2018-03-13
Regulamento Delegado (UE) 2018/345 da Comissão

 

por: Carlos Lucena Rebocho & Bruno Ribeiro Laia

Regulamento Delegado (UE) 2018/345 da Comissão, que complementa a Diretiva 2014/59/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às normas técnicas de regulamentação que especificam os critérios aplicáveis ao método de avaliação do valor dos ativos e passivos das instituições ou entidades.

 

A Diretiva 2014/59/UE, relativa à recuperação e resolução de instituições de crédito e de empresas de investimento (doravante, “Diretiva”, deixou alguns critérios e definições em aberto, atribuindo competência à European Banking Authority (EBA, daqui por diante) para propor normas técnicas à Comissão Europeia, em determinadas matérias.

 

 

Assim, neste contexto, a Comissão Europeia (doravante “Comissão”), após proposta da EBA (que realizou várias consultas prévias), adotou o Regulamento Delegado (UE) 2018/345 da Comissão, que vem complementar a Diretiva supra no que diz respeito às normas técnicas de regulamentação que especificam os critérios aplicáveis ao método de avaliação do valor dos ativos e passivos das instituições ou entidades, nos termos e para efeitos do art.º 36.º, n.º 15 da Diretiva.

 

 

Num cenário de resolução é da maior importância, em primeiro lugar, ter em conta duas avaliações:

 

a) uma primeira avaliação, em que se aprecia se estão reunidas as condições para uma redução e conversão dos instrumentos de capital ou, em alternativa, as condições para desencadear a resolução, para a qual convém assegurar que se proceda a uma avaliação justa e realista dos ativos e passivos da entidade em causa;

b) uma avaliação subsequente, que serve de base para a decisão de se aplicar um ou mais instrumentos de resolução – ou uma eventual redução ou conversão dos instrumentos de capital –, sendo da maior importância assegurar que a mesma se baseia em pressupostos justos, prudentes e realistas, de modo a garantir que todas as perdas sejam plenamente reconhecidas aquando da aplicação de uma medida.

 

 

Justamente com esta teleologia, vem o presente Regulamento dispor que, quando se procede à avaliação, o avaliador terá como objetivo representar a situação da entidade no contexto das oportunidades e dos riscos por ela enfrentados, devendo estimar o impacto dos eventos que ocorreram antes da tomada de qualquer medida de resolução.

 

 

Assim, e para que as avaliações prossigam os fins acima elencados, o avaliador deve ser autorizado a celebrar acordos para obter aconselhamento ou conhecimentos especializados, além de dever ter acesso a todas as fontes de informação e conhecimentos especializados pertinentes. Acresce a isto o dever, que impende sobre a autoridade de resolução, no sentido de assegurar que o avaliador tem acesso a uma lista de todos os créditos detidos sobre a entidade, incluindo os créditos contingentes, classificados em função dos seus direitos e do seu grau de prioridade ao abrigo dos processos normais de insolvência.

 

 

As avaliações devem, nos termos do art.º 4.º, basear-se em informações pertinentes à data de avaliação, fixando-se esta data nos termos do art.º 3.º do Regulamento. Além disto, o avaliador deve elaborar um relatório de avaliação a apresentar à autoridade de resolução, devendo esse relatório conter, no mínimo, os elementos elencados no art.º 6.º.

 

 

Relativamente à primeira avaliação, especifica o legislador comunitário que a mesma se deve basear em pressupostos realistas, visando assegurar que as perdas incorridas no cenário adequado sejam plenamente reconhecidas. Ainda relativamente à mesma, o mesmo legislador vem dispor que o avaliador deve colocar uma tónica particular nos domínios em que prevalece uma incerteza significativa a respeito da avaliação e que tenham um impacto significativo na avaliação, elencando alguns desses domínios no art.º 8.º

 

 

Ademais, vem ainda dispor que o avaliador deve ter em conta os fatores gerais que podem afetar os principais pressupostos em que assentam os valores dos ativos e passivos a que se refere o art.º 8, reproduzindo o art.º 9.º alguns desses fatores.

 

 

Já quanto às avaliações que fundamentam as decisões, dispõe-se que as mesmas devem ser consentâneas com o quadro regulamentar aplicável no domínio contabilístico e prudencial, podendo, no entanto, afastar-se dos pressupostos efetuados pela direção da entidade que é responsável pela elaboração das demonstrações financeiras, contanto que esse desvio seja compatível com o quadro regulamentar aplicável no domínio contabilístico e prudencial. Quando se afasta desses pressupostos, a avaliação deve basear-se nas melhores informações disponíveis, e coadunar-se com as orientações em matéria de supervisão ou outras fontes geralmente aceites de interpretação das normas contabilísticas, por forma a proporcionar uma representação justa e realista da situação financeira da sociedade.

 

 

Ademais, as avaliações que servem de base à decisão devem incidir sobre o valor económico dos ativos, e não sobre o valor contabilístico.

 

 

As avaliações destinadas a fundamentar a escolha devem refletir os fluxos de caixa que podem advir da detenção continuada dos ativos, mas devem ter em conta o impacto potencial da resolução nos futuros fluxos de caixa, devendo também basear-se em pressupostos justos, prudentes e realistas quanto às taxas de incumprimento e à gravidade das perdas. Além disso, para determinar o valor em capitais próprios das ações após a conversão, o avaliador deve estar em condições de ter em conta as estimativas razoáveis quanto ao valor de trespasse.

 

 

Se, no entanto, a entidade não dispuser de condições para deter os ativos ou se a cessão for considerada adequada, a avaliação deve refletir os fluxos de caixa suscetíveis de advir da cessão de ativos, passivos ou ramos de atividade.

 

 

Relativamente ao preço das situações jurídicas cedidas, deve a avaliação ter como base o preço de mercado observável, podendo prever um desconto de acordo com os seguintes fatores:

 

- atendendo à quantidade de ativos a transferir;

- tendo em conta uma eventual cessão acelerada.

 

 

Se determinados ativos não dispuserem de um mercado líquido, o valor de cessão dos mesmos será determinado por referência a preços observáveis em mercados em que sejam negociados ativos semelhantes, ou através de cálculos baseados em modelos que utilizam parâmetros de mercado observáveis, tendo devidamente em conta os descontos para a falta de liquidez.

 

 

No intuito de assegurar a coerência entre o cálculo (previsto e exigido pelo art.º 36.º n.º 8 da Diretiva) da estimativa do tratamento que cada categoria de acionistas e credores previsivelmente teriam se a instituição ou entidade fosse liquidada segundo processos normais de insolvência, e a avaliação após a resolução (nos termos do art.º 74.º da Diretiva), é importante que o avaliador utilize os critérios definidos para esta avaliação, se for caso disso.

 

 

No caso de ser tomada uma avaliação provisória (tomada nos termos do 36.º n.º 9 da Diretiva), e para fazer face à incerteza que lhe é inerente, deverá a mesma incluir uma reserva prudencial cujo montante corresponde a uma aproximação do valor de perdas adicionais, devendo o avaliador justificar os pressupostos em que assenta essa reserva prudencial.

 

 

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