2018-02-26
Estatuto do mediador de recuperação de empresas

 

por: Rita Silva Dias & Ricardo Barros Ferreira

O Programa Capitalizar, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 42/2016 de 18/08, e enquanto estratégia de apoio à capitalização das empresas, à retoma do investimento e ao relançamento da economia com o objectivo de promover estruturas financeiras mais equilibradas, prevê a criação de um regime jurídico de reestruturação extrajudicial de passivos empresariais, ao qual deu o nome de Regime Extrajudicial de Recuperação de Empresas (RERE).

 

Por referência ao referido regime, veio agora a Lei n.º 6/2018, de 22 de Fevereiro estabelecer o estatuto do mediador de recuperação de empresas, a quem cumpre “analisar a situação económico-financeira do devedor, aferir conjuntamente com o devedor as suas perspetivas de recuperação, auxiliar o devedor na elaboração de uma proposta de acordo de reestruturação e nas negociações a estabelecer com os seus credores relativas à mesma” (artigo 18.º).

 

Determina o referido diploma que pode ser mediador quem, cumulativamente (artigo 3.º):

 

  1. Tenha uma licenciatura e experiência profissional adequada ao exercício da atividade (10 anos em funções de administração ou direção ou gestão de empresas, auditoria económico -financeira ou reestruturação de créditos);
  2. Frequente com aproveitamento ação de formação em mediação de recuperação de empresas, nos termos a definir por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da justiça e da economia, ministrada por entidade certificada pela Direção -Geral da Política de Justiça (DGPJ);
  3. Não se encontre em nenhuma situação de incompatibilidade para o exercício da atividade (entre outras, por exemplo, que tenha desempenhado funções nos órgãos sociais da empresa que recorre ao acordo extrajudicial e nos três anos anteriores à nomeação)
  4. Seja pessoa idónea para o exercício da atividade de mediador (entre outras, por exemplo, que não tenha sido declarado insolvente nos últimos 15 anos).

 

 

Cumprindo com os requisitos acima indicados, o candidato a mediador apresenta requerimento de inscrição nas listas de mediadores junto do IAPMEI — Agência para a Competitividade e Inovação, I. P. (IAPMEI, I. P.).

 

Aprovada que seja a inscrição, o mediador deve renovar a inscrição ao fim de 5 anos, renovação essa que deve obedecer aos critérios já acima elencados, cabendo por essa ocasião ao IAPMEI, I. P. ponderar a renovação tendo em linha de consideração os elementos de informação de que disponha sobre o desempenho como mediador nos períodos anteriores.

 

É ao IAPMEI, I. P. que compete proceder ao acompanhamento, fiscalização e disciplina da atividade dos mediadores, incluindo proceder à respetiva nomeação e destituição.

 

De ressalvar que, pese embora a criação da figura do mediador de recuperação de empresas, a sua intervenção é apenas facultativa, podendo inclusivamente o devedor que requer a nomeação daquele ao IAPMEI fazer cessar, até ao início da negociação com os credores, a sua intervenção mediante comunicação ao próprio mediador, da qual faz chegar cópia ao IAPMEI, I. P.

 

 

O mediador será remunerado pelo exercício das suas funções e nos termos que vierem a ser fixados oportunamente em decreto-lei.

 

De ressalvar ainda é a possibilidade de o mediador que haja participado na elaboração de uma proposta de plano de reestruturação poder assistir o devedor nas negociações previstas no processo especial de revitalização que seja iniciado por requerimento desse mesmo devedor.

 

 

 

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