No seguimento da publicação feita anteriormente sobre o regime de bens existente em Portugal e da importância da escolha do mesmo no momento da celebração do casamento, damos agora a conhecer aos nossos leitores o caso objecto de decisão do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça número 12/2015, de 13 de Outubro de 2015, que uniformiza a jurisprudência relativa à qualificação como bem próprio, de bem adquirido na constância do matrimónio no regime da comunhão de adquiridos, com dinheiro ou bens próprios de um dos cônjuges, ainda que tal não conste do título aquisitivo, ou que o cônjuge em causa não intervenha no documento aquisitivo, mediante prova dessa forma de aquisição
No caso em apreço, o então casal, na pendência do casamento celebrado sobre o regime de comunhão de adquiridos, decidiu comprar um imóvel, no qual veio a fixar a casa de morada de família. Na escritura pública de compra e venda do referido imóvel, não foi feita qualquer menção à proveniência do dinheiro usado para a referida compra. Ora, após o divórcio, a cônjuge mulher defendeu que o imóvel era bem próprio seu e não bem comum do casal, pois foi com dinheiro da venda de património que tinha herdado e bem assim com dinheiro proveniente de poupanças suas, ainda em solteira, que aquele foi adquirido.
A questão a que o Supremo Tribunal de Justiça veio responder foi exactamente a quem pertence o imóvel, ou seja se o bem é comum ou se deverá ser considerado bem próprio de apenas um dos membros do outrora casal.
O problema em causa não se colocaria se, no momento da celebração da escritura pública do imóvel, tivesse sido feita referência expressa à proveniência do dinheiro usado para o comprar, ou seja, se tivesse ficado expressamente escrito que aquele dinheiro pertencia apenas a um dos cônjuges.
Todavia, não tendo ficado estabelecida a proveniência do dinheiro usado para comprar o imóvel, a questão que se coloca é se mesmo assim o cônjuge que pretende que lhe seja reconhecido o bem como próprio o poderá vir provar por recurso a qualquer outro meio.
Quanto a esta questão, decidiu o Supremo Tribunal de Justiça no sentido de que, quando não seja feita menção ao estipulado no artigo 1723.º, número 3, alínea c) do Código Civil, no caso concreto, a menção de que o dinheiro usado para comprar a casa era exclusivo e bem próprio de um dos cônjuges, tal não impede que aquele, dono exclusivo dos meios utilizados na aquisição de outros bens na constância do casamento e ainda que não tenho intervindo no documento aquisitivo, prove, por qualquer meio, que o bem adquirido o foi apenas com dinheiro seu ou com bens próprios. Se for feita essa prova, o bem adquirido é próprio, não integrando a comunhão conjugal.
No caso sub judice, a cônjuge mulher fez prova de que foi com o dinheiro da venda de património que tinha herdado que o casal adquiriu o imóvel em causa, pelo que o tribunal considerou que a casa era bem próprio daquela e não podia integrar a comunhão conjugal.
O acórdão escolhido faz, pois, parte de uma vasta jurisprudência que reflecte a importância prática do regime de bens e do cuidado e conhecimento que se deve ter quanto à sua escolha, na medida em que poderá vir a ter uma enorme importância no momento do divórcio e na decisão sobre o carácter próprio ou comum de determinado bem.