2018-03-19
Do Regime de Bens do Casamento

 

por: Rita Silva Dias & Marta Patrício Pires

Prescreve o Código Civil (doravante, CC), no artigo 1717.º e seguintes, que o regime de bens consiste num conjunto de regras que determinam a quem pertencem os bens de determinado casal que se tenha unido pelo vínculo jurídico do casamento.     

   

Em momento anterior ao da celebração do casamento, podem os esposos escolher o regime de bens que pretendem adoptar para a sua vida de casados, através da celebração de convenção antenupcial, e dentro dos limites que a lei lhe imponha.

 

Aquela convenção é celebrada por escritura pública, num cartório notarial, ou lavrada pelo conservador do registo civil.    Se celebrada por escritura pública, o casamento tem de ocorrer até ao ano seguinte ao da sua celebração; no segundo caso - lavrada pelo conservador - no prazo concedido para a sua realização sob pena de caducidade.            

   

A não promover pela referida convenção, o legislador prescreve o regime de bens supletivo, que se observa, de resto, na maioria dos casamentos celebrados em Portugal.

 

Assim, a lei portuguesa, no Código Civil, vem prever os três seguintes regimes de bens: 

 

 

  • Regime da Comunhão de Adquiridos

 

Este regime constitui a regra geral do regime de bens, ou seja, se as partes nada convencionarem quanto ao regime aplicável, este será o regime sob o qual ficarão casados.

 

Segundo este regime, pertence a cada um dos cônjuges, constituindo bens próprios de cada um, os bens que cada um obteve antes de casar e os bens que, depois do casamento e na constância deste, tenham sido recebidos por sucessão ou por doação, e ainda os bens que venham a ser adquiridos por virtude de direito próprio anterior.      

               

A ambos os cônjuges pertencem os outros bens, ou seja, os bens adquiridos depois do casamento sem ser por sucessão, doação, ou direito próprio anterior ao casamento e ainda o produto do trabalho dos cônjuges.  

 

Quanto à existência e responsabilidade pelas dívidas contraídas na pendência do casamento, a caracterização quanto à natureza dos bens também tem a sua relevância. Assim, os bens comuns, para além de responderem pelas dívidas consideradas comuns do casal, também podem responder por dívidas próprias de cada um dos cônjuges. Para além disto, pelas dívidas comuns também podem responder, e apenas subsidiariamente, os bens próprios de qualquer dos cônjuges.

 

 

  • Regime da Comunhão Geral

 

Neste regime, a regra é a de que todos os bens, seja qual for o título que legitime a sua aquisição e independentemente do momento em que esta ocorra, pertencem a ambos os cônjuges.

 

Todavia, a lei estabelece que determinados bens serão sempre incomunicáveis, ou seja que pertencerão apenas a um dos cônjuges. Entre outros, são exemplos de bens incomunicáveis, as roupas, a correspondência, as indemnizações devidas por factos que ocorreram contra um dos cônjuges ou contra os seus bens próprios e os bens doados ou deixados quando o doador ou testador tiver deixado estabelecido que não quer que esses bens sejam comuns. A lei estabelece ainda a incomunicabilidade dos bens doados entre os cônjuges.

 

Quando o casal tenha filhos não comuns, este regime não pode ser escolhido para o regime de bens do casamento.         

        

Em caso de divórcio, nenhum dos cônjuges pode receber na partilha mais do que receberia se o casamento tivesse sido celebrado segundo o regime da comunhão de adquiridos.

 

 

  • Regime de Separação

 

Independentemente de terem sido adquiridos a título oneroso ou gratuito, antes ou depois da celebração do casamento, neste regime, não existem bens comuns, sendo cada um dos cônjuges proprietário dos seus bens.    

       

Em relação aos bens adquiridos por ambos os cônjuges, estes são proprietários dos mesmos como quaisquer outras duas pessoas que não tenham contraído matrimónio entre si. Nestas situações, os bens pertencem a ambos os cônjuges em regime de compropriedade. 

   

Existem dois casos específicos em que a lei impõe que o casamento fique sujeito a este regime: sempre que o casamento seja celebrado sem precedência do processo preliminar de casamento e quando algum dos nubentes tenha sessenta anos de idade ou mais.

 

Em suma, e fora raras excepções, como seja a separação judicial de pessoas e bens, não será permitido alterar, depois da celebração do casamento, nem as convenções antenupciais, nem o regime de bens legalmente fixado.

 

 

 

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