2018-03-23
Dos Créditos Laborais no Processo de Insolvência de Entidade Patronal

 

por: Rita Silva Dias & Cristina Maria Gaspar

Esta semana, por referência ao Direito da Insolvência, abordamos uma temática que assola cada vez mais o comum do mortal trabalhador - “A minha Entidade Patronal apresentou-se à insolvência! E agora, que direitos me assistem?”

 

Desde logo, cumpre esclarecer o nosso leitor que, para o efeito da presente abordagem, se entendem por créditos laborais todos aqueles que emergem da violação ou cessação do vínculo jurídico entre trabalhador e entidade patronal e que merecem protecção por parte do legislador, em face da declaração de insolvência daquela última.

 

No âmbito de qualquer processo para pagamento de dívida, a Lei prevê que os créditos sejam pagos consoante uma ordem, estatuída por sua vez com base em garantias anteriormente concedidas ao credor, sejam pelo devedor, seja pelo próprio legislador.

 

 Dessa feita, no que aos trabalhadores diz respeito, o legislador, no artigo 733.º do Código Civil, resolveu reconhecer que os créditos destes gozariam de preferência de pagamento em relação a outros.

 

A essa operação, deu-lhe o nome de privilégio creditório e dividiu-o em duas categorias – a dos privilégios mobiliários e a dos privilégios imobiliários. Os primeiros incidirão sobre todo o património móvel do devedor/insolvente (logo, privilégio mobiliário geral) ou especificamente sobre determinado bem móvel (logo, privilégio mobiliário especial). Os segundos incidem, por sua vez, sobre os bens imóveis do devedor/insolvente.

 

Quanto a esta última categoria, e quanto à temática em discussão, terão os créditos dos trabalhadores preferência no pagamento quanto aos bens imóveis que sejam propriedade da sua entidade patronal mas afectos à sua efectiva actividade empresarial.

 

Assim, e por referência à insolvência que venha a ser declarada da entidade patronal, o trabalhador ver-se-á ressarcido preferencialmente pelo património daquela, sejam os bens móveis, sejam os imóveis, sendo que, em relação a estes últimos observadas as circunstâncias acima indicadas.

 

Poderá o nosso leitor questionar-se se, declarada a insolvência, determinado o encerramento da actividade da empresa, e promovido o despedimento colectivo dos trabalhadores daquela, não existirá outra alternativa para que os seus créditos sejam ressarcidos de uma forma mais rápida, uma vez que os processos de insolvência, embora de carácter urgente, são morosos por diversas razões.

 

Ora, no caso dos créditos laborais, reconhecidos no processo de insolvência da entidade patronal, caberá ao trabalhador socorrer-se do Fundo de Garantia Salarial, previsto no artigo 336.º do Código do Trabalho.

 

O Fundo de Garantia Salarial, assente no princípio da dignidade humana, tem por base substituir-se à entidade patronal, liquidando os créditos laborais dos trabalhadores resultantes de salários, subsídios de férias e de Natal, compensações, indemnizações e outras prestações que aquela não tenha pago em virtude de ter sido declarada insolvente.

 

Por força do referido Fundo, só podem ser pagos os créditos laborais que se tiverem vencido nos 6 (seis) meses anteriores à data da abertura do processo de insolvência, sendo que, ao valor a receber por parte do trabalhador, serão deduzidos automaticamente os descontos para a Segurança Social e para o IRS.

 

Quer isto dizer que, se um trabalhador reclamar créditos correspondentes aos vários anos de relação laboral que tenha mantido com a entidade patronal, não pode esperar recebê-los na íntegra por via do acionamento do referido Fundo de Garantia Salarial.

 

Assim, e por referência ao salário mínimo nacional estatuído para o ano de 2018 (€ 580,00), tendo por referência quanto acima se disse, o máximo que este pagará ao trabalhador será no valor de € 10.440,00.

 

O demais dos créditos que o trabalhador tenha reclamado e que não venha a ser ressarcido pelo Fundo caberá ser pago por via da venda dos bens da entidade patronal no processo de insolvência desta.

 

Todavia, e porque chamado a pagar aos trabalhadores da forma preferencial como acima se deixa explanado, também o Fundo de Garantia Salarial acabará por ser reconhecido como credor da entidade patronal, beneficiando quanto ao ressarcimento dos valores que tenha despendido e em primeiro lugar aos próprios trabalhadores.

 

O que na prática, e porque muitas vezes o Fundo é chamado a acudir a um sem número de trabalhadores, quer dizer que aos trabalhadores já pouco restará receber por referência ao processo de insolvência da sua entidade patronal, na medida em que o património desta é certamente inferior ao valor já adiantado pelos cofres do Estado, por esta figura que é o Fundo de Garantia Salarial.

 

 

 

 

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