Blog Notícias
2020-11-04
COVID-19:Alteração de medidas excecionais e temporárias relativas à pandemia da doença COVID-19.

Foi publicado em Diário da República, no dia 3 de novembro de 2020, com entrada em vigor no dia seguinte, o Decreto-Lei n.º94-A/2020, no qual são realizadas alterações ao Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, que estabelece medidas excecionais e temporárias relativas à situação epidemiológica do novo Coronavírus — COVID 19; e Decreto-Lei n.º 79-A/2020, de 1 de outubro, que estabelece um regime excecional e transitório de reorganização do trabalho e de minimização de riscos de transmissão da infeção da doença COVID -19 no âmbito das relações laborais.

 


No que diz respeito ao Decreto-Lei nº10-A/2020, de 13 de março, cumpre referir:


• A possibilidade de prorrogação do limite máximo de duração do serviço efetivo em regime de contrato no âmbito militar até 30 de junho de 2021, mediante acordo realizado entre o miliar e o ramo;


• A celebração de contratos de trabalho sem termo para afetação de profissionais de saúde às unidades de cuidados intensivos dos estabelecimentos e serviços públicos prestadores de cuidados de saúde do SNS é autorizada, até dia 31 de dezembro de 2020, pelo membro do Governo responsável pela área da saúde;


• A aplicação do regime relativo à contratação de médicos aposentados, nomeadamente do Decreto-Lei n.º 89/2010, de 21 de julho, na sua redação atual, do disposto no artigo 63.º do Decreto-Lei n.º 84/2019, de 28 de junho, na sua redação atual, bem como o disposto no artigo 46.º da Lei n.º 2/2020, de 31 de março, na sua redação atual, com as adaptações necessárias, aos enfermeiros aposentados contratados para o exercício de funções assistenciais nos departamentos de saúde pública das Administrações Regionais de Saúde, I. P., e nas unidades de saúde pública dos agrupamentos de centros de saúde e das Unidades Locais de Saúde, E. P. E, sendo a contratação de enfermeiros aposentados da competência do membro do Governo responsável pela área da saúde;


• A possibilidade de os membros dos conselhos de administração ou conselhos diretivos das unidades de saúde que integram o SNS, cujo mandato tenha cessado após 31 de dezembro de 2019, sem que tenha sido designado novo titular, se manterem em exercício de funções até 31 de dezembro de 2021, mediante despacho do membro do Governo responsável pela área da saúde;


• De salientar, a emissão de uma declaração provisória de isolamento profilático, válida por um período de 14 dias ou até ao contacto operado pelas entidades que exercem o poder de autoridade de saúde, sempre que, na sequência de contacto com o SNS24, se verifique uma situação de risco suscetível de determinar o processo de avaliação e declaração do isolamento profilático, a trabalhadores por conta de outrem e trabalhadores independentes do regime geral de segurança social. A declaração provisória de isolamento profilático não tem aplicação no caso de trabalhadores que possam recorrer a mecanismos alternativos de prestação de trabalho, a saber o teletrabalho;


• Evidencia-se também, a emissão de uma declaração comprovativa da existência de uma situação de risco para a saúde pública para fundamentar a ausência do local de trabalho, na sequência de contacto com o SNS24;


• A impossibilidade de realização de teletrabalho é atestada por uma declaração da entidade patronal;


• As declarações supra são emitidas em formato eletrónico e desmaterializado, sendo acessíveis por via internet, com código de acesso próprio.

 

Relativamente ao Decreto-Lei nº79-A/2020, de 1 de outubro, cumpre referir:


• O seu âmbito de aplicação recai sobre empresas com locais de trabalho com 50 ou mais trabalhadores, nas áreas territoriais em que a situação epidemiológica o justifique, definidas pelo Governo mediante resolução do Conselho de Ministros;


• O aditamento do artigo 5º-A, relativo ao teletrabalho, do qual resulta:
a) Obrigatoriedade da adoção do regime de teletrabalho sempre que as funções o permitem e que o trabalhador apresente as condições necessárias para o efeito, não se exigindo qualquer acordo escrito entre o empregador e o trabalhador para o efeito;


b) A impossibilidade, de caráter excecional, do exercício da atividade em teletrabalhado deve ser comunicada e fundamentada, por escrito, ao trabalhador, o qual pode solicitar à Autoridade para as Condições do Trabalho a verificação dos requisitos de teletrabalho e dos argumentos apresentados pelo empregador;


c) A disponibilização, pelo empregador, dos elementos de trabalho e comunicações necessários ao exercício da atividade em teletrabalho;


d) Na impossibilidade de tal disponibilização e caso o trabalhador consinta, o teletrabalho pode ser realizado por meios que este último apresente;


e) Caso o trabalhador não apresente condições de realização de atividade em regime de teletrabalho, deve informar, por escrito, o empregador, de tal situação;


f) O trabalhador em regime de teletrabalho tem os mesmos direitos e deveres dos demais trabalhadores;


g) O regime de teletrabalho não é aplicável aos trabalhadores de serviços essenciais, a saber profissionais de saúde, das forças e serviços de segurança e de socorro, das forças armadas, trabalhadores dos serviços públicos essenciais, de gestão e manutenção de infraestruturas essenciais, bem como outros serviços essenciais, cuja mobilização para o serviço ou prontidão obste a que prestem assistência aos mesmos;


h) O regime do teletrabalho, aqui previsto, aplica-se aplica -se às empresas com estabelecimento nas áreas territoriais em que a situação epidemiológica o justifique, definidas pelo Governo mediante resolução do Conselho de Ministros, independentemente do número de trabalhadores, bem como aos trabalhadores que aí residam ou trabalhem;


• No que diz respeito aos trabalhadores temporários e prestadores de serviços, são responsáveis pela garantia do cumprimento do disposto no Decreto-Lei em análise a empresa utilizadora ou beneficiária final dos serviços prestados;


• A violação do disposto nos artigos 3º a 5º constitui uma contraordenação muito grave, e a violação do artigo 5º nºs 1, 2 e 4 constituição uma contraordenação grave.

 

 

 

Aviso Legal: A presente Informação destina-se a ser distribuída entre Clientes e Colegas e a informação nela contida é prestada de forma geral e abstrata, não devendo servir de base para qualquer tomada de decisão sem assistência profissional qualificada e dirigida ao caso concreto. O conteúdo desta Informação não pode ser reproduzido, no seu todo ou em parte, sem a expressa autorização do editor. Caso deseje obter esclarecimentos adicionais sobre este assunto contacte-nos através do endereço de e-mail: abclegal@abclegal.com.pt 

 

2020-11-03
COVID-19: Resolução do Conselho de Ministros n.º 92-A/2020 de 2 de novembro

Foi publicada em Diário da República, no dia 2 de novembro de 2020, a Resolução do Conselho de Ministros n.º 92-A/2020 que declara a situação de Calamidade, no âmbito da pandemia da doença COVID-19. A situação atual justifica a renovação da situação de calamidade em todo o território nacional continental, a qual foi inicialmente declarada através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 88-A/2020, de 14 de outubro e complementada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 88-B/2020, de 22 de outubro.


No corpo do diploma são apresentadas medidas essenciais a implementar neste contexto, como a realização de um ponto de situação dos vários concelhos a cada 15 dias de modo a sujeitar os mesmos a medidas mais restritivas se necessário. Determina-se um regime reforçado para determinados concelhos discriminados na presente Resolução, ficando nos restantes a aplicar-se o regime da situação de calamidade que se encontrava definido.


Declara-se, na sequência da situação epidemiológica da COVID-19, das 00:00h do dia 4 de novembro de 2020. até às 23:59h do dia 19 de novembro de 2020, a situação de calamidade em todo o território nacional continental, adotando-se as seguintes medidas:


a) Manutenção do confinamento obrigatório dos doentes, infetados ou cidadãos em vigilância ativa por determinação de entidade competente.


b) Manutenção do encerramento de bares e outros estabelecimentos de bebidas, exceto se funcionarem como cafés ou pastelarias sem alterar a classificação económica da sua atividade.


c) Manutenção e reforço da recomendação do regime de teletrabalho, sendo obrigatório sempre que as funções o permitam e o trabalhador requeira, quando o espaço ou organização do trabalho não permitam cumprir as orientações da DGS ou o trabalhador por ser imunodeprimido ou doente crónico ou deficiente com incapacidade igual ou superior a 60%, ou o trabalhador ter a seu cargo dependente menor de 12 anos ou seja considerado doente de risco e que se encontre impossibilitado de assistir às atividades letivas e formativas. No caso de impossibilidade de teletrabalho para todos os trabalhadores recomenda-se a adoção de escalas de rotatividade de trabalhadores entre o regime de teletrabalho e o trabalho prestado no local de trabalho habitual, diárias ou semanais, de horários diferenciados de entrada e saída ou de horários diferenciados de pausas e de refeições.


d) Manutenção e reforço da proibição de venda de bebidas alcoólicas em áreas de serviço ou em postos de abastecimento de combustíveis e, a partir das 20:00 h, nos estabelecimentos de comércio a retalho, incluindo supermercados e hipermercados, bem como em espaços ao ar livre de acesso ao público e vias públicas, excetuando-se os espaços exteriores dos estabelecimentos de restauração e bebidas e, no período após as 20:00 apenas é permitido o consumo no âmbito do serviço de refeições.


e) Manutenção da regra para os veículos particulares com lotação superior a cinco pessoas de apenas poderem circular com dois terços da sua capacidade e os ocupantes usarem máscara ou viseira, salvo se todos os ocupantes integrarem o mesmo agregado familiar.


f) Manutenção de regras de ocupação, permanência e distanciamento físico: ocupação máxima indicativa de 0,05 pessoas por metro quadrado de área, distanciação mínima de dois metros entre as pessoas, com exceção dos estabelecimentos de prestação de serviços, permanência pelo tempo necessário, proibição de espera no interior.


g) Manutenção de regras de higiene: limpeza diária dos espaços; desinfeção dos terminais de pagamento automático (TPA), equipamentos, objetos, superfícies, produtos e utensílios de contacto direto com os clientes após cada utilização; contenção de toque nos produtos ou equipamentos pelos trabalhadores; controlo do acesso aos provadores e desinfeção nas lojas de roupa; desinfeção nos produtos trocados (exceto se prejudicarem a qualidade dos produtos); disponibilização de soluções líquidas de base alcoólica.


h) Os estabelecimentos que retomaram a sua atividade ao abrigo da Resolução do Conselho de Ministros n.º 33 -A/2020, de 30 de abril, da Resolução do Conselho de Ministros n.º 38/2020, de 17 de maio, da Resolução do Conselho de Ministros n.º 40 -A/2020, de 29 de maio, na sua redação atual, da Resolução do Conselho de Ministros n.º 51 -A/2020, de 26 de junho, da Resolução do Conselho de Ministros n.º 53 -A/2020, de 14 de julho, e da Resolução do Conselho de Ministros n.º 55 -A/2020, de 31 de julho, na sua redação atual, não podem abrir antes das 10:00h exceto salões de cabeleireiro, barbeiros, institutos de beleza, restaurantes e similares, cafetarias, casas de chá e afins, escolas de condução e centros de inspeção técnica de veículos, bem como ginásios e academias.


i) Os estabelecimentos encerram entre as 20:00h e as 23:00h exceto restaurantes e similares que prossigam a atividade de confeção destinada a consumo fora do estabelecimento ou entrega no domicílio, estabelecimentos de ensino, culturais e desportivos; farmácias e locais de venda de medicamentos não sujeitos a receita médica; consultórios e clínicas, atividades funerárias, estabelecimentos de aluguer de veículos de mercadorias sem condutor (rent-a-cargo) e de aluguer de veículos de passageiros sem condutor (rent-a-car), podendo, sempre que o respetivo horário de funcionamento o permita, encerrar à 01:00h e reabrir às 06:00h, estabelecimentos situados no interior de aeroportos, após o controlo de segurança dos passageiros; áreas de serviço e postos de abastecimento de combustíveis.


j) Não é permitida a realização de celebrações e de outros eventos que impliquem uma aglomeração de pessoas em número superior a cinco pessoas, salvo se pertencerem ao mesmo agregado familiar, sem prejuízo de atividade cuja regulação cabe à DGS, nomeadamente: cerimónias religiosas, incluindo celebrações comunitárias; eventos de natureza familiar, incluindo casamentos e batizados, quer quanto às cerimónias civis ou religiosas, quer quanto aos demais eventos comemorativos, não sendo permitida uma aglomeração de pessoas em número superior a 50 pessoas (exceto casamentos e batizados cujo agendamento tenha sido realizado até às 23:59 h do dia 14 de outubro de 2020); eventos de natureza corporativa realizados em espaços adequados para o efeito, designadamente salas de congressos, estabelecimentos turísticos, recintos adequados para a realização de feiras comerciais e espaços ao ar livre.


k) A realização de funerais está condicionada à adoção de medidas de controlo. Destes não pode resultar a impossibilidade da presença no funeral de cônjuge ou unido de facto, ascendentes, descendentes, parentes ou afins.


l) Manutenção dos testes de medição de temperatura nos aeroportos.


m) Os passageiros de voos com origem em países a definir por despacho, têm de apresentar, no momento da partida, um comprovativo de realização de teste molecular por RT-PCR para despiste da infeção por SARS -CoV-2 com resultado negativo, realizado nas 72 horas anteriores à hora do embarque, sob pena de lhes ser recusado o embarque na aeronave e a entrada em território nacional. Os cidadãos nacionais e cidadãos estrangeiros com residência legal em território nacional, bem como o pessoal diplomático colocado em Portugal, que, excecionalmente, não sejam portadores deste comprovativo, são encaminhados, pelas autoridades competentes, para a realização do referido teste a expensas próprias.


n) Manutenção da possibilidade de funcionamento da restauração e similares desde que cumpram as instruções específicas da DGS; a ocupação, no interior do estabelecimento, não exceda 50% da respetiva capacidade ou barreiras físicas impermeáveis de separação entre os clientes que se encontrem frente a frente e um afastamento entre mesas de 1,5 metros; a partir das 00:00h o acesso ao público fique excluído para novas admissões; encerramento às 01h00h; marcação prévia; as esplanadas cumprirem as regras de distanciamento; mantendo-se para estes estabelecimentos a dispensa de licença para o takeaway e entrega ao domicilio.


o) Até às 20:00h dos dias úteis, nos estabelecimentos de restauração, cafés, pastelarias ou similares que se localizem num raio circundante de 300 metros a partir de um estabelecimento de ensino, básico ou secundário, ou de uma instituição de ensino superior, não é admitida a permanência de grupos superiores a quatro pessoas, salvo se pertencerem ao mesmo agregado familiar.


p) A ocupação ou o serviço em esplanadas apenas é permitida, desde que sejam respeitadas, com as necessárias adaptações, as orientações da DGS para o setor da restauração.


q) Nas áreas de consumo de comidas e bebidas (food-courts) dos conjuntos comerciais não é admitida a permanência de grupos superiores a quatro pessoas, salvo se pertencerem ao mesmo agregado familiar.


r) Para cada recinto de feira ou mercado deve existir um plano de contingência para a doença COVID -19, elaborado pela autarquia local competente ou aprovado pela mesma, no caso de feiras e mercados sob exploração de entidades privadas.


s) Os serviços públicos mantêm, preferencialmente, o atendimento presencial por marcação e através dos meios digitais e dos centros de contacto com os cidadãos e as empresas, salvo o atendimento prioritário previsto no Decreto-Lei n.º 58/2016, de 29 de agosto, que é realizado sem necessidade de marcação prévia.


t) Manutenção da possibilidade de funcionamento de museus, monumentos, palácios, sítios arqueológicos e similares desde que cumpram as normas definidas pela DGS de distanciamento físico, higiene das mãos e superfícies, etiqueta respiratória; disponham de uma área mínima de 20 m2 e distância mínima de 2 m; assegurem a criação de um sentido único de visita sem acesso a espaços exíguos ou zonas de estrangulamento; minimizem o acesso a equipamentos interativos; tenham marcação prévia; sejam colocadas barreiras nas áreas de bilheteira e atendimento ao público; privilegiem a realização de transações por TPA; implementem a regra de ocupação máxima indicativa de 0,05 pessoas por metro quadrado de área.


u) Manutenção da possibilidade de funcionamento das salas de espetáculos, de exibição de filmes cinematográficos e similares, bem como de eventos de natureza cultural realizados ao ar livre desde que cumpram as regras de ocupação, permanência e distanciamento físico.


v) A prática de atividade física e desportiva, em contexto de treino e em contexto competitivo, incluindo a 1.ª Liga de Futebol Profissional, pode ser realizada sem público, desde que no cumprimento das orientações definidas pela DGS.


w) O dever especial de proteção dos residentes em estruturas residenciais para idosos, unidades de cuidados continuados integrados da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados e outras respostas dedicadas a pessoas idosas, bem como a crianças, jovens e pessoas com deficiência, face à sua especial vulnerabilidade.


x) É proibida, no âmbito académico do ensino superior, a realização de festejos, bem como de atividades lúdicas ou recreativas.

 

 

Dos concelhos que se encontram submetidos a um reforço de vigilância, destacam-se as seguintes medidas:


a) Abstenção de circular em espaços e vias públicas exceto para deslocações expressamente autorizadas.


b) Em todas as deslocações efetuadas devem ser respeitadas as recomendações e ordens determinadas pelas autoridades de saúde.


c) Todos os estabelecimentos de comércio a retalho e de prestação de serviços, bem como os que se encontrem em conjuntos comerciais, encerram até às 22:00h exceto estabelecimentos de restauração e similares exclusivamente para efeitos de entrega no domicílio, farmácias e locais de venda de medicamentos não sujeitos a receita médica, consultórios e clínicas, atividades funerárias e conexas, estabelecimentos de prestação de serviços de aluguer de veículos de mercadorias sem condutor (rent-a-cargo) e de aluguer de veículos de passageiros sem condutor (rent-a-car), estabelecimentos situados no interior de aeroportos, áreas de serviço, postos de abastecimento de combustíveis e equipamentos culturais.


d) Proíbe-se a celebração de eventos com número superior a 5 pessoas, salvo do mesmo agregado familiar.


e) Proibida a realização de feiras e mercados de levante, salvo devida autorização.


f) Obrigatoriedade de adoção do regime de teletrabalho, nos termos da lei.

 

Aviso Legal: A presente Informação destina-se a ser distribuída entre Clientes e Colegas e a informação nela contida é prestada de forma geral e abstrata, não devendo servir de base para qualquer tomada de decisão sem assistência profissional qualificada e dirigida ao caso concreto. O conteúdo desta Informação não pode ser reproduzido, no seu todo ou em parte, sem a expressa autorização do editor. Caso deseje obter esclarecimentos adicionais sobre este assunto contacte-nos através do endereço de e-mail: abclegal@abclegal.com.pt 

 

 

2020-10-27
COVID-19: Portaria n.º250-B/2020 - Condições e dos procedimentos de atribuição do apoio extraordinário de proteção social para trabalhadores em situação de desproteção económica e social e que não tenham acesso a qualquer instrumento ou mecanismo de proteção social

No dia 23 de outubro de 2020 foi publicada, em Diário da República, com entrada em vigor a 24 de outubro de 2020, a Portaria n.º250-B/2020, a qual procede à regulamentação das condições e dos procedimentos de atribuição do apoio extraordinário de proteção social para trabalhadores em situação de desproteção económica e social e que não tenham acesso a qualquer instrumento ou mecanismo de proteção social, adiante designado por apoio, previsto no artigo 325.º -G da Lei n.º 2 /2020, de 31 de março, que aprovou o Orçamento do Estado para 2020, na sua redação atual.

 

A Portaria em apreço aplica-se a residentes do território nacional nas seguintes situações:

 

  • Se encontrem em situação de desproteção económica e social e em situação de cessação de atividade como trabalhadores por conta de outrem, incluindo no serviço doméstico, resultante da epidemia SARS -CoV -2;
  • Sejam trabalhadores independentes abrangidos pelo respetivo regime de segurança social que se encontrem em situação de desproteção económica e social e tenham tido uma quebra dos serviços habitualmente prestados igual ou superior a 40 %, resultante de paragem, redução ou suspensão da atividade laboral por efeito da epidemia SARS -CoV -2;
  • Sejam trabalhadores independentes que se encontrem em situação de desproteção económica e social e que sejam beneficiários de um dos apoios previstos nos artigos 26.º, 28.º -A ou 28.º -B do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, quando o montante daqueles apoios seja de valor inferior ao do indexante dos apoios sociais (IAS) e desde que reúnam as condições previstas no presente diploma;
  • Sejam trabalhadores abrangidos pela Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores, caso em que o apoio é atribuído e pago pela CPAS com as devidas adaptações.

 

Requisito essencial é a comprovação da situação de desproteção económica e social, nas situações seguintes:

 

  • Quando os trabalhadores por conta de outrem e os trabalhadores independentes tenham cessado a respetiva atividade entre março e julho de 2020, sem que esteja preenchido o prazo de garantia para atribuição de prestações da eventualidade de desemprego;
  • Quando o trabalhador independente tenha tido uma quebra de pelo menos 40 % dos rendimentos declarados na última declaração trimestral entregue à data do requerimento, por comparação com a média dos rendimentos declarados de 2019, ou ainda para quem tenha iniciado a atividade há menos de 12 meses, à média desse período;
  • Caso o trabalhador independente tenha contabilidade organizada, quando tenha estado isento do pagamento de contribuições ou quando não tenha apresentado declaração trimestral, é notificado para apresentar uma declaração certificada pelo contabilista da quebra de rendimentos nos termos da alínea anterior;
  • Quando o requerente não apresente enquadramento ativo no âmbito dos regimes do sistema previdencial de segurança social, ou noutro regime de proteção social obrigatória até junho de 2020;
  • Quando os rendimentos do requerente constantes do sistema de informação da segurança social do mês anterior ao mês do requerimento, ou os rendimentos estáveis mensais apurados na última liquidação de IRS, excluindo rendimentos do trabalho, forem inferiores ao valor do apoio.

 

A verificação da inexistência de enquadramento noutro regime de proteção social obrigatório ou da situação de pensionista, é feita, para situações fora do sistema de segurança social, por declaração do próprio sob compromisso de honra ou através de troca de informação entre as instituições competentes da Segurança Social, a Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores e a Caixa Geral de Aposentações.

 

O apoio não é cumulável com outras prestações de desemprego, de cessação ou de redução de atividade ou de compensação retributiva por suspensão do contrato ao abrigo das disposições aplicáveis do Código do Trabalho relativas à declaração de situação de crise empresarial, do Decreto-Lei n.º 10-G/2020, de 26 de março, ou por apoios concedidos pela CPAS.

 

Face ao exposto compreende-se que, caso o apoio seja requerido em alternativa aos apoios dos artigos 26.º, 28.º -A ou 28.º -B do Decreto-Lei n.º 10 -A/2020, de 13 de março que se encontrem a ser pagos, a atribuição do presente apoio faz cessar o que estava a ser concedido, iniciando-se o seu pagamento a partir do mês seguinte ao da cessação do apoio anterior, sendo efetuada a necessária compensação no mês em que os apoios se sobreponham.

 

O pedido de apoio determina, a partir do mês da sua concessão, a produção de efeitos do enquadramento no regime dos trabalhadores independentes, sendo que enquanto se mantiver o pagamento do apoio extraordinário e nos 30 meses seguintes, o trabalhador independente mantém a obrigação declarativa, bem com a manutenção da atividade para efeitos fiscais pelo período em causa.

 

Em caso de desistência do requerimento do apoio durante o período da sua concessão, há lugar à devolução da totalidade dos valores pagos, a qual pode ser efetuada no prazo máximo de 12 meses sem que haja lugar ao pagamento de juros de mora.

 

Na pendência da fiscalização urgente prevista, poderá haver lugar à suspensão da obrigação contributiva, desde que tal seja solicitado mediante requerimento do beneficiário e autorização pelo serviço competente da segurança social.

 

Durante o período de concessão do apoio, o pagamento das contribuições é efetuado pelo valor de um terço das contribuições devidas, sendo o remanescente pago partir do mês seguinte ao da cessação do apoio e pode ser efetuado num prazo máximo de 12 meses, em prestações mensais e iguais, sem que haja lugar ao pagamento de juros de mora.

 

O incumprimento do pagamento de um terço das contribuições devidas durante a concessão do apoio determina a imediata cessação do apoio concedido e a devolução dos montantes de apoio concedidos.

 

A falta de pagamento das prestações resultantes do diferimento do pagamento de contribuições implica o vencimento imediato da totalidade das prestações em falta, bem como a cessação da isenção de juros.

 

Há ainda lugar à restituição de valores pagos, caso haja lugar a declaração de cessação de atividade como trabalhador independente sem que se verifique o enquadramento no regime geral dos trabalhadores por conta de outrem ou do serviço doméstico com remuneração mensal, antes de terminado o período de produção de efeitos do enquadramento no regime por força da concessão do apoio; bem como na situação de prestação de falsas declarações para acesso ao presente apoio.

 

Nos casos em que, durante o período de concessão do apoio, sejam feitos pagamentos que se venham a revelar indevidos, haverá lugar a compensação dos mesmos nos valores de apoios ou prestações que o beneficiário esteja ou venha a receber, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 133/88, de 20 de abril.

 

A concessão de apoio termina no mês seguinte em que se deixe de verificar as condições de acesso.

 

O pagamento de prestações substitutivas do rendimento de trabalho durante o período de enquadramento obrigatório, durante ou após a cessação do pagamento do apoio, faz suspender a contagem do prazo de enquadramento obrigatório.

 

Durante o período de concessão do apoio não há lugar à compensação com débitos anteriores dos seus titulares no sistema de segurança social, exceto nos casos em que há lugar a articulação de acordos.

 

Finalmente, de referir que os beneficiários do apoio devem, para efeitos de comprovação dos factos em que se baseia o pedido, preservar a informação relevante durante o período de três anos.

 

 

Aviso Legal: A presente Informação destina-se a ser distribuída entre Clientes e Colegas e a informação nela contida é prestada de forma geral e abstrata, não devendo servir de base para qualquer tomada de decisão sem assistência profissional qualificada e dirigida ao caso concreto. O conteúdo desta Informação não pode ser reproduzido, no seu todo ou em parte, sem a expressa autorização do editor. Caso deseje obter esclarecimentos adicionais sobre este assunto contacte-nos através do endereço de e-mail: abclegal@abclegal.com.pt 
2020-10-21
COVID-19: O incentivo extraordinário à normalização da atividade empresarial

O incentivo extraordinário à normalização da atividade empresarial é regulado pela Portaria n.º 170-A/2020, de 13 de julho que é parte integrante dos apoios ao emprego na retoma contemplados no Programa de Estabilização Económica e Social, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 41/2020, de 6 de junho, e tem como objetivo apoiar a manutenção do emprego e reduzir o risco de desemprego dos trabalhadores de entidades empregadoras afetadas por crise empresarial em consequência da pandemia causada pela doença COVID -19, através da atribuição de um apoio ao empregador na fase de regresso dos seus trabalhadores à prestação normal de trabalho e de normalização da atividade empresarial.

 

São destinatários do incentivo os empregadores que tenham beneficiado do apoio extraordinário à manutenção de contrato de trabalho ou do plano extraordinário de formação previstos no Decreto-Lei n.º 10-G/2020, de 26 de março, na sua redação atual, nos termos do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 27-B/2020, de 19 de junho.

 

Existem as seguintes modalidades de apoio:

 

1) Apoio one-off: no valor de 1 x SMN (635 euros) por posto de trabalho que tenha estado em lay-off ao abrigo do regime simplificado;

2) Apoio ao longo de 6 meses: 2 x SMN (1270 euros) por trabalhador (pagos em duas ou três tranches ao longo de seis meses).

 

O apoio no valor de duas RMMG é pago de forma faseada ao longo de 6 meses e tem associados incentivos adicionais para as empresas:

 

1- Redução de 50% das contribuições a cargo da empresa, durante:

A) O primeiro mês da concessão do apoio no valor de duas RMMG quando este seja concedido no seguimento da aplicação das medidas de apoio extraordinário à manutenção de contrato de trabalho ou do plano extraordinário de formação previstos no Decreto-Lei n.º 10-G/2020, de 26 de março, na sua redação atual, por período inferior ou igual a um mês;

 

B) Os dois primeiros meses da concessão do apoio no valor de duas RMMG quando este seja concedido no seguimento da aplicação das medidas de apoio extraordinário à manutenção de contrato de trabalho ou do plano extraordinário de formação previstos no Decreto-Lei n.º 10-G/2020, de 26 de março, na sua redação atual, por período superior a um mês e inferior a três meses;

 

C) Os três primeiros meses da concessão do apoio no valor de duas RMMG quando este seja concedido no seguimento da aplicação das medidas de apoio extraordinário à manutenção de contrato de trabalho ou do plano extraordinário de formação previstos no Decreto-Lei n.º 10-G/2020, de 26 de março, na sua redação atual, por período igual ou superior a três meses.

 

2- Isenção total das contribuições a cargo da empresa, durante o período de 2 meses, quando haja celebração de contratos de trabalho sem termo nos 3 meses subsequentes ao final da concessão do incentivo, da qual resulte um aumento líquido do nível de emprego (face ao período homólogo do ano anterior).

 

De notar os deveres do empregador que são entre outros:

 

1- Não fazer cessar contratos de trabalho ao abrigo das modalidades de despedimento coletivo, despedimento por extinção do posto de trabalho, despedimento por inadaptação, previstos nos artigos 359.º, 367.º e 373.º do Código do Trabalho, nem iniciar os respetivos procedimentos.

 

2- Manter comprovadamente as situações contributiva e tributária regularizadas perante a Segurança Social e a Autoridade Tributária e Aduaneira;

 

3- Manter o nível de emprego (na modalidade de apoio de duas RMMG) observado no último mês da aplicação das medidas do plano extraordinário de formação ou do apoio extraordinário à manutenção de contrato de trabalho (“lay-off simplificado”).

 

O montante total do apoio financeiro a conceder ao abrigo do Incentivo extraordinário à normalização da atividade empresarial depende da modalidade de apoio escolhida pela empresa (1 RMMG ou 2 RMMG); do número de trabalhadores abrangidos pelo “lay-off simplificado” ou pelo plano extraordinário de formação; e da duração da aplicação do “lay-off simplificado” ou do plano extraordinário de formação.

 

Quando a opção recair sobre a modalidade de apoio faseada ao longo de 6 meses, acresce o direito a dispensa parcial de 50 % do pagamento de contribuições para a segurança social a cargo da entidade empregadora, com referência aos trabalhadores abrangidos pelo plano extraordinário de formação ou pelo apoio extraordinário à manutenção de contrato de trabalho.

 

Finalmente, de notar que quando haja criação líquida de emprego, através da celebração de contratos de trabalho por tempo indeterminado, nos três meses subsequentes ao final da concessão do apoio faseado ao longo de 6 meses, o empregador tem direito a dois meses de isenção total do pagamento de contribuições para a segurança social a cargo da entidade empregadora.

 

 

Aviso Legal: A presente Informação destina-se a ser distribuída entre Clientes e Colegas e a informação nela contida é prestada de forma geral e abstrata, não devendo servir de base para qualquer tomada de decisão sem assistência profissional qualificada e dirigida ao caso concreto. O conteúdo desta Informação não pode ser reproduzido, no seu todo ou em parte, sem a expressa autorização do editor. Caso deseje obter esclarecimentos adicionais sobre este assunto contacte-nos através do endereço de e-mail: abclegal@abclegal.com.pt 
2020-10-21
COVID-19: Apoio extraordinário à retoma progressiva de atividade em empresas em situação de crise empresarial com redução temporária do período normal de trabalho

No dia 30 de julho de 2020 foi publicado em Diário da República o Decreto-Lei n.º 46-A/2020, que entrou em vigor a 31 de julho de 2020 e produz os seus efeitos desde o dia 1 de agosto de 2020 até ao dia 31 de dezembro de 2020, e que cria o apoio extraordinário à retoma progressiva de atividade em empresas em situação de crise empresarial com redução temporária do período normal de trabalho, ou seja, o Apoio à Retoma Progressiva da Atividade que visa substituir o Lay-off simplificado.

 

Trata-se de um apoio financeiro destinado a empresas de natureza privada, incluindo as do setor social e solidário, em situação de crise empresarial derivado da pandemia da COVID-19, ou seja, para empresas com quebra de faturação igual ou superior a 40% no mês civil completo imediatamente anterior ao mês civil a que se refere o pedido inicial de apoio ou de prorrogação, face ao mês homologo do ano anterior, ou, à média mensal dos dois meses anteriores a esse período, ou, à média da faturação mensal entre o início da atividade e o penúltimo mês completo anterior ao mês civil a que se refere o pedido inicial de apoio ou de prorrogação para quem tenha iniciado a atividade há menos de 12 meses.

 

Ao presente apoio associa-se um regime de redução temporário do período normal de trabalho, tendo em vista a manutenção de postos de trabalho, a retoma gradual da atividade económica e a reposição faseada da remuneração dos trabalhadores.

 

Note-se que este regime é aplicável a empresas, independentemente de terem beneficiado do regime de layoff.

 

Os trabalhadores abrangidos por esta medida terão o seu período normal de trabalho (PNT) reduzido, até aos seguintes limites:

 

1 - No caso de empregador com quebra de faturação igual ou superior a 40%, a redução do PNT, por trabalhador, pode ser, no máximo:

a) de 50%, nos meses de agosto e setembro de 2020; e

b) de 40%, nos meses de outubro, novembro e dezembro de 2020;

 

2- No caso de empregador com quebra de faturação igual ou superior a 60 %, a redução do PNT, por trabalhador, pode ser, no máximo:

a) de 70%, nos meses de agosto e setembro de 2020; e

b) de 60%, nos meses de outubro, novembro e dezembro de 2020.

 

 

Durante a redução do PNT, o trabalhador tem direito à retribuição correspondente às horas de trabalho prestadas; a uma compensação retributiva mensal (limitada ao triplo do salário mínimo), no valor de 2/3 da sua retribuição normal ilíquida correspondente às horas não trabalhadas, nos meses de agosto e setembro de 2020 e de 4/5 da sua retribuição normal ilíquida correspondente às horas não trabalhadas, nos meses de outubro, novembro e dezembro de 2020.

 

Durante a redução do PNT, o empregador tem direito a um apoio financeiro (suportado pela Segurança Social) para o pagamento da compensação retributiva devida aos trabalhadores abrangidos pela redução, que corresponde a 70% da compensação retributiva. E nas situações em que a quebra de faturação seja igual ou superior a 75%, o empregador tem ainda direito a um apoio adicional correspondente a 35% da retribuição devida pelas horas trabalhadas. De salientar que a soma do apoio adicional com o apoio para o pagamento da compensação retributiva não pode ultrapassar o triplo do salário mínimo.

 

Finalmente, o empregador tem ainda direito à isenção ou dispensa parcial do pagamento de contribuições a seu cargo relativamente aos trabalhadores abrangidos, calculadas sobre o valor da compensação retributiva e dependente da dimensão da empresa.

 

Mais informamos, que o presente diploma foi alvo de pequenas alterações pelo Decreto-Lei n.º 90/2020, cuja nota informativa pode ser consultada em: https://lnkd.in/eEUiB9u.

 

 

Aviso Legal: A presente Informação destina-se a ser distribuída entre Clientes e Colegas e a informação nela contida é prestada de forma geral e abstrata, não devendo servir de base para qualquer tomada de decisão sem assistência profissional qualificada e dirigida ao caso concreto. O conteúdo desta Informação não pode ser reproduzido, no seu todo ou em parte, sem a expressa autorização do editor. Caso deseje obter esclarecimentos adicionais sobre este assunto contacte-nos através do endereço de e-mail: abclegal@abclegal.com.pt