2018-03-23
Dos Créditos Laborais no Processo de Insolvência de Entidade Patronal | Jurisprudência

 

por: Rita Silva Dias & Cristina Maria Gaspar

No seguimento do destaque feito na passada publicação, pela qual elucidamos os nossos leitores quanto à temática dos créditos laborais no processo de insolvência da entidade patronal, cabe-nos agora, e por referência à vastíssima jurisprudência a esse mesmo propósito, sugerir a leitura do acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, proferido no âmbito do processo n.º 923/11.1TBCTB-C.C2, em que é relatora a Exma. Sra. Dra. Juiz Desembargadora Maria João Areias (disponível em www.dgsi.pt).

 

No referido acórdão, o tribunal superior é chamado a desenhar os requisitos para que sejam reconhecidos os créditos laborais como privilegiados a um conjunto de trabalhadores, ainda que apenas um deles tenha invocado a existência desse privilégio sem justificar, provar ou demonstrar a conexão entre a sua actividade laboral e o imóvel da sua entidade patronal, ora insolvente.

 

Ao longo do presente acórdão, que teve origem no recurso apresentado por um credor cujo crédito está garantido com a hipoteca registada sobre o imóvel e que defendia preferir no pagamento em relação a determinado trabalhador que ali não exerceu a sua actividade, discute-se da bondade do reconhecimento dos créditos por parte do Sr. Administrador da Insolvência, concluindo-se que este tem a obrigação quanto ao reconhecimento, ainda que não invocadas ou insuficientemente alegadas, das garantias àqueles associados.

 

Assim, conclui o tribunal superior que, tendo o Administrador de Insolvência conhecido de elementos capazes que determinem o enquadramento dos créditos dos trabalhadores nos termos previsto no artigo 333.º do Código do Trabalho, tem a obrigação de reconhecer o privilégio imobiliário aí previsto, ainda que os trabalhadores não o tenham invocado, relembrando que por base a esse entendimento está a protecção tradicionalmente conferida aos trabalhadores, numa óptica de discriminação positiva dos créditos laborais em relação aos demais créditos sobre a entidade empregadora.

 

No mais, esclarece ainda o Tribunal da Relação de Coimbra que aquele privilégio imobiliário especial ali previsto tem de ser desenhado como incidente sobre todos os imóveis que integrem de forma estável a organização empresarial da entidade patronal agora insolvente, e independentemente do local em concreto onde cada trabalhador exerça as suas funções.

 

Assenta, pois o referido acórdão, na ideia de que estando todos os trabalhadores ligados ao mesmo empregador, todos carecem da mesma proteção no que diga respeito ao referido património da empresa e quanto aos créditos que lhe venham a ser reconhecidos por ocasião da insolvência da entidade empregadora, independentemente onde fisicamente tenham exercido a sua actividade empresarial.

 

 

 

 

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