O exercício da atividade de intermediário de crédito (vinculado) impede o exercício de outras atividades?
O regime jurídico da intermediação de crédito, para as sociedades, ao contrário do que sucede em certas áreas (a título de exemplo, para as sociedades gestoras de participações sociais) não exige exclusividade de objeto social. E também não existe qualquer restrição de dedicação exclusiva para as pessoas singulares. No entanto, tal não equivale a dizer que seja indiferente, para efeitos de pedido de autorização e de subsequente registo, junto do Banco de Portugal, o leque de actividade a que o intermediário de crédito se propõe dedicar em simultâneo.
Desde logo, para efeitos de demonstração da adequada organização administrativa, contabilística e financeira, bem como da posse dos adequados recursos humanos, convirá que as demais atividades a exercer, em simultâneo, pelo intermediário de crédito, não sejam suscetíveis de consumir toda a estrutura. Por outro lado, a acumulação de plúrimas atividades também obrigará a um cuidado acrescido quanto a políticas de conflito de interesses e de boas práticas.
Por fim, outras preocupações, a levar em conta, serão a preservação do segredo profissional a que os intermediários de crédito estão vinculados, entre outros deveres específicos desta actividade, o que implicará acrescidos cuidados no modelo de atendimento aos clientes e até na configuração física dos estabelecimentos, de modo a, tanto quanto possível, segregar esta actividade das demais. Sem prejuízo do que ficou escrito, diferente será o caso do intermediários de crédito que pretendam exercer a atividade na categoria de não vinculado, ou seja, os intermediários de crédito que não tenham celebrado contrato de vinculação com um mutuante ou grupo de mutuantes. Estes intermediários têm de ter como objeto social exclusivo a atividade de intermediação de crédito, não podendo desta forma, cumular a mesma com qualquer outra atividade.
Em suma: a lei não impede o exercício de outras atividades, quando os intermediários de crédito exerçam a sua atividade nas categorias de intermediários de crédito vinculados ou a titulo acessório, mas as especificidades da atividade da intermediação de crédito deverão ser levadas em conta, quer na escolha das atividades a incluir (ou manter) no contrato de sociedade, quer no seu exercício fáctico. Quanto aos intermediários de crédito que pretendam exercer a atividade na categoria de intermediários de credito não vinculados, estes não poderão exercer, simultaneamente, outra atividade.
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