No seguimento do destaque feito na passada publicação, pela qual elucidamos os nossos leitores quanto à temática do Plano de Insolvência, cabe-nos agora, e por referência à vastíssima jurisprudência a esse mesmo propósito, sugerir a leitura do acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, proferido no âmbito do processo n.º 192/13.9TBFVN-C.C1, em que é relator o Exmo. Sr. Dr. Juiz Desembargador Luís Cravo (disponível em www.dgsi.pt).
No caso em apreço, discute-se quanto à não homologação do Plano de Insolvência após a sua aprovação pelos credores, com o voto favorável de mais de dois terços da totalidade dos votos emitidos.
Com efeito, e ainda antes à homologação do Plano de Insolvência, dois credores que haviam votado contra a aprovação daquele, dirigiram ao tribunal requerimento pelo qual pugnavam pela não homologação do Plano.
Entendeu o tribunal de 1ª instância que o requerimento dos referidos credores era intempestivo, porquanto apresentado após a aprovação do plano, não podendo aqueles esperar uma concordância do tribunal somente por terem emitido voto contra por aquela ocasião.
Por sua vez, veio o Tribunal da Relação arguir que cabe sempre ao Tribunal, uma vez que está incumbido da função fiscalizadora, certificar-se que, no momento de apreciar quanto à homologação do plano, todos os princípios legais são cumpridos.
No caso dos autos, o Plano de Insolvência previa a dação de um imóvel em pagamento dos créditos sobre a insolvência. Sendo que a lei obriga que exista a aceitação dos credores afectados por aquela operação por escrito, e não se verificando tal no presente caso, entendeu o Tribunal da Relação revogar a decisão da 1ª instância, substituindo-a por outra que declare a não homologação do plano de insolvência.
Prescreveu, pois, a Relação que cabe ao tribunal da 1ª instância decidir pela não homologação oficiosa do plano de insolvência nos termos do artigo 215.º CIRE, uma vez que são não negligenciáveis todas as violações de normas imperativas que acarretem a produção de um resultado que a lei não autoriza.
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