2018-02-22
Intermediários de Crédito - Requisitos de Formação

 

por: ABC Legal - Sociedade de Advogados, SP, RL

 

Preenchimento de requisitos de conhecimento e competência face à atividade de intermediação de crédito.

 

 

Para a atividade de intermediação de crédito, por uma sociedade comercial, bastará que um administrador ou gerente possua os necessários requisitos de formação?

 

Em primeira análise, parece-nos que o legislador (pese embora jamais o diga expressamente) exige que todos os membros do órgão de gestão, trate-se de um conselho de gerência ou de um conselho de administração, preencham os requisitos de conhecimento e competência previstos no Regime Jurídico da Intermediação de Crédito.

 

Será de alertar que, até 21 de Março de 2019, os proponentes a esta atividade poderão prevalecer-se da experiência mínima de 3 anos, seguidos ou interpolados, já adquirida.

 

Soará, no entanto, algo chocante, que, no caso, por exemplo, de sociedades anónimas de média dimensão, em que, com frequência, se repartem, entre os membros do conselho de administração, os vários “pelouros” em que se decompõe a atividade da sociedade, o legislador se apegue à exigência de que todos eles tenham que preencher os requisitos de formação em causa. Embora ainda não seja conhecido o entendimento do Banco de Portugal quanto a esta questão - pelo qual será prudente aguardar -, será crível que, nestes casos, o supervisor possa ter recetividade a, mediante a designação de um administrador como responsável técnico pela atividade de intermediação, compensar algumas limitações de formação por parte de alguns dos demais membros do órgão de administração. Assim, posto que, ao cabo e ao resto, nas estruturas de maior porte, ele será a figura de proximidade no atendimento ou na monitorização do atendimento aos clientes.

 

Em suma:  Optando por uma interpretação literal da lei, outro não poderá ser o entendimento, se não o de que os requisitos de conhecimentos e competências, exigidos aos membros do órgão de administração, têm de ser preenchidos por todos os membros. No entanto, a designação de um dos administradores como responsável técnico de intermediação de crédito poderá suprir a insuficiência de formação por parte de alguns dos demais membros do órgão de administração.

 

 

 

 

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