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2018-10-26
Portaria de extensão do contrato coletivo

 

 Portaria n.º 288/2018 - Diário da República n.º 206/2018, publicada na Série I do Diário da República, de 2018-10-25 - Portaria de extensão das alterações do contrato coletivo entre a Associação da Hotelaria, Restauração e Similares de Portugal (AHRESP) e a FESAHT - Federação dos Sindicatos da Agricultura, Alimentação, Bebidas, Hotelaria e Turismo de Portugal (restauração e bebidas);

Portaria n.º 289/2018 - Diário da República n.º 206/2018, publicada na Série I do Diário da República, de 2018-10-25 - Portaria de extensão do contrato coletivo e suas alterações celebrado entre a Confederação Nacional das Instituições de Solidariedade - CNIS e a FEPCES - Federação Portuguesa dos Sindicatos do Comércio, Escritórios e Serviços e outros.

 

A portaria de extensão é um instrumento de regulamentação coletiva de trabalho emitido pelo ministério responsável pelo área laboral que visa estender a aplicação de uma convenção coletiva ou decisão arbitral a empregadores e trabalhadores que não estavam englobados no âmbito de aplicação daquelas.  A iniciativa cabe exclusivamente ao ministério responsável, porém, a emissão das portarias depende sempre de uma ponderação das circunstâncias sociais e económicas que justifiquem uma intervenção do Estado. Refira-se, designadamente, a identidade ou semelhança económica e social das situações no âmbito da extensão com as da convenção coletiva que lhe subjaz, atendendo ao objeto social da empresa e à atividade efetivamente exercida.

 

No entanto, a admissibilidade da portaria está sujeita à condição de faltar um instrumento de regulação coletiva negocial válido que seja eficaz sobre determinado grupo de trabalhadores. O propósito deste expediente é alargar o âmbito de aplicação de um conjunto de regras tendencialmente mais favoráveis a um maior número de trabalhadores.

 

As duas portarias supre citadas referem-se à melhoria das condições salariais no sector da agricultura e dos serviços de restauração, hotelaria e turismo e às condições de trabalho nos setores de comércio, escritório e serviços, respetivamente.

 

Deste modo, verifica-se a importância e o impacto que estes fenómenos podem provocar nas relações laborais, pelo que merecem a maior atenção das empresas e dos especialistas de direito laboral.

 
Aviso Legal: A presente Informação destina-se a ser distribuída entre Clientes e Colegas e a informação nela contida é prestada de forma geral e abstrata, não devendo servir de base para qualquer tomada de decisão sem assistência profissional qualificada e dirigida ao caso concreto. O conteúdo desta Informação não pode ser reproduzido, no seu todo ou em parte, sem a expressa autorização do editor. Caso deseje obter esclarecimentos adicionais sobre este assunto contacte-nos através do endereço de e-mail: abclegal@abclegal.com.pt 
2018-10-16
Decreto-Lei n.º 78/2018 de 15 de Outubro - regime legal aplicável aos contratos celebrados à distância e aos contratos celebrados fora do estabelecimento comercial

O Decreto-Lei n.º 78/2018 de 15 de Outubro publicado na Série I do Diário da República modifica o regime legal aplicável aos contratos celebrados à distância e aos contratos celebrados fora do estabelecimento comercial, procedendo à completa transposição da Diretiva (UE) 2015/2302.

 

A alteração legislativa em referência, que modifica o Decreto-lei n.º 24/2014, vem incluir os contratos relativos a viagens organizadas no âmbito do regime legal aplicável aos contratos celebrados à distância e aos contratos celebrados fora do estabelecimento comercial e aprofunda os deveres que recaem sobre o fornecedor em termos de transmissão de informação pré-contratual: dados relativos ao endereço físico do estabelecimento comercial, à forma de livre resolução do contrato e a encargos suplementares nos quais o consumidor pode incorrer.

 

No caso de encargos suplementares, nos quais o consumidor pode incorrer, o incumprimento por parte do fornecedor desonera o consumidor do pagamento de eventuais custos adicionais.

 

Além disso,  prevê-se agora que o incumprimento dos deveres de prestação de informação em suporte duradouro resulte na extensão do prazo para o consumidor proceder à livre resolução do contrato celebrado à distância.

 

Este diploma legal, que visa o incremento da proteção dos consumidores, inicia a sua vigência no primeiro dia do ano de 2019.

 

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2018-10-15
Aviso do Banco de Portugal 2/2018 de 26 de Setembro

Aviso do Banco de Portugal 2/2018 de 26 de Setembro publicado na Série II do Diário da República vem regulamentar as condições de exercício, procedimentos, formalidades, obrigações de prestação de informação e demais aspetos necessários a assegurar o cumprimento de deveres preventivos do branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo no âmbito da atividade das entidades financeiras sujeitas à supervisão do Banco de Portugal.

                       

O Aviso do Banco de Portugal cuja entrada em vigor está prevista para o dia 11 de novembro do presente ano civil, decorre da Lei n.º 83/2017, de 18 de Agosto que transpõe e concretiza os Regulamentos e Diretivas da União Europeia.

 

Numa fase em que a preocupação com o controlo de fluxos financeiros ilegítimos é crescente, esta intervenção do Banco de Portugal destina-se às instituições de crédito, empresas de investimento, sociedades financeiras e instituições da pagamento ou de moeda eletrónica cuja atividade seja suscetível de lidar com fenómenos de branqueamento de capitais e financiamento de atividades criminosas.

 

Destaca-se que o Aviso vem definir as medidas que os prestadores de serviços de pagamento devem adotar no sentido de contribuir para a completude de informação relativa aos ordenantes e beneficiários de transferências de fundos. Nesse sentido, são elencados vários deveres que recaem sobre a entidade financeira: dever de controlo, dever de identificação e diligência, dever de atualização de informação sobre colaboradores, agentes, distribuidores, clientes e quaisquer entidades contratantes. Além destes, o Aviso faz menção a deveres de recusa na contratação e de abstenção, deveres de formação e de partilha de informação.

 

Este expediente do Banco de Portugal sobrecarrega as entidades financeiras com um vasto conjunto de deveres que complica a atividade financeira, porém, em contrapartida, dificulta a perpetração de casos de branqueamento de capitais.

 

 

 

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2018-09-20
Despacho n.º 8861-A/2018

O despacho em análise é emitido no seguimento de um projeto piloto anteriormente efetuado no âmbito do Serviço Nacional de Saúde (SNS) na área da Saúde Oral, com o despacho nº 859-B/2016, publicado em Diário da República que deu inicio à implementação de consultas de saúde oral no SNS, nos cuidados primários, de forma faseada, através do desenvolvimento de experiências piloto.

 

Com os resultados alcançados, através das experiências piloto no âmbito da saúde oral, foi garantido o acesso a cuidados de saúde oral a mais de 36 mil utentes do SNS; e tendo em conta o sucesso das experiências piloto e o bom diálogo entre os vários parceiros institucionais, tornou-se pertinente fazer uma definição dos objetivos a médio prazo, para a promoção da Saúde Oral, de forma a alargar o âmbito da estratégia para a saúde oral no SNS a 2020 melhorando a sua cobertura ao nível dos cuidados de saúde primários, de forma universal, e com equidade, para o reforço da literacia já que o conhecimento das populações, e em especial, dos mais jovens são decisivos para a melhoria da saúde oral.

 

Neste âmbito o despacho pretende promover a equidade na prestação de cuidados de saúde oral, através da implementação de consultas em todos os municípios do país; garantir que haja um acesso adequado a respostas de saúde oral nos cuidados de saúde primários, estando claro está, excluídas as intervenções de natureza meramente estética; o fomento da articulação entre equipas de saúde oral com os serviços de estomatologia; desenvolver ações de formação quer a nível nacional quer a nível local, consoante as necessidades identificadas; desenvolver ações de promoção da saúde oral; criar parcerias com os Municípios para o desenvolvimento de iniciativas promotoras da saúde oral e monitorizar e avaliar todas as ações anteriormente descritas.

 

Pretende-se ainda que no âmbito do despacho e até ao final do primeiro semestre do ano de 2020, todos os Municípios possuam pelo menos um consultório de medicina dentária, na medida em que os mesmos são verdadeiros aliados na promoção e no alcance da saúde oral a todas as gerações, principalmente aos mais jovens.  

 

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2018-09-20
Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 376/2018

O Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 376/2018 declara a inconstitucionalidade com força obrigatória geral da norma constante da alínea d) do número 1 do artigo 22º da Lei n.º 34/2013, de 16 de maio, que estabelece o regime do exercício da atividade segurança privada, quanto à remissão para a mesma das normas constantes dos n.os 2,3 e 4 do mesmo artigo, por violação do n.º 1 do artigo 47º, em conjugação com o n.º 2 do artigo 18º da Constituição

 

 

A questão controversa incide sobre o requisito de inexistência de condenação, por sentença transitada em julgado, pela prática de crime doloso, para exercício de atividade de segurança privada. Este efeito acessório automático de condenação criminal abrangeria administradores, gerentes, mas também, o pessoal de vigilância, onde se incluem diretores de segurança, formadores, responsáveis pelos serviços de autoproteção. Ora, as normas resultantes dos diplomas legais sob escrutínio, contendem diretamente com o direito fundamental à liberdade de profissão, nos termos do número 1 do artigo 47º e ainda, com o número 4 do artigo 30º da Lei Fundamental (“nenhuma pena envolve como efeito necessário a perda de quaisquer direitos civis, profissionais ou políticos”).

 

No mesmo sentido, o aresto do Tribunal Constitucional depõe que a impossibilidade de obtenção do título administrativo, que legitima o exercício da atividade de segurança, por motivo de condenação pela prática de crime doloso, consiste numa clara violação dos princípios basilares do Estado de Direito. O jus puniendi estatal não pode significar morte profissional imediata do criminoso e compete antes à Administração proceder a uma valoração casuística e autónoma da situação concreta daquele que pretende aceder ao exercício da atividade de segurança privada.

 

A perda de direitos profissionais ope legis, sem mais, não se coaduna com as normas constitucionais supracitadas e por esse motivo, os juízes do Tribunal Constitucional declararam a inconstitucionalidade dessas normas pela desproporcionalidade face ao interesse público em causa.

 

 

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