O Programa Capitalizar, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 42/2016 de 18/08, e enquanto estratégia de apoio à capitalização das empresas, à retoma do investimento e ao relançamento da economia com o objectivo de promover estruturas financeiras mais equilibradas, prevê a criação de um regime jurídico de reestruturação extrajudicial de passivos empresariais, ao qual deu o nome de Regime Extrajudicial de Recuperação de Empresas (RERE).
Por referência ao referido regime, veio agora a Lei n.º 6/2018, de 22 de Fevereiro estabelecer o estatuto do mediador de recuperação de empresas, a quem cumpre “analisar a situação económico-financeira do devedor, aferir conjuntamente com o devedor as suas perspetivas de recuperação, auxiliar o devedor na elaboração de uma proposta de acordo de reestruturação e nas negociações a estabelecer com os seus credores relativas à mesma” (artigo 18.º).
Determina o referido diploma que pode ser mediador quem, cumulativamente (artigo 3.º):
- Tenha uma licenciatura e experiência profissional adequada ao exercício da atividade (10 anos em funções de administração ou direção ou gestão de empresas, auditoria económico -financeira ou reestruturação de créditos);
- Frequente com aproveitamento ação de formação em mediação de recuperação de empresas, nos termos a definir por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da justiça e da economia, ministrada por entidade certificada pela Direção -Geral da Política de Justiça (DGPJ);
- Não se encontre em nenhuma situação de incompatibilidade para o exercício da atividade (entre outras, por exemplo, que tenha desempenhado funções nos órgãos sociais da empresa que recorre ao acordo extrajudicial e nos três anos anteriores à nomeação)
- Seja pessoa idónea para o exercício da atividade de mediador (entre outras, por exemplo, que não tenha sido declarado insolvente nos últimos 15 anos).
Cumprindo com os requisitos acima indicados, o candidato a mediador apresenta requerimento de inscrição nas listas de mediadores junto do IAPMEI — Agência para a Competitividade e Inovação, I. P. (IAPMEI, I. P.).
Aprovada que seja a inscrição, o mediador deve renovar a inscrição ao fim de 5 anos, renovação essa que deve obedecer aos critérios já acima elencados, cabendo por essa ocasião ao IAPMEI, I. P. ponderar a renovação tendo em linha de consideração os elementos de informação de que disponha sobre o desempenho como mediador nos períodos anteriores.
É ao IAPMEI, I. P. que compete proceder ao acompanhamento, fiscalização e disciplina da atividade dos mediadores, incluindo proceder à respetiva nomeação e destituição.
De ressalvar que, pese embora a criação da figura do mediador de recuperação de empresas, a sua intervenção é apenas facultativa, podendo inclusivamente o devedor que requer a nomeação daquele ao IAPMEI fazer cessar, até ao início da negociação com os credores, a sua intervenção mediante comunicação ao próprio mediador, da qual faz chegar cópia ao IAPMEI, I. P.
O mediador será remunerado pelo exercício das suas funções e nos termos que vierem a ser fixados oportunamente em decreto-lei.
De ressalvar ainda é a possibilidade de o mediador que haja participado na elaboração de uma proposta de plano de reestruturação poder assistir o devedor nas negociações previstas no processo especial de revitalização que seja iniciado por requerimento desse mesmo devedor.
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