Durante o período transitório, as pessoas que desenvolvam a atividade de intermediário de crédito devem observar, entre deveres de outra natureza, um conjunto de deveres de informação, relativamente aos contratos de crédito em cuja comercialização intervenham.
Quais desses deveres, numa abordagem prática, já serão exigíveis no presente momento, ainda antes de concluídos os processos de autorização e registo junto do Banco de Portugal?
Existem três planos essenciais, de atuação do intermediário, nos quais os deveres de informação se projetam, a saber: a) informações a serem afixadas, em local visível, no interior e no exterior dos estabelecimentos abertos ao público; b) informações a serem prestadas, por escrito, ao cliente, previamente e durante o atendimento, dos quais deverá ser preservado registo probatório adequado c) informações a serem divulgadas no site institucional do intermediário.
A determinação da tipologia de informações a prestar ao cliente dependerá, em grande medida – nos casos em que os intermediários de credito pretendam vir a solicitar autorização e registo junto do Banco de Portugal – da categoria de intermediário elegida (vinculado, a título acessório e não vinculado).
Em suma: Só mediante uma rigorosa apreciação casuística, poderá o intermediário de crédito definir os procedimentos de informação que lhe permitam fazer uma travessia tranquila do período transitório, sem incorrer em ilícitos contraordenacionais.