada insolvente?
O Banco de Portugal (“BdP”) avalia, com rigor, a idoneidade das pessoas que pretendam dedicar-se à intermediação de crédito. Essa avaliação é feita em termos próximos do que sucede para o exercício de funções dos membros dos órgãos de administração de instituições de crédito (por exemplo, dos bancos). A insolvência encontra-se expressamente prevista na lei como uma, entre outras circunstâncias, a ser ponderada pelo BdP, nessa avaliação de idoneidade.
No caso de insolvência de pessoa singular, o candidato a intermediário de crédito deverá estar preparado para, caso necessário, prestar esclarecimentos que venham a ser solicitados pelo BdP, de modo a abonar a sua idoneidade, não obstante já ter sido declarado insolvente. É necessário clarificar que a circunstância da insolvência, por si só, não tem como efeito necessário a perda de idoneidade para as funções pretendidas. No entanto, implicará, da parte do proponente, um empenho acrescido na preparação do seu pedido de autorização, de modo a que o supervisor, não obstante a insolvência, confie, doravante, na sua capacidade de gestão sã, criteriosa e honradora de compromissos.
No caso de um administrador ou gerente de uma sociedade comercial que tenha sido declarada insolvente, esta circunstância continuará a ser obrigatoriamente ponderada pelo BdP, mas, neste caso, será também crucial informar se a insolvência foi considerada sem culpa, negligente ou dolosa. Também aqui o proponente deverá ter redobrado cuidado na elaboração do seu pedido, trazendo ao mesmo todas as informações que contribuam para granjear a confiança do BdP.
Em suma: A declaração de insolvência, por si só, e quando qualificada como fortuita, não tem como efeito necessário a perda de idoneidade para as funções de intermediário de crédito. Em ambos os casos, os proponentes terão que se empenhar em demonstrar que, apesar dos infortúnios do passado, merecem confiança para o futuro.