2017-09-28
O REGIME DE CONVERSÃO DOS VALORES MOBILIÁRIOS AO PORTADOR EM NOMINATIVOS

 

por: Alexandra Bessone Cardoso & Vasco Sousa Vieira

Foi publicado no dia 25 de Setembro em Diário da República o Decreto-Lei n.º 123/2017[1], que vem estabelecer o regime de conversão dos valores mobiliários ao portador em valores mobiliários nominativos, em execução da Lei n.º 15/2017, de 3 de maio.

Com efeito, a Lei n.º 15/2017, publicada no passado dia 3 de maio, veio instituir a proibição da emissão de valores mobiliários ao portador e proceder à criação de um regime transitório destinado à conversão, em nominativos, dos valores mobiliários ao portador existentes à data da sua entrada em vigor, fixando um prazo de seis meses para o efeito.

Assim, o diploma hoje publicado visa estabelecer as disposições necessárias à execução da Lei n.º 15/2017, através da estatuição das regras para a conversão dos valores mobiliários ao portador em nominativos.

 

 

A conversão dos valores mobiliários ao portador em nominativos é obrigatória e, de acordo com a legislação em vigor, tem de estar concluída no prazo máximo de seis meses a contar desde a entrada em vigor da lei n.º 15/2017, isto é, até 4 de novembro de 2017.

Ora, tendo-se em vista a facilitação do processo de conversão, permite-se que as alterações ao contrato de sociedade, que sejam necessárias para o efeito, sejam decididas pelo órgão de administração da sociedade, designadamente pelo Conselho de Administração, sem necessidade de aprovação em Assembleia Geral.

Da mesma forma, diga-se que os atos de registo comercial praticados ao abrigo deste diploma e, bem assim, as publicações efetuadas, ficam dispensados do pagamento de emolumentos.

 

Para a conversão dos valores mobiliários em nominativos, as sociedades emitentes terão de anunciar o processo de conversão, com indicação de um conjunto de informações necessárias, através do seu sítio de Internet, do Portal do Ministério da Justiça e ainda, no caso de emitentes de valores mobiliários admitidos à negociação em mercado regulamentado, do sistema de difusão de informação da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM).

Quando esteja em causa a conversão de valores mobiliários ao portador não integrados em sistema centralizado, os títulos terão de ser apresentados, pelos titulares à sociedade emitente, até 31 de outubro de 2017, de modo a serem atualizados ou substituídos.

Já no caso de se tratarem de valores mobiliários integrados em sistema centralizado, o anúncio supra referido terá de indicar a data prevista para a conversão.

 

 

O Decreto-Lei ora publicado tem em vista a plena efetividade da Lei que proíbe a emissão de valores mobiliários ao portador, a qual se insere numa ótica de combate às práticas associadas ao branqueamento de capitais e ao terrorismo financeiro, mediante a eliminação dos valores mobiliários ao portador, e entra em vigor a partir de amanhã.

 

 

 

[1] Veja-se o Diário da República n.º 185/2017, Série I de 25-09-2017, disponível em www.dre.pt.

 

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