O Despacho Normativo nº 6/2018, de 12 de Abril procede à regulamentação prevista no Decreto-Lei nº 176/2012 de 2 de Agosto.
A regulamentação desde Despacho visa melhorar o sistema em três aspectos fundamentais:
- Garantia da transparência e combate à fraude;
- Promoção de igualdade de oportunidades e superação das desigualdades económicas, sociais e culturais;
- Introdução de elementos que garantam maior eficiência aos procedimentos de matrícula.
Promove-se, assim, em diferentes dimensões, a equidade, a transparência e a eficiência do sistema de matrículas.
- Relativamente à garantia de transparência e combate à fraude, a novidade legislativa prende-se com a figura do encarregado de educação. As prioridades legais que são estabelecidas, relativamente à residência e o local de trabalho do encarregado de educação, no que toca à matrícula e renovação de matrícula dos alunos para a escolha da escola ou do curso/turma que estes ou os encarregados de educação pretendam só serão atendidas se, efectivamente, as crianças e os alunos residirem no mesmo local do encarregado de educação.
Para beneficiarem da prioridade legal referida terá de ser comprovado que a criança/aluno reside efectivamente com o encarregado de educação mediante os últimos dados relativos à composição do agregado familiar validado pela Autoridade Tributária. Por outro lado, o encarregado de educação não pode ser alterado no decurso do ano lectivo, salvo casos excepcionais devidamente justificados e comprovados.
- Mantendo a tendência de mitigação das desigualdades entre alunos/crianças, foi acrescentada uma nova prioridade no que toca à escolha da escola ou curso/turma para os alunos beneficiários da ação social escolar cujos encarregados de educação residam ou trabalhem na área de influência do estabelecimento de educação e de ensino pretendido. Esta novidade aparece como critério prioritário, apenas preterida face a outras prioridades mais prementes como em relação a alunos com necessidades especiais, filhos de pais e mães estudantes menores ou quando existem irmãos já matriculados no estabelecimento de educação de ensino pretendido.
O reforço da eficiência dos procedimentos de matrícula e de renovação da mesma, através da concretização de prazos para a afixação das listas de crianças e alunos que requereram ou a quem foi renovada a matrícula, espelha o terceiro aspeto acima assinalado, a par com a utilização das plataformas eletrónicas no procedimento de matrícula. Por último, os encarregados de educação ou os alunos, quando maiores, devem indicar, além dos cinco estabelecimentos de ensino, também quais o curso ou cursos pretendidos entre os Cursos Científico-Humanísticos, os Cursos do Ensino Artístico Especializado, os Cursos de Educação e Formação de Jovens, os Cursos Científico-Tecnológicos com Planos Próprios, os Cursos Profissionais e os Cursos Científico-Humanísticos do Ensino Recorrente, incluindo todas as ofertas existentes.