Poderá aceitar-se, de acordo com o regime legal, uma declaração emitida por um gerente ou administrador, em representação da sociedade, a atestar que esse mesmo gerente ou administrador exerceu essas funções durante, pelo menos, três anos, seja documento bastante para comprovar a experiência profissional?
Caso a declaração em apreço seja emitida por um órgão de gestão colegial (conselho de gerência ou conselho de administração), o gerente ou administrador, cuja experiência profissional se pretende abonar, deverá abster-se de subscrever a mesma declaração, figurando como declarante outro que não o próprio. Caso se trate de um gerente ou administrador único, a demonstração da experiência profissional, na área da intermediação de crédito, será atestada pelo próprio na qualidade em que intervém por referência à própria experiência profissional ou, em última instância, por um terceiro que esteja em condições de reconhecer tal experiência profissional pessoal.
Em suma: poderá ser aceite uma declaração emitida pelo gerente ou administrador único em representação de uma sociedade a atestar e a comprovar a experiência profissional individual de três anos do próprio gerente ou administrador único, se outra não poder ser a forma.
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