2018-04-12
Da qualificação da insolvência como culposa | Jurisprudência

 

por: Rita Silva Dias & Catarina Gonçalves Martins

No seguimento do destaque feito na passada publicação, pela qual elucidamos os nossos leitores quanto à temática da qualificação da insolvência como culposa, cabe-nos agora, e por referência à vastíssima jurisprudência a esse mesmo propósito, sugerir a leitura do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, proferido no âmbito do processo n.º 733/14.4TJPRT-C.P1.S1, em que é relator o Exmo. Sr. Dr. Juiz Conselheiro Fonseca Ramos (disponível em www.dgsi.pt).

 

 

No caso em apreço, foi requerida a insolvência de um casal, tendo sido apurado que, nos dois anos antes do início do processo, doaram ao seu filho dois imóveis de que eram proprietários, presumindo-se, iniludivelmente, a criação ou agravamento culposo da sua situação de insolvência, independentemente da prova de um prejuízo concreto de qualquer um credor.

 

 

Aquando confrontados com esse facto, os Insolventes confessaram que o intuito da doação ao filho era de evitar que o seu património fosse objecto de qualquer acto de cobrança coerciva por parte de terceiros credores.

 

 

O tribunal de primeira instância considerou que houve, efectivamente, um agravamento da situação de insolvência porque o património dos insolventes diminuiu, sem que tenha diminuído o seu elevado passivo, tendo determinado a qualificação da insolvência como culposa e, consequentemente, a inibição de ambos para administrar patrimónios de terceiros durante dois anos, a inibição de ambos para o exercício do comércio durante um período de dois anos e ainda a inibição de ambos para a ocupação de qualquer cargo de titular de órgão de sociedade comercial ou civil, associação ou fundação privada de actividade económica, empresa pública ou cooperativa.

 

 

Inconformados com as consequências advindas da qualificação da insolvência como culposa, os Insolventes recorreram para o Tribunal da Relação que julgou a insolvência como fortuita, contrariando a decisão de primeira instância.

 

 

Confrontado com esta decisão, um dos Credores da insolvência recorreu da decisão do Tribunal da Relação para o Supremo Tribunal de Justiça que aceitou o recurso de revista e repristinou a sentença apelada.

 

 

Veio o Supremo Tribunal de Justiça entender, por sua vez, que a situação de insolvência pode constituir uma tentação para os devedores dissiparem o seu património, justificando-se que a lei imponha certas actuações que salvaguardem a posição dos Credores e, por outro lado, puna actuações que merecem a reprovação do direito.

 

 

Assim, considerou que a decisão do Tribunal da Relação era nula pela omissão de fundamentação de direito não só pela circunstância de a matéria de facto se enquadrar na presunção inilidível da insolvência culposa do artigo 186.º, n.º 2, al. d) do Código de Insolvência e Recuperação de Empresas, pela actuação dolosa dos Insolventes nos três anos anteriores ao início do processo de insolvência, mas também por se ter provado a existência de simulação negocial da doação dos imóveis com o fito de prejudicar os Credores.

 

 

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