É admissível desempenhar funções, enquanto gerente ou administrador, em várias sociedades comerciais que se dediquem à intermediação de crédito?
A lei é muito exigente no que diz respeito ao regime de incompatibilidades, de modo a: (a) promover uma gestão responsável, ordenada e criteriosa pelos intermediários de crédito; (b) proteger a confiança dos clientes; e (c) estimular uma sã concorrência de mercado.
Como tal, só é consentida a assunção da administração ou gerência, em mais do que uma sociedade de intermediação de crédito, caso se preencham, a título cumulativo, duas condições: (1) as sociedades serem intermediários de crédito vinculados; e (2) as sociedades de intermediação de crédito se encontrem numa relação de grupo societário, ou seja, entre elas deverá existir: (i) uma relação de domínio total; ou (ii) um contrato de grupo paritário; ou (iii) um contrato de subordinação. Contudo, na medida em que o regime prevê uma norma de extensão do regime dos intermediários de crédito a título vinculado aos intermediários de crédito a título acessório e, também por não existirem fundamentos que permitam diferenciar, nesta temática, ambas as categorias dos intermediários de crédito, entendemos que também os gerentes ou administradores de duas ou mais sociedades, que se encontrem numa relação de grupo e que se encontrem autorizadas junto do Banco de Portugal a exercer a atividade de intermediação a titulo acessório, podem exercer essas mesmas funções em ambas as sociedades.
Em suma: é permitido desempenhar funções de gerente ou administrador, em várias sociedades de intermediação de crédito, desde que todas pertençam à categoria de intermediários vinculados ou, em alternativa, que todas pertençam à categoria de intermediários de crédito a titulo acessório, e, em ambos os casos, se encontrem numa relação de grupo societário.