2020-04-03
Perguntas & Respostas - LAY OFF SIMPLIFICADO

 

por: Helpdesk Covid-19 ABC LEGAL

A equipa da helpdesk COVID-19 da ABC LEGAL reuniu algumas "Perguntas & Respostas" que têm sido alvo de muitas dúvidas por parte dos cidadãos portugueses fruto dos planos de contingência e medidas implementadas no combate à Covid-19.   

 

PERGUNTA 1: Quais são as medidas excecionais e temporárias, definindo e regulamentando os termos e as condições de atribuição dos apoios destinados aos trabalhadores e às empresas afetados pela pandemia da COVID -19, tendo em vista a manutenção dos postos de trabalho e a mitigação de situações de crise empresarial?

R: As medidas são as seguintes: 1) O apoio extraordinário à manutenção de contrato de trabalho, com ou sem formação, em caso de redução temporária do período normal de trabalho ou da suspensão do contrato de trabalho, nos termos dos artigos 298.º e seguintes do Código do Trabalho; 2) O plano extraordinário de formação; 3) O incentivo financeiro extraordinário para apoio à normalização da atividade da empresa; e 4) A isenção temporária do pagamento de contribuições para a Segurança Social, a cargo da entidade empregadora.

 

PERGUNTA 2: Estas medidas aplicam-se a todas as empresas?

R: As medidas aplica-se apenas às empresas que são entidades empregadoras que, tendo as obrigações fiscais e tributárias em dia, se encontram em situação de crise empresarial, ou seja: encerramento da empresa por decreto do Governo ou determinação legislativa ou administrativa; ou paragem total da atividade da empresa ou estabelecimento que resulte da interrupção das cadeias de abastecimento globais, da suspensão ou cancelamento de encomendas; e/ou quebra abrupta e acentuada de, pelo menos, 40 % da faturação, com referência ao período homólogo de 30 dias, ou, para quem tenha iniciado a atividade há menos de 12 meses, à média desse período.

 

PERGUNTA 3: Como atesta a entidade empregadora a situação de crise empresarial?

R: A entidade empregadora atesta a situação de crise mediante declaração do empregador conjuntamente com declaração do contabilista certificado da empresa.

 

PERGUNTA 4: Que formulários devem ser utilizados para efetuar o requerimento junto da Segurança Social?

R: O RC_3056 e o RC_3056_1 que consta do site da Segurança Social.

 

PERGUNTA 5: Os apoios previstos no Decreto-Lei nº 10-G/2020, de 26 de março podem ser cumuláveis com outros previstos em diplomas distintos?

R: Sim.

 

PERGUNTA 6: Qual o valor da remuneração do trabalhador em lay off simplificado?

R: A remuneração do trabalhador é no valor igual a 2/3 da retribuição ilíquida do trabalhador, até um máximo de 3 RMMG (€ 1905), sendo paga pela entidade empregadora que depois será compensada pela Segurança Social em 70% no caso de suspensão e em percentagens diversas conforme a redução efetuada.

 

PERGUNTA 7: Qual a duração previsível inicial e a possibilidade de prorrogação do lay off simplificado?

R: O Decreto-Lei nº 10-G/2020, de 26 de março permite que seja de um mês, prorrogável mensalmente até 3 meses.

 

PERGUNTA 8 : Todos os trabalhadores da entidade empregadora têm de ser abrangidos pelo lay off simplificado?

R: Não.

 

Consulte o Prospeto: Apoios extraordinários à manutenção de postos de trabalho, lay off simplificado, férias e faltas, medidas de apoio ao emprego

 

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Para qualquer questão, a ABC LEGAL está disponivel através do e-mail COVID19@ABCLEGAL.COM.PT especialmente criado para dar resposta às questões que possam surgir aquando da implementação de novas diretrizes emitidas pelo estado português. 

A helpdesk COVID-19 da ABC LEGAL está dotada de uma equipa interdisiciplinar composta por profissionais habilitados nas diversas áreas interventivas do direito, dedicada a assistir e a apoiar todos os clientes que dela necessitem. 

 

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