2018-03-02
Do Regime Jurídico da Conversão de Créditos em Capital

 

por: Rita Silva Dias & Ricardo Barros Ferreira

 

No quadro do Programa Capitalizar, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 42/2016, de 18 de Agosto, foi publicada, hoje, a Lei n.º 7/201 que cria o regime jurídico da conversão de créditos em capital.

 

Este regime vem permitir que os credores possam propor às sociedades comerciais ou sociedades sob a forma comercial sediadas em Portugal, sobre as quais detenham créditos, a conversão dos mesmos em capital social, não prejudicando a aplicação de outros mecanismos de conversão de créditos em capital, previstos na lei.

 

Encontram-se excluídos do âmbito de aplicação do presente diploma os créditos detidos sobre:

  • Empresas de seguros;
  • Instituições de crédito;
  • Sociedades financeiras;
  • Empresas de investimento;
  • Sociedades abertas e entidades integradas no sector público na aceção do Decreto-Lei n.º 133/2013, de 3 de outubro, na sua versão actualizada.

 

A aplicação do presente diploma às entidades integradas no sector público carece de autorização prévia por parte do membro do Governo responsável pela área das finanças do sector, sendo que não serão susceptíveis de conversão em capital os créditos sobre sociedades cujo volume de negócios, seja inferior a € 1 000 000, por referência às últimas contas de exercício aprovadas.

 

A proposta de conversão de crédito em capital, a apresentar pelos credores que constituam pelo menos dois terços do total do passivo da sociedade e a maioria dos créditos não subordinados, carece da verificação de dois pressupostos, atestados em relatório elaborado por Revisor Oficial de Contas:

 

  1. O capital próprio da sociedade seja inferior ao capital da social, tendo por referência as últimas contas de exercício aprovadas ou as contas intercaladas aprovadas pelo órgão de administração nos últimos três meses.
  2. A constituição em mora, superior a 90 dias, de créditos não subordinados sobre a sociedade. Acresce que os mesmos devem corresponder a um valor superior a 10% da totalidade dos créditos não subordinados ou estando em causa reembolso parcial de capital ou juros, a 25% da totalidade dos créditos não subordinados.

 

A referida proposta deve ser acompanhada igualmente de projectos de alteração dos estatutos da sociedade, podendo ainda prever a transformação da sociedade noutro tipo distinto, bem como a destituição de todos os sócios, desde que as participações sejam destituídas de qualquer valor.

 

Recebida a proposta de conversão é convocada assembleia geral que terá lugar no prazo de 60 dias a contar da data de recepção da proposta, com o objectivo de aprovar ou recusar as deliberações nela referidas.

 

Importa referir que o presente regime prevê o exercício da preferência por parte dos sócios no que concerne ao aumento do capital, sendo que, nesse caso, o aumento deve ser realizado em dinheiro, que é obrigatoriamente aplicado na amortização dos créditos que seriam convertidos em capital.

 

No caso de ser recusada a proposta, não realizada a assembleia geral ou não sendo executadas as deliberações, os credores proponentes poderão requerer ao tribunal competente para o processo de insolvência o suprimento judicial da deliberação social.

 

O processo de suprimento judicial é de natureza urgente, constituindo a sentença homologatória que venha a ser proferida título bastante para a redução e aumento de capital, modificação dos estatutos, transformação e exclusão dos sócios, bem como para a realização dos respectivos registos.

 

No caso de declaração de insolvência da sociedade caducam os efeitos da proposta apresentada pelos credores, bem como a deliberação apresentada pelos sócios.

 

O presente diploma entra em vigor no dia 3 de Março de 2018.

 

 

 

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