2018-03-21
Intermediários de Crédito: Utilização de simulador do website

 

por: ABC Legal - Sociedade de Advogados, SP, RL

Se uma instituição de crédito dispuser de um simulador de crédito no seu website, pode um parceiro da mesma, que não se encontre autorizado e registado como intermediário de crédito junto do Banco de Portugal, entregar aos clientes a simulações e a correspondente informação contratual?

 

 

Antes de mais, será de (re)lembrar que um simulador de crédito terá sempre que gerar informação rigorosa, completa e esclarecedora para o consumidor, respeitando integralmente as exigências legais. Como é evidente, a informação disponível no sítio da internet, bem como aquela por este gerada, não dispensam que a informação pré-contratual seja entregue em papel ou noutro suporte duradouro. Dizendo de outro modo: a informação disponível no sítio da internet situar-se-á ainda no vestíbulo da pré-contratação do ponto de vista formal.

 

 

A assistência na obtenção de uma simulação, consubstanciando-se no apoio à sua elaboração ou na mera entrega, de per si, representa um ato preparatório para a celebração do contrato de crédito, quando seja o funcionário a inserir os elementos e informações necessárias à emissão da mesma, ainda que seguindo indicações do cliente. A informação pré-contratual, que poderá envolver actos de assistência ao cliente, a preparação e a instrução dos processos de crédito, está reservada a intermediários de crédito devidamente autorizados e registados junto do Banco de Portugal. Como tal, ao ser confrontado com questões suscitadas por um cliente, versando um caso concreto, o colaborador deverá remeter o consumidor para o sítio da internet do Mutuante, ou direcionar o cliente para um intermediário de crédito.

 

 

Em suma: um colaborador/parceiro de uma instituição de crédito, sem autorização e registo junto do Banco de Portugal enquanto intermediário de crédito, não poderá entregar aos clientes a documentação gerada automaticamente pelo simulador integrado no sítio de internet do Mutuante. Estão ainda vedados quaisquer actos preparatórios ou de assistência em fase pré-contratual, competência que se encontra reservada a intermediários de crédito devidamente autorizados e registados junto do Banco de Portugal.

 

 

 

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