2018-04-09
Da qualificação da insolvência como culposa

 

por: Rita Silva Dias & Catarina Gonçalves Martins

Esta semana, no âmbito do Direito da Insolvência, versamo-nos sobre a qualificação da insolvência.

 

A insolvência pode ser qualificada como culposa ou fortuita. Será assim culposa quando o devedor esteja em situação de insolvência por condutas suas ou dos seus administradores de direito ou de facto que tenham sido praticadas nos três anos anteriores ao início do processo de insolvência e que mereçam particular censura.

 

Entre essas condutas culposas estão incluídas uma série de acções ou omissões, particularmente as que tenham criado artifícios que gerem prejuízo à massa insolvente.

 

O incidente de qualificação de insolvência será aberto apenas se o tribunal dispuser de elementos que justifiquem a sua abertura e trazidos ao processo seja pelo Administrador de Insolvência, seja por um qualquer interessado.

 

Para as pessoas colectivas, a lei estabelece, desde logo, presunções em que a insolvência é culposa, isto é, quando não tenham requerido a sua insolvência assim de que dela tenham tomado conhecimento, ou não tenham incumprido com a apresentação atempada das contas anuais.

 

Atente-se que a sentença que decrete a insolvência como culposa não produz efeitos quanto ao processo penal, ou seja, não basta que seja a insolvência declarada como culposa para daí subsumir a responsabilidade penal dos devedores, há que demonstrá-la em sede própria.

 

Declarada que seja a insolvência como culposa, nos termos do artigo 189.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, o juiz identifica, na sentença correspondente, as partes afectadas por essa qualificação, decreta a inibição para o exercício do comércio daquelas durante um período de 2 a 10 anos, igualmente determinando a perda sobre quaisquer créditos que detenham sobre a insolvência.

 

A par daquelas inibições, as pessoas afetadas com a declaração da insolvência como culposa serão igualmente condenadas a indemnizar os credores no montante dos créditos não satisfeitos até às forças dos respectivos patrimónios.

 

 

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