Os trabalhadores de intermediários de crédito também têm que requerer autorização ao Banco de Portugal? A que formalidades legais e procedimentos se encontram obrigados?
Os trabalhadores com vínculo a intermediários de crédito não estão obrigados a apresentar um pedido de autorização e sequencial registo junto do Banco de Portugal. Esse dever legal compete aos interessados no exercício dessa actividade, quer sejam pessoas singulares ou pessoas colectivas.
É importante salientar que o conceito de “trabalhador”, para efeitos de intermediação de crédito, tanto abrange vínculos de natureza laboral, como contratos de prestação de serviços, desde que envolvam a participação directa na intermediação de crédito.
Os trabalhadores de intermediários de crédito deverão receber formação adequada às suas funções, sendo que apenas será obrigatória formação certificada quando a atividade envolva crédito à habitação. Estão ainda obrigados ao cumprimento de um conjunto de deveres de conduta, devendo proceder, nas relações com os consumidores, mutuantes e outros intermediários de crédito, com diligência, lealdade, discrição e respeito consciencioso pelos interesses que lhes estão confiados, designadamente pelos direitos dos consumidores. Por outro lado, será de vincar que os trabalhadores estão também abrangidos pelo dever de segredo e assumirão um papel relevante na salvaguarda do regime de protecção de dados pessoais, tema que merecerá análise da ABC Legal em nota informativa autónoma. Os trabalhadores estão sujeitos a um exigente regime de incompatibilidades, não podendo exercer a atividade de intermediário de crédito a título individual ou desempenhar funções idênticas em mais do que um intermediário de crédito (a menos que os intermediários se encontrem em grupo societário).
Nas estruturas de intermediação de crédito de maior porte, parece-nos que a interacção entre o responsável (seja intermediário pessoa singular, gerente ou administrador, ou o responsável técnico) de intermediação de crédito e os trabalhadores poderá ser muito frutuosa na salvaguarda do cumprimento integral das boas práticas no atendimento aos consumidores, sendo de salientar que a violação de regras de conduta poderá ser sancionado em sequência de processos de contraordenação. No planeamento da sua actividade, os intermediários de crédito deverão ter a preocupação em dotar-se de um quadro de trabalhadores adequado ao seu perfil, escala e pretensões no exercício da actividade, bem como acautelar as actividades formativas.
Em suma: Os trabalhadores de intermediários de crédito não têm de requerer autorização ou registo junto do Banco de Portugal. Apesar dos trabalhadores estarem vinculados aos deveres.