Que formalidades deve cumprir o contrato de vinculação, para efeitos de intermediação de crédito?
O contrato de vinculação deve ser reduzido a escrito (em papel ou noutro suporte duradouro) e identificar um conjunto de informações obrigatórias, com o fim último de consagrar os termos essenciais da relação entre o Intermediário de Crédito a título acessório ou vinculado e o Mutuante.
De entre essas obrigações, destacam-se as seguintes: a identificação das partes e dos serviços acordados; a (in)existência de exclusividade; a indicação dos deveres de informação, de transparência e de segredo; a obrigação de prestação de informações ao Mutuante; a inclusão do Intermediário de Crédito no sistema global de controlo de riscos do Mutuante; a estipulação da remuneração do Intermediário de Crédito; a definição de qual das partes fica obrigada a contratar o seguro de responsabilidade civil; e o período de vigência do contrato. Caso o Mutuante autorize o Intermediário de Crédito a utilizar meios publicitários, será necessário prever menções específicas a esse propósito.
A importância dada ao contrato de vinculação estende-se para além da sua vigência, uma vez que o mesmo deverá ser arquivado, pelo menos, durante cinco anos após o seu termo.
O Intermediário de Crédito não fica restringido a celebrar o contrato de vinculação com um único Mutuante, podendo fazê-lo com um grupo de Mutuantes (com contas consolidadas), ou com um número de Mutuantes ou grupos de Mutuantes que, no seu conjunto, não representem a maioria do mercado.
Em suma: É um contrato celebrado entre um Intermediário de crédito a título acessório ou vinculado, com um ou vários Mutuantes (ou com um ou vários grupos de Mutuantes) que, no seu conjunto, não representem a maioria do mercado, fixando os deveres e termos essenciais da relação entre as partes.