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Alexandra Bessone Cardoso & Associados, Sociedade de Advogados, SP, RL


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Decreto-Lei n.º 109-E/2021 de 09 de Dezembro de 2 ...

2022-04-07

No passado dia 9 de dezembro de 2021, foi publicado em Diário da República, com entrada em vigor a 9 de junho de 2022, o Decreto-Lei n.º 109-E/2021 que cria o Mecanismo Nacional Anticorrupção (MENAC), estabelece o regime geral de prevenção da corrupção (RGPC) e procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 276/2007, de 31 de julho, que aprova o regime jurídico da atividade de inspeção da administração direta e indireta do Estado.

 

De salientar que, o MENAC é uma entidade administrativa independente, com poderes de autoridade, com missão de promoção e fiscalização da implementação do RGPC e com competência em matéria sancionatória e aplicação de coimas. 

 

O RGPC é aplicável às pessoas coletivas, públicas ou privadas, com sede em Portugal e às sucursais em território nacional de pessoas coletivas com sede no estrangeiro que empreguem 50 ou mais trabalhadores e impõe a implementação de programa de cumprimento normativo anticorrupção, que deve incluir:

 

  • Plano de Prevenção de Riscos de Corrupção e Infrações Conexas (PPR): O PPR deve conter a identificação, análise e classificação dos riscos e situações que possam expor a entidade a atos de corrupção e infrações conexas, e das medidas preventivas e corretivas que reduzam a probabilidade de ocorrência. Deve ser revisto pelo menos a cada três anos e obrigatoriamente publicitado na página oficial da entidade na Internet;

 

  • Código de Conduta: O Código de Conduta deve estabelecer o conjunto de princípios, valores e regras de atuação em matéria de ética profissional, e identificar as sanções disciplinares e criminais aplicáveis, bem como deve ser revisto pelo menos de três em três anos e publicitado no site da entidade respetiva;
  • Programa de Formação;
  • Canal de Denúncias interno;
  • Programa de formação interna;
  • Sistema de avaliação e controle: No caso das entidades privadas, prevê-se ainda a obrigatoriedade de implementar “procedimentos de avaliação prévia do risco relativamente a terceiros que ajam em seu nome, a fornecedores e a clientes” e “aptos a permitir a identificação dos beneficiários efetivos, bem como das relações comerciais com terceiros, a fim de identificar possíveis conflitos de interesses”;
  • Designação de Responsável pelo cumprimento normativo.

 

Finalmente, não se pode deixar de evidenciar que o regime sancionatório do RGPC apenas entra em vigor a 9 de junho de 2023, permitindo assim a todas as entidades o tempo de implementar as obrigações supramencionadas e o MENAC de se instituir para iniciar a sua atividade inspetiva.

 

Aviso Legal: A presente Informação destina-se a ser distribuída entre Clientes e Colegas e a informação nela contida é prestada de forma geral e abstrata, não devendo servir de base para qualquer tomada de decisão sem assistência profissional qualificada e dirigida ao caso concreto. O conteúdo desta Informação não pode ser reproduzido, no seu todo ou em parte, sem a expressa autorização do editor. Caso deseje obter esclarecimentos adicionais sobre este assunto contacte-nos através do endereço de e-mail: abclegal@abclegal.com.pt

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Deliberação/2021/1569 da Comissão Nacional de P ...

2022-01-21

Foi publicada em 14 de janeiro de 2022, a Deliberação/2021/1569 da Comissão Nacional de Proteção de Dados (CNPD), a qual pode ser integralmente consultada em  https://www.cnpd.pt/comunicacao-publica/noticias/cnpd-aplica-sancao-ao-municipio-de-lisboa/.

 

Esta deliberação da CNPD foi tomada na sequência de uma participação recebida em 19 de março de 2021 e na qual se comunicava o facto de o Município de Lisboa ter divulgado dados pessoais de promotores de uma manifestação, de nacionalidade russa, à Embaixada da Rússia e ao respetivo Ministério dos Negócios Estrangeiros.

 

Apesar de o Município de Lisboa ter invocado que essa situação se deveu a um erro burocrático que implicou que tivessem sido adotados relativamente à manifestação em causa os mesmos procedimentos que são aplicados a outras manifestações, desde 2011, a CNPD considerou que tal divulgação implicou uma violação a várias normas do Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016 – Regulamento Geral de Proteção de Dados (RGPD), disponível para consulta em – https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?uri=celex%3A32016R0679 –, estando em causa, designadamente, o princípio da licitude, lealdade e transparência, o da minimização, do dever de prestar informações aos titulares dos dados pessoais, da limitação da conservação dos dados e da realização de uma avaliação de impacto sobre a proteção de dados.

 

Considerando a importância das normas violadas e os níveis de gravidade que lhes correspondem, a CNPD deliberou aplicar ao Município de Lisboa uma coima de 1 250 000 € (um milhão e duzentos e cinquenta mil euros), que resulta do concurso efetivo  e ideal de infrações cometidas, considerando que a mesma reflete, por um lado, a importância e gravidade da respetiva conduta e cumpre a sua natureza de prevenir que no futuro ocorrem práticas que consubstanciem violações ao referido RGPD, sem colocar em causa a viabilidade financeira do Município de Lisboa, salientando que o regime contraordenacional por violação deste regulamento prevê a possibilidade de aplicação de sanções até 20 000 000€ (vinte milhões de euros).

 

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Portaria n.º 7/202: Condições de publicidade do ...

2022-01-05

No passado dia 4 de janeiro de 2022, foi publicada em Diário da República, com entrada em vigor a 1 de janeiro de 2022, a Portaria n.º 7/2022 que regulamenta as condições de publicidade dos horários de trabalho e a forma de registo dos respetivos tempos de trabalho, revogando a Portaria n.º 983/2007, de 27 de agosto.

 

A presente portaria visa consolidar num único instrumento as exigências regulamentares, clarificar os conteúdos e os momentos em que há publicitação do horário de trabalho e se procede ao registo dos tempos de trabalho, disponibilizar as opções dos suportes que mais se adaptem ao modelo de negócio e à sua frota, acolhendo -se a possibilidade de uso de suportes digitais, eliminando o livrete individual de controlo físico e o inerente requisito administrativo da autenticação pela Autoridade para as Condições do Trabalho.

 

Estas condições são aplicáveis aos trabalhadores afetos à exploração de veículo automóvel, aos trabalhadores móveis em atividade de transporte rodoviário não sujeito ao aparelho de controlo previsto nos Regulamentos da União Europeia aplicáveis ou no Acordo Europeu Relativo ao Trabalho das Tripulações dos Veículos que efetuam Transportes Internacionais Rodoviários (AETR), aos trabalhadores condutores independentes em atividade móvel de transporte rodoviário não sujeito ao aparelho de controlo previsto nos Regulamentos da União Europeia aplicáveis ou no AETR, e aos trabalhadores motoristas afetos à atividade de transporte em veículo descaracterizado a partir de plataforma eletrónica (TVDE).

 

Os horários de trabalho fixos são publicitados através de mapa de horário de trabalho, como acontece nos restantes trabalhadores, mas este tem de ser afixado na empresa e no veículo.

 

Já os horários de trabalho móveis podem ser publicitados pelos seguintes meios: a) Aparelho de controlo, também designado por tacógrafo, e o respetivo registo tacográfico; b) Sistema informático devidamente homologado, no âmbito do Sistema Português da Qualidade, com os requisitos enunciados no anexo à presente portaria; c) Acordo de isenção de horário de trabalho, com um exemplar a manter disponível no veículo; e d) Nos termos previstos no AETR, no caso de operações de transporte realizadas em território nacional ao abrigo do referido Acordo.

 

O empregador escolhe o meio de publicitação entre os supramencionados, tendo deveres distintos conforme a escolha, bem como os trabalhadores. Esta escolha tem de ser feita impreterivelmente até 31 de agosto de 2022.

 

Ademais o empregador tem o dever de efetuar de 15 em 15 dias o registo dos tempos de trabalho prestado pelos seus trabalhadores que deve conter: as horas de início e de termo do tempo de trabalho, os tempos de condução, os intervalos de descanso e os descansos diários e semanais; os tempos de disponibilidade em que o trabalhador não está obrigado a permanecer no local de trabalho e se mantém adstrito à realização da atividade em caso de necessidade; os tempos de disponibilidade em que o trabalhador, conduzindo em equipa, passa ao lado do condutor ou num beliche durante a marcha do veículo; e os períodos de trabalho prestado pelos seus trabalhadores a qualquer outro empregador ou como condutores independentes. Este registo deve ser integro, autêntico e inviolável.

 

Finalmente, de salientar que relativamente aos trabalhadores cuja atividade de condução seja acessória à atividade principal, é  dispensada a diferenciação do seu registo no âmbito do registo do tempo de trabalho prestado.

 

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Parecer da Autoridade Europeia para a Proteção d ...

2022-01-04

No passado dia 22 de setembro de 2021, foi publicado no site da Autoridade Europeia para a Proteção de Dados (AEPD)  – o parecer (ver aqui) desta autoridade relativamente às propostas de alteração legislativa que surgem no contexto da implementação de uma política conjunta da União Europeia para as matérias de combate aos crimes de branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo.

 

As medidas legislativas propostas e relativamente às quais a AEPD emitiu o seu parecer visam a implementação de uma política centralizada ao nível da União Europeia que permita reforçar as regras de prevenção e o controlo da prática dos crimes de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo, uniformizando-se, assim, as regras da prevenção da utilização do sistema financeiro, nomeadamente em sede de transferências de fundos e criptoativos, e criando-se uma nova autoridade de controlo – Autoridade de Combate ao Branqueamento de Capitais/ Anti-Money Laundering Authority (AMLA).

 

No parecer que emitiu, a AEPD reconhece a importância das novas medidas no contexto da estratégia da prevenção e do combate à prática dos referidos crimes, vindo salientar a importância de ter presente os princípios da necessidade e da proporcionalidade no tratamento dos dados pessoais.

 

Neste sentido, a AEPD alerta para a importância da ponderação da necessidade concreta do acesso aos dados pessoais, e de especificar a que dados é, efetivamente, necessário ter acesso no contexto do combate à criminalidade financeira, tendo emitido as seguintes conclusões:

 

  • Necessidade de identificar as categorias de dados pessoais que serão objeto de tratamento, com a menção expressa que este tratamento visa o combate ao branqueamento de capitais ou no financiamento ao terrorismo.

 

  • Implementação de limites concretos para o tratamento de informações relacionadas com condenações penais e infrações ou, em alternativa, que se exclua o acesso a este tipo de dados.

 

  • Proibição do tratamento de dados pessoais relacionados com a orientação sexual e com a origem étnica.

 

  • Implementação de um mecanismo de comunicação das utilizações dos dados dos registos dos beneficiários efetivos por parte das autoridades fiscais e de supervisão.

 

  • Avaliação da necessidade e da proporcionalidade como fundamento para o acesso “por qualquer elemento do público em geral” à informação que consta dos registos dos beneficiários efetivos, e criação de legislação específica para regular as condições desse acesso, pelo que, não existindo esta previsão jurídica concreta, o acesso deve ser facultado apenas às autoridades fiscais e de autorregulação e para as finalidades concretas de combate aos crimes de branqueamento de capitais e de financiamento ao terrorismo.

 

  • Necessidade de ter presente, na concessão do acesso às informações, os riscos que decorrem para a proteção dos dados pessoais condicionando o acesso à existência de mecanismos de controle e proteção por parte das entidades que terão acesso às informações.

 

  • Importância de reavaliar os direitos de acesso das Unidades de Informação Financeira às informações, e as medidas adotadas por estas no contexto da utilização da plataforma criada para intercâmbio de informações (https://epolmx.europol.europa.eu/about-europol/financial-intelligence-units-fiu-net), concretizando em que situações é que estas entidades estão autorizadas a ter acesso aos dados dos registos e sugerindo que isto suceda apenas nas situações em que se esteja perante um risco elevado da prática da criminalidade que se procura combater.

 

  • Criação de códigos de conduta e de certificações para os fornecedores das bases de dados, tendo presente o disposto nos Artigos 40º e 42º do RGPD.

 

  • Fixação de um prazo de prescrição para o armazenamento dos dados pessoais nas bases de dados centralizadas, particularmente os relacionados com os resultados de inspeções a pessoas politicamente expostas e seus familiares.

 

  • Necessidade de previsão legislativa relativa aos critérios para a consideração de “pessoas estreitamente associadas”, os quais não devem ser determinados pela nova “Autoridade de Combate ao Branqueamento de Capitais” (AMLA).

 

  • Especificar as categorias de trabalhadores sujeitos ao “exame de integridade” do Artigo 11º da proposta de Regulamento – Ver aqui.

 

A autoridade europeia propõe, ainda, alterações à redação de alguns considerandos da proposta de regulamento, nos quais se faz menção ao Regulamento Geral Sobre a Proteção de Dados (RGPD), de forma a harmonizar as respetivas previsões, nomeadamente aos considerandos 58.º, 77.º, 87.º e 90.º, propondo uma redação para este último, e o aditamento de um considerando que preveja expressamente que ao tratamento dos dados pessoais efetuado por parte das instituições europeias, ao abrigo desta legislação, têm aplicabilidade as normas do RGPD.

 

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Lei n.º 83/2021: Alterações no Regime de teletr ...

2021-12-13

No passado dia 6 de dezembro de 2021, foi publicada em Diário da República, com entrada em vigor a 1 de janeiro de 2022, a Lei n.º 83/2021 que modifica o regime de teletrabalho, alterando o Código do Trabalho e a Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro, que regulamenta o regime de reparação de acidentes de trabalho e de doenças profissionais.

 

Relativamente à a Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro, a alteração prende-se somente com a introdução no diploma que o local de trabalho no teletrabalho é o que consta do acordo de teletrabalho.

 

Já no que toca ao Código do Trabalho, foram inúmeras as alterações, sendo de salientar as seguintes:

  • As normas relativas ao teletrabalho são imperativas, apenas podendo ser afastadas se de norma mais favorável se tratar.
  • O teletrabalho depende de acordo escrito, devendo nele constar, para além dos itens anteriormente obrigatórios, a periodicidade e o modo de concretização dos contactos presenciais.
  • A recusa de proposta de acordo de teletrabalho do empregador não tem de ser fundamentada e não pode constituir causa de despedimento ou fundamento da aplicação de qualquer sanção.
  • A proposta de acordo feita pelo trabalhador só pode ser recusada pelo empregador por escrito e com indicação do fundamento da recusa.
  • A duração do acordo de teletrabalho pode ser determinada ou indeterminada. No caso de duração determinada, não pode exceder seis meses, renovando-se automaticamente por iguais períodos, se nenhuma das partes declarar por escrito, até 15 dias antes do seu término, que não pretende a renovação. Já o acordo de duração indeterminada, qualquer das partes pode fazê-lo cessar, mediante comunicação escrita, que produzirá efeitos no 60.º dia posterior àquela.
  • O empregador passou a ser responsável pela disponibilização ao trabalhador dos equipamentos e sistemas necessários à realização do trabalho, devendo ser especificado no acordo se são fornecidos diretamente ou adquiridos pelo trabalhador, com a concordância do empregador acerca das suas características e preços, bem como as regras de uso se não existir regulamento interno.
  • As despesas adicionais têm de ser integralmente compensadas pelo empregador desde que comprovadas, nomeadamente, as que decorrem da aquisição ou uso dos equipamentos e sistemas informáticos ou telemáticos, os acréscimos de custos de energia e da rede e os custos de manutenção dos mesmos equipamentos e sistemas.
  • No que toca à privacidade, o empregador deve respeitar a privacidade do trabalhador, o horário de trabalho e os tempos de descanso e de repouso da família, concretizando-se que a visita ao local de trabalho requer aviso prévio de 24 horas e concordância do trabalhador e apenas pode ser efetuada na presença do trabalhador durante o horário de trabalho, sendo vedada a captura e utilização de imagem, de som, de escrita, de histórico, ou o recurso a outros meios de controlo.
  • Quando a atividade é compatível com este regime, o trabalhador tem direito ao teletrabalho, (1) se for vítima de violência doméstica, (2) se tiver filho até 3 anos, (3) se tiver filho até 8 anos de idade, caso os progenitores intercalem anualmente o teletrabalho ou em famílias monoparentais ou situações em que apenas um dos progenitores, comprovadamente, reúna condições para o exercício da atividade em regime de teletrabalho, ou (4) se tiver estatuto de cuidador informal pelo período máximo de 4 anos, podendo o empregador quanto a esta última situação opor-se.
  • As reuniões à distância ou as comparências em qualquer local têm de ser feitas dentro do horário de trabalho e agendadas com 24 horas de antecedência, sendo o custo das deslocações suportado pelo empregador.
  • Foram consagrados deveres especiais para o empregador, no âmbito deste regime, nomeadamente, informar o trabalhador das características e do modo de utilização de todos os dispositivos, programas e sistemas; abster-se de contactar o trabalhador no período de descanso (conhecido como o direito a desligar); reduzir o isolamento do trabalhador, promovendo contactos presenciais com as chefias e demais trabalhadores; garantir ou custear as ações de manutenção e de correção de avarias do equipamento e dos sistemas, independentemente da sua propriedade; consultar o trabalhador, por escrito, antes de introduzir mudanças nos equipamentos e sistemas utilizados na prestação de trabalho, nas funções atribuídas ou em qualquer característica da atividade contratada; fornecer formação para o uso adequado dos equipamentos e sistemas.
  • Também o trabalhador tem deveres especiais que são: informar atempadamente a empresa de quaisquer avarias ou defeitos de funcionamento dos equipamentos e sistemas; cumprir as instruções quanto à segurança da informação; cumprir as restrições e condicionamentos definidos previamente quanto ao uso para fins pessoais dos equipamentos e sistemas; cumprir as regras de saúde segurança no trabalho.
  • No que toca à segurança e saúde no trabalho, o empregador deve realizar exames de saúde antes da implementação do teletrabalho e anualmente.

 

Finalmente, de salientar que existem regras neste regime que advém do anterior como a igualdade de direitos e deveres dos demais trabalhadores.

 

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Lei n.º 78/2021: Regime de prevenção e combate ...

2021-11-30

No passado dia 24 de novembro de 2021, foi publicada em Diário da República a Lei n.º 78/2021, que vem reforçar a proteção dos consumidores no que respeita à oferta de serviços de natureza financeira.

 

Sendo certo que o sector financeiro é um sector regulado e que só as entidades devidamente registadas no Banco de Portugal podem prestar serviços desta natureza, cada vez há mais oferta deste tipo de serviços por entidades que não estão registadas no Banco de Portugal (BdP) e que se propõem conceder créditos, muitas vezes em condições altamente vantajosas e com base em processos de decisão simplificados.

 Porque muitas destas entidades não estão, de facto, autorizadas a prestar serviços de natureza financeira, e é importante que os consumidores tenham a máxima informação possível antes de contratar estes serviços, foi publicada a Lei n.º 7872021, que entrará em vigor dia 01 de janeiro de 2022, que vem impor, por um lado, o dever de abstenção de divulgação de anúncios de oferta de serviços financeiros por parte de entidades não habilitadas para os prestar, e, por outro lado, o dever de comunicar tais situações às entidades de supervisão do sector financeiro nas quais se incluem, para além do BdP, a  Autoridade de Supervisão dos Seguros e Fundos de Pensões (ASF) e a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM).

 

Algumas medidas que irão vigorar a partir de 01 de janeiro de 2022 no sentido de proteger os consumidores da oferta de serviços de natureza financeira por entidades não habilitadas à sua prestação:

 

  • Os conservadores, notários, solicitadores, advogados, oficiais de registo ou câmaras de comércio e indústria, no exercício das suas funções, que detetem situações em que são oferecidos serviços de natureza financeira devem confirmar que as entidades que os prestam estão autorizadas a fazê-lo, devendo tal informação constar dos documentos que servem de base à transação em causa.

 

  • Em situações que impliquem a assunção de dívidas ou a celebração de contratos de mútuo, os conservadores, notários, solicitadores, advogados, oficiais de registo ou câmaras de comércio e indústria devem obter dos mutuantes uma declaração que comprove que não estão a prestar serviços de natureza financeira, devendo tal indicação constar do documento que formaliza o negócio jurídico em causa.

 

  • Os conservadores, notários, solicitadores, advogados, oficiais de registo ou câmaras de comércio e indústria, em negócios jurídicos que impliquem a prestação de serviços de natureza financeira por entidades não autorizadas a prestar estes serviços não devem intervir.
  • Sempre que sejam feitos reconhecimentos de assinaturas dos intervenientes, os notários, solicitadores e advogados devem comunicarem eletronicamente ao BdP as escrituras públicas, documentos particulares que autentiquem ou cuja assinatura reconheçam e que possam implicar a prestação de serviços de natureza financeira nos quais intervenham.

 

  • Será criada uma base de dados da qual constarão as informações que têm de ser comunicadas, por parte dos notários, solicitadores e advogados, aguardando-se que o BdP defina de que forma vai ser efetuado esse registo, a informação e respetiva periodicidade.

 

  • Os contratos de mútuo civil de valor superior a 2500€ (dois mil e quinhentos euros) têm de ser formalizados por via de instrumento bancário – cheque, ou transferência bancária –, e celebrados por escrito, devendo o documento que formaliza o negócio ser assinado pelo mutuário.

 

  • As autoridades de supervisão financeira irão disponibilizar um canal específico para denuncia do exercício, ou da mera tentativa, de atividade financeira por entidades não autorizadas, e, adicionalmente, publicarão as decisões condenatórias proferidas no âmbito de processos penais ou contraordenacionais, transitadas em julgado, que tenham por objeto a tentativa ou ao exercício de atividade financeira não autorizada.

 

  • Haverá um registo público de alertas, criado pelas autoridades de supervisão financeira, para denunciar o exercício de atividades de natureza financeira por parte de entidades não autorizadas.

 

  • Irão ser realizadas ações de formação aos consumidores, promovidas pelas autoridades de supervisão financeira, no sentido de salientar os riscos que decorrem da prestação de serviços financeiros por entidades não autorizadas para o efeito.

 

  • A Direção-Geral do Consumidor, a Autoridade de Segurança Alimentar e Económica e Instituto dos Mercados Públicos do Imobiliário e da Construção e a Comissão Nacional de Proteção de Dados passarão a comunicar às autoridades de supervisão financeira todas as reclamações dos consumidores que estejam relacionadas com a tentativa ou o exercício de atividade financeira por parte de entidades não autorizadas.

 

  • As decisões judiciais relativas a tentativa ou exercício de atividade financeira não autorizada, mesmo que respeitem a processos que não tenham sido originados por elas e que as decisões não tenham transitado em julgado passarão a ser comunicadas às autoridades de supervisão financeira.

 

  • Passa a existir a possibilidade de bloquear preventivamente o acesso de “sites”, protocolos de internet, nomes de domínio e conteúdos de “sites” que promovam a prestação de serviços financeiros por parte de entidades não autorizadas.

 

  • A transmissão de publicidade à prestação de serviços de natureza financeira por parte de órgãos de comunicações social, ou de “sites” eletrónicos de natureza comercial ou informativa, sem a prévia confirmação da legitimidade da entidade para prestar serviços financeiros pode implicar a aplicação de sanções de montantes compreendidos entre 1750€ (mil setecentos e cinquenta euros) a 3750€ (três mil setecentos e cinquenta euros), se forem veiculadas por pessoas singulares, e 3500€ (três mil e quinhentos euros) a 45 000€ (quarenta e cinco mil euros), se o forem por pessoas coletivas, sendo puníveis a tentativa e a negligência, esta última em conformidade com o previsto no regime das contraordenações implicando a aplicação dos valores sancionatórios reduzidos a metade dos respetivos limites. A competência para instaurar os processos de contraordenação por violação das normas contidas na presente lei incumbe à Direção-Geral do Consumidor.

 

 

 

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Lei n.º 79/2021 que transpõe a Diretiva (UE) 201 ...

2021-11-26

No passado dia 24 de novembro de 2021, foi publicada em Diário da República, com entrada em vigor a 24 de dezembro de 2021, a Lei n.º 79/2021 que transpõe a Diretiva (UE) 2019/713 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2019, relativa ao combate à fraude e à contrafação de meios de pagamento que não em numerário, alterando o Código Penal, o Código de Processo Penal, a Lei n.º 109/2009, de 15 de setembro, que aprova a Lei do Cibercrime, e outros atos legislativos.

 

A supramencionada Diretiva deveria ter sido transposta até 31 de maio de 2021 para substituir a Decisão-Quadro 2001/413/JAI do Conselho.

 

Como supramencionado, a presente Lei n.º 79/2021 veio alterar numerosos diplomas, sendo de salientar as seguintes alterações:

 

  • No n.º 2 do artigo 4.º da Lei n.º 52/2003, de 22 de agosto, que aprova a lei de combate ao terrorismo, foram aditados tipos de crime relacionados com os meios de pagamento, nomeadamente abuso de cartão de garantia ou de cartão, dispositivo ou dados de pagamento, falsidade informática, contrafação de cartões ou outros dispositivos de pagamento, uso de cartões ou outros dispositivos de pagamento contrafeitos, aquisição de cartões ou outros dispositivos de pagamento contrafeitos.

 

  • Na Lei n.º 109/2009, de 15 de setembro, que aprova a Lei do Cibercrime e com o presente diploma republicada, as penas foram aumentadas e foram aditados os seguintes tipos de crime: Contrafação de cartões ou outros dispositivos de pagamento, Uso de cartões ou outros dispositivos de pagamento contrafeitos, Aquisição de cartões ou outros dispositivos de pagamento contrafeitos, Atos preparatórios da contrafação, e Aquisição de cartões ou outros dispositivos de pagamento obtidos mediante crime informático.

 

  • Nos diplomas dos Estatutos dos Administradores Judiciais, Advogados, Solicitadores e dos Agentes de Execução, Notários, Mediadores de Recuperação de Empresas e  das Instituições Particulares de Solidariedade Social (titulares de órgãos sociais) foi aditada a prática destes tipos de crime como impedimento de exercício da profissão/cargo por falta de idoneidade, tal como sucedeu no Regulamento da Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores e no Código das Associações Mutualistas.

 

  • No Código Penal foram adensados os conceitos que tanto têm evoluído de forma a alargar a tipificação criminal e melhor combater a fraude e contrafação dos meios de pagamento que não em numerário, bem como em espelho sucedeu no Código de Processo Penal.

 

 

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Diretiva (EU) 2021/1883 do Parlamento Europeu e do ...

2021-11-03

Foi publicado no Jornal Oficial da União Europeia (EU), no passado dia 28 de outubro de 2021, a Diretiva (EU) 2021/1883 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de outubro de 2021, relativa às condições de entrada e de residência de nacionais de países terceiros para efeitos de emprego altamente qualificado e que revoga a Diretiva 2009/50/CE do Conselho, com entrada em vigor no dia 17 de novembro de 2021.

 

A presente Diretiva deverá ser transposta até 18 de novembro de 2023 pelos Estados-Membros que se encontram obrigados a comunicar de imediato o texto das disposições de transposição.

 

Com vista a uma política de migração laboral abrangente, à manutenção da UE como destino atrativo de talentos e competências, à harmonização da abordagem para atrair os trabalhadores altamente qualificados e à supressão da escassez de mão de obra e de competências em setores fundamentais da UE, tornou-se necessária a revisão da Diretiva 2009/50/CE do Conselho e a reforma do Cartão Azul UE (título de residência que permita ao seu titular residir e trabalhar no território de um Estado-Membro).

 

De salientar infra, as principais medidas a transpor:

 

- Relativamente às habilitações de ensino superior, os requisitos mínimos são a duração de, pelo menos, 3 (três) anos e correspondam, pelo menos, ao nível 6 da Classificação Internacional Tipo da Educação 2011 ou, se adequado, ao nível 6 do Quadro Europeu de Qualificações.

 

- No que se refere às competências profissionais elevadas, são distinguidos os gestores e profissionais das tecnologias da informação e comunicação, tendo de ter adquirido, pelo menos, três anos de experiência profissional relevante nos sete anos anteriores ao pedido de Cartão Azul UE pertencentes aos seguintes grupos da Classificação Internacional Tipo das Profissões -08: 133 Gestores de serviços de tecnologias da informação e comunicação; 25 Especialistas em tecnologias da informação e comunicação.

 

- O montante de salário anual bruto não deve ser inferior ao limiar salarial nacional definido e publicado para esse efeito pelo Estado-Membro em causa e deve ser, pelo menos, 1,0 vez e, no máximo, 1,6 vezes o salário anual bruto médio do Estado-Membro em causa.

 

- O período mínimo de validade do Cartão Azul UE é de 24 meses.

 

- Os titulares do Cartão Azul UE devem entrar, reentrar e permanecer no território do Estado-Membro, permitindo-se, deste modo, a saída para o país de origem, bem como a livre circulação dentro da EU.

 

- A nível dos empregadores, os Estados-Membros podem criar procedimento simplificado para obtenção do Cartão Azul UE caso estabeleçam procedimentos de reconhecimento dos empregadores. 

 

 

Aviso Legal: A presente Informação destina-se a ser distribuída entre Clientes e Colegas e a informação nela contida é prestada de forma geral e abstrata, não devendo servir de base para qualquer tomada de decisão sem assistência profissional qualificada e dirigida ao caso concreto. O conteúdo desta Informação não pode ser reproduzido, no seu todo ou em parte, sem a expressa autorização do editor. Caso deseje obter esclarecimentos adicionais sobre este assunto contacte-nos através do endereço de e-mail: abclegal@abclegal.com.pt

 

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Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e ...

2021-11-03

 

No passado dia 27 de outubro de 2021, foi publicado no Jornal Oficial da União Europeia (EU), a Decisão do Comité Diretor da Agência de Execução Europeia da Saúde e do Digital (“AEESD”) que vigorará a partir de dia 15 do próximo mês de novembro.

 

Esta decisão versa sobre a possibilidade de limitação de alguns direitos dos titulares de dados pessoais, na aceção que lhes é conferida pelo Ponto 1 do Artigo (Art.) 3.º do Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho, doravante “Regulamento”, ditada pela necessidade de conjugar, por um lado, a tutela desses mesmos dados, no que respeita ao respetivo tratamento e livre circulação na EU, e, por outro, a eficiência e eficácia da atuação da AEESD na prossecução das suas funções no contexto da saúde, do mercado único, da investigação, da inovação e da Europa Digital.

 

 Principais matérias reguladas

 

Tendo em consideração que, no exercício das suas funções, de importância crucial para a União EUropeia a AEESD necessita tratar alguns dados pessoais, inclusivamente dados sensíveis, e que, muito embora tendo sempre presente os direitos dos respetivos titulares, nomeadamente o direito (i) de acesso e retificação, (ii) ao apagamento e (iii) à limitação do tratamento, pode necessitar limitá-los desde que estejam em causa a proteção das suas atividades e dos direitos e liberdades fundamentais de terceiros, o Comité Diretor sentiu necessidade de definir as condições e os termos ao abrigo dos quais a AEESD pode limitar a aplicabilidade das normas que tutelam os direitos dos titulares dos dados.

 

Algumas regras que devem ser respeitadas no contexto da limitação da aplicação das normas relativas aos direitos dos titulares dos dados:

 

- Foram tipificadas as limitações admitidas.

 

- O responsável pelo tratamento dos dados deve, relativamente a cada limitação, (i) efetuar um registo com os motivos para a aplicação da limitação, (ii) justificar o motivo pelo qual o exercício dos direitos por parte dos seus titulares poria em causa a finalidade das funções da AEESD ou afetaria negativamente os direitos de outros titulares dos dados; (iii) identificar a necessidade e proporcionalidade da limitação.

 

- É obrigatório manter um registo de atividades de tratamento, por parte do responsável pelo tratamento dos dados, do qual conste a avaliação dos riscos que os titulares dos dados correm na sequência da imposição das limitações aos seus direitos.

 

- É necessário garantir uma sã utilização da possibilidade de limitação dos direitos e do prazo de conservação dos dados pessoais que foram sujeitos a limitações.

 

- É obrigatório eliminar, anonimizar ou arquivar os dados pessoais que foram sujeitos a limitação, após o decurso do prazo de conservação.

 

- É obrigatório que o responsável pelo tratamento dos dados da AEESD informe com a maior celeridade possível o Encarregado de Proteção de Dados (EPD) antes de impor qualquer limitação aos direitos dos titulares dos dados ou de prorrogar a duração de uma limitação previamente imposta.

 

- É obrigatório que o responsável pelo tratamento dos dados informe os titulares dos dados, por escrito e com a maior celeridade possível, sobre as limitações – atuais ou iminentes – ao exercício dos seus direitos, a justificação para essa limitação, o direito de contestá-la junto do EPD e de apresentar uma reclamação à Autoridade Europeia para a Proteção de Dados (AEPD).

 

- É permitido ao responsável pelo tratamento dos dados limitar o acesso aos mesmos por parte dos titulares na medida do estritamente necessário para prossecução das atividades da AEESD e nos termos desta decisão, devendo informar os titulares por escrito dos motivos que subjazem à aplicação da limitação, da possibilidade de reclamar da mesma junto da AEPD ou interpor um recurso judicial junto do Tribunal de Justiça da União Europeia. O dever de informação cessa apenas se colidir com o objetivo que se visa prosseguir mediante a aplicação da limitação.

 

- É permitido ao responsável pelo tratamento dos dados limitar o exercício do direito à retificação, apagamento e limitação do tratamento dos dados pessoais, por parte dos respetivos titulares, salvaguardando sempre a proteção da sua essência e apenas na medida do estritamente necessário para a prossecução das finalidades da AEESD.

 

- É permitido limitar o direito à confidencialidade das comunicações eletrónicas, mas salvaguardando o cumprimento da Diretiva 2002/58/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, devendo-se informar o titulares dos dados sobre a justificação para a limitação e o seu direito de reclamar junto da AEPD.

 

 

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Decreto-Lei n.º 84/2021, de 18 de outubro - Regu ...

2021-10-20

No passado dia 18 de outubro de 2021, foi publicado em Diário da República o Decreto-Lei n.º 84/2021, que reforça os direitos dos consumidores consagrados em diplomas legais que já se encontram em vigor e os torna extensíveis aos consumidores de conteúdos e serviços digitais, transpondo, assim, para o ordenamento jurídico interno as Diretivas (UE) 2019/770 e (UE) 2019/771, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2019, relativas, respetivamente, ao fornecimento de conteúdos e serviços digitais e aos contratos de compra e venda de bens, regulados por legislação europeia anterior.

 

Foi, assim, necessário alterar de forma o acervo legislativo existente de modo a trazer maior proteção aos consumidores, face à evolução das novas formas de contratação e de disponibilização de serviços, com o aumento crescente do recurso a meios digitais, bem como face à necessidade de reforçar os direitos que já estavam contemplados na legislação mas que careciam de tutela acrescida, no contexto da evolução do mercado com a oferta de novos produtos e serviços, e a possibilidade de contratação dos mesmos a um nível global.

 

Principais matérias reguladas

 

  • Direitos dos consumidores na compra e venda de bens de consumo.
  • Proteção aos consumidores nos contratos de fornecimento de conteúdos ou serviços digitais.
  • Situações de falta de conformidade nos contratos de compra e venda de imóveis, em conformidade com o previsto nos Artigos (Art.) 6.º e 7.º deste diploma legal.
  • Responsabilidade direta do produtor nas situações de falta de conformidade, anteriormente prevista no Decreto-Lei nº 84/2008 de 21-05-2008, prevendo-se a possibilidade de os consumidores exercerem perante o mesmo os respetivos direitos à reparação ou substituição dos bens, e o direito de regresso do próprio profissional perante o produtor.
  • Responsabilidade dos fornecedores de serviços digitais e prestadores de mercado em linha, na conceção que lhes é conferida pela Al. f) do Art. 2.º e que compreende os serviços prestados à distância que podem ser contratados através do recurso a sites eletrónicos.

 

 Principais alterações e novas normas aplicáveis aos contratos de compra e venda de bens, conteúdos e serviços digitais

 

  • Aumento do prazo de garantia dos bens móveis, que passa a ser de 3 (três) anos.
  • No que respeita à prestação de serviços digitais, para além da definição de requisitos de conformidade, estabelece-se um prazo de garantia de 3 (três) anos a contar da data de entrega dos serviços, ou durante o período de execução dos contratos quando estes ultrapassarem os 3 (três) anos.
  • Ao nível da entrega dos bens, consagra-se a possibilidade de o consumidor resolver o contrato na eventualidade de o fornecedor não entregar os bens ou prestar os serviços decorrido que for o prazo adicional que lhe tiver sido dado para o efeito.
  • Em caso de resolução contratual por parte do consumidor, por incumprimento do prazo facultado para a entrega dos bens, o fornecedor deve restituir o valor recebido nos 14 (catorze) dias subsequente, sob pena de ter de restituir o valor em dobro.
  • Mantêm-se os direitos dos consumidores previstos no Decreto-Lei n.º 67/2003, de 8 de abril, contudo é definida uma prioridade, devendo o consumidor optar, sequencialmente, pela reparação, substituição, redução do preço e resolução contratual.
  • Nas situações em que o consumidor opta pela reparação, a mesma deve ser realizada no prazo de 30 (trinta) dias, sendo a garantia supramencionada prorrogada pelos 6 (seis) meses subsequentes a cada reparação, com um máximo de 4 (quatro).
  • É instituído o “Direito de rejeição”, nos termos do qual o consumidor pode restituir o bem e resolver o contrato caso detete uma falta de conformidade no prazo de 30 (trinta) dias após a respetiva entrega.
  • Em sede de assistência pós-venda, o produtor fica vinculado a entregar ao consumidor as peças necessárias para a reparação dos bens adquiridos e a proporcionar assistência ao consumidor nos 10 (dez) anos subsequentes à entrega do último.
  • No caso dos bens imóveis, determina-se agora que a garantia nas situações de falta de conformidade é de 10 (dez) anos se estiverem em causa defeitos estruturais, à semelhança do que já sucedia nas situações de contratação pública, ou de 5 (cinco) anos nas outras situações, os quais poderão constar de uma portaria a publicar futuramente.
  • A garantia voluntária passa a ser considerada como uma garantia comercial responsabilizando-se o fornecedor pela publicidade efetuada relativamente ao produto até à data da celebração do contrato, inclusive.

 

Uma nota, ainda, para salientar que nas situações em que se verificar uma incompatibilidade entre a aplicação das normas previstas neste decreto-lei e a legislação relativa à proteção de dados pessoais prevalece esta última.

 

A fiscalização do cumprimento das normas que constam do presente diploma legal, cuja vigência ocorrerá dia 01 de janeiro de 2022, incumbe à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE) sendo aplicável às respetivas contraordenações o regime jurídico das contraordenações económicas.

 

 

 

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Dados Abertos e Reutilização de Informação do ...

2021-08-31

Com entrada em vigor a 27 de agosto último, foi publicada, no passado dia 26 de agosto de 2021, a Lei n.º 68/2021, transpondo para a ordem jurídica interna a Diretiva (EU) 2019/1024, que aprovou os princípios gerais em matéria de dados abertos e reutilização de informação do setor público e alterou a Lei n.º 26/2016, de 22 de agosto.

 

 

A referida diretiva visou regular o processamento e partilha de dados numa sociedade que se caracteriza pela implementação crescente da digitalização, tendo o contexto de pandemia COVID-19 contribuído para um grande desenvolvimento das tecnologias de informação, e tornado necessário fazer uma gestão dos dados abertos gerados na Administração Pública de forma a facilitar o seu acesso e partilha entre os diversos agentes económicos.

 

 

Neste contexto, para além de criar mecanismos para a gestão e controle dos dados abertos, esta Lei introduziu alterações significativas à Lei n.º 26/2016, de 22 de agosto, da qual já constava o regime de acesso à informação administrativa e ambiental e de reutilização dos documentos administrativos, alterações estas das quais salientamos as que consideramos mais relevantes, sendo, contudo, necessária a consulta integral desta legislação para uma informação mais cabal de toda esta matéria.

 

 

Com a aprovação da Lei n.º 68/2021, o legislador visou regular (i) a gestão dos dados abertos, desde a sua criação; (ii) a definição dos termos ao abrigo dos quais se deve processar a reutilização da informação do setor público; e (iii) as condições de acesso à informação administrativa e ambiental e de reutilização de documentos administrativos.

 

 

No Art. 2.º consagra-se o princípio de que as entidades do sector público que tratam dados abertos, entendidos estes como os que podem ser consultados, utilizados e partilhados por qualquer pessoa, têm de ter presente que os mesmos devem ser localizáveis, acessíveis, interoperáveis e reutilizáveis, para o que é necessário implementar e monitorizar os procedimentos administrativos adequados para facilitar e tornar mais célere o processo da respetiva disponibilização aos cidadãos.

 

 

Expressamente se contempla nesta legislação, a definição e subsequente execução da estratégia nacional de dados abertos, que permitirá monitorizar a disponibilização dos dados abertos aos cidadãos, funções que, até dezembro de 2024, serão desempenhadas pela Comissão de Acesso aos Dados Administrativos (CADA), junto de quem os requerentes podem apresentar queixa se lhes não for permitido, ou for dificultado, o acesso, total ou parcial, a dados abertos/informação pública.

 

 

Passamos a referenciar as alterações mais significativas, a saber:

 

a) Ao nível dos organismos da Administração Pública, passou a ser exigível (i) garantir a publicitação e a possibilidade de pesquisa dos dados abertos, em conformidade com o regime de acesso à informação administrativa e ambiental, anteriormente aprovado pela Lei n.º 26/2016, de 22 de agosto; (ii) organizar uma lista dos dados suprarreferidos no Portal https://dados.gov.pt/pt/, que será o catálogo central de dados abertos, agregando, referenciando e publicando dados de diferentes organismos da Administração Pública, inclusivamente os que já se encontrem disponíveis em outros portais; (iii) nomear um responsável pelo cumprimento das normas constantes desta legislação; (iv) assegurar a atualização permanente e a qualidade dos dados que constam do Portal “dados.gov”, tendo em vista a sua reutilização; e (v) facilitar o acesso aos dados abertos, através de portais próprios ou do portal “dados.gov”.

 

b) Ao nível da reutilização dos dados passou a ser possível (i) a reutilização dos documentos administrativos para fins comerciais ou não comerciais, exceto se existir legislação específica que disponha em sentido diverso, bem como nos casos de documentos detidos por empresas de radiodifusão de serviço público, os quais não poderão ser reutilizados.

 

 

Os órgãos e entidades da administração pública não podem invocar os direitos dos criadores de bases de dados no sentido de impedir a respetiva reutilização, total ou parcial, tendo presente a proteção jurídica que lhes é conferida pelo Decreto-Lei n.º 122/2000, de 04 de julho.

 

 

Sendo regra geral a da disponibilidade dos abetos abertos, estão contempladas, no Art. 20.º da Lei n.º 68/2021 as suas exceções, estando também expressamente previstos os documentos que não podem ser reutilizados.

 

 

Na terminologia adotada na Lei n.º 26/2016, de 22 de agosto os documentos dos quais constem dados pessoais designam-se por “Documentos Nominativos”.

 

 

Por recomendação da Comissão Nacional de Proteção de Dados (CNPD), no texto da Lei consta uma referência concreta aos dados pessoais, salvaguardando-se que os mesmos são os que, como tal, são definidos pela legislação europeia e nacional sobre a proteção de dados.

 

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Decreto-Lei n.º 70-B/2021, de 06 de agosto - Esta ...

2021-08-16

Esta legislação está em vigor desde o dia 07 de agosto e introduziu alterações significativas ao Decreto-Lei (DL) n.º 227/2012, de 25 de outubro, o qual, por seu turno, já tinha estipulado regras muito importantes em sede de gestão de situações de risco de incumprimento e de regularização extrajudicial de situações de incumprimento efetivo, por parte das instituições de crédito (IC), entendidas em conformidade com o disposto no Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras (RGICSF), tendo implementado o Plano de Ação para Risco de Incumprimento (PARI)/ e o Procedimento Extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimento (PERSI), procedimentos obrigatórios, e prévios a quaisquer outros, a observar na gestão do incumprimento.

 

No contexto da pandemia COVID-19, com a implementação das moratórias, e respetivas consequências nos contratos pelas mesmas abrangidos, surgiram dúvidas, nomeadamente, quanto aos procedimentos a adotar na comunicação do direito às moratórias e, mais recentemente, na comunicação da respetiva cessação.

 

Principais alterações:

 

  • Torna aplicável este regime de gestão de incumprimento às sociedades financeiras, instituições de pagamento (Veja-se a respeito a PSD 2 – https://eur-lex.europa.eu/legalcontent/EN/TXT/?uri=CELEX:32015L2366 –), e instituições de moeda eletrónica (realidade mais recente e ainda pouco estudada face à importância que se pensa que pode vir a ter) quanto aos contratos de crédito:
    • Relativos a imóveis, quando garantidos por hipoteca ou outro direito real, regulados mais concretamente no DL n.º 74-A/2017, de 23 de junho;
    • Aos contratos de crédito a consumidores contemplados no DL 133/2009, de 02 de junho;

 

  • Normas aplicáveis, concretamente, às IC:  
    • Impossibilidade de agravar a taxa de juro nos contratos no âmbito dos quais estejam a decorrer negociações com vista à prevenção, ou regularização, do incumprimento.
    • Monitorização permanente e sistemática de todos os contratos de crédito celebrados (visados pela presente legislação) no sentido de detetar antecipadamente riscos de incumprimento. A periodicidade desta monitorização será definida pelo BdP.
    • Acompanhar diligentemente as situações de deterioração financeira, dando-se alguns exemplos do que a pode indiciar: Incumprimentos registados na CRC; Devolução de cheques com inserção na lista de utilizadores de risco; Dívidas fiscais e à Segurança Social; Insolvência; Pendência de processos judiciais; Penhora de contas bancárias; Desemprego; Deterioração do sector de atividade económica do cliente, situação que sucedeu muito durante o período de confinamento.
    • Elaborar o PARI no qual estejam discriminados os procedimentos a adotar, as medidas para o acompanhamento da execução dos contratos e as de gestão de situações de risco de incumprimento, no prazo máximo de 10 (dez) dias após tomar conhecimento deste risco.
    • Delinear os procedimentos a seguir pelos colaboradores quando o cliente, qualquer que seja o meio utilizado, lhes comunica factos que indiciem uma situação de incumprimento.
    • Definir estratégias/soluções efetivas para obstar às situações de risco.
    • Integrar os clientes no PERSI, na data em que estes o solicitarem por suporte duradouro, caso estejam numa situação de mora, e
    • Integrar os clientes que, muito embora nada tenham solicitado, informem que existe risco de incumprimento de contratos e já estejam em mora, em PERSI na data em que ocorrer o incumprimento.

Exemplo de medidas que podem ser tomadas neste contexto:

- Reestruturação de crédito(s);

- Alteração de condições contratuais relativas a prazos, fixação de um período de carência quanto ao pagamento de capital ou capital e juros, medida que “ficou” das moratórias aprovadas no contexto COVID-19);

- Estipular um capital residual e, assim, diminuir o valor da prestação mensal;

- Reduzir a taxa de juro durante um período a definir, salvo melhor opinião, esta será a última solução pela qual os bancos optarão dado o impacto económico que implica; 

- Consolidação de vários contratos de crédito.

 

O BdP irá emitir um outro aviso e instrução no sentido de concretizar algumas destas novas regras, nomeadamente no se refere a prazos e procedimentos que, agora, passam a ser obrigatórios e será necessário implementar com vista a percecionar atempadamente a eficácia das medidas de gestão adotadas.

 

Caso o cliente proponha alterações a uma proposta apresentada, as IC devem pronunciar-se quanto às mesmas no prazo de 15 (quinze) dias.

 

  • Criar processos para todos os clientes integrados em PERSI dos quais contem as informações sobre as comunicações efetuadas e as medidas adotadas com vista à resolução da situação, devendo mantê-los por um período de 5 (cinco) anos.
  • No âmbito dos processos em PARI/PERSI, as IC podem recorrer aos mecanismos de conciliação e mediação os quais devem prosseguir as diligências habituais.

 

 

  • Regime contraordenacional:

 

Consta do Art. 36.º e, como habitualmente, a sanção depende da norma concretamente violada.

 

Este diploma legal remete, em sede de aplicação de coimas, para as normas contidas na alínea (al.) m) do Artigo 210.º e no Art. 212.º do RGICSF, al. y) do n.º 1 do Art. 150.º e Art. 152.º do Regime dos Serviços de Pagamento e Moeda Eletrónica (RJSPME), cujos textos devem ser consultados nos próprios diplomas.

 

Para as infrações previstas no Art. 210.º do RGICSF estão previstas sanções cujo valor pode ser de € 3 000 (três mil euros) a € 1 500 000 (um milhão e quinhentos mil euros), se praticadas por pessoas coletivas, ou de € 1 000 (mil euros) a € 500 000 (quinhentos mil euros), se o forem por pessoas singulares.

 

Para as infrações especialmente graves, os valores podem ir de € 10 000 (dez mil euros) a € 5 000 000 (cinco milhões de euros), ou de €4 000 (quatro mil euros) a € 5 000 000 (cinco milhões de euros), consoante forem praticadas, respetivamente, por pessoas coletivas ou singulares.

 

 

  • Moratórias – novas regras:

 

  • Dever de informar os clientes sobre o término das moratórias com 30 (trinta) dias de antecedência, para detetarem os riscos de incumprimento.
  • Se a IC verificar que existe risco de incumprimento, mas considerar que o cliente tem condições financeiras para manter o contato deve propor-lhe, nos 15 (quinze) dias que antecedem o término da moratória, as propostas acima referidas para evitar a concretização do incumprimento.
  • Num contexto de incumprimento contratual decorridos 90 (noventa) dias após o término da moratória pública, e num contexto de PERSI, as IC devem manter as garantias anteriormente concedidas aos clientes e previstas para o período de vigência das moratórias.

 

  • Rede de Apoio ao Consumidor Endividado:

 

Passa a integrar os contros de arbitragem e gestão de conflitos de consumo prevendo-se a articulação entre a Direção-Geral do Consumidor (DGC) e o BdP para promoção de ações de formação destinadas às entidades que a integram e que passam a ser tutelas pela DGC.

 

 

 

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Lei n.º 27/2021 de 17 de maio: Carta Portuguesa d ...

2021-06-14

Foi publicada no dia 17 de maio de 2021, em Diário da República, a Lei n.º 27/2021 que aprova a Carta Portuguesa de Direitos Humanos na Era Digital, retificada pela Declaração de Retificação n.º 18/2021, de 9 de junho e com entrada em vigor no dia 16 de julho de 2021.

 

 

A mencionada Carta pretende ser um instrumento de conquista de liberdade, igualdade e justiça social e num espaço de promoção, proteção e livre exercício dos direitos humanos, com vista a uma inclusão social em ambiente digital, assegurando o cumprimento do Plano Europeu de Ação contra a Desinformação.

 

 

Os direitos consagrados são os seguintes:

 

  • Direito de acesso ao ambiente digital: nomeadamente, através criação de uma tarifa social de acesso aos serviços de Internet, a clientes que estejam em situação económica vulnerável;
  • Liberdade de expressão e criação em ambiente digital;
  • Garantia do acesso e uso: proibida a interrupção intencional ou a limitação de informação;
  • Direito à proteção contra a desinformação;
  • Direitos de reunião, manifestação, associação e participação em ambiente digital;
  • Direito à privacidade em ambiente digital;
  • Uso da inteligência artificial e de robôs: orientado pelo respeito dos direitos fundamentais e um justo equilíbrio entre os princípios da explicabilidade, da segurança, da transparência e da responsabilidade;
  • Direito à neutralidade da Internet;
  • Direito ao desenvolvimento de competências digitais: formação;
  • Direito à identidade, ao bom nome e à reputação, à imagem e à palavra, à sua integridade moral em ambiente digital;
  • Direito ao esquecimento;
  • Direitos em plataformas digitais: informação, proteção dos dados pessoais, apresentar reclamações, etc;
  • Direito à cibersegurança;
  • Direito à liberdade de criação e à proteção dos conteúdos;
  • Direito à proteção contra a geolocalização abusiva;
  • Direito ao testamento digital: manifestar antecipadamente a sua vontade no que concerne à disposição dos seus conteúdos e dados pessoais, nos termos das condições contratuais de prestação do serviço e da legislação aplicável, inclusive quanto à capacidade testamentária, pelo que a supressão póstuma de perfis pessoais em redes sociais ou similares por herdeiros não pode ter lugar se o titular do direito tiver deixado indicação em contrário junto dos responsáveis do serviço;
  • Direitos digitais face à Administração Pública: nomeadamente, beneficiar da transição para procedimentos administrativos digitais;
  • Direito das crianças: direito a proteção especial e aos cuidados necessários ao seu bem-estar e segurança no ciberespaço;
  • Direito a ação popular digital e direitos de reclamação, de recurso e de acesso a formas alternativas de resolução de litígios emergentes de relações jurídicas estabelecidas no ciberespaço.

 

 

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Portaria n.º 121/2021 de 9 de junho: Arquivo elet ...

2021-06-14

No dia 9 de junho de 2021, foi publicada em Diário da República, a Portaria n.º 121/2021, que regulamenta o arquivo eletrónico de documentos lavrados por notário e de outros documentos arquivados nos cartórios, a certidão notarial permanente e a participação de atos por via eletrónica à Conservatória dos Registos Centrais que entra em vigor no dia 9 de dezembro de 2021.

 

 

O presente diploma vem no seguimento do previsto no Estatuto da Ordem dos Notários, aprovado pela Lei n.º 155/2015, de 15 de setembro, e no artigo 43.º-B do Código do Registo Predial, que determina a adoção de medidas que promovam a reorganização dos sistemas de arquivo eletrónico de documentos notariais para permitir a sua consulta eletrónica mediante a um código de acesso à certidão permanente.

 

 

Deste modo, e conforme a presente Portaria, encontram-se obrigatoriamente sujeitos a arquivo eletrónico:

 

  1. Os documentos lavrados por notário, e que abrangem testamentos públicos, instrumentos de aprovação, depósito ou abertura de testamentos cerrados e de testamentos internacionais, e, escrituras públicas que têm de ser participados à Conservatória dos Registos Centrais;
  2. Os documentos particulares autenticados por notário que não titulem atos sujeitos a registo predial;
  3. Os documentos lavrados por notário que envolvam aceitação, ratificação, retificação, alteração ou revogação de documento previamente arquivado eletronicamente.

 

Por outro lado, podem estar sujeitos a esta modalidade de arquivo, mediante pedido de qualquer interessado: os instrumentos de atas de reunião de órgãos sociais; os instrumentos de procurações que não estejam sujeitas a registo obrigatório na base de dados das procurações, criada pelo artigo 1.º da Lei n.º 19/2008, de 21 de abril; os documentos que forem entregues nos cartórios para ficarem arquivados. Esta modalidade pode ficar condicionado até um período máximo de seis meses após a entrada em vigor da presente portaria.

 

 

Os supramencionados documentos devem ser arquivados na data da elaboração, exceto em caso de dificuldade técnica respeitante ao funcionamento da plataforma eletrónica, o arquivo deve ser efetuado nas 48 horas seguintes e mencionado em documento instrutório anexo, lavrado pelo notário ou por trabalhador autorizado, o motivo da impossibilidade.

 

 

A plataforma eletrónica a utilizar para o arquivo eletrónico dos documentos é disponibilizada e gerida pela Ordem dos Notários. De modo que, o acesso e a prática dos atos naquela plataforma são efetuados de acordo com os perfis de acesso definidos pela Ordem dos Notários, sendo a autenticação dos notários e trabalhadores devidamente autorizados efetuada mediante certificado digital qualificado.

 

 

Os documentos arquivados têm de o ser em PDF e num só ficheiro, bem como ser associados quando tenham relação com documentos previamente arquivados.

 

 

Com o referido arquivo eletrónico, é disponibilizado um comprovativo e uma certidão notarial permanente.

 

 

A certidão dos documentos é consultada (e pedida) no endereço www.notarios.pt, através da utilização de um código de acesso, o qual durante o seu prazo de validade (um ano) dispensa a exibição do documento original perante qualquer entidade pública ou privada.

 

 

Aviso Legal: A presente Informação destina-se a ser distribuída entre Clientes e Colegas e a informação nela contida é prestada de forma geral e abstrata, não devendo servir de base para qualquer tomada de decisão sem assistência profissional qualificada e dirigida ao caso concreto. O conteúdo desta Informação não pode ser reproduzido, no seu todo ou em parte, sem a expressa autorização do editor. Caso deseje obter esclarecimentos adicionais sobre este assunto contacte-nos através do endereço de e-mail: abclegal@abclegal.com.pt

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Lei n.º 32/2021: Limitações à redação de cl ...

2021-05-28

No passado dia 27 de maio de 2021, foi publicada em Diário da República a Lei n.º 32/2021 que estabelece limitações à redação de cláusulas contratuais e prevê a criação de um sistema de controlo e prevenção de cláusulas abusivas, alterando o Decreto-Lei n.º 446/85, de 25 de outubro, que institui o regime jurídico das cláusulas contratuais gerais, entrando em vigor 90 (noventa) dias após a sua publicação, ou seja, a 26 de agosto de 2021.

 


O referido diploma somente (1) proíbe as cláusulas redigidas com tamanho de letra inferior a 11 ou a 2,5 milímetros e com um espaçamento entre linhas inferior a 1,15, e (2) prevê a criação de um sistema de controlo e prevenção de cláusulas abusivas que garante que as cláusulas proibidas por decisão judicial não sejam aplicadas por outras entidades, no prazo de 60 (sessenta) dias através de regulamentação do Governo.

 


Por conseguinte, ficaremos a aguardar pela referida regulamentação.

 

 

Aviso Legal: A presente Informação destina-se a ser distribuída entre Clientes e Colegas e a informação nela contida é prestada de forma geral e abstrata, não devendo servir de base para qualquer tomada de decisão sem assistência profissional qualificada e dirigida ao caso concreto. O conteúdo desta Informação não pode ser reproduzido, no seu todo ou em parte, sem a expressa autorização do editor. Caso deseje obter esclarecimentos adicionais sobre este assunto contacte-nos através do endereço de e-mail: abclegal@abclegal.com.pt

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Portaria n.º 102-A/2021 de 14 de maio: Novo ince ...

2021-05-19

No passado dia 14 de maio de 2021, foi publicada, em Diário da República, a Portaria n.º 102-A/2021 que regulamenta o novo incentivo à normalização da atividade empresarial, previsto no artigo 5º do Decreto-Lei n.º 23-A/2021, de 24 de março, e o apoio simplificado para microempresas à manutenção dos postos de trabalho, previsto no artigo 14º-A do Decreto-Lei n.º 46-A/2020, de 30 de julho, tendo entrado em vigor no dia 15 de maio de 2021.

 

 

A referida regulamentação prende-se apenas aos procedimentos, condições e termos de acesso dos seguintes apoios a conceder pelo Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I. P. (IEFP, I. P.), ou seja, o novo incentivo à normalização da atividade empresarial (atribuição de um incentivo financeiro ao empregador na fase de regresso dos seus trabalhadores à prestação normal de trabalho e de normalização da atividade empresarial) e o apoio simplificado para microempresas à manutenção dos postos de trabalho.

 

 

A concessão dos apoios supramencionados apenas é possível depois de obtidos os apoios prestados pela Segurança Social e estes terem terminado, bem como o empregador não pode se encontrar a beneficiar do apoio extraordinário à retoma progressiva de atividade e tem de ter um plano de formação aprovado pelo IEFP, I. P.

 

 

A candidatura aos apoios em questão é divulgada no sítio eletrónico www.iefp.pt onde consta formulário próprio para a sua apresentação.

 

 

Vejam-se em seguida as especificidades de cada um dos apoios:

 

  • Novo incentivo à normalização da atividade empresarial

 

Os empregadores têm de ter beneficiado, no primeiro trimestre de 2021, de apoio extraordinário à manutenção de contrato de trabalho, nos termos do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 6 -E/2021, de 15 de janeiro, ou apoio extraordinário à retoma progressiva de atividade em empresas em situação de crise empresarial, com redução temporária do período normal de trabalho, nos termos do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 46 -A/2020, de 30 de julho.

 

Os incentivos são no valor de duas vezes a retribuição mínima mensal garantida (RMMG) por trabalhador abrangido pelos apoios pago de forma faseada ao longo de seis meses se requerido até 31 de maio de 2021 (acrescendo a dispensa parcial de 50 % do pagamento de contribuições para a segurança social) ou no valor de uma RMMG por trabalhador abrangido pelos apoios pago de uma só vez se requerido posteriormente e até 31 de agosto de 2021, considerando -se que corresponde a um período de concessão de três meses.

 

Os documentos a acompanhar o requerimento são declaração de inexistência de dívida ou autorização de consulta online da situação contributiva e tributária perante a segurança social e a Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) e termo de aceitação, com indicação do IBAN, segundo modelo disponibilizado pelo IEFP, I. P.

 

De salientar que o dever de manutenção do nível de emprego tem de se manter durante o período de concessão de apoio e nos 90 (noventa) dias seguintes.

 

  • Apoio simplificado para microempresas à manutenção dos postos de trabalho

 

Os empregadores têm de ter beneficiado de apoio extraordinário à manutenção de contrato de trabalho (exceto se beneficiaram no primeiro trimestre de 2021) ou de apoio extraordinário à retoma progressiva de atividade em empresas em situação de crise.

 

O apoio simplificado consiste num apoio financeiro no valor de duas vezes a RMMG por trabalhador abrangido pago de forma faseada ao longo de seis meses, podendo ainda haver um apoio adicional de uma RMMG por trabalhador abrangido pago de uma só vez se se mantiver em situação de crise empresarial no mês de junho de 2021 e não tenha beneficiado de apoio extraordinário à manutenção de contrato de trabalho ou de apoio extraordinário à retoma progressiva de atividade empresarial, com redução temporária do período normal de trabalho.

 

Os documentos necessário são: declaração do empregador e certificação do contabilista certificado da empresa que ateste a situação de crise empresarial, declarações de inexistência de dívida ou autorização de consulta online da situação contributiva e tributária perante a segurança social e a AT, e termo de aceitação, com indicação do IBAN, segundo modelo disponibilizado pelo IEFP, I. P.

 

Também aqui, o dever de manutenção do nível de emprego tem de se manter durante o período de concessão de apoio e nos 90 (noventa) dias seguintes.

 

Finalmente, salienta-se que estes apoios não são cumuláveis entre si.

 

 

 

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COVID-19: Alteração do regime do apoio extraordi ...

2021-05-18

Foi publicado, em Diário da República, no dia 12 de maio de 2021, o Decreto-Lei n.º 32/2021, o qual procede à alteração do regime do apoio extraordinário à retoma progressiva em empresas em situação de crise empresarial com redução temporária do período normal de trabalho, nomeadamente à alteração do Decreto-Lei n.º 46 -A/2020, de 30 de julho, alterado pelos Decretos-Leis n.º 90/2020, de 19 de outubro, 98/2020, de 18 de novembro, 101 -A/2020, de 27 de novembro, 6 -C/2021, de 15 de janeiro, 8 -B/2021, de 22 de janeiro, e 23 -A/2021, de 24 de março, entrando em vigor dia 13 de maio de 2021 e com efeitos a 1 de maio de 2021.

 

Concretizando, com o presente Decreto-Lei o Governo autoriza as empresas com quebra de faturação igual ou superior a 75 % a continuar a reduzir o período normal de trabalho (doravante “PNT”) dos seus trabalhadores até ao máximo de 100 %, durante os meses de maio e junho de 2021.

 

No referido mês de junho de 2021, o Governo irá avaliar a evolução da situação pandémica e da atividade económica relativa ao segundo trimestre, procedendo a um novo ajuste aos limites da redução do PNT caso seja necessário.

 

Cumpre ainda referir que, com o presente diploma, procedeu-se ao aumento para 90 dias (anteriormente 60 dias) da proibição de cessação dos contratos de trabalho por despedimento coletivo, despedimento por extinção do posto de trabalho ou despedimento por inadaptação, nem iniciar aos procedimentos manutenção do nível de emprego.

 

 

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Lei n.º 21/2021de 20 de abril: alteração do Es ...

2021-04-27

Foi publicada a 20 de abril de 2021, em Diário da República a Lei n.º 21/2021, que entra em vigor a 21 de abril de 2021 e que procede à alteração do Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho; do Código do Imposto do Selo, aprovado em anexo à Lei n.º 150/99, de 11 de setembro; do Código Fiscal do Investimento (CFI), aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 162/2014, de 31 de outubro e do Código do Imposto Único de Circulação, aprovado em anexo à Lei n.º 22-A/2007, de 29 de junho.

 


As alterações ao Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF) versam sobre o seguinte:


a) O regime atual, relativo a empréstimos externos e rendas de locação de equipamentos importados; serviços financeiros de entidades públicas; swaps e empréstimos de instituições financeiras não residentes; depósitos de instituições de crédito não residentes; regime fiscal dos empréstimos externos; operações de reporte com instituições financeiras não residentes; comissões vitivinícolas regionais; entidades gestoras de sistemas integrados de gestão de fluxos específicos de resíduos; coletividades desportivas, de cultura e recreio; associações e confederações; baldios; deduções à coleta do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares e Imposto sobre o valor acrescentado de transmissões de bens e prestações de serviços a título gratuito, é prorrogado até 31 de dezembro de 2025;


b) O regime vigente para a Zona Franca da Madeira e Zona Franca da ilha de Santa Maria, e correspondentes benefícios, são prorrogados até 31 de dezembro de 2027.


c) Os benefícios atribuídos aos rendimentos provenientes da propriedade intelectual, são prorrogados até 31 de dezembro de 2021.


d) O regime atual aplicável ao Incentivo à poupança de longo prazo e ao Mecenato cultural, deixa de estar sujeito à limitação de vigência de cinco anos.


e) Ficam isentos de IRS ou de IRC os juros de capitais provenientes do estrangeiro, representativos de empréstimos e rendas de locação de equipamentos importados de natureza industrial, comercial ou científica, de que sejam devedores o Estado, as Regiões Autónomas, as autarquias locais e as suas federações ou uniões, desde que os credores tenham o domicílio no estrangeiro, e não disponham em território português de estabelecimento estável ao qual o empréstimo seja imputado.


f) Os rendimentos das entidades licenciadas para operar na Zona Franca da Madeira a partir de 1 de janeiro de 2015 e até 31 de dezembro de 2021 são tributados em IRC, até 31 de dezembro de 2027, à taxa de 5 %, nos moldes anteriormente previstos. Os limites máximos da matéria coletável considerados em função do número de postos de trabalho, passa a ser determinado em função do número de pessoas que aufiram rendimentos de trabalho dependente, incluindo-se os trabalhadores a tempo indeterminado, parcial ou intermitente. Exclui-se deste cálculo os trabalhadores cedidos por empresas de trabalho temporário, em regime de cedência ocasional e em regime de pluralidade de empregadores quando o empregador não se encontre licenciado na Zona Franca da Madeira.


g) Ficam isentas de IRC, exceto quanto aos rendimentos de capitais para efeitos de IRS, as entidades gestoras de denominações de origem e indicações geográficas dos vinhos, vinagres, bebidas espirituosas de origem vínica e produtos vitivinícolas aromatizados reconhecidas nos termos da legislação aplicável.

 

 

No que concerne ao Código Fiscal do Investimento, as alterações versam sobre o seguinte:


a) A concessão de benefícios fiscais, em regime contratual, com um período de vigência até 10 anos a contar da conclusão do projeto de investimento e os projetos de investimento, cujas aplicações relevantes sejam de montante igual ou superior a 3 000 000 €, podem ser realizados até 31 de dezembro de 2021.


b) Os limites máximos aplicáveis aos benefícios fiscais concedidos às empresas no âmbito do regime de benefícios fiscais contratuais ao investimento produtivo e do RFAI continuam a vigorar até 31 de dezembro de 2021.

 

 

Por fim, em relação ao Código do Imposto do Selo, verifica-se a seguinte alteração:


a) Ficam isentos de imposto o reporte de valores mobiliários ou direitos equiparados realizado em mercado regulamentado ou em sistema de negociação multilateral ou organizado, bem como o reporte e a garantia financeira realizados pelas instituições financeiras.

 

 

Os prazos, no âmbito do IRC, de reinvestimento e de dedução à coleta ficam suspensos durante o período de tributação de 2020 e durante o período de tributação seguinte.

 

No âmbito das revogações, é revogada a incidência objetiva do Código do Imposto sobre Veículos dos automóveis ligeiros de mercadorias, considerando-se como tais os automóveis com peso bruto até 3500 kg e com lotação não superior a nove lugares, que se destinem ao transporte de carga, de caixa aberta, fechada ou sem caixa; bem como é revogada a isenção de 50% do Imposto Único de Circulação sobre os veículos da categoria D, quando autorizados ou licenciados para o transporte de grandes objetos.

 

As presentes alterações produzem efeitos desde 1 de janeiro de 2021, com exceção do regime aplicável aos rendimentos provenientes Propriedade intelectual e da medida extraordinária de contagem de prazos, cujos efeitos retroagem a 1 de janeiro de 2020.
No que diz respeito ao regime relativo aos empréstimos externos e rendas de locação de equipamentos importados, a redação anterior à introduzida pela presente lei, continua a ser aplicável relativamente aos contratos celebrados até 31 de dezembro de 2020, ainda que o requerimento a que alude o referido artigo seja apresentado em data posterior.

 

 

 

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COVID-19: Decreto do Presidente da República n.º ...

2021-04-26

Foi publicado em Diário da República, no dia 14 de abril de 2021, o Decreto do Presidente da República n.º 41-A/2021 que procede à renovação do estado de emergência por 15 dias, o qual se iniciou às 00:00 h do dia 16 de abril de 2021 e cessa às 23:59 h do dia 30 de abril de 2021, tendo a Resolução da Assembleia da República n.º 114-A/2021 autorizado a renovação do estado de emergência, e na mesma medida de suspensão do direito à liberdade e de deslocação; iniciativa privada, social e cooperativa; certos direitos dos trabalhadores; direito ao livre desenvolvimento da personalidade; vertente negativa do direito à saúde; liberdade de aprender e ensinar; direitos de emigrar ou de sair do território nacional e de regressar, e circulação internacional e o direito à proteção de dados pessoais.


O Decreto n.º 6-A/2021, de 15 de abril prorrogou a vigência do Decreto n.º 6/2021, de 3 de abril, até às 23:59 h do dia 18 de abril, ou seja, as regras cujo resumo se encontra na nota da ABCLEGAL publicada a 16 de abril de 2021 (https://www.abclegal.com.pt/comunicacao/272).


A 17 de abril de 2021, o Governo regulamentou o estado de emergência, entrando as referidas regras em vigor às 00:00 h do dia 19 de abril de 2021, através do Decreto n.º 7/2021 que foi alvo de retificação pela Declaração de Retificação n.º 12-A/2021, de 21 de abril.


De salientar que, pese embora a estratégia de atuação atual passe pelo levantamento das medidas de confinamento no âmbito do combate à pandemia COVID-19, importa ter em consideração que a situação epidemiológica não é igual em todos os municípios, principalmente em 10, pelo que nos municípios de Moura, Odemira, Portimão e Rio Maior, a situação exige que haja um retrocesso nas medidas que haviam sido adotadas, devendo ser aplicado o Decreto n.º 4/2021, de 13 de março, na redação dada pelo Decreto n.º 5/2021, de 28 de março; e nos municípios de Alandroal, Albufeira, Carregal do Sal, Figueira da Foz, Marinha Grande e Penela, a situação epidemiológica exige que os mesmos não prossigam para a fase seguinte de levantamento das medidas restritivas, sendo aplicável o Decreto n.º 6/2021, de 3 de abril.


Nos restantes municípios do território nacional continental, a situação epidemiológica permite que se prossiga para a 3.ª fase de desconfinamento, passando a ser possível:

 


• a abertura das lojas que, pela sua dimensão, ainda se encontravam encerradas e as que se localizem em centros comerciais;

• o atendimento no interior dos restaurantes, cafés e pastelarias, com o limite máximo de quatro pessoas por mesa no seu interior e de seis pessoas por mesa em esplanadas;


• a reabertura dos cinemas, teatros, auditórios e salas de espetáculos;


• o atendimento presencial as Lojas de Cidadão, mediante marcação prévia; a prática de modalidades desportivas de médio risco e a atividade física ao ar livre até seis pessoas; e,


• por fim, a realização de eventos exteriores, embora com diminuição de lotação, bem como a realização de casamentos e batizados com um limite máximo de 25 % de lotação permitida.


Cumpre referir que o horário de funcionamento dos estabelecimentos que não tenham encerrado ao abrigo do Decreto n.º 3-A/2021, de 14 de janeiro e nos termos do decreto em análise: a abertura ao público pode ser realizada antes das 10:00 h e encerramento às 21:00 h durante a semana e às 13:00 h aos sábados, domingos e feriados.


No caso das atividades de comércio a retalho alimentar, o seu encerramento poderá ocorrer até as 19:00 aos sábados, domingos e feriados; e dos estabelecimentos de restauração e similares, bem como de equipamentos culturais às 22:30h durante os dias de semana e às 13:00 aos sábados, domingos e feriados.


Os bares e estabelecimentos de bebidas mantêm-se encerrados, de acordo com o Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, e mantém-se a proibição de venda de bebidas alcoólicas entre as 20:00 h e as 06:00 h. Note-se que não é impedido o consumo de bebidas alcoólicas após as 20:00 h nos estabelecimentos de restauração e similares.


Passa a ser também permitido o funcionamento de feiras e mercados, sendo necessária autorização prévia do presidente da câmara municipal territorialmente competente e um plano de contingência, o qual deve ser disponibilizado na internet.

 

 

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Resolução do Conselho de Ministros n.º 43/2021 ...

2021-04-16

Foi publicada a 14 de abril de 2021, em Diário da República, e com entrada em vigor no dia 15 de abril de 2021, a Resolução do Conselho de Ministros n.º 43/2021 que procede à redefinição das atribuições do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras.

 

 

Esta alteração vem estabelecer a separação orgânica entre as funções policiais e as funções administrativas de autorização e documentação de imigrantes, o que se faz do seguinte modo:

 

  1. A criação do Serviço de Estrangeiros e Asilo (SEA), que sucede ao SEF, enquanto serviço central, que integra a administração direta do Estado, organizado hierarquicamente na dependência do membro do Governo responsável pela área da administração interna, com autonomia administrativa, com as funções de natureza técnico-administrativa, ou seja, nas áreas documental, de gestão de bases de dados, de relacionamento e cooperação com outras instituições e de representação externa, designadamente no âmbito do Espaço Schengen e com as agências europeias de fronteiras e de asilo.
  2. A transição das atribuições de natureza policial do SEF para a:

 

- Guarda Nacional Republicana de:

  • Vigiar, fiscalizar e controlar as fronteiras marítima e terrestre;
  • Agir no âmbito de processos de afastamento coercivo e à expulsão judicial de cidadãos estrangeiros, nas áreas da sua jurisdição;
  • Assegurar a realização de controlos móveis e de operações conjuntas com forças e serviços de segurança nacionais e congéneres espanhóis.

 

- Polícia de Segurança Pública de:

  • Vigiar, fiscalizar e controlar as fronteiras aeroportuárias e terminais de cruzeiros;
  • Agir no âmbito de processos de afastamento coercivo e de expulsão judicial de cidadãos estrangeiros, nas áreas da sua jurisdição.

 

- Polícia Judiciária de:

  • investigação dos crimes de auxílio à imigração ilegal, associação de auxílio à imigração ilegal, tráfico de pessoas e de outros com estes conexos.

 

 

3. Para garantir mecanismos de célere tramitação e simplificação do procedimento, o Instituto dos Registos e Notariado, I. P. (IRN, I. P.), passa a ter competência para emitir passaportes e renovar as autorizações de residência.

 

 

 

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Portaria n.º 80/2021: Condições e procedimentos ...

2021-04-16

Foi publicada a 7 de abril de 2021, em Diário da República, com entrada em vigor a 8 de abril de 2021, a Portaria n.º 80/2021 que regula as condições e procedimentos relativos ao pagamento em prestações à segurança social para regularização de dívidas de contribuições e quotizações por parte das entidades empregadoras, trabalhadores independentes e das entidades contratantes cujo prazo legal de pagamento termine até 31 de dezembro de 2021.

 

 

A presente portaria exclui a sua aplicação a dívidas de contribuições e quotizações que se encontrem incluídas em processos de insolvência, recuperação ou revitalização, processo especial para acordo de pagamento, processo extraordinário de viabilização de empresas, regime extrajudicial de recuperação de empresas e contratos de consolidação financeira ou de reestruturação empresarial, bem como as dívidas que se encontrem em processo executivo.

 

 

Para efeitos de atribuição do benefício conferido pelo presente regime, exige-se que: 

 

  1. A dívida a regularizar não se encontre em fase de cobrança coerciva.
  2. O acordo abranja a totalidade da dívida, incluindo contribuições resultantes do apuramento como entidade contratante e de juros de mora vencidos e vincendos.
  3. Os pagamentos sejam diferidos até um número máximo de 6 prestações mensais, podendo ser estendidos para 12 prestações, caso o valor em dívida seja superior a 3060 € para pessoas singulares, e 15 300 € no caso de pessoas coletivas, não dependendo da prestação de quaisquer garantias.
  4. O requerimento de adesão é feito por via eletrónica, na Segurança Social Direta, sendo que, a falta de decisão no prazo de 30 dias determina o deferimento tácito do mesmo.

 

 

Finalmente, de salientar que com o pagamento da primeira prestação e enquanto for cumprido o acordo é considerado que a situação contributiva se encontra regularizada.

 

 

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COVID-19: Decreto do Presidente da República n.º ...

2021-04-16

Foi publicado em Diário da República, a 25 de março de 2021, o Decreto do Presidente da República n.º 31-A/2021, que procede à renovação do estado de emergência por mais 15 dias, iniciando-se às 00h00 do dia 1 de abril de 2021 e cessando às 23h59 do dia 15 de abril de 2021, tendo a Resolução da Assembleia da República n.º 90-A/2021, publicada no mesmo dia, autorizado a renovação do estado de emergência, e, na mesma medida de suspensão do direito à liberdade e de deslocação; iniciativa privada, social e cooperativa; determinados direitos dos trabalhadores; direito ao livre desenvolvimento da personalidade; vertente negativa do direito à saúde; liberdade de aprender e ensinar; direitos de emigrar ou de sair do território nacional e de regressar, e circulação internacional; o direito à proteção de dados pessoais.

 

 

 Por sua vez, o Governo regulamentou a aplicação do estado de emergência e as respetivas restrições impostas, através do Decreto n.º 5/2021, de 28 de março, considerando o período da Páscoa, prorrogou a vigência do Decreto n.º 4/2021 de 13 de março, até ao dia 5 de abril de 2021, mantendo-se vigentes as regras ali previstas, concretizando-se, no entanto, que a proibição de circulação para fora do concelho do domicílio se aplicaria até às 23h59min do dia 5 de abril.

 

 

Dada a falta de regulamentação para depois da Páscoa, foi publicado, no dia 3 de abril de 2021, o Decreto n.º 6/2021 que procede à regulamentação da renovação do estado de emergência, entrando em vigor às 00h00 do dia 5 de abril, e do qual resultam as seguintes principais medidas de levantamento da suspensão de:

 

 

- atividades letivas dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico, em regime presencial, bem como o levantamento, para estes alunos, da suspensão das atividades, em regime presencial, de apoio à família e de enriquecimento curricular, bem como atividades prestadas em centros de atividades de tempos livres e centros de estudo e similares.

 

- atividades de equipamentos sociais na área da deficiência, designadamente nos centros de atividades e capacitação para a inclusão.

 

- atividades de apoio social desenvolvidas em centros de dia.

 

- atividades dos estabelecimentos de comércio a retalho e de prestação de serviços em estabelecimentos abertos ao público, com até 200 metros quadrados e com entrada autónoma e independente pelo exterior.

 

- abertura de estabelecimentos de restauração e similares para serviço em esplanadas abertas, com um limite de quatro pessoas por grupo.

 

- abertura de ginásios e académicas, desde que sem aulas de grupo.

 

- permitida a atividade física e desportiva de baixo risco.

 

- abertura de museus, monumentos, palácios e sítios arqueológicos ou similares, nacionais, regionais e municipais, públicos ou privados, bem como as galerias de arte e as salas de exposições.

 

- permissão do funcionamento de feiras e mercados, para além de produtos alimentares, mediante autorização do presidente da câmara municipal territorialmente competente, de acordo com as regras fixadas.

 

 

Aviso Legal: A presente Informação destina-se a ser distribuída entre Clientes e Colegas e a informação nela contida é prestada de forma geral e abstrata, não devendo servir de base para qualquer tomada de decisão sem assistência profissional qualificada e dirigida ao caso concreto. O conteúdo desta Informação não pode ser reproduzido, no seu todo ou em parte, sem a expressa autorização do editor. Caso deseje obter esclarecimentos adicionais sobre este assunto contacte-nos através do endereço de e-mail: abclegal@abclegal.com.pt

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Decreto-Lei n.º 25-A/2021: Prorrogação até 31 ...

2021-04-16

Foi publicado a 30 de março de 2021, em Diário da República, o Decreto-Lei n.º 25-A/2021 que procede à prorrogação até 31 de dezembro de 2021 do Decreto-Lei n.º 79-A/2020, de 1 de outubro, que estabelece um regime excecional e transitório de reorganização do trabalho e de minimização de riscos de transmissão da infeção da doença COVID-19 no âmbito das relações laborais, entrando em vigor a 31 de março de 2021.

 

 

O presente regime aplica-se às empresas com 50 ou mais trabalhadores, nas áreas territoriais definidas pelo Governo, mediante resolução do Conselho de Ministros e aos estabelecimentos de educação de ensino pré-escolar, básico e secundário, e impõe as seguintes regras:

 

 

O empregador deve adotar medidas técnicas e organizacionais que permitam: o distanciamento físico e a proteção dos trabalhadores; o horário desfasado de entrada e saída dos locais de trabalho; a constituição de equipas de trabalho estáveis circunscrevendo a interação entre trabalhadores; a alternância das pausas para descanso e almoço; o regime de teletrabalho, sempre que a natureza da atividade o permita e a utilização de equipamento de proteção individual adequado sempre que o distanciamento físico seja impraticável.

 

A alteração dos horários de trabalho tem um limite máximo de uma hora, exceto se tal alteração causar prejuízo sério ao trabalhador, tem que ser precedida de consulta prévia dos trabalhadores e quando alterado, deve ser comunicado ao trabalhador com uma antecedência mínima de cinco dias relativamente ao início da sua aplicação. A alteração em causa deve manter-se estável por um período mínimo de uma semana e não pode implicar a alteração dos limites máximos do período normal de trabalho nem a modalidade do mesmo. O presente regime não se aplica a trabalhadora grávida, puérpera ou lactante, ao trabalhador menor, ao trabalhador com capacidade de trabalho reduzida, com deficiência ou doença crónica e aos trabalhadores com menores de 12 anos a seu cargo, ou, independentemente da idade, com deficiência ou doença crónica.

 

A presente regulação aplica-se a empresas que beneficiárias de prestação de serviços, sendo as mesmas responsáveis pelo cumprimento das regras do presente diploma.

 

Compete à Autoridade para as Condições do Trabalho fiscalizar o cumprimento do disposto no presente decreto-lei, sendo aplicável os artigos 548.º a 566.º do Código do Trabalho às infrações verificadas.

 

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COVID-19: Decreto-Lei n.º 22-A/2021 - Prorrogaç ...

2021-04-05

Foi publicado, em Diário da República, no passado dia 17 de março de 2021, com entrada em vigor no dia seguinte, o Decreto-Lei n.º 22-A/2021, nos termos do qual se determina a prorrogação dos prazos e se estabelece medidas excecionais e temporárias no âmbito da pandemia da doença COVID-19.

 

 

Atendendo à situação epidemiológica que se vive atualmente, a qual dificulta a possibilidade de renovação ou obtenção de documentos imprescindíveis para o exercício de direitos, é fundamental proceder à prorrogação da obrigatoriedade de aceitação pelas autoridades públicas da exibição de documentos cujo prazo de validade se encontre expirado.

 

 

Por conseguinte, o presente diploma efetuou alteração aos seguintes diplomas:

 

  1. Decreto-Lei n.º 10 -A/2020, de 13 de março

 

-  Os atestados médicos de avaliação de incapacidade cuja validade termine em 2019, 2020, e 2021, são válidos até 31 de dezembro de 2021 desde que acompanhados de comprovativo de requerimento de junta médica de avaliação de incapacidade ou, quando aplicável, de junta médica de recurso para a correspondente reavaliação, com data anterior à data de validade.

 

- O cartão de cidadão, certidões e certificados emitidos pelos serviços de registos e da identificação civil, documentos e vistos relativos à permanência em território nacional, as licenças e autorizações expirados a partir de 18/03/2021 ou nos 15 dias anteriores devem ser aceites até 31/12/2021 e posteriormente caso haja prova de agendamento de renovação.

 

- Os cartões de beneficiário familiar de ADSE expirados a partir de 18/03/2021 ou nos 15 dias anteriores devem ser aceites até 31/12/2021.

 

- A validade das cartas de condução é determinada nos termos do Regulamento (UE) 2021/267 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2021.

 

- A obrigação dos prestadores de serviços de restauração e de bebidas se adaptarem às disposições da Lei n.º 76/2019, de 2 de setembro é prorrogada até 1 de julho de 2021.

 

- Apesar da possibilidade de realização de assembleias gerais através de meios telemáticos, as assembleias gerais das sociedades comerciais, das associações ou das cooperativas, que devam ter lugar por imposição legal ou estatutária, devem ser realizadas até 30 de junho de 2021 ou até 30 de setembro de 2021, no caso das cooperativas e das associações com mais de 100 cooperantes ou associados, as assembleias gerais que devam ter lugar por imposição estatutária.

 

- O período de acolhimento de vítimas de violência doméstica cuja prorrogação, prevista nos artigos 28.º e 39.º do Decreto Regulamentar n.º 2/2018, de 24 de janeiro, termine antes de 30 de junho de 2021 é automática e excecionalmente prorrogado até esta mesma data.

 

- A aprovação e afixação do mapa de férias dos trabalhadores pode ter lugar até 15 de maio ao invés de 15 de abril.

 

- Prorrogação de prazos para os trabalhos de gestão de combustível para todas as entidades até 15 de maio de 2021.

 

 

  1. Procede-se à alteração do Decreto-Lei n.º 20 -F/2020, de 12 de maio, resultando que o mesmo passa a vigorar até 30 de setembro de 2021, sem prejuízo do período de produção dos efeitos contratuais que decorram da aplicação do disposto nos artigos 2.º e 3.º do mesmo decreto-lei.

 

 

  1. Decreto-Lei n.º 20-H/2020

 

- Os prazos decorridos durante a vigência da suspensão das atividades presenciais que não pudessem ser substituídas por meios digitais, nas instituições do ensino superior, e os prazos de suspensão  determinados por autoridade pública nacional ou estrangeira e que se apliquem a entidades de acolhimento de bolseiros, não são contabilizados, até ao limite de dois meses, para efeito da duração máxima das bolsas de investigação, devendo ser apresentado um requerimento fundamentado no grave prejuízo da suspensão, submetido pelo bolseiro de doutoramento, com conhecimento do respetivo orientador, à entidade financiadora, quanto às bolsas de investigação cujo término previsto tenha ocorrido ou venha a ocorrer durante o primeiro trimestre de 2021.

 

 

- Os processos preliminares de casamento que precederam casamentos celebrados entre 9 de março de 2020 e 15 de maio de 2020, em que não tenha sido observado o prazo de seis meses previsto no n.º 1 do artigo 145.º do Código do Registo Civil, consideram -se automaticamente revalidados, não havendo lugar a pagamento de emolumentos.

 

 

- Sempre que seja necessário requerer a organização de um novo processo preliminar de casamento por força da caducidade do anterior por não a celebração do casamento, é dispensada a apresentação dos documentos desde que se mantenham válidos ou sejam legalmente aceites, não havendo lugar ao pagamento de emolumentos.

 

 

- Os requerimentos para revalidação ou instauração do processo preliminar de casamento podem ser apresentados por correio eletrónico para o endereço institucional da conservatória do registo civil.

 

 

- Os assentos de casamento dos quais conste a menção do regime imperativo da separação de bens, por força do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 1720.º do Código Civil, decorrente da caducidade, são oficiosamente retificados, não havendo lugar ao pagamento de emolumentos.

 

 

- Os certificados provisórios de matrícula de veículos automóveis, cuja validade tenha expirado a partir de 25 de janeiro de 2021 consideram -se automaticamente revalidados por 60 dias.

 

 

- A confirmação anual da informação constante do Registo Central de Beneficiário Efetivo (RCBE) é dispensada em 2021, desde que não tenha ocorrido facto que determine a alteração da informação constante do RCBE.

 

 

- À suspensão ou abandono do exercício da atividade de transporte em táxi comunicada a partir do dia 18 de março de 2020 não se aplica, até 31 de dezembro de 2021, o período máximo previsto no n.º 1 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 251/98, de 11 de agosto.

 

 

- A notificação para a apresentação de um plano de avaliação das diferenças remuneratórias prevista no n.º 1 do artigo 5.º da Lei n.º 60/2018, de 21 de agosto, é feita pelo serviço com competência inspetiva do ministério responsável pela área laboral até 31 de julho de 2021.

 

 

- Constitui despesa do subsistema de ação social a despesa objeto de protocolos para a realização de testes de rastreio a profissionais afetos a estruturas residenciais para idosos e respostas residenciais dedicadas a pessoas com deficiência, e a despesa a realizar pelo Instituto da Segurança Social, I. P., com a aquisição de serviços de realização de testes rápidos de antigénio, destinados à testagem de pessoal docente e não docente das respostas sociais de apoio à infância.

 

 

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Portaria n.º 53/2021: Idade normal de acesso à ...

2021-04-05

Foi publicada, em Diário da República, a 10 de março de 2021, a Portaria n.º 53/2021, na qual se estabelece a idade normal de acesso à pensão de velhice do regime geral de segurança social em 2022.

 

 

A idade normal de acesso à pensão de velhice do regime geral de segurança social em 2022 passa a ser de 66 anos e 7 meses.

 

 

Por sua vez, o fator de sustentabilidade a aplicar, nos termos do disposto no artigo 35.º do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio, ao montante estatutário das pensões de velhice do regime geral de segurança social é de 0,8446.

 

 

A Portaria em apreço apresenta um carácter retroativo, uma vez que produz efeitos desde 1 de janeiro de 2021.

 

 

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Portaria n.º 62/2021: Requisitos do contrato de s ...

2021-04-05

Foi publicada, a 17 de março de 2021, a Portaria n.º 62/2021, com entrada em vigor a 18 de março de 2018, a qual estabelece os requisitos do contrato de seguro de responsabilidade civil emergente da atividade de prestação de serviços de confiança para transações eletrónicas, conforme previsto na alínea d) do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 12/2021, de 9 de fevereiro.

 

 

Da Portaria em análise resulta a obrigação de indemnizar terceiros por atos ou omissões de prestadores dos referidos serviços sempre que as situações de responsabilidade civil ocorram durante a vigência do contrato de seguro, mantendo-se a obrigação de indemnizar durante um ano, após a cessação do contrato de seguro, desde que não se verifique a existência de um contrato de seguro posterior e válido, e salvo se convencione um regime mais alargado.

 

 

Mais se refere a exigência de um capital mínimo de 125.000,00€, por sinistro, bem como a possibilidade de o contrato incluir uma franquia de valor máximo de 10.000,00€, não oponível a terceiros lesados ou aos respetivos herdeiros.

 

 

Excluídos da cobertura do contrato de seguro em apreço estão os pagamentos relativos a responsabilidade criminal e contraordenacional do segurado, podendo prever-se, ainda, a exclusão da cobertura dos danos:

 

  • Cobertos por seguros obrigatórios;

 

  • Resultantes de guerras, greves, tumultos, assaltos, atos de terrorismo e vandalismo, etc…;

 

  • Causados aos sócios, gerentes, administradores, diretores, legais representantes ou agentes da pessoa cuja responsabilidade se garanta, bem como a quaisquer pessoas cuja responsabilidade esteja garantida pelo contrato e ao respetivo cônjuge, pessoa que viva em união de facto com o segurado, ascendentes e descendentes ou pessoas que com ele coabitem ou vivam a seu cargo.

 

 

Por fim, prevê-se, ainda, a possibilidade de se determinar o direito de regresso da empresa de seguros sempre que os danos resultem de atuação dolosa do segurado ou de pessoa por quem ele seja civilmente responsável ou resultem de atos ou omissões concretizados pelo segurado ou por pessoa por quem ele seja civilmente responsável, em estado de demência ou sob influência do álcool ou de estupefacientes.

 

 

 

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Lei n.º 11/2021 de 9 de março: Suspensão exceci ...

2021-03-19

Foi publicada a 9 de março de 2021, em Diário da República, a Lei n.º 11/2021, que entra em vigor a 10 de março de 2021 e que procede à suspensão excecional dos prazos de sobrevigência de convenção coletiva de trabalho, nos termos previstos no artigo 501.º do Código do Trabalho.

 


Com este diploma ficou definido que até ao dia 10 de março de 2023, os prazos de sobrevigência das convenções coletivas de trabalho estabelecidos para as situações de denúncia em que decorra o período de negociação, incluindo conciliação, mediação ou arbitragem voluntária, nos termos previstos nos n.os 3 a 7 do artigo 501.º do Código do Trabalho, ficam suspensos.

 


Os prazos de sobrevigência que se apliquem na sequência de denúncia de convenção coletiva realizada após a entrada em vigor da presente lei, bem como os prazos de sobrevigência que estejam em curso, ficam igualmente sujeitos à supra aludida suspensão.

 

 

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Instrução n.º 2/2021 do Banco de Portugal: Defi ...

2021-03-08

No dia 26 de fevereiro de 2021, foi publicada no Boletim Oficial do Banco de Portugal n.º 2/2021 – 2.º Suplemento a Instrução n.º 2/2021 do Banco de Portugal, que entra em vigor a 1 de março de 2021 e que densifica e concretiza, no âmbito do combate ao branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo, as medidas simplificadas e reforçadas de identificação e diligência relativamente às relações de negócio, destinadas às entidades obrigadas nos termos e para efeitos da Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto.

 

 

Em suma, o presente diploma complementa, para aplicação das entidades financeiras, as listas não exaustiva de fatores e tipos indicativos de risco potencialmente mais reduzido e de risco potencialmente mais elevado constantes do Anexo II e do Anexo III da Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto e do Aviso do Banco de Portugal n.º2/2018, de 26 de setembro, bem como o concreto conteúdo das medidas simplificadas e reforçadas de identificação e diligência.

 

 

Na presente instrução identificam-se como fatores e tipos indicativos de risco de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo, que devem ser ponderados pelas entidades financeiras, os seguintes:

 

A) Potencialmente mais reduzidos:

 

  • Fatores de risco inerentes aos clientes: a) clientes com uma estrutura de controlo e propriedade simples que permita um conhecimento fácil, rápido e suficiente sobre os seus beneficiários efetivos; b) Clientes que cumpram requisitos de divulgação de informação, dando total transparência às informações sobre os beneficiários efetivos, tal como as sociedades com negociação em mercado regulamentar; c) clientes com ativos e investimentos de valor reduzido.

 

  • Fatores de risco inerentes ao produto, serviço, operação ou canal de distribuição: a) produtos financeiros não complexos e de baixa rentabilidade ou retorno; b) produtos de utilização limitada ou finalidade específica: produtos de poupança de prazo fixo com limiares de poupança baixos; produtos cujos benefícios apenas podem ser concretizados a longo prazo ou por um motivo específico, como a reforma ou a aquisição de um imóvel para habitação própria e permanente; produtos disponibilizados a determinadas categorias de clientes que preencham circunstâncias pré-definidas, como os beneficiários de prestações sociais, pais em representação dos seus filhos, ou menores até estes atingirem a maioridade; transferências recorrentes, nomeadamente através de débito direto, de montante idêntico e para o mesmo beneficiário, com aparente racionalidade económica, incluindo pagamento de serviços mínimos essenciais, pagamento de salários e contribuições para fundos de pensões; produtos que não permitem carregamentos ou reembolsos em numerário; produtos que só podem ser utilizados em território nacional; produtos que apenas podem ser utilizados para adquirir bens ou serviços limitados a certos comerciantes ou pontos de venda e a entidade financeira tenha conhecimento suficiente das atividades prosseguidas pelos comerciantes; produtos de crédito de baixo valor condicionado à compra de um bem ou serviço de consumo. c) pooled accounts tituladas por clientes que residam em zonas geográficas de risco mais baixo e que se mostrem em condições de apresentar de imediatos informações e documentos dos seus clientes; d) serviços de iniciação do pagamento; e) serviços de informação sobre contas.

 

 

B) Potencialmente mais elevados:

 

  • Fatores de risco inerentes aos clientes: a) clientes que sejam organizações sem fins lucrativos e que tenham sido identificadas como representando um risco acrescido; b) clientes com nacionalidade ou passagem, residentes ou que desenvolvam atividade em jurisdições associadas a um risco mais elevado de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo; c) clientes com ligações conhecidas a foreign terrorist fighters; d) clientes que exerçam atividades económicas com bens de uso dual; e) clientes que exerçam atividades económicas em setores propensos a evasão fiscal ou ao risco elevado de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo (v.g. imobiliário, jogo, transportes, leilões, entre outros); f) clientes que exerçam atividades económicas em setores frequentemente associados a elevados índices de corrupção; g) clientes que utilizem intermediários ou mandatários com amplos poderes de representação, para efeitos de início ou gestão da relação de negócio, principalmente quando os mesmos tenham sede em jurisdições associadas a um risco mais elevado de branqueamento de capitais ou financiamento do terrorismo; h) clientes que sejam pessoas coletivas recém constituídas e sem um perfil de negócio conhecido ou adequado à atividade declarada; i) clientes que sejam veículos de detenção ou gestão de ativos (asset holding vehicles e asset management vehicles); j) clientes que tenham sido sujeitos a medidas ou sanções de natureza administrativa ou judicial por violação do quadro normativo relacionado com o branqueamento de capitais ou o financiamento do terrorismo.

 

  • Fatores de risco inerentes ao produto, serviço, operação ou canal de distribuição: a) produtos ou serviços associados a ativos virtuais; b) produtos, serviços, operações ou canais de distribuição que se caracterizam por um excessivo grau de complexidade ou segmentação; c) operações em numerário e de elevado valor, sobretudo com recurso a notas de elevada denominação; d) operações pontuais de elevado valor, tendo em conta o que é expectável para o caso concreto; e) produtos sem utilização geográfica delimitada, ainda que tal não seja necessário para a execução das respetivas finalidades; f) créditos garantidos por bens que se encontram em jurisdições que dificultam ou impeçam a obtenção de informação relativa à identidade e legitimidade das partes envolvidas (e respetivos beneficiários efetivos) na prestação da garantia; g) circuito de fundos com um número elevado de intermediários que operam em diferentes jurisdições como produtos de moeda eletrónica ou outros instrumentos pré-pagos que permitem a transferência de fundos entre diferentes utilizadores; i) quaisquer operações financiadas com recurso a moeda eletrónica anónima; j) a criação ou o recurso a veículos de detenção ou gestão de ativos (asset holding vehicles e asset management vehicles).

 

  • Fatores de risco inerentes às relações de correspondência: a) relações de correspondência em que o respondente ou o seu grupo financeiro tenha sido objeto de medidas ou sanções relevantes para a prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo; b) situações em que o respondente desenvolve um segmento significativo do seu negócio em atividades ou setores frequentemente associados ao branqueamento de capitais ou ao financiamento do terrorismo; c) relações de correspondência com entidades que detenham uma offshore banking license.

 

  • Fatores de risco inerentes à localização geográfica: a) jurisdições identificadas como apresentando sistemas judiciais ineficazes ou deficiências na investigação de crimes associados ao branqueamento de capitais ou ao financiamento do terrorismo; b) jurisdições que não implementam registos (ou outros mecanismos equivalentes) fiáveis e acessíveis de beneficiários efetivos; c) jurisdições que não implementaram a Norma Comum de Comunicação desenvolvida pela Organização de Cooperação e de Desenvolvimento Económico (OCDE), relativa à troca automática de informações (Common Reporting Standard); d) jurisdições conhecidas pela oferta de procedimentos administrativos relevantes simplificados ou inexistentes ou regimes de tributação privilegiada claramente mais favoráveis; e) jurisdições que impeçam ou limitem o cumprimento pela entidade financeira das normas que regem a atividade.

 

 

Da ponderação dos fatores e tipos indicativos de risco, pode resultar a aplicação de medidas simplificadas já estabelecidas legalmente, bem como de outras medidas criadas pelas entidades financeiras, desde que adotem mecanismos que permitam verificar a manutenção do nível de risco e a sua análise, devendo estas entidades solicitar informação ou elementos adicionais em todas as relações de negócios ou transações ocasionais, especialmente no caso de alargamento dos serviços ou produtos.

 

 

De salientar que as medidas simplificadas têm pressupostos específicos no caso dos serviços de iniciação do pagamento e de informação sobre contas, bem como no caso de utilização de moeda eletrónica.

 

 

Por sua vez, aquando da avaliação, ponderação e gestão do risco de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo resulte elevado devem ser aplicadas medidas reforçadas de identificação e diligência já legalmente estabelecidas ou criadas pelas entidades financeiras e que reflitam os diferentes graus de risco da atividade na prática, como:

 

 

A) Clientes, representantes e beneficiários efetivos

 

  • Recolha de informação adicional sobre a origem e legitimidade do património; a legitimidade e reputação dos fundos envolvidos na relação de negócio; membros próximos da família e pessoas reconhecidas como estreitamente associadas; as atividades anteriormente desenvolvidas; o número, a dimensão e a frequência das transações que se estimam realizar no âmbito da relação de negócio.

 

  • Recurso a fontes de informação independentes e credíveis.

 

  • Na verificação da origem do património, as entidades financeiras ponderam a utilização dos seguintes meios comprovativos: a) declarações de rendimentos e, quando aplicável, de controlo da riqueza; b) relatórios de demonstrações financeiras ou certificação de contas elaborados por auditores independentes; c) recibos de vencimento; d) certidões extraídas de registos públicos; e) documento comprovativo de aquisição sucessória; f) informação pública, incluído a proveniente de órgãos de comunicação social, desde que de fonte independente e credível.

 

  • Em situações de risco acrescido em que o cliente, representante ou beneficiário efetivo apresentem algum elemento de conexão com outras jurisdições, as entidades financeiras obtêm, pelo menos, informação sobre: a) as relações que os mesmos tenham com essas jurisdições; b) a existência de pessoas associadas que possam influenciar as suas operações; c) nos casos em que tenham sede ou domicílio noutra jurisdição, o motivo pelo qual se pretende estabelecer uma relação de negócio ou realizar uma transação ocasional fora da sua jurisdição de origem.

 

  • Redução do intervalo temporal para a atualização da informação.

 

 

B) Contas jumbo

 

  • Garantir a rastreabilidade de qualquer operação.

 

 

C) Pooled accounts

 

  • As entidades financeiras tratam como beneficiários efetivos os clientes do cliente titular de uma pooled account, adotando medidas de identificação e de verificação da identidade de acordo com o risco concretamente identificado. Sempre que nesta modalidade, se identifique uma situação de risco elevado, as entidades financeiras ponderam a obtenção de informação adicional, solicitam a autorização de superiores hierárquicos para o estabelecimento da relação de negócio e intensificam os procedimentos e a monitorização da relação de negócio ou de determinadas operações e do seu acompanhamento.

 

D) Produto, serviço, operação ou canal de distribuição

 

  • Sempre seja identificada uma situação de risco acrescido associado a um produto, serviço, operação ou canal de distribuição, as entidades financeiras adotam: a) limitação do número ou montante de operações permitidas; b) limitação da utilização a determinadas jurisdições; c) limitação da utilização a determinadas tipologias de clientes; d) limitação ou restrição da realização de operações em numerário; e) exigibilidade da realização de operações de depósito, carregamento, resgate ou reembolso através de meio rastreável, nomeadamente através de conta aberta junto de entidade financeira ou outra legalmente habilitada que, não se situando em país terceiro de risco elevado, comprovadamente aplique medidas de identificação e diligência; e) parametrização dos alertas em conformidade com o risco atribuído ao produto, serviço ou operação, definindo e ajuste do mesmo conforme o caso concreto.

 

  • As entidades financeiras adotam medidas reforçadas sempre que novos produtos, serviços ou canais de distribuição apresentem riscos acrescidos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo, incluindo a intervenção da direção de topo na aprovação da respetiva comercialização ou utilização.

 

 

E) Private banking

 

 

  • As entidades financeiras devem sempre procurar obter informação adicional, monitorizá-la, reanalisar o risco pelo menos anualmente, solicitar a intervenção de profissionais com níveis hierárquicos mais elevados, reduzir o intervalo temporal para a atualização da informação e monitorizar o acompanhamento da relação de negócio. Em complemento a estas medidas, podem ser ponderadas situações de se exigir que os depósitos em numerário e outros valores sejam efetuados presencialmente e ao balcão, a análise e acompanhamento em tempo real das operações e a obtenção de informação adicional sobre estruturas de negócio complexas, como fundos fiduciários ou veículos de investimento privado.

 

 

F) Trade finance

 

  • As entidades financeiras devem procurar informação adicional sobre os clientes, os seus representantes e os beneficiários efetivos, as operações e as contrapartes, solicitar a intervenção de superiores hierárquicos para concretizar o negócio e estabelecer o risco.

 

  • Para este efeito, sugere-se a recolha de elementos sobre: a) as jurisdições nas quais o cliente exerce atividade; b) a existência de controlos cambiais ou restrições à saída de divisas em jurisdições onde o cliente exerce atividade; c) as rotas comerciais utilizadas, incluindo jurisdições de origem, destino e trânsito dos bens, bem como os navios, portos, companhias áreas e de navegação e entidades carregadoras utilizadas; d) os bens comercializados, em especial sobre bens de uso dual ou dissonantes com a atividade económica declarada; e) compradores, fornecedores, entidades seguradoras, agentes e outros terceiros envolvidos no circuito comercial, bem como a respetiva localização geográfica.

 

  • Os meios comprovativos a utilizar são a informação pública, pareceres externos sobre a racionalidade comercial da fixação de preços dos bens, informações atualizadas e credíveis sobre preços em relação a mercadorias comercializadas e verificação sobre se os pesos e os volumes dos bens a enviar são compatíveis com o método de envio.

 

 

G) Localização geográfica de risco elevado

 

  • As entidades financeiras obtêm informação adicional sobre a jurisdição em causa e intensificamos procedimentos de monitorização.

 

 

 

Por último, de salientar que as avaliações, procedimentos e medidas definidos têm de ser reduzidos a escrito e integrados nos documentos já existentes sobre políticas e procedimentos de forma a que demonstrem detalhadamente a respetiva adequação. E também aqui deve resulta a obrigação de cumprimento do dever de conservação para os documentos, registos e análises recolhidos ou elaborados no âmbito do cumprimento da presente Instrução.

 

 

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Lei n.º 10/2021: Acesso a dados por parte de enti ...

2021-03-05

Foi publicada, em Diário da República, em 5 de março de 2021, com entrada em vigor no dia 6 de março de 2021, a Lei n.º 10/2021, que determina o acesso aos dados por parte de entidades públicas para confirmação elementos declarados na candidatura para a concessão de apoios no âmbito do Programa APOIAR, regulado pela Portaria n.º 271 -A/2020, de 24 de novembro, e alterado pela Portaria n.º 15 -B/2021, de 15 de janeiro.

 

Concretizando, a lei em apreço permite que a Agência para o Desenvolvimento e Coesão, I.P. (doravante Agência, I.P) solicite informações à Autoridade Tributária e Aduaneira (doravante “AT”), única e exclusivamente, sobre a confirmação elementos declarados na candidatura, a saber a confirmação da existência de contratos de arrendamento ou comunicação de rendas recebidas e comprovativos de pagamento de rendas para a atribuição dos apoios, tendo a AT cinco dias para prestar a informação solicitada.

 

A Agência, I.P. pode ainda consultar as faturas apresentadas pelos candidatos no sistema e-Fatura, tendo em vista a comprovação dos pagamentos das rendas dos contratos abrangidos pela medida “Apoiar Rendas”.

 

De referir que a transmissão da informação é regulada pelo Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados, da Lei n.º 59/2019, de 8 de agosto.

 

 

Aviso Legal: A presente Informação destina-se a ser distribuída entre Clientes e Colegas e a informação nela contida é prestada de forma geral e abstrata, não devendo servir de base para qualquer tomada de decisão sem assistência profissional qualificada e dirigida ao caso concreto. O conteúdo desta Informação não pode ser reproduzido, no seu todo ou em parte, sem a expressa autorização do editor. Caso deseje obter esclarecimentos adicionais sobre este assunto contacte-nos através do endereço de e-mail: abclegal@abclegal.com.pt

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Lei n.º 7/2021: Alterações à Lei Geral Tribut ...

2021-03-05

Foi publicada a 26 de fevereiro de 2021, em Diário da Républica, a Lei n.º 7/2021 que reforça as garantias dos contribuintes e a simplificação processual, alterando a Lei Geral Tributária, o Código de Procedimento e de Processo Tributário, o Regime Geral das Infrações Tributárias e outros atos legislativos.

 

Com a presente nota informativa pretende-se fazer uma breve menção às alterações mais notórias na principal legislação.

 

No que diz respeito à Lei Geral Tributária, cumpre referir as seguintes alterações a salientar:

 

  • Proibição da criação de tributos retroativos relativos a factos anteriores à entrada em vigor das normas tributárias;
  • Responsabilidade dos contabilistas certificados semelhante à aplicável aos membros de corpos sociais e responsáveis técnicos, caso se demonstre a violação dolosa dos deveres de assunção de responsabilidade pela regularização técnica nas áreas contabilística e fiscal ou de assinatura de declarações fiscais, demonstrações financeiras e seus anexos.
  • Admissibilidade da suspensão do prazo de prescrição legal durante pendência de reclamação das decisões do órgão da execução fiscal (artigo 276.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário) quando desta resulte a impossibilidade de praticar atos coercivos no respetivo processo de execução;  e até ao termo do prazo de suspensão (por um período máximo de 120 dias, contados a partir do termo do prazo de pagamento voluntário, para dívidas tributárias em execução fiscal de valor inferior a 5000 € para pessoas singulares, ou 10 000 € para pessoas coletivas, até à apresentação do meio gracioso ou judicial correspondente) e cessação de efeito (quinze dias após a apresentação dos meios referidos, se não for apresentada a competente garantia ou obtida a sua dispensa) a que se refere o n.º 3 do artigo 169.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário.
  • Quanto às orientações genéricas constantes de circulares, regulamentos ou instrumentos de idêntica natureza, deve a administração tributária proceder às referidas orientações, sempre que as mesmas versem sobre matéria apreciada em decisão sumária por um tribunal superior, nos termos do artigo 656.º do Código de Processo Civil; quando exista acórdão de uniformização de jurisprudência proferido pelo STA ou jurisprudência reiterada dos tribunais superiores, manifestada em cinco decisões transitadas em julgado no mesmo sentido, sem que existam decisões dos tribunais superiores em sentido contrário igualmente transitadas em julgado, em número superior.
  • A administração tributária está obrigada, em caso de procedência total ou parcial de reclamações ou recursos administrativos, ou de processo judicial a favor do sujeito passivo, à plena reconstituição da situação que existiria se não tivesse sido cometida a ilegalidade, compreendendo o pagamento de juros indemnizatórios, no prazo de 60 dias.
  • Admite-se a possibilidade de diferimento e suspensão extraordinários de prazos.

 

Alvo de alteração foi também o Código de Procedimento e de Processo Tributário, sendo de mencionar o seguinte:

 

  • As notificações a entidades bancárias podem ser realizadas através da plataforma informática de registos e transmissão de ofícios protocolada entre o Banco de Portugal e as autoridades públicas ou outras entidades requerentes.
  • O pagamento de juros indemnizatórios não está sujeito a impulso processual da iniciativa do contribuinte.
  • A compensação de dívidas de tributos por iniciativa da administração tributária ocorre, em último lugar, com dívidas provenientes de outros tributos.
  • Relativamente aos requisitos dos títulos executivos, passa a ser necessário o Nome e número de contribuinte do ou dos devedores.
  • São realizadas alterações no que diz respeito à suspensão da execução fiscal e no que diz respeito a questões relacionadas com a insolvência e processos de recuperação de empresas.
  • Admite-se o pagamento em prestações, desde que se verifique que o executado pela sua situação económica, a impossibilidade de liquidar a divida numa só vez, sendo certo que o número máximo de prestações é de 36 e o valor de qualquer delas ser inferior a um quarto da unidade de conta no momento da autorização, exceto se demonstrada a falsidade da situação económica que fundamenta o pedido.
  • Em relação à penhora de dinheiro e valores depositados e à venda em execução fiscal, nomeadamente quanto á sua suspensão, são também determinadas novas normas, nomeadamente sobre a respetiva tramitação.
  • No que diz respeito aos atos de apreensão ou entrega de bens ofender a posse ou qualquer outro direito incompatível com a realização ou com o âmbito da diligência de que seja titular um terceiro, pode este fazê-lo valer por meio de embargos de terceiro.
  • Também se verificam alterações do que diz respeito à adjudicação dos bens na venda por proposta em carta fechada.

 

No que diz respeito ao Regime Geral das Infrações Tributárias, é de referir:

 

  • Alterações de normas relativas à dispensa e redução de coima.
  • Admite-se a possibilidade de haver lugar a especial atenuação da coima, a pedido do infrator, no prazo concedido para a defesa, caso este reconheça a sua responsabilidade e, no mesmo prazo, regularize a situação tributária, com a redução para metade dos limites máximo e mínimo da coima, não podendo resultar um valor inferior ao que resultaria da aplicação do artigo 30.º, nem ser inferior a 25.

 

  • A possibilidade de redução da coima não será aplicada no caso de  violação do dever de declaração de dinheiro líquido devendo ser sempre instaurado processo de contraordenação que garanta, em qualquer caso, a suscetibilidade de apreensão do dinheiro, prevista no n.º 5 do artigo 73.º

 

  • Não havendo lugar à regularização da situação tributária no prazo conferido, deve ser instaurado, pelo serviço tributário da área onde tiver sido cometida a infração, um processo de contraordenação que tem por base o auto de notícia levantado na sequência do procedimento de inspeção tributária. Face ao exposto, deverá o dirigente do serviço tributário competente notificar o arguido dos elementos apurados no processo de contraordenação e da punição em que incorre, comunicando -lhe que, no prazo de 30 dias, pode apresentar defesa e juntar ao processo os elementos probatórios que entender, bem como utilizar a possibilidade de pagamento antecipado da coima, obter a atenuação especial da coima, solicitar a dispensa da coima, ou, até à decisão do processo, proceder à realização de pagamento voluntário. Caso opte por proceder ao pagamento da coima no prazo para a defesa irá beneficiar, por efeito da antecipação do pagamento, da redução da coima para um valor igual ao mínimo legal cominado para a contraordenação e da redução a metade das custas processuais.

 

  • Relativamente à notificação da decisão que aplicou a coima, a mesma deve fazer referência à decisão, ao montante das custas e a advertir que infrator deve efetuar o pagamento ou recorrer judicialmente, no prazo de 30 dias, sob pena de se proceder à sua cobrança coerciva. Também será possível recorrer de qualquer sanção acessória, no referido prazo, a apresentar no serviço tributário onde tiver sido instaurado o processo de contraordenação. O recurso deverá ser interposto no prazo de 30 dias a contar da notificação do despacho, da audiência do julgamento ou, caso o arguido não tenha comparecido, da notificação da sentença, tendo o mesmo um efeito suspensivo se o arguido prestar garantia no prazo de 30 dias, salvo se demonstrar em igual prazo que a não pode prestar, no todo ou em parte, por insuficiência de meios económicos.

 

  • Prevêem-se algumas alterações no que diz respeito aos crimes aduaneiros, nomeadamente ao crime de contrabando, de Introdução fraudulenta no consumo, de falsidade informática e de transação ou da utilização de programas ou equipamentos informáticos de faturação ou de contabilidade que não observem os requisitos legalmente.

 

Por fim, de salientar que a entrada em vigor das alterações depende do diploma e da própria norma.

 

 

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COVID-19: Decreto do Presidente da República n.º ...

2021-03-02

Foi publicado em Diário da República, no dia 25 de fevereiro de 2021, o Decreto do Presidente da República n.º 21-A/2021, que procede à renovação do estado de emergência por 15 dias, iniciando-se às 00h00 do dia 2 de março de 2021 e cessando às 23h59 do dia 16 de março de 2021, tendo a Resolução da Assembleia da República n.º 69-A/2021 autorizado a renovação do estado de emergência, e na mesma medida de suspensão do direito à liberdade e de deslocação; iniciativa privada, social e cooperativa; certos direitos dos trabalhadores; direito ao livre desenvolvimento da personalidade; vertente negativa do direito à saúde e o direito à proteção de dados pessoais.

 

Por sua vez, o Governo regulamenta a aplicação do estado de emergência e as respetivas restrições impostas, através do Decreto n.º 3-F/2021, de 26 de fevereiro de 2021.

 

Não se mostrando a situação pandémica atual adequada a reduzir ou suspender as medidas vigentes, o presente decreto vem renovar, sem quaisquer alterações, por um período de 15 dias, as regras vigentes até à data, que resultaram do decretamento do estado de emergência antecedente, constantes do Decreto n.º 3-A/2021, de 14 de janeiro, na sua redação atual e do Decreto n.º 3-D/2021, de 29 de janeiro, na sua redação atual.

 

 

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Decreto-Lei n.º 15/2021: Regime especial de expr ...

2021-02-26

Foi publicado, em Diário da República, a 23 de fevereiro de 2021, com entrada em vigor no dia 24 de fevereiro de 2021 até 31 de dezembro de 2022, o Decreto-Lei n.º 15/2021, o qual procede à criação de um regime especial de expropriação e constituição de servidões administrativas para a execução de projetos integrados no Programa de Estabilização Económica e Social (adiante PEES).

 

 

Na sequência dos efeitos da pandemia, é fundamental a retoma, de forma progressiva e cautelosa, da vida económica e social, pelo que o Governo considerou imprescindível a adoção de medidas e técnicas que permitam a dinamização da económica e contribuam para o seu desenvolvimento e investimento.

 

 

Face ao exposto, e tendo em consideração as dificuldades existentes nos procedimentos de expropriação e de constituição de servidões administrativas, com o presente diploma é criado um regime especial mais célere que prevê a concretização dos investimentos programados no PEES, aprovado na Resolução do Conselho de Ministros n.º 41/2020, de 6 de Junho, em várias áreas.

 

 

Note-se que no presente diploma são consideradas urgentes e com utilidade pública, nos termos do artigo 15.º do Código das Expropriações, as expropriações relativas a imóveis e direitos necessários à construção, ampliação, reabilitação ou beneficiação de equipamentos, redes e infraestruturas no âmbito da execução dos investimentos a realizar no quadro das intervenções integradas no âmbito do PEES.

 

 

A entidade expropriante, responsável pelo depósito da quantia ou da caução, bem como pelo pagamento da justa indemnização, formula o seu pedido nos termos do art.12-º do Código das Expropriações, devendo a emissão de declaração de utilidade pública da expropriação dos bens imóveis e direitos inerentes ser adotada mediante despacho do membro do Governo responsável pelo setor de atividade ou deliberação da assembleia municipal do município onde se encontra sito o imóvel.

 

 

A declaração de utilidade pública pode consubstanciar-se na aprovação de planta do local da situação dos bens a expropriar, com a delimitação dos limites e que indicação gráfica da escala utilizada; ou na aprovação do mapa que mencione as áreas, os proprietários e os demais interessados e, quando possível, a descrição predial e a inscrição matricial.

 

 

A referida declaração deve ser fundamentada, publicada, notificada e acompanhada da planta ou do mapa de áreas, da lista de proprietários e interessados e da lista dos locais onde os mesmos podem ser consultados.

 

 

Cumprindo-se a formalidade da publicação, a entidade expropriante adquire a posse administrativa, de forma imediata, dos bens a expropriar, tendo os expropriados o direito a receber uma indemnização de acordo com o Código das Expropriações.

 

 

Com o ora diploma em apreço é conferida às entidades expropriantes o direito de atravessar ou ocupar prédios particulares com condutas subterrâneas ou caminhos de circulação necessários ou impostos pela realização das intervenções, bem como o direito a realizar os estudos que se revelarem convenientes em prédios particulares necessários à conceção e à execução de infraestruturas, condutas, emissários, redes ou sistemas intercetores, existindo o dever de reposição das condições iniciais do prédio.

 

 

Os direitos supramencionados aplicam-se à constituição das servidões administrativas necessárias à construção, ampliação, reabilitação ou beneficiação de sistemas, redes e infraestruturas no âmbito da execução dos investimentos a realizar, devendo a proposta apresentar indicação da largura e o comprimento da faixa da servidão, bem como os ónus ou os encargos que a sua constituição implica.

 

 

Por fim, cumpre referir que a todas as expropriações e servidões administrativas constituídas ao abrigo do presente regime especial é aplicável o direito de reversão consagrado no artigo 5.º do Código das Expropriações, sendo também este último o regime subsidiário no caso de não previsão no diploma em analise.

 

 

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COVID-19: Decreto-Lei n.º 14-B/2021: Alargamento ...

2021-02-26

Foi publicado, em Diário da República, a 22 de fevereiro de 2021, com entrada em vigor no dia 23 de fevereiro de 2021, o Decreto-Lei n.º 14-B/2021, do qual resulta o alargamento do apoio excecional à família no âmbito da suspensão das atividades letivas e não letivas presenciais, tendo em vista a proteção dos rendimentos das famílias.

 

 

Concretizando, o diploma em apreço altera o Decreto-Lei n.º 8 -B/2021, de 22 de janeiro, dando a possibilidade a quem se encontre em teletrabalho de optar por interrompê-lo, de modo prestar assistência à família, beneficiando de um apoio. Para o efeito importa que:

 

 

  • Se trate de um agregado monoparental e que o filho, ou outro dependente, se encontre na sua guarda; ou

 

  • O agregado familiar integre um filho, ou dependente, que frequente equipamento social de apoio à primeira infância, o ensino pré-escolar ou o primeiro ciclo do ensino básico; ou

 

  • O agregado familiar integre um dependente com incapacidade comprovada igual ou superior a 60 %, seja qual for a sua idade.

 

O valor do apoio, a cargo da Segurança Social, passa a corresponder a 100% da remuneração base, da registada ou da base de incidência contributiva mensal atendendo aos limites legais, do  n.º 2 do artigo 23.º e no n.º 3 do artigo 24.º do Decreto -Lei n.º 10 -A/2020, de 13 de março, somente nos casos em que o agregado familiar seja monoparental e caso o filho, ou dependente, seja beneficiário da majoração do apoio para família monoparental; ou, não sendo monoparental, que ambos os progenitores beneficiem do apoio, semanalmente, de forma alternada, ficando também somente neste caso o trabalhador e a entidade patronal isentas das contribuições referentes.

 

 

Para obter tal apoio, o trabalhador deverá comunicar a sua decisão, por escrito, à respetiva entidade patronal, três dias antes da data da interrupção e declarando que se encontra das situações referidas nos pontos supra.

 

 

Por fim, de salientar que este apoio não é cumulável com os demais, criados em virtude da pandemia.

 

 

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Decreto-Lei n.º 14/2021: Alteração do regime j ...

2021-02-19

Foi publicado, em Diário da República, a 12 de fevereiro de 2021, com entrada em vigor somente a 1 de janeiro de 2022, o Decreto-Lei n.º 14/2021, o qual procede à alteração do regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional, previsto na Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, alterada pelas  Leis n.os 29/2012, de 9 de agosto, 56/2015, de 23 de junho, 63/2015, de 30 de junho, 59/2017, de 31 de julho, 102/2017, de 28 de agosto, 26/2018, de 5 de julho, e 28/2019, de 29 de março, mais propriamente quanto ao regime de obtenção do chamado “Visto Gold”, sendo de referir o seguinte:

 

 Passa a ser considerada uma “Atividade de investimento”, para efeitos do “Visto Gold”, a atividade exercida em território nacional e por um período mínimo de cinco anos que implique:

 

- A transferência de capitais no montante igual ou superior a 1,5 milhões de euros em vez de 1 milhão de euros; e

 

- A transferência de capitais no montante igual ou superior a 500.000,00€ que vise:

 

a) Desenvolvimento de atividades de investigação, no âmbito do sistema científico e tecnológico nacional;

 

b) A aquisição de unidades de participação em fundos de investimento ou fundos de capitais de risco vocacionados para a capitalização de empresas, constituídos ao abrigo da legislação portuguesa, com cinco anos à data do investimento, e com 60 % do valor dos investimentos seja concretizado em sociedades comerciais sediadas em território nacional;

 

c) A constituição ou reforço de capital social de uma sociedade comercial com sede em Portugal, conjugada com a criação de cinco postos de trabalho permanentes ou com a criação ou manutenção de postos de trabalho, com um mínimo de cinco permanentes, e por um período mínimo de três anos.

 

Só é obtido “Visto Gold” mediante a aquisição de bens imóveis de valor igual ou superior a 500.000,00€, ou imóveis cuja construção tenha sido concluída há, pelo menos, 30 anos ou localizados em área de reabilitação urbana e realização de obras de reabilitação, no montante global igual ou superior a 350.000,00€, se os mesmos forem localizados nas ilhas ou em território interior de Portugal Continental.

 

De salientar que a presente alteração, não impede a renovação das autorizações de residência ou da concessão ou para reagrupamento familiar previstas no artigo 98.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, desde que a autorização de residência para investimento tenha sido concedida ao abrigo do regime legal aplicável até à data de entrada em vigor da presente alteração.

 

 

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COVID-19: Decreto-Lei n.º 10-B/2021-Medidas exce ...

2021-02-08

Foi publicado a 4 de fevereiro de 2021, em Diário da República, o Decreto-Lei n.º 10-B/2021, que estabelece as medidas excecionais e temporárias na área da educação, no âmbito da pandemia da doença COVID-19, destinando-se à educação pré-escolar e ensinos básico e secundário, integrando ainda o ensino à distância. As disposições do presente diploma produzem efeitos a partir do dia 8 de fevereiro de 2021 e destinam-se a regular o que resta do ano letivo 2020/2021.

 

O presente Decreto-Lei procede às seguintes consagrações legislativas:

 

- O calendário escolar será alterado de forma a ter em conta a suspensão das atividades educativas e letivas.

 

- Durante a aplicação do regime não presencial de ensino nos termos da Resolução do Conselho de Ministros n.º 53-D/2020, de 20 de julho, o tratamento de dados pessoais é efetuado na medida do indispensável para vigorar o regime de ensino à distância.

 

- O dever de apresentação, na sequência de colocação, contratação ou regresso ao serviço, atribuído aos docentes e funções análogas, considera-se cumprido mediante contacto por correio eletrónico com a direção do agrupamento de escolas, nos termos indicados pelo respetivo dirigente

 

- A marcação de férias dos Educadores de Infância e Professores dos Ensinos Básico e Secundário é ajustada pela direção da escola ao calendário escolar, de modo a assegurar as provas e exames.

 

- Os prazos do ciclo avaliativo são adequados de forma a permitir o cumprimento dos requisitos de progressão, sem prejuízo para os docentes, nos termos a definir.

 

- Durante o ano de 2021, para efeitos de necessidades temporárias de contratação de docentes, podem ser asseguradas pelos agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas, mediante contratos de trabalho a termo resolutivo.

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COVID: Lei n.º 4-B/2021- Regime de suspensão de ...

2021-02-03

Foi publicada a 1 de fevereiro de 2021, em Diário da República, e entra em vigor a 2 de fevereiro de 2021, a Lei n.º 4-B/2021 que procede à nona alteração à Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, alterada pelas Leis n.os 4-A/2020, de 6 de abril, 4-B/2020, de 6 de abril, 14/2020, de 9 de maio, 16/2020, de 29 de maio, 28/2020, de 28 de julho, 58-A/2020, de 30 de setembro, 75-A/2020, de 30 de dezembro, e 1-A/2021, de 13 de janeiro, que estabelece o regime de suspensão de prazos processuais e procedimentais, no âmbito das medidas excecionais e temporárias de resposta à situação epidemiológica provocada pelo coronavírus SARS-CoV-2 e da doença COVID-19.

As alterações do mencionado diploma versam sobre o seguinte:

 

A realização de assembleias de condóminos obedece às regras aplicáveis à realização de eventos corporativos, vigentes em cada momento e para a circunscrição territorial respetiva, sendo permitida e incentivada a sua realização através de meios de comunicação à distância e permitindo-se a assinatura e subscrição de atas por assinatura eletrónica qualificada ou por assinatura manuscrita, aposta sobre o documento original ou sobre documento digitalizado, ou por correio eletrónico.

 

São suspensas todas as diligências e todos os prazos, incluindo os de prescrição e de caducidade, para a prática de atos processuais, procedimentais e administrativos juntos dos tribunais, ressalvando-se os processos urgentes, a tramitação nos tribunais superiores, a realização de diligências através de meios de comunicação à distância adequados e com o consentimento das partes e situações em que tribunal possa decidir processos sem necessitar de mais diligências, sendo que nesta última situação, não se suspendem os prazos para interposição de recurso, arguição de nulidades ou requerimento da retificação ou reforma da decisão.

 

São igualmente suspensos, os atos referentes ao prazo previsto no n.º 1 do artigo 18.º do Código da Insolvência e os atos a realizar em sede de processo executivo, com exceção de pagamentos devidos ao exequente em relação a bens penhorados e atos que causem prejuízo grave ou irreparável ao mesmo.

 

Para as diligências que se mantenham, recomenda-se a realização através de plataformas à distância, cumprindo-se sempre, em qualquer situação, as orientações da DGS.

 

Ficam ainda suspensos os atos e respetivos prazos, que corram em cartórios notariais e conservatórias, bem como procedimentos contraordenacionais, sancionatórios e disciplinares, e ainda procedimentos administrativos e tributários, excetuando-se os procedimentos administrativos especiais qualificados na lei como urgentes, procedimentos concursais no âmbito das magistraturas, procedimentos de contratação pública e atos realizados exclusivamente por via eletrónica no âmbito das atribuições do Instituto Nacional da Propriedade Industrial, I. P, e procedimento do Leilão para a Atribuição de Direitos de Utilização de Frequências.

 

Os prazos, atos e diligências processuais e procedimentais relativos à eleição do Presidente da República não são suspensos.

 

Na execução do plano de vacinação contra a COVID-19, é admitido o tratamento de dados pessoais, em particular de dados relativos à saúde, por motivos de interesse público no domínio da saúde pública, ressalvando-se os deveres de sigilo e confidencialidade.

 

 

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Medida de Apoio ao Regresso de Emigrantes a Portu ...

2021-01-29

A 28 de janeiro de 2021 foi publicada, em Diário da República, a Portaria n.º 23/2021, a qual procede à terceira alteração da Portaria n.º 214/2019, de 5 de julho, que define a Medida de Apoio ao Regresso de Emigrantes a Portugal, no âmbito do Programa Regressar.

 

A portaria em análise entra em vigor no dia 29 de janeiro de 2021, aplicando-se a todas as candidaturas aprovadas a partir dessa data, com ressalva das situações em que se verifica a cessação do contrato de trabalho, caso em que a portaria se aplica às candidaturas aprovadas antes da sua entrada em vigor.

 

As alterações anteriores à Portaria n.º 214/2019, de 5 de julho - Portaria n.º 373/2019, de 15 de outubro e Portaria n.º 36-A/2020, de 3 de fevereiro – visavam, no seu essencial, reforçar as condições de equidade no acesso a este apoio, simplificar o acesso ao mesmo, alargar o seu campo de beneficiários e garantir a sua eficácia.

 

A concretização do apoio em apreço é realizada no art.1º da Portaria 214/2019, de 5 julho, alterado pela Portaria n.º 23/2021, de 28 de janeiro, resultando do mesmo que o apoio é concedido pelo IEFP, I. P., aos emigrantes ou familiares de imigrantes que iniciem um vínculo laboral em território nacional continental, e na comparticipação das despesas inerente ao seu regresso e do seu agregado familiar.

 

Com esta medida, o que se pretende é incentivar o regresso e a fixação dos beneficiários da mesma em Portugal, sendo certo que o mesmo só se aplica a quem inicie a atividade laboral em Portugal Continente, entre 1 de janeiro de 2019 e 31 de dezembro de 2023, seja emigrante que tenha saído de Portugal até 31 de dezembro de 2015, tenha a respetiva situação contributiva e tributária regularizada e não se encontre em situação de incumprimento relativamente a apoios financeiros concedidos pelo IEFP, I. P..

 

São também beneficiários, os familiares dos emigrantes que tenham saído de Portugal até 31 de dezembro de 2015, desde que estes reúnam os requisitos supra.

 

Contudo, a medida apenas recai sobre algumas modalidades de atividade laboral, a saber:

 

- Contratos de trabalho com início no período supra; que garantam um respeito pelo disposto na lei, no que diz respeito à retribuição mínima mensal garantida e, se assim for, pelo instrumento de regulamentação coletiva de trabalho; e que sejam celebrados a tempo completo ou parcial.

- Criação de empresas ou negócios próprios, no espaço de tempo mencionado e com o posto de trabalho a tempo completo, que visem:

  • Desenvolvimento de atividade como trabalhador independente, com rendimentos comerciais ou profissionais e com alguma das seguintes modalidades de trabalho: contrato de trabalho por tempo indeterminado ou a termo resolutivo, certo ou incerto, com duração inicial igual ou superior a 6 meses;
  • Constituição de entidades privadas com fins lucrativos, independentemente da respetiva forma jurídica;
  • Constituição de cooperativas;
  • Aquisição e cessão de estabelecimento, ou a aquisição de capital social de empresa preexistente, que decorra de aumento do capital social.

 

O valor do apoio financeiro equivale a seis vezes o valor do Indexante de Apoios Sociais (IAS), quando se trate de contratos de trabalho por tempo indeterminado, de contrato de trabalho a termo resolutivo, certo ou incerto, com duração inicial igual ou superior a 12 meses ou quando se trate de criação de empresas ou do próprio emprego.

 

De referir que esse valor poderá ser reduzido se a atividade for desenvolvida a tempo parcial, ou majorado em 20 % por cada elemento do agregado familiar do destinatário que fixe residência em Portugal, até um limite de três vezes o valor do IAS, e em 25% se o local de trabalho ou a atividade desenvolvida por conta própria se situe em território do interior, tendo em consideração o referido na Portaria n.º 208/2017, de 13 de julho.

 

Ao apoio em apreço podem acrescer alguns apoios, de caráter complementar, a saber:

  1. Comparticipação dos custos da viagem para Portugal do destinatário e restantes membros do agregado familiar, com o limite de três vezes o valor do IAS;
  2. Comparticipação dos custos de transporte de bens para Portugal, com o limite de três vezes o valor do IAS;
  • Comparticipação dos custos com o reconhecimento, em Portugal, de qualificações académicas ou profissionais do destinatário, com o limite do valor do IAS.

Note-se que, no caso das candidaturas com base no trabalho por conta própria, o apoio só será concedido se as atividades profissionais se mantiverem à data do pagamento da primeira prestação.

No que diz respeito à apresentação da candidatura, realizada em Portal Eletrónico do IEFP, I. P., esta dever ser acompanhada dos seguintes documentos:

 

  • Documento comprovativo da situação de emigrante, do seu familiar ou do respetivo agregado familiar, conforme aplicável, emitido por autoridade diplomática ou consular portuguesa, ou outros documentos que, inequivocamente, o comprovem;
  • Cópia do contrato do trabalho que permita verificar o cumprimento dos requisitos previstos na alínea a) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 4.º, para as candidaturas baseadas em trabalho por conta de outrem;
  • Cópia de declaração de início de atividade ou certidão permanente ou outra documentação que permita verificar o cumprimento dos requisitos previstos na alínea b) do n.º 1 e nos n.os 6 a 8 do artigo 4.º, para as candidaturas baseadas em atividade laboral por conta própria;
  • Declaração de não dívida ou autorização de consulta online da situação contributiva perante a Autoridade Tributária e Aduaneira e a segurança social.

 

Após a concessão do apoio, o seu beneficiário fica sujeito a um conjunto de obrigações, nomeadamente, a manter a respetiva situação contributiva e tributária regularizada; comunicar por escrito ao IEFP, I.P., qualquer alteração à candidatura inicialmente aprovada, tendo um prazo de 10 dias, a contar da data da ocorrência do facto, para o fazer; e a entregar os comprovativos da realização das despesas dentro dos seguintes prazos:

 

  • Até ao final do 12.º mês, após a data de início do contrato de trabalho, no caso de contrato de trabalho a tempo indeterminado ou sujeitos a termino resolutivo, com duração igual ou superior a 12 meses, ou após a data de aprovação, em situações de contrato por conta própria;
  • Até ao fim da duração inicial, ou previsível, do contrato de trabalho a termo resolutivo, com duração inferior a 12 meses.

 

A estas obrigações acrescem outras, sendo importante distinguir:

 

  • Caso se trate de uma situação de trabalho por conta própria ou criação de empresas, a atividade laboral deve mandar-te durante 12 meses, no mínimo, contados a partir da data de aprovação da candidatura e assegurar o cumprimento de todas as obrigações – legais, fiscais e contributivas – a que se encontram adstritos.
  • Se, pelo contrário, se estiver numa situação de trabalho por conta de outrem, verifica-se a obrigação de manter o contrato durante 12 meses, se se tratar de um contrato por tempo indeterminado ou contrato de trabalho a termo resolutivo, certo ou incerto, com duração inicial inferior, igual ou superior a 12 meses.

 

Relativamente ao pagamento, verifica-se uma alteração do artigo 10.º, da qual resulta que os apoios são pagos pela seguinte ordem:

  • 50 % do montante total aprovado, no prazo de 10 dias úteis após a entrega do termo de aceitação e demais documentação comprovativa;
  • 25 % do montante total aprovado, no sétimo mês civil após a data de início do contrato de trabalho, ou da data de aprovação da candidatura, para as situações de trabalho por conta própria;
  • 25 % do montante total aprovado, no 13.º mês após a data de início do contrato de trabalho ou da data de aprovação da candidatura, para as situações de trabalho por conta própria.

 

Note-se que o pagamento depende da data da entrega dos comprovativos de despesas, bem como da verificação da manutenção dos pressupostos para a concessão do respetivo apoio.

 

Deverá haver lugar à restituição do apoio financeiro sempre que haja lugar à denúncia do contrato de trabalho, por iniciativa do trabalhador; cessação do contrato por acordo; ou despedimento por facto imputável ao trabalhador.

 

Se se tratar de uma situação de encerramento da atividade profissional, não haverá lugar a restituição do apoio se o beneficiário do mesmo apresente no IEFP, I, P. nova declaração de início de atividade, com respeito a todos os requisitos necessários, no prazo de 30 dias a contar da data do terminus da respetiva atividade.

 

O prazo de 30 dias previsto passa, excecionalmente, a 12 meses, desde que a denúncia do contrato de trabalho, por iniciativa do trabalhador, a cessação do contrato por acordo ou o despedimento por facto imputável ao trabalhador tenham ocorrido entre 1 de fevereiro de 2020 e 30 de junho de 2021, sendo de referir que o prazo começa a contar a partir da data da ocorrência do facto.

 

O apoio em apreço é cumulável com outros apoios e incentivos tendo em vista a contratação para o mesmo posto de trabalho, com exceção dos decorrentes das medidas, Apoio à Mobilidade Geográfica no Mercado de Trabalho, prevista na Portaria n.º 85/2015, de 20 de março; Incentivo à Aceitação de Ofertas de Emprego, prevista na Portaria n.º 26/2015, de 10 de fevereiro; e Emprego Interior MAIS, prevista na Portaria n.º 174/2020, de 17 de julho.

 

 

 

 

Aviso Legal: A presente Informação destina-se a ser distribuída entre Clientes e Colegas e a informação nela contida é prestada de forma geral e abstrata, não devendo servir de base para qualquer tomada de decisão sem assistência profissional qualificada e dirigida ao caso concreto. O conteúdo desta Informação não pode ser reproduzido, no seu todo ou em parte, sem a expressa autorização do editor. Caso deseje obter esclarecimentos adicionais sobre este assunto contacte-nos através do endereço de e-mail: abclegal@abclegal.com.pt

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PEVE: Ao recorrer a este processo, de que forma é ...

2021-01-18

Foi publicada, em Diário da República, no dia 27 de novembro de 2020, a Lei n.º 75/2020, de 27 de novembro, na qual, entre outras coisas, se procedeu ao estabelecimento do Processo Extraordinário de Viabilização de empresas (doravante PEVE).

 

Em complemento ao já escrito, no que diz respeito ao PEVE, cumpre referir que nomeado o Administrador Judicial Provisório e homologado o acordo, as empresas têm as seguintes proteções, a saber:

 

  • No âmbito do PEVE, não podem ser instauradas quaisquer ações para cobrança de dívidas contra a empresa;
  • Até ao trânsito em julgado da sentença de homologação ou não homologação, ficam suspensas, quanto à empresa, as ações em curso com idêntica finalidade, extinguindo-se aquelas logo que seja homologado o acordo de viabilização, salvo quando este preveja a sua continuação ou quando os créditos em causa naquelas ações não estejam abrangidos pelo acordo.

 

Deste modo, todas as empresas que recorram a este processo encontram-se protegidas, em relação ao recurso de medidas judiciais para cobrança de dividas.

 

 

TEMA 1 - AFINAL, O QUE É O PEVE? A QUEM DE DESTINA?

 

TEMA 2 - PEVE: COMO RECORRER? QUAIS OS REQUISITOS NECESSÁRIOS? 

 

TEMA 3 - PEVE: CARÁCTER URGENTE E PRIORITÁRIO 

 

 

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COVID-19: Decreto-Lei n.º 6-A/2021 de 14 de janei ...

2021-01-17

Foi publicado a 14 de janeiro de 2021, em Diário da República, o  Decreto-Lei n.º 6-A/2021 que procede à quarta alteração do Decreto-Lei n.º 28-B/2020, de 26 de junho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 37-A/2020, de 15 de julho, 87-A/2020, de 15 de outubro, e 99/2020, de 22 de novembro, que estabelece o regime contraordenacional, no âmbito da situação de calamidade, contingência e alerta originada pela doença COVID-19, qualificando o plano contraordenacional relativo ao regime de teletrabalho, no âmbito do estado de emergência. O presente diploma entra em vigor a 15 de janeiro de 2021.

 

As breves alterações versam sobre o seguinte:

 

  • Passa a ser alvo de contraordenação a violação do disposto em matéria de limites às taxas e comissões cobradas pelas plataformas intermediárias no setor da restauração e similares.

 

  • O não cumprimento das obrigações e limitações impostas às pessoas singulares e coletivas, no âmbito das medidas de combate à COVID-19, nomeadamente: a observância das regras de ocupação, lotação, permanência, distanciamento físico e existência de mecanismos de marcação prévia; o uso de máscaras ou viseiras; a suspensão de acesso ao público dos estabelecimentos de restauração ou de bebidas; os horários de funcionamento dos estabelecimentos de comércio a retalho ou de prestação de serviços com permissão para abertura; a não realização de celebrações e de outros eventos que impliquem uma aglomeração de pessoas superior à permitida; as regras de fornecimento, venda e consumo de bebidas alcoólicas; as regras relativas aos limites de lotação máxima da capacidade para os transportes; as regras aplicáveis ao tráfego aéreo e aos aeroportos e os limites relativos às taxas e comissões cobradas pelas plataformas intermediárias no setor da restauração e similares, passam a ser alvo de contraordenação, sancionada com coima de 100 a 500 euros, no caso de pessoas singulares, e de 1000 a 10 000 euros, no caso de pessoas coletivas. Estes valores, durante a vigência do estado de emergência, passam para o dobro.

 

  • A recusa em realizar teste molecular para despiste da infeção por SARS-CoV-2 antes de entrar em território nacional constitui contraordenação, sancionada com coima de 300 a 800 euros.

 

  • Durante o estado de emergência e sempre que a respetiva regulamentação assim o determine, é obrigatória a adoção do regime de teletrabalho, cujo incumprimento constitui contraordenação muito grave, aplicando-se nesta matéria, o disposto nos artigos 548.º a 566.º do Código do Trabalho.

 

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COVID-19: Renovação Estado de Emergência até 3 ...

2021-01-17

A 13 de janeiro de 2021, foram publicados em Diário da República, a Resolução da Assembleia da República n.º 1-B/2021 que modifica a declaração do estado de emergência e autoriza a sua renovação, e o Decreto do Presidente da República n.º 6-B/2021, o qual procede à renovação da declaração do estado de emergência.

 

Por sua vez, cumpre referir o Decreto n.º 3-A/2021, publicado a 14 de janeiro, o qual procede à regulamentação da aplicação do estado de emergência, o qual entra em vigor a 15 de janeiro de 2021 e mantém o estado de emergência até 30 de janeiro de 2021 e do qual resultam as seguintes medidas principais:

 

- O confinamento obrigatório de doentes e infetados com o vírus SARS -CoV -2, de cidadãos relativamente aos quais as entidades com competência para o efeito tenham determinado a vigilância ativa, bem como de cidadãos residentes em estruturas residenciais para idoso e instituições que se encontrem dedicadas a pessoas idosas.

 

- No último caso, os cidadãos podem exercer o referido direito recorrendo à modalidade de voto antecipado.

 

- O dever geral de recolhimento domiciliário, nos termos do qual os cidadãos só devem sair do domicílio para:

 

  • Aquisição de bens e serviços essenciais, bem como atender a motivos de saúde;
  • Acesso a serviços públicos que prestem atendimento presencial por marcação, sendo mantida a prestação dos serviços através dos meios digitais;
  • Participação em atos processuais junto das entidades judiciárias ou em atos da competência de notários, advogados, solicitadores ou oficiais de registo;
  • Desempenho de atividades profissionais ou equiparadas, quando não haja lugar ao teletrabalho, ou a procura de trabalho ou resposta a uma oferta de trabalho;
  • Acolhimento de emergência de vítimas de violência doméstica ou tráfico de seres humanos e deslocações para efeitos de intervenção no âmbito da proteção das crianças e jovens em perigo;
  • Assistência a pessoas vulneráveis, como sem-abrigo, pessoas com deficiência, filhos, progenitores, idosos ou dependentes;
  • Exercício de razões familiares imperativas, como responsabilidades parentais;
  • Frequência, por menores, de estabelecimentos escolares, creches e a deslocação dos seus acompanhantes, bem como as deslocações de estudantes para instituições de ensino superior ou outros estabelecimentos escolares, o que inclui a realização de exames, provas e respetivas inspeções;
  • Frequência de estabelecimentos no âmbito de respostas sociais na área das deficiências;
  • Exercício de atividade física e desportiva ao ar livre de forma individual, e de atividades treino e competitivas profissionais e equiparadas, sem público e de acordo com as orientações dadas pela DGS.
  • Realização e participação em cerimónias religiosas e em ações de voluntariado social;
  • Cuidados de animais, relativamente à sua alimentação e cuidados de saúde;
  • Visita a utentes idosos, pessoas que se encontrem nos continuados e pessoas com deficiências;
  • Visitas, caso haja autorização, e entregas de bens essenciais a pessoas que se encontrem incapacidades ou privadas da liberdade de circulação;
  • Desempenho de funções por parte de titulares dos órgãos de soberania, dirigentes dos parceiros sociais e dos partidos políticos representados na Assembleia da República, bem como das pessoas portadoras de livre-trânsito emitido nos termos legais;
  • Desempenho de funções oficiais por parte de pessoal das missões diplomáticas, consulares e das organizações internacionais localizadas em Portugal;
  • Participar na campanha eleitoral e eleição do Presidente da República;
  • Para reabastecimento em postos de combustível;
  • As deslocações necessárias à entrada e à saída do território continental, nomeadamente as deslocações de, e para, o local do alojamento;
  • Retornar ao domicílio no âmbito das deslocações supra.

 

- Obrigatoriedade da adoção do regime de teletrabalho, sempre que tal se revele compatível com a atividade desempenhada e o trabalhador tenha condições para a exercer.

 

- A suspensão das atividades de comércio a retalho e de prestação de serviços em estabelecimentos abertos ao público, ou de modo itinerante, com exceção daquelas que disponibilizem bens e/ou serviços de primeira necessidade ou outros bens considerados essenciais.

 

- Admite-se a possibilidade de tais estabelecimentos manterem a respetiva atividade, mediante entregas ao domicílio ou disponibilização dos bens à porta do estabelecimento, ao postigo ou através de serviço de recolha de produtos adquiridos previamente através de meios de comunicação à distância.

 

- É permitido o exercício de atividade por vendedores itinerantes, para disponibilização de bens de primeira necessidade ou de outros bens considerados essenciais.

 

- É permitido o funcionamento de feiras e mercados, nos casos de venda de produtos alimentares e mediante autorização do presidente da câmara municipal territorialmente competente, devendo existir um plano de contingência para a doenças devidamente aprovado e disponibilizado.

 

- Os estabelecimentos de restauração e equivalentes apenas podem funcionar para efeitos de venda para fora do estabelecimento, através de entrega ao domicílio ou em regime take-away (venda de produtos embalados à porta do estabelecimento ou ao postigo).

 

- Mantêm-se encerrados os bares e estabelecimentos de bebidas, bem como a proibição de vendas de bebidas alcoólicas a partir das 20h.

 

- É determinado um conjunto de alterações, no que diz respeito às taxas e comissões cobradas pelas plataformas intermediárias no setor da restauração e similares:

 

  • Não podem cobrar aos operadores económicos taxas de serviço e comissões que, globalmente consideradas, para cada transação comercial, excedam 20% do valor de venda ao público do bem ou serviço;
  • Aumentar o valor de outras taxas ou comissões cobradas aos operadores económicos;
  • Aumentar o valor das taxas de entrega aos consumidores;
  • Pagar um valor inferior aos prestadores de serviços.

 

 

 

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COVID-19: Novas medidas destinadas às empresas e ...

2020-12-31

A 30 de dezembro de 2020 foi publicada, em Diário da República, a Resolução de Conselho de Ministros n.º 114/2020, a qual procede à aprovação de um conjunto de novas medidas destinadas às empresas e ao emprego no âmbito da pandemia da doença COVID -19.


Pese embora não raras sejam as medidas adotadas tendo em vista a proteção das empresas e dos postos de trabalhos, com a evolução da situação decorrente da pandemia causada pela doença COVID-19, terá de se compreender a regularidade com que se procedem a ajustes e mudanças.


O diploma em apreço procedeu à criação de um conjunto de novos instrumentos de apoio, cumuláveis com outras medidas que tem vindo a ser aprovadas no mesmo âmbito – de apoio à economia.


Esse conjunto abrange apoios diretos sob a forma de subsídios destinados a fazer face a custos com rendas não habitacionais de micro, pequenas e médias empresas que atuem em setores particularmente afetados pelas medidas excecionais aprovadas no contexto da pandemia da doença COVID -19, bem como apoios diretos a grandes empresas, sob a forma de crédito garantido pelo Estado.


Concretizando, os apoios em matéria de arrendamento não habitacional para micro, pequenas e médias empresas englobam a criação e controlo de um apoio de tesouraria, sob forma de subsídio a fundo perdido para apoio imediato, destinada ao pagamento de rendas não habitacionais devidas; bem como a criação e controlo de uma linha de crédito, destinada ao pagamento de rendas de 2020 diferidas para 2021, com a especificidade de se aplicar apenas aos setores mais afetados.


A linha de crédito aprovada pelo n.º 2 da Resolução do Conselho de Ministros n. 101/2020, de 20 de novembro, é alargada às empresas ligadas ao setor do turismo que apresentem uma elevada percentagem do volume de negócios proveniente de exportações de bens.


É aprovado o desenvolvimento de uma linha de crédito destinada a Mid Gap e a grandes empresas que atuem nos setores mais afetados pela situação provocadas pela pandemia do COVID-19.


No seguimento do que foi estipulado em relação aos demais apoios, também estes se encontram dependentes do preenchimento de algos requisitos e preveem deveres, os quais recaem sobre os respetivos beneficiários.


O Governo propõe-se ainda a prolongar o desenvolvimento de iniciativas no âmbito do programa ATIVAR.PT para 2021, bem como o apoio à retoma progressiva, mas neste último apenas no 1.º semestre de 2021; e a proceder à criação de um apoio específico para as microempresas em situação de quebra de faturação significativa para suporte à manutenção dos postos de trabalho.


Tendo em vista o desenvolvimento de competências, o fomento da qualificação e a manutenção da empregabilidade, o Governo apresenta iniciativas de formação de ativos empregados e de reforço das medidas de formação de desempregados.


É previsto também o lançamento, na primeira parte do ano de 2021, de um incentivo extraordinário, destinado a microempresas, o qual se traduz, essencialmente, no valor correspondente a duas vezes a RMMG por cada trabalhador da empresa e com a dispensa parcial das contribuições para a segurança social nos três primeiros meses.


Além do mencionado, é previsto o debate sobre temas relativos ao desenvolvimento e formação profissional, articulando estes com o desenvolvimento de novos programas, reforço das medidas de apoio à manutenção de emprego, alargamento de programas de formação e com o lançamento do projeto-piloto Acelerador Qualifica, o qual visa promover o desenvolvimento de competências por jovens-adultos.

 

 

 

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COVID-19: Renovação Estado de Emergência com mo ...

2020-12-23

Foi publicado em Diário da República, no dia 17 de dezembro de 2020, o Decreto do Presidente da República n.º 66-A/2020, que renova a declaração do estado de emergência com inicio às 00h00 do dia 24 de dezembro de 2020 e cessando às 23h59 do dia 7 de janeiro de 2021, tendo a Resolução da Assembleia da República n.º 90-A/2020  autorizado a renovação do estado de emergência pelo período de 15 dias, e na mesma medida de suspensão do direito à liberdade e de deslocação; iniciativa privada, social e cooperativa; certos direitos dos trabalhadores; direito ao livre desenvolvimento da personalidade e a vertente negativa do direito à saúde; direito à proteção de dados pessoais.

 

Por sua vez, o Governo regulamenta a aplicação do estado de emergência e as respetivas restrições impostas, através do Decreto n.º 11-A/2020, de 21 de dezembro de 2020, procedendo este à primeira alteração do Decreto n.º 11/2020, de 6 de dezembro de 2020, que regulamenta a aplicação do estado de emergência decretado pelo Presidente da República.

 

Segue infra, as modificações acrescentadas, aplicáveis a todo o território nacional continental:

 

  • No dia 31 de dezembro, os restaurantes e similares encerram às 22:30 h., incluindo os serviços de take-away.

 

  • No dia 31 de dezembro de 2020, a partir das 23:00 h e até às 05:00 h de dia 1 de janeiro de 2021, é proibida a circulação em espaços e vias públicas, ou em espaços e vias privadas equiparadas a vias públicas, exceto para as atividades de âmbito profissional, às quais se acrescenta deslocações por motivos de saúde; deslocações para acolhimento de emergência de vítimas de violência doméstica ou tráfico de seres humanos, bem como de crianças e jovens em risco; deslocações para assistência de pessoas vulneráveis; deslocações de médicos-veterinários, detentores de animais e voluntários para assistência médico-veterinária urgente; deslocações necessárias ao exercício da liberdade de imprensa e deslocações pedonais de curta duração.

 

  • Nos dias 1 a 3 de janeiro de 2021, até às 05:00 h do dia seguinte só é permitido circular em espaços e vias públicas para: aquisição de bens e serviços; deslocações de teor profissional; procura de trabalho ou resposta a uma oferta de trabalho; deslocações por motivos de saúde; deslocações para acolhimento de emergência de vítimas de violência doméstica ou tráfico de seres humanos, bem como de crianças e jovens em risco; deslocações para assistência de pessoas vulneráveis; deslocações para o exercício de atividades letivas; deslocações de pessoas com deficiência para frequência de centros de atividades ocupacionais; deslocações para acesso a equipamentos culturais; deslocações de curta duração para efeitos de atividade física; deslocações para participação em ações de voluntariado social; deslocações por razões familiares imperativas; deslocações para visitas, quando autorizadas, ou entrega de bens essenciais a pessoas incapacitadas ou privadas de liberdade de circulação; deslocações para participação em atos processuais junto das entidades judiciárias, notários, advogados, solicitadores e oficiais de registo; deslocações de curta duração para efeitos de passeio dos animais de companhia e para alimentação de animais; deslocações de médicos-veterinários, detentores de animais e voluntários para assistência médico-veterinária urgente; deslocações por parte de pessoas portadoras de livre-trânsito, no exercício das respetivas funções ou por causa delas; deslocações de pessoal das missões diplomáticas, consulares e das organizações internacionais localizadas em Portugal, para desempenho das respetivas funções oficiais; deslocações necessárias ao exercício da liberdade de imprensa; deslocações para visitas a utentes de estruturas residenciais para idosos e para pessoas com deficiência; deslocação a estações e postos de correio, agências bancárias e agências de mediadores de seguros ou seguradoras; deslocações necessárias para saída de território nacional continental; deslocação para abastecimento de viaturas; retorno ao domicilio e outras atividades de natureza análoga às referidas ou por outros motivos de força maior.

 

  • Nos dias 1 a 3 de janeiro de 2021, fora do período compreendido entre as 08:00 h e as 13:00 h, são suspensas as atividades de comércio a retalho e de prestação de serviços, exceto estabelecimentos que disponham de uma área de venda ou prestação de serviços igual ou inferior a 200 metros quadrados com entrada autónoma e independente a partir da via pública; estabelecimentos de restauração e similares para efeitos de entregas ao domicilio e take-away e os postos de abastecimento de combustíveis exclusivamente para venda de combustíveis.

 

  • Passam a ser considerados concelhos de risco moderado: Albufeira; Alcobaça; Alcoutim; Aljezur; Aljustrel; Almeirim; Almodôvar; Alpiarça; Alvaiázere; Alvito; Arcos de Valdevez; Arganil; Arraiolos; Arronches; Avis; Barrancos; Beja; Benavente; Bombarral; Borba; Cadaval; Carrazeda de Ansiães; Castro Marim; Castro Verde; Constância; Coruche; Cuba; Entroncamento; Estremoz; Ferreira do Alentejo; Ferreira do Zêzere; Fornos de Algodres; Fronteira; Góis; Lagoa; Lagos; Mação; Mangualde; Mêda; Melgaço; Monchique; Mora; Moura; Nazaré; Oleiros; Olhão; Oliveira de Frades; Ourique; Pampilhosa da Serra; Paredes de Coura; Pedrógão Grande; Penalva do Castelo; Ponte de Sor; Portel; Proença-a-Nova; Redondo; Santiago do Cacém; São Brás de Alportel; Sardoal; Sertã; Silves; Sines; Sousel; Tábua; Tavira; Tomar; Viana do Alentejo; Vidigueira; Vila de Rei; Vila do Bispo; Vila Nova da Barquinha; Vila Nova de Cerveira; Vila Nova de Foz Côa; Vila Nova de Paiva; Vila Nova de Poiares; Vila Real de Santo António; Vila Viçosa.

 

  • Passam a ser considerados concelhos de risco elevado: Abrantes; Alandroal; Alcácer do Sal; Alcanena; Alcochete; Alijó; Amadora; Arruda dos Vinhos; Aveiro; Batalha; Belmonte; Cabeceiras de Basto; Caldas da Rainha; Campo Maior; Cantanhede; Carregal do Sal; Cartaxo; Cascais; Castanheira de Pera; Castelo de Paiva; Castro Daire; Celorico da Beira; Celorico de Basto; Coimbra; Condeixa-a-Nova; Covilhã; Elvas; Faro; Figueira da Foz; Fundão; Golegã; Gouveia; Leiria; Loulé; Loures; Lourinhã; Lousã; Macedo de Cavaleiros; Mafra; Manteigas; Marinha Grande; Mira; Mirandela; Mogadouro; Moimenta da Beira; Montemor-o-Velho; Nisa; Óbidos; Odemira; Odivelas; Oeiras; Oliveira do Bairro; Ourém; Palmela; Penedono; Penela; Peniche; Pombal; Portimão; Reguengos de Monsaraz; Ribeira de Pena; Rio Maior; Sabrosa; Salvaterra de Magos; Santa Comba Dão; Santarém; São João da Pesqueira; São Pedro do Sul; Sátão; Seixal; Sesimbra; Setúbal; Sever do Vouga; Sintra; Sobral de Monte; Agraço; Soure; Tarouca; Tondela; Torres Novas; Torres Vedras; Trancoso; Vagos; Vale de Cambra; Valença; Vendas Novas; Viana do Castelo; Vila Flor; Vila Franca de Xira; Vila Velha de Ródão; Vinhais; Vizela; Vouzela.

 

  • Passam a ser considerados concelhos de risco muito elevado: Águeda; Albergaria-a-Velha; Alenquer; Alfândega da Fé; Almada; Almeida; Amarante; Amares; Anadia; Ansião; Arouca; Azambuja; Baião; Barreiro; Boticas; Braga; Caminha; Castelo Branco; Chamusca; Cinfães; Espinho; Estarreja; Évora; Fafe; Felgueiras; Figueira de Castelo Rodrigo; Figueiró dos Vinhos; Freixo de Espada à Cinta; Gondomar; Grândola; Guarda; Idanha-a-Nova; Ílhavo; Lamego; Lisboa; Lousada; Maia; Marco de Canaveses; Matosinhos; Mealhada; Mértola; Mesão Frio; Miranda do Corvo; Miranda do Douro; Moita; Monção; Montalegre; Montemor-o-Novo; Montijo; Murça; Murtosa; Nelas; Oliveira do Hospital; Ovar; Paços de Ferreira; Paredes; Penacova; Penafiel; Peso da Régua; Ponte da Barca; Ponte de Lima; Portalegre; Porto; Porto de Mós; Resende; Sabugal; Santa Maria da Feira; Santo Tirso; São João da Madeira; Seia; Sernancelhe; Serpa; Terras de Bouro; Torre de Moncorvo; Valongo; Vila Nova de Gaia; Vila Real; Vila Verde; Viseu.

 

  • Passam a ser considerados concelhos de risco extremo: Aguiar da Beira; Alter do Chão; Armamar; Barcelos; Bragança; Castelo de Vide; Chaves; Crato; Esposende; Gavião; Guimarães; Marvão; Mondim de Basto; Monforte; Mortágua; Mourão; Oliveira de Azeméis; Penamacor; Pinhel; Póvoa de Lanhoso; Póvoa de Varzim; Santa Marta de Penaguião; Tabuaço; Trofa; Valpaços; Vieira do Minho; Vila do Conde; Vila Nova de Famalicão; Vila Pouca de Aguiar; Vimioso.

 

Aviso Legal: A presente Informação destina-se a ser distribuída entre Clientes e Colegas e a informação nela contida é prestada de forma geral e abstrata, não devendo servir de base para qualquer tomada de decisão sem assistência profissional qualificada e dirigida ao caso concreto. O conteúdo desta Informação não pode ser reproduzido, no seu todo ou em parte, sem a expressa autorização do editor. Caso deseje obter esclarecimentos adicionais sobre este assunto contacte-nos através do endereço de e-mail: abclegal@abclegal.com.pt

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PEVE: Caráter Urgente e Prioritário

2020-12-21

O PEVE, processo extraordinário, criado pela Lei n.º75/2020, publicada a 27 de novembro de 2020, é caracterizado como sendo um processo judicial temporário, de natureza extraordinária e de caráter urgente, destinado apenas a empresas que, como consequência da pandemia provocada pela doença do COVID-19, se encontrem numa situação económica difícil ou de insolvência, iminente ou atual.

 

De seguida a ser recebido o requerimento inicial acompanhado dos documentos necessários, é, desde logo, nomeado, pelo juiz, um Administrador Judicial Provisório, mediante despacho, aplicando-se o disposto nos artigos 32º a 34º do CIRE.

 

Nomeado o Administrador Judicial Provisório e homologado o acordo, tendo por base o parecer do administrador judicial provisório e as pronúncias dos credores, verifica-se uma urgência superlativa do PEVE, que prevalece sobre a urgência de outros processos, a saber:

 

  • No âmbito do PEVE, não podem ser instauradas quaisquer ações para cobrança de dívidas contra a empresa;
  • Até ao trânsito em julgado da sentença de homologação ou não homologação, ficam suspensas, quanto à empresa, as ações em curso com idêntica finalidade, extinguindo-se aquelas logo que seja homologado o acordo de viabilização, salvo quando este preveja a sua continuação ou quando os créditos em causa naquelas ações não estejam abrangidos pelo acordo;
  • A empresa só poderá proceder à prática de atos patrimoniais de especial relevo com prévia autorização para tal, no caso, pelo administrador judicial provisório.

 

Fazendo-se especial foco no processo de insolvência, importa referir as seguintes situações:

 

  • A suspensão dos processos cuja insolvência tenha sido requerida antes da data da publicação do despacho que procede à nomeação do Administrador Judicial Provisório, aquando da publicação da mesma, desde que não tenha sido proferida sentença declaratória de insolvência. Tais processos extinguem-se logo que seja homologado acordo de viabilização.
  • A suspensão dos processos de insolvência em que seja requerida a insolvência da empresa, entrados depois da publicação do despacho de nomeação de Administrador Judicial Provisório;
  • A suspensão dos prazos de prescrição e de caducidade oponíveis pela empresa até à prolação da sentença de homologação ou de não homologação, sendo que até à prolação da sentença de homologação ou de não homologação, não pode ser suspensa a prestação dos seguintes serviços públicos essenciais.

 

Por fim, cumpre referir a atribuição de prioridade na tramitação de requerimentos de liberação de cauções ou garantias prestadas no âmbito de processo de insolvência, processo especial de revitalização ou processo especial para acordo de pagamento, previsto no art.17.º da referida Lei n.º 75/2020, apresentados em novos processos e em processos que se encontrem pendentes aquando da entrada em vigor da lei em apreço.

 

 

 

TEMA 1 - AFINAL, O QUE É O PEVE? A QUEM DE DESTINA?

 

TEMA 2 - PEVE: COMO RECORRER? QUAIS OS REQUISITOS NECESSÁRIOS? 

 

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COVID-19: Decreto n.º 11/2020 - Estado de Emergê ...

2020-12-15

A 4 de dezembro de 2020 foi publicada, em Diário da República, a Resolução da Assembleia da República n.º 89-A/2020 que autoriza a renovação do estado de emergência, uma vez que se continuam a verificar as condicionantes de uma situação de calamidade pública, bem como o Decreto do Presidente da República n.º 61.º-A/2020, o qual procede à renovação da declaração do estado de emergência.

 

Cumpre referir ainda o Decreto n.º 11/2020, publicado a 6 de dezembro, o qual procede à regulamentação da aplicação do estado de emergência.

 

O referido estado de emergência tem a duração de 15 dias, iniciando -se às 00h00 do dia 9 de dezembro de 2020 e cessando às 23h59 do dia 23 de dezembro de 2020, sem prejuízo de eventuais renovações, aplicando-se em todo o território nacional.

 

Do Decreto n.º 11/2020 resultam as seguintes medidas aplicáveis a todo o território nacional continental:

 

  • Manutenção do confinamento obrigatório dos doentes, infetados ou cidadãos em vigilância ativa por determinação de entidade competente;
  • Manutenção da obrigatoriedade do uso de máscaras ou viseiras no acesso e permanência nos locais de trabalho sempre que o distanciamento físico recomendado se mostre impraticável ou inexistam barreiras físicas impermeáveis de separação e proteção entre trabalhadores.
  • Manutenção da realização de medições de temperatura corporal por meios não invasivos no acesso ao local de trabalho, instituições públicas, estabelecimentos educativos, espaços comerciais, culturais ou desportivos, meios de transporte, estabelecimentos de saúde, estabelecimentos prisionais bem como em estruturas residenciais, salvaguardando-se a proteção individual de dados. A recusa de medição ou a apresentação de temperatura igual ou superior a 38ºC, impede o acesso ao local pretendido, sendo considerada falta justificada caso se trate do acesso ao local de trabalho.
  • Manutenção da possibilidade de sujeição à realização de testes de diagnóstico de SARS-CoV-2 trabalhadores, utentes e visitantes de estabelecimentos de prestação de cuidados de saúde, estabelecimentos de educação, de estruturas residenciais para idosos, crianças jovens e pessoas com deficiência, serviços prisionais, bem como quem pretenda entrar ou sair do território nacional continental ou das Regiões Autónomas por via aérea ou marítima, ou outros locais determinados pela DGS.
  • Manutenção da possibilidade de mobilização de recursos humanos, de modo a reforçar da capacidade de rastreio, realização de inquéritos epidemiológicos e seguimento de pessoas em vigilância ativa.
  • Manutenção do encerramento de bares, estabelecimentos de bebidas e espaços destinados a dança, exceto se funcionarem como cafés ou pastelarias sem alterar a classificação económica da sua atividade.
  • Manutenção de regras de ocupação, permanência e distanciamento físico: ocupação máxima indicativa de 0,05 pessoas por metro quadrado de área, distanciação mínima de dois metros entre as pessoas, com exceção dos estabelecimentos de prestação de serviços, permanência pelo tempo necessário, proibição de espera no interior.
  • Manutenção de regras de higiene: limpeza diária dos espaços; desinfeção dos terminais de pagamento automático (TPA), equipamentos, objetos, superfícies, produtos e utensílios de contacto direto com os clientes após cada utilização; contenção de toque nos produtos ou equipamentos pelos trabalhadores; controlo do acesso aos provadores e desinfeção nas lojas de roupa; desinfeção nos produtos trocados (exceto se prejudicarem a qualidade dos produtos); disponibilização de soluções líquidas de base alcoólica.
  • Os estabelecimentos comerciais só podem abrir ao público a partir das 10:00 h que nunca tenham fechado ao abrigo das restrições resultantes da COVID-19 bem como salões de cabeleireiro, barbeiros, institutos de beleza, restaurantes e similares, cafetarias, casas de chá e afins, escolas de condução, centros de inspeção técnica de veículos e instalações desportivas, sendo o horário de abertura destes fixado pelo presidente da câmara municipal territorialmente competente.
  • Manutenção da possibilidade de funcionamento de estabelecimentos de restauração e similares apenas é permitido caso se verifiquem: a observância das instruções especificamente elaboradas para o efeito pela DGS, bem como as regras e instruções previstas no presente regime; a ocupação, no interior do estabelecimento, seja limitada a 50 % da respetiva capacidade, ou, em alternativa, sejam utilizadas barreiras físicas impermeáveis de separação entre os clientes que se encontrem frente a frente e um afastamento entre mesas de um metro e meio; a partir das 00:00 h o acesso ao público fique excluído para novas admissões; encerrem à 01:00 h; o recurso a mecanismos de marcação prévia; não seja admitida a permanência de grupos superiores a seis pessoas, salvo se pertencerem ao mesmo agregado familiar, mantendo-se para estes estabelecimentos a dispensa de licença para o takeaway e entrega ao domicilio.
  • Manutenção de até às 20:00 h dos dias úteis, nos estabelecimentos de restauração, cafés, pastelarias ou similares que se localizem num raio circundante de 300 metros a partir de um estabelecimento de ensino, básico ou secundário, ou de uma instituição de ensino superior, não é admitida a permanência de grupos superiores a quatro pessoas, salvo se pertencerem ao mesmo agregado familiar.
  • Manutenção da permissão de ocupação ou serviço em esplanadas apenas, desde que sejam respeitadas, com as necessárias adaptações, as orientações da DGS para o setor da restauração.
  • Manutenção da não admissão de permanência de grupos superiores a quatro pessoas, salvo se pertencerem ao mesmo agregado familiar, nas áreas de consumo de comidas e bebidas (food-courts) dos conjuntos comerciais.
  • Manutenção da proibição de venda de bebidas alcoólicas em áreas de serviço ou em postos de abastecimento de combustíveis e, a partir das 20:00 h, nos estabelecimentos de comércio a retalho, incluindo supermercados e hipermercados bem como nos serviços de entrega ao domicílio. No que toca ao consumo, é proibido o mesmo em espaços ao ar livre de acesso ao público e vias públicas, excetuando-se os espaços exteriores dos estabelecimentos de restauração e bebidas devidamente licenciados para o efeito, sendo que nestes, após as 20:00 h o consumo só pode ser no âmbito do serviço de refeições.
  • Manutenção da regra para os veículos particulares com lotação superior a cinco pessoas de apenas poderem circular com dois terços da sua capacidade e os ocupantes usarem máscara ou viseira, salvo se todos os ocupantes integrarem o mesmo agregado familiar.
  • Manutenção da regra de realização de funerais condicionados à adoção de medidas de controlo, não podendo resultar a impossibilidade da presença de cônjuge ou unido de facto, ascendentes, descendentes, parentes ou afins.
  • Manutenção quanto aos passageiros de voos com origem em países a definir por despacho, da obrigação de apresentação, no momento da partida, de comprovativo de realização de teste molecular por RT -PCR para despiste da infeção por SARS -CoV -2 com resultado negativo, realizado nas 72 horas anteriores à hora do embarque, sob pena de lhes ser recusado o embarque na aeronave e a entrada em território nacional. Os cidadãos nacionais e cidadãos estrangeiros com residência legal em território nacional, bem como o pessoal diplomático colocado em Portugal, que, excecionalmente, não sejam portadores deste comprovativo, são encaminhados, pelas autoridades competentes, para a realização do referido teste a expensas próprias.
  • Manutenção dos testes de medição de temperatura nos aeroportos.
  • Manutenção do atendimento presencial por marcação ou através dos meios digitais e dos centros de contacto com os cidadãos e as empresas nos serviços públicos, salvo o atendimento prioritário previsto no Decreto-Lei n.º 58/2016, de 29 de agosto, que é realizado sem necessidade de marcação prévia.
  • Manutenção do dever especial de proteção dos residentes em estruturas residenciais para idosos, unidades de cuidados continuados e outras respostas dedicadas a pessoas idosas, bem como a crianças, jovens e pessoas com deficiência, face à sua especial vulnerabilidade.
  • Manutenção para cada recinto de feira ou mercado do dever de existência de um plano de contingência, elaborado pela autarquia local competente ou aprovado pela mesma, no caso de feiras e mercados sob exploração de entidades privadas.
  • Manutenção do funcionamento de: salões de cabeleireiro, barbeiros, institutos de beleza, estabelecimentos ou estúdios de tatuagens e bodypiercing, atividade de massagens em salões de beleza, em ginásios ou em estabelecimentos similares, mediante marcação prévia e respeito pelas orientações da DGS.
  • Manutenção da possibilidade de funcionamento de museus, monumentos, palácios, sítios arqueológicos e similares desde que cumpram as normas definidas pela DGS de distanciamento físico, higiene das mãos e superfícies, etiqueta respiratória; disponham de uma área mínima de 20 m2 e distância mínima de 2 m; assegurem a criação de um sentido único de visita sem acesso a espaços exíguos ou zonas de estrangulamento; minimizem o acesso a equipamentos interativos; tenham marcação prévia; sejam colocadas barreiras nas áreas de bilheteira e atendimento ao público; privilegiem a realização de transações por TPA; implementem a regra de ocupação máxima indicativa de 0,05 pessoas por metro quadrado de área.
  • Manutenção da possibilidade de funcionamento das salas de espetáculos, de exibição de filmes cinematográficos e similares, bem como de eventos de natureza cultural realizados ao ar livre desde que cumpram as regras de ocupação, permanência e distanciamento físico.
  • Manutenção da proibição, no âmbito académico do ensino superior, da realização de festejos, bem como de atividades lúdicas ou recreativas.
  • Manutenção da prática de atividade física e desportiva, em contexto de treino e em contexto competitivo, incluindo a 1.ª Liga de Futebol Profissional, pode ser realizada, desde que sem público e no cumprimento das orientações definidas pela DGS. E as atividades de treino e competitivas dos atletas de seleções nacionais das modalidades olímpicas, da 1.ª divisão nacional ou de competição de nível competitivo passam a ser equiparadas a atividades profissionais.
  • Manutenção da permissão de funcionamento dos estabelecimentos de jogos de fortuna ou azar, casinos, bingos ou similares, e de equipamentos de diversão e similares, desde que observem as orientações e as instruções definidas especificamente para o efeito pela DGS e estes últimos cumpram o previsto no Decreto-Lei n.º 268/2009, de 29 de setembro, e a demais legislação aplicável.

 

Vejam-se as restrições aplicáveis aos Conselhos de Risco Moderado:

 

  • Os estabelecimentos encerram entre as 20:00 h e as 23:00 h, conforme horário fixado pelo Presidente da Câmara Municipal competente, com exceção da restauração, estabelecimentos culturais e instalações desportivas.

 

  • Proibição de eventos com mais de seis pessoas, exceto se pertencerem ao mesmo agregado familiar ou no caso de eventos de natureza familiar, incluindo casamentos e batizados, não sendo permitida um número superior a 50 pessoas, ou outros eventos definidos caso a caso pela DGS, exceto os casamentos e batizados cujo agendamento tenha sido realizado até às 23:59 h do dia 14 de outubro de 2020, a comprovar por declaração da entidade celebrante.

 

Vejam-se as restrições aplicáveis aos Concelhos de Risco Elevado:

 

  • Diariamente, no período compreendido entre as 23:00 h e as 05:00 h, os cidadãos só podem circular em espaços e vias públicas para as atividades de âmbito profissional, às quais se acrescenta deslocações por motivos de saúde; deslocações para acolhimento de emergência de vítimas de violência doméstica ou tráfico de seres humanos, bem como de crianças e jovens em risco; deslocações para assistência de pessoas vulneráveis; deslocações de médicos-veterinários, detentores de animais e voluntários para assistência médico-veterinária urgente; deslocações necessárias ao exercício da liberdade de imprensa e deslocações pedonais de curta duração.

 

  • Diariamente, fora do período compreendido entre as 23:00 h e as 05:00 h os cidadãos só devem circular em espaços e vias públicas para: aquisição de bens e serviços; deslocações de teor profissional; procura de trabalho ou resposta a uma oferta de trabalho; deslocações por motivos de saúde; deslocações para acolhimento de emergência de vítimas de violência doméstica ou tráfico de seres humanos, bem como de crianças e jovens em risco; deslocações para assistência de pessoas vulneráveis; deslocações para o exercício de atividades letivas; deslocações de pessoas com deficiência para frequência de centros de atividades ocupacionais; deslocações para acesso a equipamentos culturais; deslocações de curta duração para efeitos de atividade física; deslocações para participação em ações de voluntariado social; deslocações por razões familiares imperativas; deslocações para visitas, quando autorizadas, ou entrega de bens essenciais a pessoas incapacitadas ou privadas de liberdade de circulação; deslocações para participação em atos processuais junto das entidades judiciárias, notários, advogados, solicitadores e oficiais de registo; deslocações de curta duração para efeitos de passeio dos animais de companhia e para alimentação de animais; deslocações de médicos-veterinários, detentores de animais e voluntários para assistência médico-veterinária urgente; deslocações por parte de pessoas portadoras de livre-trânsito, no exercício das respetivas funções ou por causa delas; deslocações de pessoal das missões diplomáticas, consulares e das organizações internacionais localizadas em Portugal, para desempenho das respetivas funções oficiais; deslocações necessárias ao exercício da liberdade de imprensa; deslocações para visitas a utentes de estruturas residenciais para idosos e para pessoas com deficiência; deslocação a estações e postos de correio, agências bancárias e agências de mediadores de seguros ou seguradoras; deslocações necessárias para saída de território nacional continental; deslocação para abastecimento de viaturas; retorno ao domicilio e outras atividades de natureza análoga às referidas ou por outros motivos de força maior.

 

  • Todos os estabelecimentos de comércio a retalho e de prestação de serviços, bem como os que se encontrem em conjuntos comerciais, encerram até às 22:00 h, excetuando-se a restauração, que encerra às 22:30 h, salvo para efeitos de entrega ao domicílio, devendo encerrar à 01:00 h. Os equipamentos culturais e as Instalações desportivas, quando destinadas à prática desportiva federada, devem encerrar às 22:30 h.

 

  • A realização de feiras e mercados de levante é proibida, salvo em caso de autorização emitida pelo presidente da câmara municipal, cumprindo-se as regras da DGS.

 

  • Não é permitida a realização de celebrações e de outros eventos que impliquem um número superior a seis pessoas, salvo se pertencerem ao mesmo agregado familiar ou forem cerimónias religiosas e espetáculos culturais ou eventos de natureza científica.

 

 

Por fim, seguem as restrições aplicáveis aos Concelhos de Risco Muito Elevado/Extremo:

  • São aplicáveis as proibições referentes aos concelhos de Risco Elevado, para a circulação em espaços e vias públicas.

 

  • Aos sábados, domingos e feriados, entre as 13:00 h e as 05:00 h, os cidadãos só podem circular em espaços e vias públicas nas situações especiais elencadas nas disposições aplicáveis aos Concelhos de Risco Elevado, com as respetivas exceções, às quais se adita as deslocações a mercearias e supermercados e outros estabelecimentos de venda de produtos alimentares e de higiene, para pessoas e animais.

 

  • Em matéria de horários de encerramento, de feiras e mercados de levante e em matéria de eventos, aplica-se o referido para os concelhos de Risco Elevado.

 

  • Diariamente, fora do período compreendido entre as 23:00 h e as 05:00 h, bem como aos sábados e domingos no período compreendido entre as 05:00 h e as 13:00 h, os cidadãos devem abster-se de circular em espaços e vias públicas, aplicando-se as exceções ao dever de recolhimento domiciliário dos concelhos de risco elevado.

 

  • Aos sábados e domingos, fora do período compreendido entre as 08:00 h e as 13:00 h, são suspensas as atividades em estabelecimentos de comércio a retalho, exceto estabelecimentos que disponham de uma área de venda ou prestação de serviços igual ou inferior a 200 metros quadrados com entrada autónoma e independente a partir da via pública; estabelecimentos de restauração e similares para efeitos de entregas ao domicilio e take-away e os postos de abastecimento de combustíveis exclusivamente para venda de combustíveis.

 

  • Os estabelecimentos cujo horário de abertura habitual seja anterior às 08:00 h podem continuar a praticar esse horário.

 

 

De salienta-se que ficam excluídos do âmbito de aplicação das regras supramencionadas os estabelecimentos onde se prestem serviços médicos ou outros serviços de saúde e apoio social; as farmácias; os estabelecimentos educativos; os estabelecimentos turísticos e os estabelecimentos de alojamento local; funerárias e conexas; áreas de serviço e postos de abastecimento de combustíveis; estabelecimentos de prestação de serviços de aluguer de veículos de mercadorias sem condutor (rent-a-cargo) e de aluguer de veículos de passageiros sem condutor (rent-a-car) e os estabelecimentos situados no interior de aeroportos, após o controlo de segurança dos passageiros.

 

Ainda, a saber as disposições aplicáveis no período do Natal:

 

1. A proibição de circulação na via pública não se aplica:

 

No dia 23 de dezembro de 2020, no período após as 23:00 h e até às 05:00 h do dia seguinte, para as pessoas que se encontrem em viagem.

Nos dias 24 e 25 de dezembro de 2020, no período após as 23:00 h e até às 02:00 h do dia seguinte.

 

2. Nos dias 23 a 26 de dezembro não se aplica o dever geral de recolhimento domiciliário.

 

3. No que diz respeito aos horários do setor da cultura e da restauração:

 

Nos dias 24 e 25 de dezembro, os equipamentos culturais e os estabelecimentos de restauração podem funcionar até às 23h.

 

No dia 26 de dezembro de 2020, os estabelecimentos de restauração e similares podem funcionar, no que diz respeito ao serviço de refeições no próprio estabelecimento, até às 15:30h.

 

Finalmente, seguem as disposições relativas ao período do Ano Novo:

 

  • A proibição de circulação para fora do concelho do domicílio no período compreendido entre as 00:00 h do dia 31 de dezembro de 2020 e as 05:00 h do dia 4 de janeiro de 2021.

 

  • A proibição de circulação na via pública prevista para os concelhos de risco elevado, muito elevado e extremo não é aplicável entre as 05:00 h do dia 31 de dezembro de 2020 e as 02:00 h do dia 1 de janeiro de 2021.

 

  • No dia 31 de dezembro, os estabelecimentos de restauração e similares podem funcionar até à 01:00 h, devendo o acesso ao público ficar excluído para novas admissões às 00:00 h; no caso de disponibilização de refeições ou produtos embalados à porta do estabelecimento, a recolha é permitida até à 01:00 h.

 

  • No dia 1 de janeiro de 2021, nos concelhos de risco muito elevado e extremo, os estabelecimentos de restauração e similares devem encerrar até às 15:30 h o serviço de refeições no próprio estabelecimento.

 

  • Nos dias 31 de dezembro de 2020 e 1 de janeiro de 2021 é proibida a realização de festas ou celebrações públicas ou abertas ao público de cariz não religioso.

 

 

 

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PEVE: Como recorrer? Quais os requisitos necessár ...

2020-12-15

Foi publicada, em Diário da República, no dia 27 de novembro de 2020, a Lei n.º75/2020, na qual, entre outras coisas, se procedeu ao estabelecimento do Processo Extraordinário de Viabilização de empresas (doravante PEVE).

 

Para usufruir do PEVE, a empresa deve apresentar, no tribunal competente para declarar a sua insolvência, um requerimento, o qual deve conter, necessariamente, os seguintes elementos:

 

1. Declaração escrita e assinada pelo órgão de administração da empresa, que ateste que a situação em que se encontra é devida à pandemia da doença COVID-19 e que reúne as condições necessárias para a sua viabilização

 

2. Cópia dos documentos a que aludem as alíneas b) a i) do n.º 1 do artigo 24.º do CIRE, a saber:

 

  • Relação e identificação de todas as ações e execuções que contra si estejam pendentes;
  • Documento em que se explicita a(s) atividade(s) a que se tenha dedicado nos últimos três anos e os estabelecimentos de que seja titular, bem como o que entenda serem as causas da situação em que se encontra;
  • Documento em que identifica o autor da sucessão, tratando-se de herança jacente, os sócios, associados ou membros conhecidos da pessoa coletiva, se for o caso, e, nas restantes hipóteses em que a insolvência não respeite a pessoa singular, aqueles que legalmente respondam pelos créditos sobre a insolvência;
  • Relação de bens que o devedor detenha em regime de arrendamento, aluguer ou locação financeira ou venda com reserva de propriedade, e de todos os demais bens e direitos de que seja titular, com indicação da sua natureza, lugar em que se encontrem, dados de identificação do registo, se for o caso, valor de aquisição e estimativa do seu valor atual;
  • Tendo o devedor contabilidade organizada, as contas anuais relativas aos três últimos exercícios, bem como os respetivos relatórios de gestão, de fiscalização e de auditoria, pareceres do órgão de fiscalização e documentos de certificação legal, se forem obrigatórios ou existirem, e informação sobre as alterações mais significativas do património ocorridas posteriormente à data a que se reportam as últimas contas e sobre as operações que, pela sua natureza, objeto ou dimensão extravasem da atividade corrente do devedor;
  • Tratando-se de sociedade compreendida em consolidação de contas, relatórios consolidados de gestão, contas anuais consolidadas e demais documentos de prestação de contas respeitantes aos três últimos exercícios, bem como os respetivos relatórios de fiscalização e de auditoria, pareceres do órgão de fiscalização, documentos de certificação legal e relatório das operações intragrupo realizadas durante o mesmo período;
  • Relatórios e contas especiais e informações trimestrais e semestrais, em base individual e consolidada, reportados a datas posteriores à do termo do último exercício a cuja elaboração a sociedade devedora esteja obrigada nos termos do Código dos Valores Mobiliários e dos Regulamentos da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários; e
  • Mapa de pessoal que o devedor tenha ao serviço.

 

3. Relação por ordem alfabética de todos os credores, incluindo condicionais, com indicação dos respetivos domicílios, dos montantes dos seus créditos, datas de vencimento, natureza e garantias de que beneficiem, e da eventual existência de relações especiais, nos termos do artigo 49.º do CIRE, subscrita e datada, há não mais de 30 dias, pelo órgão de administração da empresa e por contabilista certificado ou por revisor oficial de contas, sempre que a revisão de contas seja legalmente exigida;

 

4. Acordo de viabilização, assinado pela empresa e por credores que representem pelo menos as maiorias de votos previstas no n.º 5 do artigo 17.º-F do CIRE.

 

Finalmente, de salientar a possibilidade da empresa requerente solicitar a apensação deste processo, intentado por sociedades comerciais com as quais a empresa se encontre em relação de domínio ou de grupo, nos termos do Código das Sociedades Comerciais, quando o mesmo, encontrando-se igualmente na fase liminar, tenha sido instaurado ao abrigo do presente regime.

 

 

TEMA 1 - AFINAL, O QUE É O PEVE? A QUEM DE DESTINA?

 

 

Aviso Legal: A presente Informação destina-se a ser distribuída entre Clientes e Colegas e a informação nela contida é prestada de forma geral e abstrata, não devendo servir de base para qualquer tomada de decisão sem assistência profissional qualificada e dirigida ao caso concreto. O conteúdo desta Informação não pode ser reproduzido, no seu todo ou em parte, sem a expressa autorização do editor. Caso deseje obter esclarecimentos adicionais sobre este assunto contacte-nos através do endereço de e-mail: abclegal@abclegal.com.pt 
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Afinal, o que é o PEVE? A quem de destina?

2020-12-04

Foi publicada, em Diário da República, no dia 27 de novembro de 2020, a Lei n.º75/2020, a qual procedeu ao estabelecimento do Processo Extraordinário de Viabilização de Empresas (doravante PEVE), anteriormente, objeto da Proposta de Lei N. º53/XIV.

 


Na Proposta de Lei e da versão final da Lei supra, o objeto e os destinatários mantem-se coerentes, a saber:


I) O PEVE como um processo judicial temporário, de natureza extraordinária e de caráter urgente.


II) Destinado apenas a empresas que, como consequência da pandemia provocada pela doença do COVID-19, se encontrassem/ encontrem numa situação económica difícil ou de insolvência, iminente ou atual.

 


Na densificação dos destinatários, segue-se as seguintes coordenadas:


I) O PEVE abrange empresas – sociedades comerciais, estabelecimentos individuais de responsabilidade limitada e empresários em nome individual;


II) As quais se devem encontrar numa situação económica complicada ou de insolvência, iminente ou atual, a saber:


a) a 31 de dezembro de 2019, apresentasse um ativo superior ao passivo;


b) não podendo ter pendente um PER ou processo especial para acordo de pagamento; e


c) apresentassem todas as condições necessárias para a sua viabilização.

 


As micro ou pequenas empresas, na aceção do Anexo ao Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de novembro, que não tivessem, em 31 de dezembro de 2019, um ativo superior ao passivo, têm também possibilidade de acederem a este processo, desde que:


I) Não tivessem pendente processo de insolvência, PER ou processo especial para acordo de pagamento à data da apresentação do requerimento inicial;


II) Que tivessem recebido um auxílio de emergência no âmbito do quadro temporário relativo a medidas de auxílio estatal em apoio da economia no atual contexto da pandemia da doença COVID-19 e o mesmo não tenha sido reembolsado nos termos legais; ou

 

III) Que se encontrassem abrangidas por um plano de reestruturação ao abrigo das regras em matéria de auxílios estatais.


A Lei n.º 75/2020 vem acrescentar apenas legislação complementar que a concretiza, nomeadamente normas contabilísticas aplicáveis que permitem determinar se o ativo era, a 31 de dezembro de 2019, superior ao passivo e a possibilidade de a este processo extraordinário recorrerem empresas que não tendo, na referida data, o ativo superior ao passivo, tenham logrado regularizar a sua situação com recurso à disposição transitória prevista no n.º 1 do artigo 35.º do RERE e que tenham procedido ao depósito tempestivo do acordo de reestruturação.

 

 

Aviso Legal: A presente Informação destina-se a ser distribuída entre Clientes e Colegas e a informação nela contida é prestada de forma geral e abstrata, não devendo servir de base para qualquer tomada de decisão sem assistência profissional qualificada e dirigida ao caso concreto. O conteúdo desta Informação não pode ser reproduzido, no seu todo ou em parte, sem a expressa autorização do editor. Caso deseje obter esclarecimentos adicionais sobre este assunto contacte-nos através do endereço de e-mail: abclegal@abclegal.com.pt 

 

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COVID-19: PROGRAMA APOIAR - "APOIAR PT" e "APOIAR ...

2020-11-30

Foi publicada em Diário da República, a 24 de novembro de 2020, a Portaria n.º 271-A/2020, na qual se procede à aprovação do Regulamento do Programa APOIAR que entrou em vigor no dia 25 de novembro de 2020.

 


O elevado impacto a nível económico da pandemia da doença CODIV-19, nomeadamente nas empresas de menor dimensão e nos setores mais dependentes do mercado interno e do turismo, tornou imprescindível o desenvolvimento deste tipo de instrumentos de apoio às empresas que atenuam os efeitos negativos decorrentes da conjuntura atual.

 


É neste enquadramento que surge o Programa APOIAR, com aplicação exclusiva ao território de Portugal Continental, que é um Sistema de Incentivos à Liquidez, financiado pelos Fundos Europeus Estruturais e de Investimento (FEEI) e pelo Programa Operacional Temático Competitividade e Internacionalização (COMPETE 2020).

 


As decisões de concessão são tomadas pela Autoridade de Gestão (AG) do Programa Operacional Temático Competitividade e Internacionalização, tendo como prazo máximo o dia 30 de junho de 2021.

 


Com a finalidade de apoiar a liquidez, eficiência operacional, manutenção de emprego e saúde financeira a curto prazo das empresas, foram criadas estruturas: “APOIAR PT”, cujas beneficiárias são micro e pequenas empresas de qualquer natureza e forma jurídica; e “APOIAR RESTAURAÇÃO”, que tem como beneficiárias pequenas médias empresas.

 


A apresentação das candidaturas é realizada na sequência de aviso publicado pela Autoridade de Gestão do Programa Operacional Temático Competitividade e Internacionalização e submetidas através de formulário eletrónico simplificado disponível no Balcão 2020, a saber https://balcao.portugal2020.pt.

 


O prazo da decisão sobre as candidaturas é de 20 dias, a contar da data de apresentação da mesma, descontando-se o tempo de resposta a eventuais esclarecimentos solicitados, sendo a aceitação da decisão de concessão de apoios é realizada mediante confirmação do termo de aceitação, por via eletrónica, na Plataforma de Acesso Simplificado (PAS), disponível em https://pas.compete2020.gov.pt.

 


Alerta-se para o facto de a referida decisão caducar se, no prazo de 15 dias a contar da data da notificação da decisão, o termo de decisão não for confirmado pelo beneficiário ou se não se verificar a diminuição da faturação na sequência de consulta à AT no sistema e -Fatura.

 


No que diz respeito ao “APOIAR PT”, são requisitos da empresa:


1. Estar legalmente constituída desde 1 de janeiro de 2020;

2. Desenvolver atividade económica principal, nos termos da definição constante na alínea a) do artigo 2.º, inserida na lista de CAE prevista no Anexo A, e encontrar-se em atividade;


3. Dispor de contabilidade organizada, nos termos da legislação aplicável;


4. Não ter sido objeto de um processo de insolvência, nos termos do Código da Insolvência e Recuperação de Empresas, e não ter beneficiado dos auxílios de emergência ou auxílios à reestruturação;


5. Possuir capitais próprios positivos à data de 31 de dezembro de 2019, exceto no caso de empresas que tenham iniciado a atividade após 1 de janeiro 2019;


6. Dispor da Certificação Eletrónica que comprova o estatuto de micro ou pequena empresa, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de novembro, na sua redação atual, emitida pelo IAPMEI, I. P.;


7. Declarar uma diminuição da faturação comunicada à AT no sistema e-Fatura de, pelo menos, 25 % nos três primeiros trimestres de 2020, face ao período homólogo do ano anterior ou, no caso de empresas que iniciaram atividade no ano de 2019, declarar uma diminuição da faturação média mensal comunicada à AT no sistema e-Fatura de, pelo menos, 25 % nos três primeiros trimestres de 2020, face à média mensal do período de atividade decorrido até 29 de fevereiro de 2020, considerando apenas os meses civis completos;


8. Apresentar declaração subscrita por contabilista certificado responsável pela contabilidade da empresa, na qual conste o apuramento da diminuição registada na faturação da empresa, nos três primeiros trimestres de 2020, face ao período homólogo do ano anterior, ou, no caso de empresas que iniciaram atividade no ano de 2019, face ao que resulta da aplicação da média mensal determinada nos termos da alínea anterior ao período de 9 meses;


9. Ter a situação regularizada em matéria de reposições, no âmbito dos financiamentos dos FEEI, bem como a situação tributária e contributiva regularizada perante, respetivamente, a administração fiscal e a segurança social.


Os apoios são atribuídos sob a forma de subvenção não reembolsável, sendo o pagamento realizado pelos Organismos Intermédios responsáveis pelos pagamentos e acompanhamento da execução dos projetos são o IAPMEI - Agência para a Competitividade e Inovação, I. P. (IAPMEI, I. P.) e o Instituto do Turismo de Portugal, I. P. (Turismo de Portugal, I. P.), em função da CAE principal do beneficiário, conforme Anexos A e B da Portaria em análise.

 


Relativamente ao “APOIAR RESTAURAÇÃO”, são requisitos:


1. Estar legalmente constituída desde 1 de março de 2020;


2. Desenvolver atividade económica principal, nos termos da definição constante na alínea a) do artigo 2.º, inserida na lista de CAE prevista no Anexo B, e encontrar-se em atividade;


3. Ter sede num dos concelhos do território nacional continental abrangidos pela suspensão de atividades prevista na Resolução do Conselho de Ministros n.º 92-A/2020, de 2 de novembro, alterada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 96-B/2020, de 12 de novembro, bem como no Decreto n.º 9/2020, de 21 de novembro, ou eventuais diplomas revogatórios que o substituam e mantenham idêntica disposição;


4. Ter sido abrangido pela suspensão de atividades referida na alínea anterior, no período relevante para o cálculo e atribuição do apoio;


5. Dispor de contabilidade organizada, nos termos da legislação aplicável;


6. Não ter sido objeto de um processo de insolvência, nos termos do Código da Insolvência e Recuperação de Empresas, e não ter beneficiado dos auxílios de emergência ou auxílios à reestruturação;


7. Possuir capitais próprios positivos à data de 31 de dezembro de 2019, exceto no caso de empresas que tenham iniciado a atividade após 1 de janeiro 2019;


8. No caso das médias empresas, não ser uma empresa em dificuldade, de acordo com a definição prevista no artigo 2.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, da Comissão, de 16 de junho de 2014;


9. Dispor da Certificação Eletrónica que comprova o estatuto de PME, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de novembro, na sua redação atual, emitida pelo IAPMEI, I. P.;


10. Declarar uma diminuição da faturação média diária comunicada à AT no sistema e-Fatura nos dias em que vigore a suspensão de atividades referida na alínea d), face à média de faturação diária registada nos fins de semana compreendidos entre o dia 1 de janeiro de 2020 e 31 de outubro de 2020, ou, no caso das empresas constituídas em 2020, no período de atividade decorrido até 31 de outubro de 2020;


11. Apresentar declaração subscrita por contabilista certificado responsável pela contabilidade da empresa, na qual conste o apuramento da diminuição registada na faturação da empresa, nos dias em que vigore a suspensão de atividades referida na alínea d), determinada nos termos da alínea anterior;


12. Ter a situação regularizada em matéria de reposições, no âmbito dos financiamentos dos FEEI, bem como a situação tributária e contributiva regularizada perante, respetivamente, a administração fiscal e a segurança social.


Também no âmbito desta estrutura os apoios não são reembolsáveis, sendo os pagamentos realizados pelo Turismo de Portugal, I.P.


Enquanto decorrer o período de concessão do apoio, contado a partir da data de submissão da candidatura, e nos 60 dias úteis subsequentes à apresentação do pedido de pagamento final, o beneficiário não poderá:


• Distribuir lucros e dividendos, sob qualquer forma;


• Fazer cessar contratos de trabalho ao abrigo das modalidades de despedimento coletivo, de despedimento por extinção do posto de trabalho, ou de despedimento por inadaptação, previstos nos artigos 359.º, 367.º e 373.º do Código do Trabalho, respetivamente, nem iniciar os respetivos procedimentos
• Nem cessar a atividade.


Qualquer incumprimento das obrigações supra ou ocorrendo qualquer irregularidade, poderá haver lugar à devolução dos apoios, sendo que, perante uma situação de falta de pagamento voluntário no prazo fixado, poderá recorrer-se ao processo de execução fiscal.


Os apoios atribuídos ao abrigo Programa APOIAR são acumuláveis entre si e com outros incentivos e apoios públicos.


Finalmente, cumpre referir que nada impede a Autoridade de Gestão do Programa Operacional Temático Competitividade e Internacionalização suspender ou cancelar a receção de candidaturas em função do esgotamento da dotação prevista no aviso para apresentação de candidaturas, através de comunicação a publicar no Balcão 2020.

 

Aviso Legal: A presente Informação destina-se a ser distribuída entre Clientes e Colegas e a informação nela contida é prestada de forma geral e abstrata, não devendo servir de base para qualquer tomada de decisão sem assistência profissional qualificada e dirigida ao caso concreto. O conteúdo desta Informação não pode ser reproduzido, no seu todo ou em parte, sem a expressa autorização do editor. Caso deseje obter esclarecimentos adicionais sobre este assunto contacte-nos através do endereço de e-mail: abclegal@abclegal.com.pt 
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Lei n.º 75/2020: Criação e estabelecimento de u ...

2020-11-30

A 27 de novembro de 2020, foi publicada em Diário da República, a Lei n.º 75/2020, a qual procede à criação e estabelecimento de um processo extraordinário de viabilização de empresas, entrando em vigor a 28 de novembro de 2020.

 

O Processo Extraordinário de Viabilização de Empresas (doravante PEVE) visa, essencialmente, promover a viabilização de empresas que se encontrem em situações económicas débeis ou em situação de insolvência, iminente ou atual, resultante da pandemia da Covid-19, mas que, ainda assim, sejam suscetíveis de viabilização.

 

Podem recorrer a este processo empresas que, não tendo pendente qualquer PER ou processo especial de acordo de pagamento à data da de apresentação do requerimento, apresentem as condições necessárias para a sua viabilização e que demonstrem ter um ativo superior a 31 de dezembro de 2019, conforme artigo 3.º, n.º 3 do CIRE.

 

Caso se trate de uma micro ou pequena empresa que não apresente um ativo superior ao passivo, a mesma poderá usufruir do PEVE se:

 

  • Não tiver pendente um processo de insolvência, processo especial de revitalização ou para acordo de pagamento à data da submissão do requerimento; e
  • Tenha sido recebido um auxílio de emergência no âmbito do quadro temporário relativo a medidas de auxílio estatal em apoio da economia, tendo em consideram o panorama atual provocado pela doença Covid-19, e que o mesmo não tenha sido alvo de reembolso nos termos legais; e
  • Se encontrar abrangida por um plano de reestruturação, também no quadro de medidas de auxílio estatal.

 

Também qualquer empresa que a 31 de dezembro de 2019 apresente um passivo superior ao ativo, poderá recorrer a esta situação, caso a sua situação se encontre regularizada nos termos do artigo 35.º do RERE e caso tenha procedido ao depósito tempestivo do acordo de reestruturação.

 

O PEVE tem início com apresentação, no tribunal competente para declarar a insolvência da empresa em apreço, de um requerimento, o qual deve conter os seguintes elementos:

 

  • Declaração, escrita e assinada, pelo órgão de administração da empresa que ateste que a situação em que se encontra é devida à pandemia da doença COVID -19 e que reúne as condições necessárias para a sua viabilização;
  • Cópia dos documentos a que aludem as alíneas b) a i) do n.º 1 do artigo 24.º do CIRE;
  • Relação por ordem alfabética de todos os credores, com indicação dos domicílios, dos montantes dos seus créditos, datas de vencimento, natureza e garantias de que beneficiem, e da eventual existência de relações especiais, nos termos do artigo 49.º do CIRE, subscrita e datada, há não mais de 30 dias, pelo órgão de administração da empresa e por contabilista certificado ou por revisor oficial de contas, sempre que a revisão de contas seja legalmente exigida;
  • Acordo de viabilização, assinado pela empresa e por credores que representem pelo menos as maiorias de votos previstas no n.º 5 do artigo 17.º -F do CIRE.

 

Salienta-se a possibilidade de, com a apresentação do requerimento supra, a empresa  poder solicitar a apensação do PEVE, intentado por sociedades comerciais com as quais a empresa se encontre numa situação de domínio ou de grupo, sempre que o mesmo se encontre na fase liminar, instaurando no âmbito da presente lei.

 

Recebido o requerimento acompanhado dos documentos supramencionados, o juiz irá proceder à nomeação do administrador judicial provisório, tendo essa decisão os seguintes efeitos:

 

  • Não é possível proceder à instauração de quaisquer ações para cobrança de dívidas contra a empresa.
  • Até ao trânsito em julgado da sentença da homologação ou não homologação, ficam suspensas as ações que se encontrem em curso, tendo em vista a cobrança de dividas, extinguindo-se assim que o acordo de viabilização seja homologado, exceto se o próprio acordo prever a continuação da ação ou caso os créditos desta não se encontrem abrangidos no mesmo.
  • A empresa só poderá praticar atos de especial relevo com autorização prévia do administrador judicial provisório, a qual deve ser solicitada, e por posteriormente concedida, por escrito, num prazo de 5 dias, sendo que a falta de resposta do administrador judicial provisório corresponde à recusa do pedido.
  • Suspendem-se os processos de insolvência que derem entrada antes e após publicação do acordo de viabilização, bem como todos os prazos de prescrição e caducidade oponíveis pela empresa até à prolação da sentença de homologação ou não homologação. No caso dos processos de insolvência que derem entrada antes da publicação, a sua suspensão só tem lugar caso não tenha sido proferida sentença declaratória de insolvência e extinguem-se como a homologação do acordo de viabilização.
  • E até à prolação da sentença, têm de ser assegurados a prestação de serviços públicos tidos como essenciais: fornecimento de água, energia elétrica, gás natural e gases de petróleo liquefeitos canalizados, comunicações eletrónicas, entre outros.

 

A partir da data da publicação, qualquer credor dispõe de 15 dias para proceder à impugnação da relação de credores, solicitando, assim, a não homologação do acordo de viabilização.

 

A falta de impugnação converte a relação de credores definitiva.

 

Nesses 15 dias, o administrador judicial provisório irá proceder à emissão de um parecer sobre se o acordo oferece, ou não, perspetivas razoáveis de garantir a viabilidade da empresa.

 

Após a apresentação da impugnação e do parecer, cabe ao juiz, no prazo de 10 dias, decidir sobre a impugnação e a analisar o acordo, tendo em consideração as impugnações e o parecer.

 

A não homologação acarreta, sempre, o encerramento do PEVE e a extinção de todos os seus efeitos.

 

Mais se refere que qualquer credor que não conste da relação de credores definitiva dispõe de 30 dias, contados a partir da data da publicitação da decisão de homologação, para manifestar a sua intenção de aderir a acordo homologado, sendo a empresa notificada das mesmas para, em 5 dias, informar se aceita. O silêncio da empresa vale como recusa.

 

No que diz respeito às garantias convencionadas entre a empresa e os seus credores no âmbito do PEVE, mantêm-se mesmo que, findo o processo, venha a ser declarada, no prazo de dois anos, a sua insolvência.

 

Neste seguimento, mais se acrescenta que gozam de privilégio creditório mobiliário geral os credores, sócios, acionistas ou quaisquer outras pessoas especialmente relacionadas com o devedor que, no âmbito do PEVE, financiem a atividade da empresa disponibilizando capital para a sua viabilização.

 

Se a empresa vier a ser declarada insolvente são insuscetíveis de resolução em benefício da massa insolvente os negócios jurídicos que hajam compreendido a efetiva disponibilização à empresa de novos créditos pecuniários e a constituição, por esta, de garantias respeitantes a tais créditos pecuniários, desde que os negócios jurídicos hajam sido expressamente previstos no acordo de viabilização.

 

Tal só não acontecerá se o novo financiamento tiver sido utilizado pela empresa em benefício da respetiva entidade financiadora ou de entidade que com esta esteja especialmente relacionada, nos termos referidos no artigo 49.º do CIRE.

 

Relativamente aos créditos tributários e da segurança social, é aplicável os regime previsto nos artigos 196.º e 199.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), aprovado pelo Decreto -Lei n.º 433/99, de 26 de outubro, relativamente aos créditos da AT; e artigos 13.º e 14.º do Decreto -Lei n.º 42/2001, de 9 de fevereiro, e n.ºs 13 e 14 do artigo 199.º do CPPT, quanto aos créditos da segurança social, sendo os mesmos indisponíveis e só podendo existir redução da taxa de juros de mora, no âmbito de acordo homologado conducente à consolidação financeira da empresa, nos termos permitidos pela lei em apreço. Essa redução ficará sem efeito em caso de incumprimento do acordo.

 

A homologação do acordo de viabilização confere às partes subscritoras os benefícios relativos a IRS, IRC, IS e IMT previstos nos artigos 268.º a 270.º do CIRE, desde que compreenda a reestruturação de créditos correspondentes a, pelo menos, 30 % do total do passivo não subordinado da empresa.

 

O referido acordo é acompanhado da declaração emitida por revisor oficial de contas, certificando que o acordo de viabilização compreende a reestruturação de créditos correspondentes a, pelo menos, 30 % do total do passivo não subordinado do devedor e que, em virtude do acordo de viabilização, a situação financeira da empresa fica mais equilibrada e os capitais próprios da empresa são superiores ao capital social.

 

Em todos os processos de insolvência pendentes à data da entrada em vigor da presente lei é obrigatória a realização de rateios parciais das quantias depositadas à ordem da massa insolvente, desde que, cumulativamente:

 

  • tenha transitado em julgado a sentença declaratória da insolvência e o processo tenha prosseguido para liquidação do ativo pela forma prevista nos artigos 156.º e seguintes do CIRE;
  • esteja esgotado o prazo de impugnação da relação de credores previsto no artigo 130.º do CIRE sem que nenhuma impugnação tenha sido deduzida, ou, tendo-o sido, se a impugnação em causa já estiver decidida, seja nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 131.º do CIRE seja por decisão judicial, aplicando -se o disposto no n.º 1 do artigo 180.º do CIRE caso a decisão não seja definitiva;
  • as quantias depositadas à ordem da massa insolvente sejam iguais ou superiores a 10 000 € e a respetiva titularidade não seja controvertida.

 

O administrador da insolvência elabora o mapa de rateio, tendo comissão de credores, caso tenha sido nomeada, e os credores, 15 dias, a contar da data da publicação, para se pronunciarem sobre o mesmo. Não havendo oposição dos credores nem qualquer manifestação do juiz, o mapa de rateio torna-se definitivo e o administrador da insolvência procede ao pagamento aos credores.

 

O PEVE apresenta um caráter urgente, encontrando-se isento de custas processuais.

 

Além do PEVE, a presente lei permite ainda a prorrogação do prazo para conclusão das negociações com vista à aprovação de plano de recuperação ou de acordo de pagamento adaptados ao contexto da pandemia da doença COVID -19, sendo imprescindível a apresentação de um requerimento fundamentado da empresa ou do devedor, consoante os casos, e do administrador judicial provisório.

Prevê-se ainda a aplicação do Regime Extrajudicial de Recuperação de Empresas (RERE), aprovado pela Lei n.º 8/2018, de 2 de março, a empresas que se encontrem em situação de insolvência atual em virtude da pandemia da doença COVID -19, caso em que também deverá  deve ser apresentado um requerimento fundamentado, na assembleia de credores para apreciação e votação de plano de insolvência (artigo 209.º, n.º1 do CIRE), concedendo o juiz um prazo máximo de 15 dias úteis para adaptação da proposta ao contexto da pandemia da doença COVID -19.

 

Podem também submeter-se ao RERE:

 

  • A empresa devedora que, comprovadamente, se encontre em situação de insolvência em virtude da pandemia da doença COVID -19 mas que ainda seja suscetível de viabilização e que, de acordo com as normas contabilísticas aplicáveis conjugadas com o previsto no n.º 3 do artigo 3.º do CIRE, demonstre ter, a31 de dezembro de 2019, um ativo superior ao passivo pode submeter ao RERE as negociações e os acordos de reestruturação que alcance com um ou mais dos seus credores;

 

  • As empresas que, não tendo a 31 de dezembro de 2019 o ativo superior ao passivo, tenham logrado regularizar a sua situação com recurso à disposição transitória prevista no n.º 1 do artigo 35.º do Regime do RERE e desde que tenham procedido ao depósito tempestivo do acordo de reestruturação.

 

Cumpre ainda referir a possibilidade de o privilégio previsto no n.º 2 do artigo 17.º-H do CIRE sere aplicado também aos sócios, acionistas ou quaisquer outras pessoas especialmente relacionadas da empresa que financiem a sua atividade durante o Processo Especial de Revitalização (PER).

 

Por fim, de salientar o caráter prioritário dos requerimentos de liberação de cauções ou garantias prestadas no âmbito de processo de insolvência, processo especial de revitalização e processo especial para acordo de pagamento, apresentados em processos novos e que encontrem pendentes à data da entrada em vigor da presente lei.

 

 

Aviso Legal: A presente Informação destina-se a ser distribuída entre Clientes e Colegas e a informação nela contida é prestada de forma geral e abstrata, não devendo servir de base para qualquer tomada de decisão sem assistência profissional qualificada e dirigida ao caso concreto. O conteúdo desta Informação não pode ser reproduzido, no seu todo ou em parte, sem a expressa autorização do editor. Caso deseje obter esclarecimentos adicionais sobre este assunto contacte-nos através do endereço de e-mail: abclegal@abclegal.com.pt

 

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COVID-19: Decreto n.º 9/2020, de 21 de novembro ...

2020-11-26

Foi publicado em Diário da República, no dia 20 de novembro de 2020, o Decreto do Presidente da República n.º 59-A/2020, que renova a declaração do estado de emergência com inicio às 00h00 do dia 24 de novembro de 2020 e fim às 23h59 do dia 8 de dezembro de 2020, tendo a Resolução da Assembleia da República n.º 87-A/2020  autorizado a renovação do estado de emergência pelo referido período de 15 dias, e na mesma medida de suspensão do direito à liberdade e de deslocação; iniciativa privada, social e cooperativa; certos direitos dos trabalhadores; direito ao livre desenvolvimento da personalidade e a vertente negativa do direito à saúde; direito à proteção de dados pessoais.

 

Por sua vez, o Governo regulamenta a aplicação do estado de emergência e as respetivas restrições impostas através do Decreto n.º 9/2020, de 21 de novembro, alterado pela Declaração de Retificação n.º 47/2020, de 22 de novembro e pela Declaração de Retificação n.º 47-B/2020.

 

Seguem infra as restrições aplicáveis a todo o território nacional continental:

 

  • Manutenção do confinamento obrigatório dos doentes, infetados ou cidadãos em vigilância ativa por determinação de entidade competente;
  • Obrigatoriedade do uso de máscaras ou viseiras no acesso e permanência nos locais de trabalho sempre que o distanciamento físico recomendado se mostre impraticável ou inexistam barreiras físicas impermeáveis de separação e proteção entre trabalhadores.
  • Manutenção da realização de medições de temperatura corporal por meios não invasivos no acesso ao local de trabalho, instituições públicas, estabelecimentos educativos, espaços comerciais, culturais ou desportivos, meios de transporte, estabelecimentos de saúde, estabelecimentos prisionais bem como em estruturas residenciais, salvaguardando-se a proteção individual de dados. A recusa de medição ou a apresentação de temperatura igual ou superior a 38ºC, impede o acesso ao local pretendido, sendo considerada falta justificada caso se trate do acesso ao local de trabalho.
  • Manutenção da possibilidade de sujeição à realização de testes de diagnóstico de SARS-CoV-2 trabalhadores, utentes e visitantes de estabelecimentos de prestação de cuidados de saúde, estabelecimentos de educação, de estruturas residenciais para idosos, crianças jovens e pessoas com deficiência, serviços prisionais , bem como quem pretenda entrar ou sair do território nacional continental ou das Regiões Autónomas por via aérea ou marítima, ou outros locais determinados pela DGS.
  • Manutenção da possibilidade de mobilização de recursos humanos, de modo a reforçar da capacidade de rastreio, realização de inquéritos epidemiológicos e seguimento de pessoas em vigilância ativa.
  • Proibição da circulação entre concelhos no período compreendido entre as 23:00h do dia 27 de novembro de 2020 e as 05:00 h do dia 2 de dezembro de 2020 e entre as 23:00 h do dia 4 de dezembro de 2020 e as 23:59 h do dia 8 de dezembro de 2020, salvo deslocações de âmbito profissional, para realização de provas ou exames, para participação de atos processuais junto das entidades judiciarias ou em atos da competência de notários, advogados, solicitadores, conservadores e oficiais de registos, bem como para atendimento em serviços públicos, desde que agendados, para estabelecimentos de educação, de tempos livres e centros de dia, por razoes familiares imperativas ou outras de urgência imperiosa, e de pessoas especialmente autorizadas como profissionais de saúde, etc.
  • Manutenção do encerramento de bares, estabelecimentos de bebidas e espaços destinados a dança, exceto se funcionarem como cafés ou pastelarias sem alterar a classificação económica da sua atividade.
  • Manutenção de regras de ocupação, permanência e distanciamento físico: ocupação máxima indicativa de 0,05 pessoas por metro quadrado de área, distanciação mínima de dois metros entre as pessoas, com exceção dos estabelecimentos de prestação de serviços, permanência pelo tempo necessário, proibição de espera no interior.
  • Manutenção de regras de higiene: limpeza diária dos espaços; desinfeção dos terminais de pagamento automático (TPA), equipamentos, objetos, superfícies, produtos e utensílios de contacto direto com os clientes após cada utilização; contenção de toque nos produtos ou equipamentos pelos trabalhadores; controlo do acesso aos provadores e desinfeção nas lojas de roupa; desinfeção nos produtos trocados (exceto se prejudicarem a qualidade dos produtos); disponibilização de soluções líquidas de base alcoólica.
  • Os estabelecimentos comerciais só podem abrir ao público a partir das 10:00 h, salvo estabelecimentos constantes no anexo ii do Decreto n.º 2 -C/2020, de 17 de abril que nunca tenham fechado ao abrigo das restrições resultantes da COVID-19 bem como salões de cabeleireiro, barbeiros, institutos de beleza, restaurantes e similares, cafetarias, casas de chá e afins, escolas de condução, centros de inspeção técnica de veículos e instalações desportivas, sendo o horário de abertura destes fixado pelo presidente da câmara municipal territorialmente competente.
  • Manutenção da possibilidade de funcionamento de estabelecimentos de restauração e similares apenas é permitido caso se verifiquem: a observância das instruções especificamente elaboradas para o efeito pela DGS, bem como as regras e instruções previstas no presente regime; a ocupação, no interior do estabelecimento, seja limitada a 50 % da respetiva capacidade, ou, em alternativa, sejam utilizadas barreiras físicas impermeáveis de separação entre os clientes que se encontrem frente a frente e um afastamento entre mesas de um metro e meio; a partir das 00:00 h o acesso ao público fique excluído para novas admissões; encerrem à 01:00 h; o recurso a mecanismos de marcação prévia; não seja admitida a permanência de grupos superiores a seis pessoas, salvo se pertencerem ao mesmo agregado familiar, mantendo-se para estes estabelecimentos a dispensa de licença para o takeaway e entrega ao domicilio.
  • Manutenção de até às 20:00 h dos dias úteis, nos estabelecimentos de restauração, cafés, pastelarias ou similares que se localizem num raio circundante de 300 metros a partir de um estabelecimento de ensino, básico ou secundário, ou de uma instituição de ensino superior, não é admitida a permanência de grupos superiores a quatro pessoas, salvo se pertencerem ao mesmo agregado familiar.
  • Manutenção da permissão de ocupação ou serviço em esplanadas apenas, desde que sejam respeitadas, com as necessárias adaptações, as orientações da DGS para o setor da restauração.
  • Manutenção da não admissão de permanência de grupos superiores a quatro pessoas, salvo se pertencerem ao mesmo agregado familiar, nas áreas de consumo de comidas e bebidas (food-courts) dos conjuntos comerciais.
  • Manutenção da proibição de venda de bebidas alcoólicas em áreas de serviço ou em postos de abastecimento de combustíveis e, a partir das 20:00 h, nos estabelecimentos de comércio a retalho, incluindo supermercados e hipermercados bem como nos serviços de entrega ao domicílio. No que toca ao consumo, é proibido o mesmo em espaços ao ar livre de acesso ao público e vias públicas, excetuando-se os espaços exteriores dos estabelecimentos de restauração e bebidas devidamente licenciados para o efeito, sendo que nestes, após as 20:00 h o consumo só pode ser no âmbito do serviço de refeições.
  • Manutenção da regra para os veículos particulares com lotação superior a cinco pessoas de apenas poderem circular com dois terços da sua capacidade e os ocupantes usarem máscara ou viseira, salvo se todos os ocupantes integrarem o mesmo agregado familiar.
  • Manutenção da regra de realização de funerais condicionados à adoção de medidas de controlo, não podendo resultar a impossibilidade da presença de cônjuge ou unido de facto, ascendentes, descendentes, parentes ou afins.
  • Manutenção quanto aos passageiros de voos com origem em países a definir por despacho, da obrigação de apresentação, no momento da partida, de comprovativo de realização de teste molecular por RT -PCR para despiste da infeção por SARS -CoV -2 com resultado negativo, realizado nas 72 horas anteriores à hora do embarque, sob pena de lhes ser recusado o embarque na aeronave e a entrada em território nacional. Os cidadãos nacionais e cidadãos estrangeiros com residência legal em território nacional, bem como o pessoal diplomático colocado em Portugal, que, excecionalmente, não sejam portadores deste comprovativo, são encaminhados, pelas autoridades competentes, para a realização do referido teste a expensas próprias.
  • Manutenção dos testes de medição de temperatura nos aeroportos.
  • Concessão de tolerância de ponto aos trabalhadores da Função Pública e de atividades letivas nos dias 30 de novembro e 7 de dezembro.
  • Manutenção do atendimento presencial por marcação ou através dos meios digitais e dos centros de contacto com os cidadãos e as empresas nos serviços públicos, salvo o atendimento prioritário previsto no Decreto-Lei n.º 58/2016, de 29 de agosto, que é realizado sem necessidade de marcação prévia.
  • Manutenção do dever especial de proteção dos residentes em estruturas residenciais para idosos, unidades de cuidados continuados e outras respostas dedicadas a pessoas idosas, bem como a crianças, jovens e pessoas com deficiência, face à sua especial vulnerabilidade.
  • Manutenção para cada recinto de feira ou mercado do dever de existência de um plano de contingência, elaborado pela autarquia local competente ou aprovado pela mesma, no caso de feiras e mercados sob exploração de entidades privadas.
  • Manutenção do funcionamento de: salões de cabeleireiro, barbeiros, institutos de beleza, estabelecimentos ou estúdios de tatuagens e bodypiercing, atividade de massagens em salões de beleza, em ginásios ou em estabelecimentos similares, mediante marcação prévia e respeito pelas orientações da DGS.
  • Manutenção da possibilidade de funcionamento de museus, monumentos, palácios, sítios arqueológicos e similares desde que cumpram as normas definidas pela DGS de distanciamento físico, higiene das mãos e superfícies, etiqueta respiratória; disponham de uma área mínima de 20 m2 e distância mínima de 2 m; assegurem a criação de um sentido único de visita sem acesso a espaços exíguos ou zonas de estrangulamento; minimizem o acesso a equipamentos interativos; tenham marcação prévia; sejam colocadas barreiras nas áreas de bilheteira e atendimento ao público; privilegiem a realização de transações por TPA; implementem a regra de ocupação máxima indicativa de 0,05 pessoas por metro quadrado de área.
  • Manutenção da possibilidade de funcionamento das salas de espetáculos, de exibição de filmes cinematográficos e similares, bem como de eventos de natureza cultural realizados ao ar livre desde que cumpram as regras de ocupação, permanência e distanciamento físico.
  • Manutenção da proibição, no âmbito académico do ensino superior, da realização de festejos, bem como de atividades lúdicas ou recreativas.
  • Manutenção da prática de atividade física e desportiva, em contexto de treino e em contexto competitivo, incluindo a 1.ª Liga de Futebol Profissional, pode ser realizada, desde que sem público e no cumprimento das orientações definidas pela DGS. E as atividades de treino e competitivas dos atletas de seleções nacionais das modalidades olímpicas, da 1.ª divisão nacional ou de competição de nível competitivo passam a ser equiparadas a atividades profissionais.
  • Manutenção da permissão de funcionamento dos estabelecimentos de jogos de fortuna ou azar, casinos, bingos ou similares, e de equipamentos de diversão e similares, desde que observem as orientações e as instruções definidas especificamente para o efeito pela DGS e estes últimos cumpram o previsto no Decreto-Lei n.º 268/2009, de 29 de setembro, e a demais legislação aplicável.

 

Vejam-se as restrições aplicáveis aos Conselhos de Risco Moderado:

 

  • Os estabelecimentos encerram entre as 20:00 h e as 23:00 h, conforme horário fixado pelo Presidente da Câmara Municipal competente, com exceção da restauração, estabelecimentos culturais e instalações desportivas;
  • Proibição de eventos com mais de seis pessoas, exceto se pertencerem ao mesmo agregado familiar ou no caso de eventos de natureza familiar, incluindo casamentos e batizados, não sendo permitida um número superior a 50 pessoas, ou outros eventos definidos caso a caso pela DGS.

 

Salientam-se as restrições aplicáveis aos Concelhos de Risco Elevado:

 

  • Diariamente, no período compreendido entre as 23:00 h e as 05:00 h, os cidadãos só podem circular em espaços e vias públicas para as atividades de âmbito profissional, às quais se acrescenta deslocações por motivos de saúde; deslocações para acolhimento de emergência de vítimas de violência doméstica ou tráfico de seres humanos, bem como de crianças e jovens em risco; deslocações para assistência de pessoas vulneráveis; deslocações de médicos-veterinários, detentores de animais e voluntários para assistência médico-veterinária urgente; deslocações necessárias ao exercício da liberdade de imprensa e deslocações pedonais de curta duração.
  • Diariamente, fora do período compreendido entre as 23:00 h e as 05:00 h os cidadãos só devem circular em espaços e vias públicas para: aquisição de bens e serviços; deslocações de teor profissional; procura de trabalho ou resposta a uma oferta de trabalho; deslocações por motivos de saúde; deslocações para acolhimento de emergência de vítimas de violência doméstica ou tráfico de seres humanos, bem como de crianças e jovens em risco; deslocações para assistência de pessoas vulneráveis; deslocações para o exercício de atividades letivas; deslocações de pessoas com deficiência para frequência de centros de atividades ocupacionais; deslocações para acesso a equipamentos culturais; deslocações de curta duração para efeitos de atividade física; deslocações para participação em ações de voluntariado social; deslocações por razões familiares imperativas; deslocações para visitas, quando autorizadas, ou entrega de bens essenciais a pessoas incapacitadas ou privadas de liberdade de circulação; deslocações para participação em atos processuais junto das entidades judiciárias, notários, advogados, solicitadores e oficiais de registo; deslocações de curta duração para efeitos de passeio dos animais de companhia e para alimentação de animais; deslocações de médicos-veterinários, detentores de animais e voluntários para assistência médico-veterinária urgente; deslocações por parte de pessoas portadoras de livre-trânsito, no exercício das respetivas funções ou por causa delas; deslocações de pessoal das missões diplomáticas, consulares e das organizações internacionais localizadas em Portugal, para desempenho das respetivas funções oficiais; deslocações necessárias ao exercício da liberdade de imprensa; deslocações para visitas a utentes de estruturas residenciais para idosos e para pessoas com deficiência; deslocação a estações e postos de correio, agências bancárias e agências de mediadores de seguros ou seguradoras; deslocações necessárias para saída de território nacional continental; deslocação para abastecimento de viaturas; retorno ao domicilio e outras atividades de natureza análoga às referidas ou por outros motivos de força maior.
  • Todos os estabelecimentos de comércio a retalho e de prestação de serviços, bem como os que se encontrem em conjuntos comerciais, encerram até às 22:00 h, excetuando-se a restauração, que encerra às 22:30 h, salvo para efeitos de entrega ao domicílio, devendo encerrar à 01:00 h. Os equipamentos culturais e as Instalações desportivas, quando destinadas à prática desportiva federada, devem encerrar às 22:30 h.
  • A realização de feiras e mercados de levante é proibida, salvo em caso de autorização emitida pelo presidente da câmara municipal, cumprindo-se as regras da DGS.
  • Não é permitida a realização de celebrações e de outros eventos que impliquem um número superior a seis pessoas, salvo se pertencerem ao mesmo agregado familiar ou forem cerimónias religiosas e espetáculos culturais ou eventos de natureza científica.

 

Por fim, seguem as restrições aplicáveis aos Concelhos de Risco Muito Elevado/Extremo:

 

  • São aplicáveis as proibições referentes aos concelhos de Risco Elevado, para a circulação em espaços e vias públicas.
  • Aos sábados, domingos e feriados, entre as 13:00 h e as 05:00 h, os cidadãos só podem circular em espaços e vias públicas nas situações especiais elencadas nas disposições aplicáveis aos Concelhos de Risco Elevado, com as respetivas exceções, às quais se adita as deslocações a mercearias e supermercados e outros estabelecimentos de venda de produtos alimentares e de higiene, para pessoas e animais.
  • Em matéria de horários de encerramento, de feiras e mercados de levante e em matéria de eventos, aplica-se o referido para os concelhos de Risco Elevado.
  • Diariamente, fora do período compreendido entre as 23:00 h e as 05:00 h, bem como aos sábados, domingos e feriados no período compreendido entre as 05:00 h e as 13:00 h, os cidadãos devem abster-se de circular em espaços e vias públicas, aplicando-se as exceções ao dever de recolhimento domiciliário dos concelhos de risco elevado.
  • Aos sábados, domingos e feriados, fora do período compreendido entre as 08:00 h e as 13:00 h, e nos dias 30 de novembro e 7 de dezembro fora do período compreendido entre as 08:00 h e as 15:00 h, são suspensas as atividades em estabelecimentos de comércio a retalho, exceto estabelecimentos que disponham de uma área de venda ou prestação de serviços igual ou inferior a 200 metros quadrados com entrada autónoma e independente a partir da via pública; estabelecimentos de restauração e similares para efeitos de entregas ao domicilio e take-away e os postos de abastecimento de combustíveis exclusivamente para venda de combustíveis.
  • Os estabelecimentos cujo horário de abertura habitual seja anterior às 08:00 h podem continuar a praticar esse horário.

 

Por fim, salienta-se que ficam excluídos do âmbito de aplicação das regras supramencionadas os estabelecimentos onde se prestem serviços médicos ou outros serviços de saúde e apoio social; as farmácias; os estabelecimentos educativos; os estabelecimentos turísticos e os estabelecimentos de alojamento local; funerárias e conexas; áreas de serviço e postos de abastecimento de combustíveis; estabelecimentos de prestação de serviços de aluguer de veículos de mercadorias sem condutor (rent-a-cargo) e de aluguer de veículos de passageiros sem condutor (rent-a-car) e os estabelecimentos situados no interior de aeroportos, após o controlo de segurança dos passageiros.

 

Aviso Legal: A presente Informação destina-se a ser distribuída entre Clientes e Colegas e a informação nela contida é prestada de forma geral e abstrata, não devendo servir de base para qualquer tomada de decisão sem assistência profissional qualificada e dirigida ao caso concreto. O conteúdo desta Informação não pode ser reproduzido, no seu todo ou em parte, sem a expressa autorização do editor. Caso deseje obter esclarecimentos adicionais sobre este assunto contacte-nos através do endereço de e-mail: abclegal@abclegal.com.pt 
 

 

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COVID-19: Decreto-Lei n.º99/2020 - Alterações e ...

2020-11-24

No dia 23 de novembro de 2020 foi publicado, em Diário da República, o Decreto-Lei n.º99/2020, no qual se procede à alteração das medidas excecionais e temporárias relativas à pandemia da doença COVID-19 que entra em vigor no dia 24 de novembro.

 

O presente Decreto-Lei procede a alterações e aditamentos de outros decretos-leis, nomeadamente os seguintes:

 

  1. Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março

 

Para efeitos de benefícios sociais, económicos e fiscais, os atestados médicos de incapacidade multiusos expirados em 2019 ou em 2020, passam a ter validade até 31 de dezembro de 2021, desde que se verifique o comprovativo de requerimento de junta médica de avaliação de incapacidade ou, se for o caso, de junta médica de recurso para a correspondente avaliação, com data anterior à data da validade.

 

 A validade cessa sempre que se realize nova junta médica de avaliação de incapacidade ou  junta médica de recurso, com data anterior àquela.

 

É determinado o aumento de dias de férias dos profissionais de saúde, podendo este optar, em detrimento do aumento dos dias de férias, a remuneração equivalente a dia normal de trabalho prestado em dia útil.

 

As unidades de saúde do SNS com a natureza de entidades públicas empresariais podem aceitar doações ao abrigo do regime do mecenato, para fazer face à pandemia da doença COVID -19, as quais são consideradas como custo para a entidade doadora, bem como doações provenientes da DGS e da Administração Central do Sistema de Saúde, I. P.

 

 

2. Decreto-Lei n.º 10-F/2020, de 26 de março

 

No que diz respeito ao pagamento do imposto apurado de IVA, caso este seja classificado como micro, pequena ou média empresa pelo Contabilista certificado, ou caso tenha iniciado a sua atividade a partir de 1 de janeiro, no mês de novembro de 2020 a referida obrigação pode ter lugar:

  • Até dia 30 de novembro de 2020;
  • Em três ou seis prestações mensais, de valor igual ou superior a 25 €, sem juros.

 

Os trabalhadores independentes e as entidades empregadoras dos setores privados e social também têm direito ao diferimento extraordinário do pagamento das contribuições relativas aos meses de novembro e dezembro de 2020 que podem ser pagas em três ou seis prestações, iguais e sucessivas, sem juros, nos meses de julho a setembro de 2021 ou de julho a dezembro de 2021.

 

Nada impede o pagamento integral, basta que os beneficiários refiram na Segurança Social Direta qual dos prazos supra pretendem usufruir, devendo fazê-lo em fevereiro de 2021.

 

Em caso de incumprimento dos requisitos ou na falta de pagamento de uma das prestações, há lugar ao vencimento imediato da totalidade das prestações em falta, bem como a cessação da isenção de juros.

 

 

3. Decreto-Lei n.º 17/2020, de 23 de abril

 

Os empreendedorismos turísticos podem, excecional e temporariamente disponibilizar partes das unidades de alojamento para:

  • Alojamento prolongado, com ou sem prestação de serviços;
  • Escritórios e espaços de cowork;
  • Reuniões, exposições e eventos culturais;
  • Showrooms;
  • Ensino e formação;
  • Salas de convívio de centros de dia ou outros grupos e organizações.

 

A referida disponibilização depende, sempre, da articulação dos novos usos com a atividade turística, caso esta se mantenha, e a comunicação ao Instituto do Turismo de Portugal, I.P, através do registo Nacional dos Empreendimentos Turísticos, da identificação das unidades de alojamento e o número de camas correspondentes a afetar a usos distintos da exploração turística.

 

 

4. Decreto-Lei n.º 28-B/2020, de 26 de junho

 

O decreto-lei alterado procede à determinação do regime sancionatório aplicável ao incumprimento de deveres estabelecidos por decreto que regulamente quer a declaração do estado de emergência quer a declaração da situação de alerta, contingência ou calamidade.

 

Durante a verificação de qualquer um desses estados, há deveres que têm de ser cumpridos, a saber:

  • O respeito pelas regras de ocupação, lotação, permanência, distanciamento e mecanismos de marcação prévia nos locais abertos ao público;
  • O cumprimento dos horários de funcionamento dos estabelecimentos de comércio a retalho ou de prestação de serviços;
  • O cumprimento das regras de fornecimento e venda de bebidas alcoólicas bem como de consumo;
  • O cumprimento das regras aplicáveis ao tráfego aéreo e aos aeroportos.

 

O incumprimento dos referido deveres implica, sempre:

 

  • O encerramento provisório do estabelecimento e a cessação de atividades, sendo determinado um prazo dentro do qual se deve proceder à normalização da situação;
  • A determinação da dispersão da concentração de pessoas em número superior ao permitido por declaração de situação de alerta, contingência ou calamidade;

 

 

5. Decreto-Lei n.º 79-A/2020, de 1 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º94-A/2020, de 3 de novembro, quanto ao teletrabalho

 

O art.5º-A, do qual resulta a obrigatoriedade do teletrabalho sempre que a atividade em causa o permita, passa a ser aplicado também às empresas com estabelecimento nas áreas territoriais em que a situação epidemiológica o justifique, definidas pelo Governo mediante resolução do Conselho de Ministros, bem como nos concelhos considerados pela DGS como sendo de risco elevado, muito elevado e extremo, bem como aos trabalhadores que residam ou trabalham em tais áreas.

 

Este artigo não é aplicável aos trabalhadores de serviços essenciais, os quais se encontram referidos no art.10.º do Decreto-Lei n.º10-A/2020, de 13 de março.

 

É aditado o art.5.º-B do qual resulta também a obrigatoriedade do teletrabalho sempre que:

  • O trabalhador, mediante certificação médica, se encontre abrangido pelo regime excecional de proteção de imunodeprimidos e doentes crónicos;
  • O trabalhador possua deficiência, com grau de incapacidade igual ou superior a 60 %;
  • O trabalhador tenha filho ou outro dependente a cargo que seja menor de 12 anos, ou, independentemente da idade, com deficiência ou doença crónica, que, de acordo com as orientações da autoridade de saúde, seja considerado doente de risco e que se encontre impossibilitado de assistir às atividades letivas e formativas presenciais em contexto de grupo ou turma.

 

O art.5.º -B aplica -se às empresas e trabalhadores a que se aplica o número anterior, bem como às empresas com estabelecimento e aos trabalhadores que residam ou trabalhem nos concelhos considerados pela DGS como sendo de risco moderado;

 

Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto nos artigos 3.º a 5.º e constitui contraordenação grave a violação do disposto nos n.ºs 1 e 2 do artigo 5.º -A e o incumprimento por parte do empregador da decisão referida no n.º 4 do mesmo artigo e, ainda, a violação do disposto no artigo 5.º -B.

 

 

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Resolução do Conselho de Ministros n.º 103/2020 ...

2020-11-24

Foi publicada a 23 de novembro de 2020, em Diário da República, a Resolução do Conselho de Ministros n.º 103/2020, a qual procede ao estabelecimento de um sistema de acolhimento e integração de requerentes e beneficiários de proteção internacional, entrando a mesma em vigor a 24 de novembro de 2020.

 

No que diz respeito a políticas migratórias, de acolhimento e de integração de requerentes e beneficiários de proteção internacional, não há dúvidas de que Portugal detém um nível de reconhecimento, nacional e internacional, elevado, ao apresentar uma experiência vasta no que diz respeito à gestão de fluxos migratórios, fazendo parte integrante de inúmeros grupos e programas, a saber o Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados, o Programa de Recolocação da União Europeia, o Grupo de Trabalho para a Agenda Europeia para as Migrações; e o Grupo Operativo, liderado pelo ISS, I.P.

 

Tendo em conta a crescente mobilidade internacional, bem como o aumento de pedidos de asilo em Portugal, o Governo considerou fundamental garantir que o acolhimento e a integração de requerentes e beneficiários de proteção internacional são realizados com eficácia e eficiência.

 

Face ao exposto, o Conselho de Ministros determina:

  • A criação de um sistema de acolhimento e integração de requerentes e beneficiários de proteção internacional, incluindo crianças não acompanhadas, que envolve a reinstalação e recolocação, e os requerentes de proteção internacional retomados a cargos e beneficiários de proteção internacional readmitidos no país.
  • A constituição de um grupo operativo único que funciona na formação restrita ou alargada, com funções de coordenação e técnico-operativas, respetivamente (Grupo Operativo Único), o qual é constituído pelo prazo de cinco anos, a contar desde a data da entrada em vigor da presente resolução.
  • A formação restrita com funções de coordenação do Grupo Operativo é composta pelo Alto Comissariado para as Migrações, I.P. (ACM, I.P.), pelo SEF e pelo ISS, I.P, sendo cada entidade representada por um elemento a indicar pelo dirigente máximo do serviço.
  • A formação alargada com funções técnico-operativas do Grupo Operativo Único, a qual será constituída pelas entidades referidas no ponto supra, bem como pelos serviços e entidades das diferentes áreas governativas com competência em matéria de requerentes e beneficiários de proteção internacional e entidades que, em função do território e matéria, sejam competentes no âmbito do acolhimento e integração dos requerentes e beneficiários de proteção internacional.

 

  • As atribuições da ACM, I.P serão nomeadamente as seguintes:
  1. Prestação de apoio e colaboração na revisão e celebração de protocolos, em matéria de acolhimento e integração;
  2. Elaboração de um modelo de acolhimento e integração único para requerentes e beneficiários de proteção internacional, definindo princípios, linhas orientadoras, responsabilidade de outras entidades e das pessoas refugiadas;
  3. Coordenação de processos de acolhimento e integração;
  4. Reportar, todos os meses, à formação restrita do Grupo Operativo Único de informação relativas aos requerentes e beneficiários de proteção internacional com paradeiro desconhecido.

 

 

  • As atribuições do SEF, nomeadamente:
  1. Disponibilização às organizações internacionais e aos requerentes e beneficiários a informação produzida pelo Grupo Operativo Único;
  2. Garantir o apoio aos requerentes de proteção internacional e às crianças e jovens estrangeiros não acompanhados até à decisão de admissão do pedido, juntamento com o ACM, I.P.;
  3. Facultar à formação restrita os perfis dos requerentes e beneficiários e ao Grupo Operativo Único também as datas da chegada ao território nacional;
  4. Assegurar a transferência para o ACM, I.P., das verbas da UE destinadas aos pagamentos unitários a gerir pelas entidades de acolhimento e parceiros de apoio à integração, bem como o financiamento do processo de seleção e deslocação;
  5. Emitir a documentação necessária à instrução dos processos, para efeitos de reembolso, no prazo de 20 dias úteis.

 

 

  • As atribuições do ISS, I.P, as quais são as seguintes:
  1. Garantir as respostas aos requerentes de proteção internacional, no que diz respeito à decisão de admissão, bem como aos requerentes que se encontrem numa situação de recurso da decisão de não admissibilidade do pedido de proteção internacional ou da decisão de transferência para outro Estado-Membro;
  2. Prestar apoio social aos requerentes que se encontrem numa situação de carência socioeconómica, decorrente da cessação de apoios financeiros ou dos programas de apoio e integração;
  3. Apoiar, financeiramente, as entidades de acolhimento; e, socialmente, os requerentes de proteção internacional, quando estes se encontrem numa situação de recurso da decisão de não admissibilidade do pedido de proteção internacional ou da decisão de transferência para outro Estado-Membro da União Europeia;
  4. Garantir o acolhimento e integração aos requerentes e beneficiários de proteção internacional que sejam retomados a cargo ou readmitidos finda a vigência dos respetivos programas de apoio, que se encontrem em situação de carência socioeconómica.

 

Mais se refere que o financiamento do ACM, I. P. é realizado pelos fundos europeus disponíveis e, em complemento, pelas verbas do Orçamento de Estado.

A Resolução alvo de análise revoga o Despacho n.º 10041-A/2015, de 3 de julho.

 

 

 

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Lei Orgânica n.º 2/2020: Alterações à Lei da ...

2020-11-10

Foi publicada a 10 de novembro de 2020, em Diário da República, a Lei Orgânica n.º 2/2020 que procede à nona alteração à Lei n.º 37/81, de 3 de outubro, que aprova a Lei da Nacionalidade, entrando em vigor no dia 11 de novembro de 2020.

 


As alterações apresentadas apresentam o as seguintes linhas orientadoras:


a) Passa a ser conferida a nacionalidade originária por via de ascendente 2.º grau na linha reta sem necessidade de inscrição do nascimento no registo civil português.


b) Pela via dos filhos de estrangeiros nascidos no território português, é exigido agora a residência de pelo menos um ano em território nacional de um dos progenitores para ser concedida a nacionalidade.


c) É concedida a nacionalidade, por naturalização, aos menores, nascidos no território português desde que um dos progenitores tenha residência legal em território nacional e o menor tenha frequentado, pelo menos, um ano da educação pré-escolar ou ensino básico, secundário ou profissional. Estes só são sujeitos a requisitos reforçados, caso tenham completado a idade de imputabilidade penal.


d) Pode haver dispensa da verificação de requisitos na naturalização para os que forem descendentes de portugueses originários; membros de comunidades de ascendência portuguesa; estrangeiros que tenham prestado ou sejam chamados a prestar serviços relevantes ao Estado Português ou à comunidade nacional; indivíduos, que não conservando a sua nacionalidade por terem nascido em território ultramarino tornado independente e estivessem domiciliados em Portugal continental ou nas ilhas adjacentes há mais de cinco anos em 25 de Abril de 1974, se residirem em Portugal há menos de cinco anos em 25 de abril de 1974, desde que, após a perda da nacionalidade portuguesa, não tenham estado ao serviço do respetivo Estado e tenham permanecido e permaneçam em Portugal, independentemente do título, bem como aos seus filhos, nascidos em território nacional, aos quais não tenha sido atribuída a nacionalidade originária.


e) A oposição à aquisição da nacionalidade portuguesa com fundamento na inexistência de ligação efetiva à comunidade nacional não se aplica às situações de aquisição de nacionalidade quando o casamento ou a união de facto decorra há pelo menos seis anos.


f) O prazo de consolidação da nacionalidade de 10 anos, conta-se a partir da data do registo de nascimento, ou a partir da data da emissão do primeiro documento de identificação como cidadão nacional. O referido prazo é encurtado para 18 meses, no caso de menores com nascimento no registo civil português.


g) A nacionalidade dos indivíduos nascidos no território português e que não possuam outra nacionalidade, prova-se pelo assento de nascimento.
h) É nacional português o indivíduo de cujo assento de nascimento conste a menção de os progenitores estrangeiros não se encontrarem ao serviço do respetivo Estado.


i) A nacionalidade dos filhos de mãe portuguesa ou de pai português nascidos no estrangeiro passa a provar-se, consoante os casos, pelas menções constantes do assento de nascimento lavrado por inscrição no registo civil português ou pelo registo da declaração de que depende a atribuição.


j) A nacionalidade dos indivíduos nascidos no território português, filhos de estrangeiros, que ali tiverem nascido ou tiverem residência, prova-se pelo assento de nascimento onde conste a menção da naturalidade portuguesa de um dos progenitores e a da sua residência no território nacional.


k) No caso de se aplicar o regime da recuperação da nacionalidade de mulher, de perda por efeito do casamento, não se aplica o regime de fundamentos de oposição à aquisição da nacionalidade nem o respetivo processo inerente.

 


Por fim, é feita menção que o Regulamento da Nacionalidade Portuguesa, é alterado em conformidade com o presente regime, no prazo de 90 dias a contar da publicação da presente lei.

 

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Declaração do Estado de Emergência com inicio ...

2020-11-09

No passado dia 6 de novembro de 2020, foram publicados em Diário da República, a Resolução da Assembleia da República n.83º-A/2020, que autoriza a declaração do estado de emergência, no âmbito da pandemia da doença COVID-19, bem como o Decreto do Presidente da República nº 51-U/2020, mediante o qual o Presidente da República procedeu à declaração do Estado de Emergência, com inicio às 00h00 do dia 9 de novembro de 2020, mantendo-se até às 23h59 do dia 23 de novembro de 2020, sem prejuízo de possíveis renovações, e que se encontra regulamentado pelo Decreto n.º 8/2020, de 8 de novembro.

 


Face ao exposto, cumpre referir que:


a) No que diz respeito aos conselhos (121 concelhos em risco) referidos no anexo II da Resolução do Conselho de Ministros n.º92-A/2020, de 2 de novembro, verifica-se uma limitação de circulação entre as 23h00 e as 5h00, e as 13h00 e 05h00 aos sábados e domingos, nos espaços e vias públicas ou equiparados a estes, exceto nas seguintes situações:


i) Deslocações para desempenho de funções profissionais ou equiparadas, desde que se encontrem devidamente acompanhados por declaração que ateste essa situação;


A declaração supra não é exigida no caso de deslocações relacionadas com o exercício de funções profissionais ou situação equiparadas de:


• Profissionais de saúde e trabalhadores de instituições de saúde e apoio social;


• De agentes de proteção civil, forças e serviços de segurança, militares, militarizados e pessoal civil das Forças Armadas e inspetores da Autoridade de Segurança Alimentar e Económica;


• De titulares dos órgãos de soberania, dirigentes dos parceiros sociais e dos partidos políticos representados na Assembleia da República e pessoas portadoras de livre-trânsito emitido nos termos legais;


• De ministros de culto, mediante credenciação pelos órgãos competentes da respetiva igreja ou comunidade religiosa;


• De pessoal das missões diplomáticas, consulares e das organizações internacionais localizadas em Portugal, relacionadas com o exercício de funções oficiais;


• Deslocações por motivos de saúde, a saber deslocações a farmácias ou tendo em vista obtenção de cuidados de saúde e transporte de pessoas a quem devam ser administrados tais cuidados;


• Deslocações a estabelecimentos de venda de produtos alimentares e de higiene, para pessoas e animais;


• Deslocações para acolhimento de emergência de vítimas de violência doméstica ou tráfico de seres humanos, bem como de crianças e jovens em risco, por aplicação de medida decretada por autoridade judicial ou pela Comissão de Proteção de Crianças e Jovens;


• Deslocações para assistência de pessoas vulneráveis, pessoas com deficiência, filhos, progenitores, idosos ou dependentes;


• Deslocações por razões familiares imperativas, como o cumprimento de responsabilidades parentais;


• Deslocações de e para médicos-veterinários, bem como de cuidadores de colónias reconhecidas pelos municípios, de voluntários de associações zoófilas e de equipas de resgaste de animais de para assistência urgente;


• Deslocações necessárias para o exercício de liberdade de imprensa;


• Deslocações pedonais de curta direção, desacompanhadas ou na companhia de membros do mesmo agregado familiar, bem como para efeitos de passeio dos animais de companhia;


• Por outros motivos de força maior ou necessidade impreterível, desde que se demonstre serem inadiáveis e sejam devidamente justificados;


• Retorno ao domicílio pessoal no âmbito das o das deslocações referidas nas alíneas anteriores e das deslocações e atividades referidas no artigo 28.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 92 -A/2020, de 2 de novembro;


ii) A circulação de veículos particulares é permitida nas situações supra, com exceção das relacionadas com passeios pedestres.

 


b) A realização de medições da temperatura corporal no acesso ao local de trabalho, a serviços ou instituições pública, estabelecimentos educativos e espaços comerciais, culturais e desportivos, meios de transporte, estrutura residenciais, e estabelecimentos de saúde, prisionais e centros educativos. O acesso aos locais supra pode ser proibido a quem se recuse a proceder à medição de temperatura corporal e a quem apresente uma temperatura corporal igual ou superior a 38ºC, caso em que a falta de trabalho é justificada.


c) A sujeição a testes de diagnóstico de SARS-CoV -2 de trabalhadores, utentes e visitantes de de estabelecimentos de prestação de cuidados de saúde e de educação e ensino e das instituições de ensino superior; e de estruturas residenciais para idosos, unidades de cuidados continuados integrados da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados e de outras respostas dedicadas a pessoas idosas, bem como a crianças, jovens e pessoas com deficiência. E também realização de testes a reclusos, a quem os pretenda visitar, trabalhadores do Corpo da Guarda Prisional; e finalmente, a quem pretenda entrar ou sair do território nacional continental ou das Regiões Autónomas por via aérea ou marítima, bem como de quem pretenda aceder a locais determinados para este efeito pela Direção-Geral de Saúde.


d) A possibilidade de mobilização de recursos humanos, de modo a reforçar da capacidade de rastreio das autoridades e serviços de saúde pública, para realização de inquéritos epidemiológicos, para rastreio de contactos de doentes com COVID -19 e seguimento de pessoas em vigilância ativa.
e) A eventualidade de determinar o encerramento da circulação rodoviária e ferroviária, por razões de saúde pública, segurança ou fluidez do tráfego ou a restrição à circulação de determinados tipos de veículos nos casos.


f) No âmbito da Proteção Civil, e sem prejuízo do disposto na Lei n.º 44/86, de 30 de setembro, na sua redação atual:


• São acionadas as estruturas de coordenação política e institucional territorialmente competentes, que avaliam, em função da evolução da situação, a eventual ativação dos planos de emergência de proteção civil do respetivo nível territorial;


• É efetuada a avaliação permanente da situação operacional e a correspondente adequação do Estado de Alerta Especial do Sistema Integrado de Operações de Proteção e Socorro.

 


h) É da competência das forças e serviços de segurança fiscalizar o cumprimento do disposto no presente decreto através da sensibilização da comunidade quanto à interdição das deslocações que não justificadas.


O incumprimento das referidas normas, dá lugar ao crime de desobediência bem como a condução ao respetivo domicílio sempre que necessário.


i) As juntas de freguesia colaboram no cumprimento do disposto no referido decreto, através do aconselhamento da não concentração de pessoas na via pública, da recomendação do cumprimento da interdição das deslocações que não justificadas e na sinalização junto das forças e serviços de segurança, bem como da polícia municipal, de estabelecimentos a encerrar.

 


Cumpre referir que, durante o período de vigência do estado de emergência, os cidadãos e demais entidades têm o dever de colaboração, nomeadamente no cumprimento de ordens ou instruções dos órgãos e agentes responsáveis pela segurança, proteção civil e saúde pública.


O disposto no referido decreto não prejudica outras medidas já adotadas no âmbito do combate à doença COVID -19, designadamente o disposto na Resolução do Conselho de Ministros n.º 92 -A/2020, de 2 de novembro, prevalecendo sobre as mesmas quando disponham em sentido contrário.

 

 

Aviso Legal: A presente Informação destina-se a ser distribuída entre Clientes e Colegas e a informação nela contida é prestada de forma geral e abstrata, não devendo servir de base para qualquer tomada de decisão sem assistência profissional qualificada e dirigida ao caso concreto. O conteúdo desta Informação não pode ser reproduzido, no seu todo ou em parte, sem a expressa autorização do editor. Caso deseje obter esclarecimentos adicionais sobre este assunto contacte-nos através do endereço de e-mail: abclegal@abclegal.com.pt 
 

 

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Portaria n.º 262/2020: Condições de funcionamen ...

2020-11-06

Tendo por nota a Lei n.º 62/2018, de 22 de agosto, que procede à segunda alteração ao regime da exploração dos estabelecimentos de alojamento local, estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 128/2014, de 29 de agosto, aditou um n.º 5 ao artigo 12.º daquele decreto-lei, nos termos do qual são definidas por portaria as condições para o funcionamento das modalidades de estabelecimentos de alojamento local, é publicada a 6 de novembro de 2020, com entrada em vigor a 4 de fevereiro de 2021, a Portaria n.º 262/2020, que visa plasmar as condições mínimas de funcionamento dos estabelecimentos de alojamento local, seguindo as políticas de sustentabilidade da Estratégia Turismo 2027, e o referencial para o desenvolvimento de políticas públicas e estratégias empresariais no setor do turismo.

 


Procede-se assim, às seguintes linhas regulamentadoras a serem aplicadas aos estabelecimentos de alojamento local na modalidade de Moradias, Apartamentos e Estabelecimentos de hospedagem:


a) Os estabelecimentos de alojamento local devem disponibilizar um serviço de receção (check-in e check-out) acrescido de um meio de comunicação com o serviço de receção, bem como a indicação do número nacional de emergência e o contacto da entidade exploradora.


b) Os estabelecimentos de alojamento local devem apresentar os equipamentos apropriados bem como cumprir os padrões de limpeza e higiene inerentes a cada hospede e serviço prestado.


c) Os estabelecimentos e os quartos que utilizem a denominação Bed & Breakfast devem prestar sempre serviço de pequeno-almoço.


d) As entidades exploradoras dos estabelecimentos de alojamento local devem proceder à comunicação do alojamento de estrangeiros.


e) Deve existir uma instalação sanitária por cada quatro quartos tendo o máximo de 10 utentes, garantindo-se que existe, no mínimo, uma retrete, um lavatório e um chuveiro por cada seis utentes que estejam a partilhar instalações sanitárias comuns. As instalações sanitárias não separadas por género devem ter retretes autonomizadas separadas por portas.


f) As áreas dos estabelecimentos de alojamento local obedecem às regras de edificação urbana aplicáveis e respetivos regimes de exceções e isenções.
g) Devem ser asseguradas as seguintes áreas mínimas dos quartos: i) 50 m2 para o quarto individual; ii) 9 m2 para o quarto duplo e iii) 12 m2 para o quarto triplo. Os edifícios legalmente dispensados deste requisito, devem apresentar: 5,50 m2 para o quarto individual, 7 m2 para o quarto duplo e de 10 m2 para o quarto triplo.


h) Os hostels, devem assegurar nas zonas comuns uma área mínima de 3 m2, sendo acrescida em função da capacidade de utentes que pode albergar, na proporção de 0,50 m2.


i) Os dormitórios, exclusivos dos hostels, devem ter um mínimo de quatro camas/utentes devendo apresentar uma área mínima de 2,50 m2, acrescida de 2,50 m2 por cama ou beliche e de 1 m2 por utente, acrescido de um compartimento individual e um foco de luz por cada cama.


j) As zonas comuns dos hostels devem incluir obrigatoriamente zonas de acolhimento ou receção e de estar e ou lazer, devendo todas apresentar instruções em inglês e português, das regras de utilização, sinalização e higiene. Havendo cozinha partilhada deve-se garantir a existência de um lugar sentado por cada 10 utentes. Todas estas zonas destinam-se apenas aos hospedes e seus convidados.


k) O hostel com mais de 50 camas/utentes deve dispor de pelo menos um quarto e uma instalação sanitária adaptada a utentes com mobilidade condicionada, salvo exceções aplicáveis.


l) As moradias e os apartamentos com mais de 10 utentes devem cumprir as regras de segurança contra riscos de incêndio em vigor.


m) Todos os estabelecimentos de alojamento local devem dispor de placa identificativa junto à entrada do estabelecimento. Quando a entrada do estabelecimento for no interior de um edifício, pode optar-se por placa de modelo de menor dimensão.


n) Todos os estabelecimentos de alojamento local devem privilegiar regras de sustentabilidade ambiental.


O presente regime prevê um período transitório de 12 meses, a contar da data de entrada em vigor da portaria, para que os estabelecimentos de alojamento local, que já se encontrem registados no Registo Nacional de Alojamento Local, se possam adaptar às novas condições de funcionamento.

 

Aviso Legal: A presente Informação destina-se a ser distribuída entre Clientes e Colegas e a informação nela contida é prestada de forma geral e abstrata, não devendo servir de base para qualquer tomada de decisão sem assistência profissional qualificada e dirigida ao caso concreto. O conteúdo desta Informação não pode ser reproduzido, no seu todo ou em parte, sem a expressa autorização do editor. Caso deseje obter esclarecimentos adicionais sobre este assunto contacte-nos através do endereço de e-mail: abclegal@abclegal.com.pt 
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Alteração ao Código Civil: Exercício das respo ...

2020-11-06

Foi publicado em Diário da República, no dia 4 de novembro de 2020, a Lei n.º65/2020, com entrada em vigor no dia 1 de dezembro de 2020, na qual se procede à determinação das condições em que o tribunal pode decretar a residência alternada do filho em caso de divórcio, separação judicial de pessoas e bens, declaração de nulidade ou anulação do casamento dos progenitores, alterando o artigo 1906º do Código Civil.


Tendo em vista o superior interesse do menor e a garantia de que o mesmo mantém a qualidade de vida que apresentava antes do divórcio dos seus progenitores, foi inserido no referido artigo um novo n.º6, o qual dá a possibilidade ao tribunal de estabelecer a residência alternada do menor com cada um dos pais, independentemente do acordo dos mesmos nesse sentido e sem prejuízo da fixação da prestação de alimentos.


Os antigos n.ºs 6 e 7 passam a corresponder, respetivamente, aos n.ºs 7 e 8.


Mais se acrescenta que, de modo a garantir que a decisão é tomada tendo em vista a concretização do superior interesse da criança, foi ainda acrescentado ao referido artigo o n.º 9, nos termos do qual o tribunal poderá, antes da tomada de decisão, proceder à audição do menor, respeitando os princípios orientadores estabelecidos na lei de proteção de crianças e jovens em perigo e pelos que se encontram previstos no artigo 4º da Lei n.º141/2015, de 8 de setembro, e respeitando o artigo 5º da mesma lei, o qual regula o direito de audição da criança.

 

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COVID-19:Alteração de medidas excecionais e temp ...

2020-11-04

Foi publicado em Diário da República, no dia 3 de novembro de 2020, com entrada em vigor no dia seguinte, o Decreto-Lei n.º94-A/2020, no qual são realizadas alterações ao Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, que estabelece medidas excecionais e temporárias relativas à situação epidemiológica do novo Coronavírus — COVID 19; e Decreto-Lei n.º 79-A/2020, de 1 de outubro, que estabelece um regime excecional e transitório de reorganização do trabalho e de minimização de riscos de transmissão da infeção da doença COVID -19 no âmbito das relações laborais.

 


No que diz respeito ao Decreto-Lei nº10-A/2020, de 13 de março, cumpre referir:


• A possibilidade de prorrogação do limite máximo de duração do serviço efetivo em regime de contrato no âmbito militar até 30 de junho de 2021, mediante acordo realizado entre o miliar e o ramo;


• A celebração de contratos de trabalho sem termo para afetação de profissionais de saúde às unidades de cuidados intensivos dos estabelecimentos e serviços públicos prestadores de cuidados de saúde do SNS é autorizada, até dia 31 de dezembro de 2020, pelo membro do Governo responsável pela área da saúde;


• A aplicação do regime relativo à contratação de médicos aposentados, nomeadamente do Decreto-Lei n.º 89/2010, de 21 de julho, na sua redação atual, do disposto no artigo 63.º do Decreto-Lei n.º 84/2019, de 28 de junho, na sua redação atual, bem como o disposto no artigo 46.º da Lei n.º 2/2020, de 31 de março, na sua redação atual, com as adaptações necessárias, aos enfermeiros aposentados contratados para o exercício de funções assistenciais nos departamentos de saúde pública das Administrações Regionais de Saúde, I. P., e nas unidades de saúde pública dos agrupamentos de centros de saúde e das Unidades Locais de Saúde, E. P. E, sendo a contratação de enfermeiros aposentados da competência do membro do Governo responsável pela área da saúde;


• A possibilidade de os membros dos conselhos de administração ou conselhos diretivos das unidades de saúde que integram o SNS, cujo mandato tenha cessado após 31 de dezembro de 2019, sem que tenha sido designado novo titular, se manterem em exercício de funções até 31 de dezembro de 2021, mediante despacho do membro do Governo responsável pela área da saúde;


• De salientar, a emissão de uma declaração provisória de isolamento profilático, válida por um período de 14 dias ou até ao contacto operado pelas entidades que exercem o poder de autoridade de saúde, sempre que, na sequência de contacto com o SNS24, se verifique uma situação de risco suscetível de determinar o processo de avaliação e declaração do isolamento profilático, a trabalhadores por conta de outrem e trabalhadores independentes do regime geral de segurança social. A declaração provisória de isolamento profilático não tem aplicação no caso de trabalhadores que possam recorrer a mecanismos alternativos de prestação de trabalho, a saber o teletrabalho;


• Evidencia-se também, a emissão de uma declaração comprovativa da existência de uma situação de risco para a saúde pública para fundamentar a ausência do local de trabalho, na sequência de contacto com o SNS24;


• A impossibilidade de realização de teletrabalho é atestada por uma declaração da entidade patronal;


• As declarações supra são emitidas em formato eletrónico e desmaterializado, sendo acessíveis por via internet, com código de acesso próprio.

 

Relativamente ao Decreto-Lei nº79-A/2020, de 1 de outubro, cumpre referir:


• O seu âmbito de aplicação recai sobre empresas com locais de trabalho com 50 ou mais trabalhadores, nas áreas territoriais em que a situação epidemiológica o justifique, definidas pelo Governo mediante resolução do Conselho de Ministros;


• O aditamento do artigo 5º-A, relativo ao teletrabalho, do qual resulta:
a) Obrigatoriedade da adoção do regime de teletrabalho sempre que as funções o permitem e que o trabalhador apresente as condições necessárias para o efeito, não se exigindo qualquer acordo escrito entre o empregador e o trabalhador para o efeito;


b) A impossibilidade, de caráter excecional, do exercício da atividade em teletrabalhado deve ser comunicada e fundamentada, por escrito, ao trabalhador, o qual pode solicitar à Autoridade para as Condições do Trabalho a verificação dos requisitos de teletrabalho e dos argumentos apresentados pelo empregador;


c) A disponibilização, pelo empregador, dos elementos de trabalho e comunicações necessários ao exercício da atividade em teletrabalho;


d) Na impossibilidade de tal disponibilização e caso o trabalhador consinta, o teletrabalho pode ser realizado por meios que este último apresente;


e) Caso o trabalhador não apresente condições de realização de atividade em regime de teletrabalho, deve informar, por escrito, o empregador, de tal situação;


f) O trabalhador em regime de teletrabalho tem os mesmos direitos e deveres dos demais trabalhadores;


g) O regime de teletrabalho não é aplicável aos trabalhadores de serviços essenciais, a saber profissionais de saúde, das forças e serviços de segurança e de socorro, das forças armadas, trabalhadores dos serviços públicos essenciais, de gestão e manutenção de infraestruturas essenciais, bem como outros serviços essenciais, cuja mobilização para o serviço ou prontidão obste a que prestem assistência aos mesmos;


h) O regime do teletrabalho, aqui previsto, aplica-se aplica -se às empresas com estabelecimento nas áreas territoriais em que a situação epidemiológica o justifique, definidas pelo Governo mediante resolução do Conselho de Ministros, independentemente do número de trabalhadores, bem como aos trabalhadores que aí residam ou trabalhem;


• No que diz respeito aos trabalhadores temporários e prestadores de serviços, são responsáveis pela garantia do cumprimento do disposto no Decreto-Lei em análise a empresa utilizadora ou beneficiária final dos serviços prestados;


• A violação do disposto nos artigos 3º a 5º constitui uma contraordenação muito grave, e a violação do artigo 5º nºs 1, 2 e 4 constituição uma contraordenação grave.

 

 

 

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COVID-19: Resolução do Conselho de Ministros n. ...

2020-11-03

Foi publicada em Diário da República, no dia 2 de novembro de 2020, a Resolução do Conselho de Ministros n.º 92-A/2020 que declara a situação de Calamidade, no âmbito da pandemia da doença COVID-19. A situação atual justifica a renovação da situação de calamidade em todo o território nacional continental, a qual foi inicialmente declarada através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 88-A/2020, de 14 de outubro e complementada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 88-B/2020, de 22 de outubro.


No corpo do diploma são apresentadas medidas essenciais a implementar neste contexto, como a realização de um ponto de situação dos vários concelhos a cada 15 dias de modo a sujeitar os mesmos a medidas mais restritivas se necessário. Determina-se um regime reforçado para determinados concelhos discriminados na presente Resolução, ficando nos restantes a aplicar-se o regime da situação de calamidade que se encontrava definido.


Declara-se, na sequência da situação epidemiológica da COVID-19, das 00:00h do dia 4 de novembro de 2020. até às 23:59h do dia 19 de novembro de 2020, a situação de calamidade em todo o território nacional continental, adotando-se as seguintes medidas:


a) Manutenção do confinamento obrigatório dos doentes, infetados ou cidadãos em vigilância ativa por determinação de entidade competente.


b) Manutenção do encerramento de bares e outros estabelecimentos de bebidas, exceto se funcionarem como cafés ou pastelarias sem alterar a classificação económica da sua atividade.


c) Manutenção e reforço da recomendação do regime de teletrabalho, sendo obrigatório sempre que as funções o permitam e o trabalhador requeira, quando o espaço ou organização do trabalho não permitam cumprir as orientações da DGS ou o trabalhador por ser imunodeprimido ou doente crónico ou deficiente com incapacidade igual ou superior a 60%, ou o trabalhador ter a seu cargo dependente menor de 12 anos ou seja considerado doente de risco e que se encontre impossibilitado de assistir às atividades letivas e formativas. No caso de impossibilidade de teletrabalho para todos os trabalhadores recomenda-se a adoção de escalas de rotatividade de trabalhadores entre o regime de teletrabalho e o trabalho prestado no local de trabalho habitual, diárias ou semanais, de horários diferenciados de entrada e saída ou de horários diferenciados de pausas e de refeições.


d) Manutenção e reforço da proibição de venda de bebidas alcoólicas em áreas de serviço ou em postos de abastecimento de combustíveis e, a partir das 20:00 h, nos estabelecimentos de comércio a retalho, incluindo supermercados e hipermercados, bem como em espaços ao ar livre de acesso ao público e vias públicas, excetuando-se os espaços exteriores dos estabelecimentos de restauração e bebidas e, no período após as 20:00 apenas é permitido o consumo no âmbito do serviço de refeições.


e) Manutenção da regra para os veículos particulares com lotação superior a cinco pessoas de apenas poderem circular com dois terços da sua capacidade e os ocupantes usarem máscara ou viseira, salvo se todos os ocupantes integrarem o mesmo agregado familiar.


f) Manutenção de regras de ocupação, permanência e distanciamento físico: ocupação máxima indicativa de 0,05 pessoas por metro quadrado de área, distanciação mínima de dois metros entre as pessoas, com exceção dos estabelecimentos de prestação de serviços, permanência pelo tempo necessário, proibição de espera no interior.


g) Manutenção de regras de higiene: limpeza diária dos espaços; desinfeção dos terminais de pagamento automático (TPA), equipamentos, objetos, superfícies, produtos e utensílios de contacto direto com os clientes após cada utilização; contenção de toque nos produtos ou equipamentos pelos trabalhadores; controlo do acesso aos provadores e desinfeção nas lojas de roupa; desinfeção nos produtos trocados (exceto se prejudicarem a qualidade dos produtos); disponibilização de soluções líquidas de base alcoólica.


h) Os estabelecimentos que retomaram a sua atividade ao abrigo da Resolução do Conselho de Ministros n.º 33 -A/2020, de 30 de abril, da Resolução do Conselho de Ministros n.º 38/2020, de 17 de maio, da Resolução do Conselho de Ministros n.º 40 -A/2020, de 29 de maio, na sua redação atual, da Resolução do Conselho de Ministros n.º 51 -A/2020, de 26 de junho, da Resolução do Conselho de Ministros n.º 53 -A/2020, de 14 de julho, e da Resolução do Conselho de Ministros n.º 55 -A/2020, de 31 de julho, na sua redação atual, não podem abrir antes das 10:00h exceto salões de cabeleireiro, barbeiros, institutos de beleza, restaurantes e similares, cafetarias, casas de chá e afins, escolas de condução e centros de inspeção técnica de veículos, bem como ginásios e academias.


i) Os estabelecimentos encerram entre as 20:00h e as 23:00h exceto restaurantes e similares que prossigam a atividade de confeção destinada a consumo fora do estabelecimento ou entrega no domicílio, estabelecimentos de ensino, culturais e desportivos; farmácias e locais de venda de medicamentos não sujeitos a receita médica; consultórios e clínicas, atividades funerárias, estabelecimentos de aluguer de veículos de mercadorias sem condutor (rent-a-cargo) e de aluguer de veículos de passageiros sem condutor (rent-a-car), podendo, sempre que o respetivo horário de funcionamento o permita, encerrar à 01:00h e reabrir às 06:00h, estabelecimentos situados no interior de aeroportos, após o controlo de segurança dos passageiros; áreas de serviço e postos de abastecimento de combustíveis.


j) Não é permitida a realização de celebrações e de outros eventos que impliquem uma aglomeração de pessoas em número superior a cinco pessoas, salvo se pertencerem ao mesmo agregado familiar, sem prejuízo de atividade cuja regulação cabe à DGS, nomeadamente: cerimónias religiosas, incluindo celebrações comunitárias; eventos de natureza familiar, incluindo casamentos e batizados, quer quanto às cerimónias civis ou religiosas, quer quanto aos demais eventos comemorativos, não sendo permitida uma aglomeração de pessoas em número superior a 50 pessoas (exceto casamentos e batizados cujo agendamento tenha sido realizado até às 23:59 h do dia 14 de outubro de 2020); eventos de natureza corporativa realizados em espaços adequados para o efeito, designadamente salas de congressos, estabelecimentos turísticos, recintos adequados para a realização de feiras comerciais e espaços ao ar livre.


k) A realização de funerais está condicionada à adoção de medidas de controlo. Destes não pode resultar a impossibilidade da presença no funeral de cônjuge ou unido de facto, ascendentes, descendentes, parentes ou afins.


l) Manutenção dos testes de medição de temperatura nos aeroportos.


m) Os passageiros de voos com origem em países a definir por despacho, têm de apresentar, no momento da partida, um comprovativo de realização de teste molecular por RT-PCR para despiste da infeção por SARS -CoV-2 com resultado negativo, realizado nas 72 horas anteriores à hora do embarque, sob pena de lhes ser recusado o embarque na aeronave e a entrada em território nacional. Os cidadãos nacionais e cidadãos estrangeiros com residência legal em território nacional, bem como o pessoal diplomático colocado em Portugal, que, excecionalmente, não sejam portadores deste comprovativo, são encaminhados, pelas autoridades competentes, para a realização do referido teste a expensas próprias.


n) Manutenção da possibilidade de funcionamento da restauração e similares desde que cumpram as instruções específicas da DGS; a ocupação, no interior do estabelecimento, não exceda 50% da respetiva capacidade ou barreiras físicas impermeáveis de separação entre os clientes que se encontrem frente a frente e um afastamento entre mesas de 1,5 metros; a partir das 00:00h o acesso ao público fique excluído para novas admissões; encerramento às 01h00h; marcação prévia; as esplanadas cumprirem as regras de distanciamento; mantendo-se para estes estabelecimentos a dispensa de licença para o takeaway e entrega ao domicilio.


o) Até às 20:00h dos dias úteis, nos estabelecimentos de restauração, cafés, pastelarias ou similares que se localizem num raio circundante de 300 metros a partir de um estabelecimento de ensino, básico ou secundário, ou de uma instituição de ensino superior, não é admitida a permanência de grupos superiores a quatro pessoas, salvo se pertencerem ao mesmo agregado familiar.


p) A ocupação ou o serviço em esplanadas apenas é permitida, desde que sejam respeitadas, com as necessárias adaptações, as orientações da DGS para o setor da restauração.


q) Nas áreas de consumo de comidas e bebidas (food-courts) dos conjuntos comerciais não é admitida a permanência de grupos superiores a quatro pessoas, salvo se pertencerem ao mesmo agregado familiar.


r) Para cada recinto de feira ou mercado deve existir um plano de contingência para a doença COVID -19, elaborado pela autarquia local competente ou aprovado pela mesma, no caso de feiras e mercados sob exploração de entidades privadas.


s) Os serviços públicos mantêm, preferencialmente, o atendimento presencial por marcação e através dos meios digitais e dos centros de contacto com os cidadãos e as empresas, salvo o atendimento prioritário previsto no Decreto-Lei n.º 58/2016, de 29 de agosto, que é realizado sem necessidade de marcação prévia.


t) Manutenção da possibilidade de funcionamento de museus, monumentos, palácios, sítios arqueológicos e similares desde que cumpram as normas definidas pela DGS de distanciamento físico, higiene das mãos e superfícies, etiqueta respiratória; disponham de uma área mínima de 20 m2 e distância mínima de 2 m; assegurem a criação de um sentido único de visita sem acesso a espaços exíguos ou zonas de estrangulamento; minimizem o acesso a equipamentos interativos; tenham marcação prévia; sejam colocadas barreiras nas áreas de bilheteira e atendimento ao público; privilegiem a realização de transações por TPA; implementem a regra de ocupação máxima indicativa de 0,05 pessoas por metro quadrado de área.


u) Manutenção da possibilidade de funcionamento das salas de espetáculos, de exibição de filmes cinematográficos e similares, bem como de eventos de natureza cultural realizados ao ar livre desde que cumpram as regras de ocupação, permanência e distanciamento físico.


v) A prática de atividade física e desportiva, em contexto de treino e em contexto competitivo, incluindo a 1.ª Liga de Futebol Profissional, pode ser realizada sem público, desde que no cumprimento das orientações definidas pela DGS.


w) O dever especial de proteção dos residentes em estruturas residenciais para idosos, unidades de cuidados continuados integrados da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados e outras respostas dedicadas a pessoas idosas, bem como a crianças, jovens e pessoas com deficiência, face à sua especial vulnerabilidade.


x) É proibida, no âmbito académico do ensino superior, a realização de festejos, bem como de atividades lúdicas ou recreativas.

 

 

Dos concelhos que se encontram submetidos a um reforço de vigilância, destacam-se as seguintes medidas:


a) Abstenção de circular em espaços e vias públicas exceto para deslocações expressamente autorizadas.


b) Em todas as deslocações efetuadas devem ser respeitadas as recomendações e ordens determinadas pelas autoridades de saúde.


c) Todos os estabelecimentos de comércio a retalho e de prestação de serviços, bem como os que se encontrem em conjuntos comerciais, encerram até às 22:00h exceto estabelecimentos de restauração e similares exclusivamente para efeitos de entrega no domicílio, farmácias e locais de venda de medicamentos não sujeitos a receita médica, consultórios e clínicas, atividades funerárias e conexas, estabelecimentos de prestação de serviços de aluguer de veículos de mercadorias sem condutor (rent-a-cargo) e de aluguer de veículos de passageiros sem condutor (rent-a-car), estabelecimentos situados no interior de aeroportos, áreas de serviço, postos de abastecimento de combustíveis e equipamentos culturais.


d) Proíbe-se a celebração de eventos com número superior a 5 pessoas, salvo do mesmo agregado familiar.


e) Proibida a realização de feiras e mercados de levante, salvo devida autorização.


f) Obrigatoriedade de adoção do regime de teletrabalho, nos termos da lei.

 

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COVID-19: Portaria n.º250-B/2020 - Condições e ...

2020-10-27

No dia 23 de outubro de 2020 foi publicada, em Diário da República, com entrada em vigor a 24 de outubro de 2020, a Portaria n.º250-B/2020, a qual procede à regulamentação das condições e dos procedimentos de atribuição do apoio extraordinário de proteção social para trabalhadores em situação de desproteção económica e social e que não tenham acesso a qualquer instrumento ou mecanismo de proteção social, adiante designado por apoio, previsto no artigo 325.º -G da Lei n.º 2 /2020, de 31 de março, que aprovou o Orçamento do Estado para 2020, na sua redação atual.

 

A Portaria em apreço aplica-se a residentes do território nacional nas seguintes situações:

 

  • Se encontrem em situação de desproteção económica e social e em situação de cessação de atividade como trabalhadores por conta de outrem, incluindo no serviço doméstico, resultante da epidemia SARS -CoV -2;
  • Sejam trabalhadores independentes abrangidos pelo respetivo regime de segurança social que se encontrem em situação de desproteção económica e social e tenham tido uma quebra dos serviços habitualmente prestados igual ou superior a 40 %, resultante de paragem, redução ou suspensão da atividade laboral por efeito da epidemia SARS -CoV -2;
  • Sejam trabalhadores independentes que se encontrem em situação de desproteção económica e social e que sejam beneficiários de um dos apoios previstos nos artigos 26.º, 28.º -A ou 28.º -B do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, quando o montante daqueles apoios seja de valor inferior ao do indexante dos apoios sociais (IAS) e desde que reúnam as condições previstas no presente diploma;
  • Sejam trabalhadores abrangidos pela Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores, caso em que o apoio é atribuído e pago pela CPAS com as devidas adaptações.

 

Requisito essencial é a comprovação da situação de desproteção económica e social, nas situações seguintes:

 

  • Quando os trabalhadores por conta de outrem e os trabalhadores independentes tenham cessado a respetiva atividade entre março e julho de 2020, sem que esteja preenchido o prazo de garantia para atribuição de prestações da eventualidade de desemprego;
  • Quando o trabalhador independente tenha tido uma quebra de pelo menos 40 % dos rendimentos declarados na última declaração trimestral entregue à data do requerimento, por comparação com a média dos rendimentos declarados de 2019, ou ainda para quem tenha iniciado a atividade há menos de 12 meses, à média desse período;
  • Caso o trabalhador independente tenha contabilidade organizada, quando tenha estado isento do pagamento de contribuições ou quando não tenha apresentado declaração trimestral, é notificado para apresentar uma declaração certificada pelo contabilista da quebra de rendimentos nos termos da alínea anterior;
  • Quando o requerente não apresente enquadramento ativo no âmbito dos regimes do sistema previdencial de segurança social, ou noutro regime de proteção social obrigatória até junho de 2020;
  • Quando os rendimentos do requerente constantes do sistema de informação da segurança social do mês anterior ao mês do requerimento, ou os rendimentos estáveis mensais apurados na última liquidação de IRS, excluindo rendimentos do trabalho, forem inferiores ao valor do apoio.

 

A verificação da inexistência de enquadramento noutro regime de proteção social obrigatório ou da situação de pensionista, é feita, para situações fora do sistema de segurança social, por declaração do próprio sob compromisso de honra ou através de troca de informação entre as instituições competentes da Segurança Social, a Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores e a Caixa Geral de Aposentações.

 

O apoio não é cumulável com outras prestações de desemprego, de cessação ou de redução de atividade ou de compensação retributiva por suspensão do contrato ao abrigo das disposições aplicáveis do Código do Trabalho relativas à declaração de situação de crise empresarial, do Decreto-Lei n.º 10-G/2020, de 26 de março, ou por apoios concedidos pela CPAS.

 

Face ao exposto compreende-se que, caso o apoio seja requerido em alternativa aos apoios dos artigos 26.º, 28.º -A ou 28.º -B do Decreto-Lei n.º 10 -A/2020, de 13 de março que se encontrem a ser pagos, a atribuição do presente apoio faz cessar o que estava a ser concedido, iniciando-se o seu pagamento a partir do mês seguinte ao da cessação do apoio anterior, sendo efetuada a necessária compensação no mês em que os apoios se sobreponham.

 

O pedido de apoio determina, a partir do mês da sua concessão, a produção de efeitos do enquadramento no regime dos trabalhadores independentes, sendo que enquanto se mantiver o pagamento do apoio extraordinário e nos 30 meses seguintes, o trabalhador independente mantém a obrigação declarativa, bem com a manutenção da atividade para efeitos fiscais pelo período em causa.

 

Em caso de desistência do requerimento do apoio durante o período da sua concessão, há lugar à devolução da totalidade dos valores pagos, a qual pode ser efetuada no prazo máximo de 12 meses sem que haja lugar ao pagamento de juros de mora.

 

Na pendência da fiscalização urgente prevista, poderá haver lugar à suspensão da obrigação contributiva, desde que tal seja solicitado mediante requerimento do beneficiário e autorização pelo serviço competente da segurança social.

 

Durante o período de concessão do apoio, o pagamento das contribuições é efetuado pelo valor de um terço das contribuições devidas, sendo o remanescente pago partir do mês seguinte ao da cessação do apoio e pode ser efetuado num prazo máximo de 12 meses, em prestações mensais e iguais, sem que haja lugar ao pagamento de juros de mora.

 

O incumprimento do pagamento de um terço das contribuições devidas durante a concessão do apoio determina a imediata cessação do apoio concedido e a devolução dos montantes de apoio concedidos.

 

A falta de pagamento das prestações resultantes do diferimento do pagamento de contribuições implica o vencimento imediato da totalidade das prestações em falta, bem como a cessação da isenção de juros.

 

Há ainda lugar à restituição de valores pagos, caso haja lugar a declaração de cessação de atividade como trabalhador independente sem que se verifique o enquadramento no regime geral dos trabalhadores por conta de outrem ou do serviço doméstico com remuneração mensal, antes de terminado o período de produção de efeitos do enquadramento no regime por força da concessão do apoio; bem como na situação de prestação de falsas declarações para acesso ao presente apoio.

 

Nos casos em que, durante o período de concessão do apoio, sejam feitos pagamentos que se venham a revelar indevidos, haverá lugar a compensação dos mesmos nos valores de apoios ou prestações que o beneficiário esteja ou venha a receber, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 133/88, de 20 de abril.

 

A concessão de apoio termina no mês seguinte em que se deixe de verificar as condições de acesso.

 

O pagamento de prestações substitutivas do rendimento de trabalho durante o período de enquadramento obrigatório, durante ou após a cessação do pagamento do apoio, faz suspender a contagem do prazo de enquadramento obrigatório.

 

Durante o período de concessão do apoio não há lugar à compensação com débitos anteriores dos seus titulares no sistema de segurança social, exceto nos casos em que há lugar a articulação de acordos.

 

Finalmente, de referir que os beneficiários do apoio devem, para efeitos de comprovação dos factos em que se baseia o pedido, preservar a informação relevante durante o período de três anos.

 

 

Aviso Legal: A presente Informação destina-se a ser distribuída entre Clientes e Colegas e a informação nela contida é prestada de forma geral e abstrata, não devendo servir de base para qualquer tomada de decisão sem assistência profissional qualificada e dirigida ao caso concreto. O conteúdo desta Informação não pode ser reproduzido, no seu todo ou em parte, sem a expressa autorização do editor. Caso deseje obter esclarecimentos adicionais sobre este assunto contacte-nos através do endereço de e-mail: abclegal@abclegal.com.pt 
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COVID-19: O incentivo extraordinário à normaliza ...

2020-10-21

O incentivo extraordinário à normalização da atividade empresarial é regulado pela Portaria n.º 170-A/2020, de 13 de julho que é parte integrante dos apoios ao emprego na retoma contemplados no Programa de Estabilização Económica e Social, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 41/2020, de 6 de junho, e tem como objetivo apoiar a manutenção do emprego e reduzir o risco de desemprego dos trabalhadores de entidades empregadoras afetadas por crise empresarial em consequência da pandemia causada pela doença COVID -19, através da atribuição de um apoio ao empregador na fase de regresso dos seus trabalhadores à prestação normal de trabalho e de normalização da atividade empresarial.

 

São destinatários do incentivo os empregadores que tenham beneficiado do apoio extraordinário à manutenção de contrato de trabalho ou do plano extraordinário de formação previstos no Decreto-Lei n.º 10-G/2020, de 26 de março, na sua redação atual, nos termos do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 27-B/2020, de 19 de junho.

 

Existem as seguintes modalidades de apoio:

 

1) Apoio one-off: no valor de 1 x SMN (635 euros) por posto de trabalho que tenha estado em lay-off ao abrigo do regime simplificado;

2) Apoio ao longo de 6 meses: 2 x SMN (1270 euros) por trabalhador (pagos em duas ou três tranches ao longo de seis meses).

 

O apoio no valor de duas RMMG é pago de forma faseada ao longo de 6 meses e tem associados incentivos adicionais para as empresas:

 

1- Redução de 50% das contribuições a cargo da empresa, durante:

A) O primeiro mês da concessão do apoio no valor de duas RMMG quando este seja concedido no seguimento da aplicação das medidas de apoio extraordinário à manutenção de contrato de trabalho ou do plano extraordinário de formação previstos no Decreto-Lei n.º 10-G/2020, de 26 de março, na sua redação atual, por período inferior ou igual a um mês;

 

B) Os dois primeiros meses da concessão do apoio no valor de duas RMMG quando este seja concedido no seguimento da aplicação das medidas de apoio extraordinário à manutenção de contrato de trabalho ou do plano extraordinário de formação previstos no Decreto-Lei n.º 10-G/2020, de 26 de março, na sua redação atual, por período superior a um mês e inferior a três meses;

 

C) Os três primeiros meses da concessão do apoio no valor de duas RMMG quando este seja concedido no seguimento da aplicação das medidas de apoio extraordinário à manutenção de contrato de trabalho ou do plano extraordinário de formação previstos no Decreto-Lei n.º 10-G/2020, de 26 de março, na sua redação atual, por período igual ou superior a três meses.

 

2- Isenção total das contribuições a cargo da empresa, durante o período de 2 meses, quando haja celebração de contratos de trabalho sem termo nos 3 meses subsequentes ao final da concessão do incentivo, da qual resulte um aumento líquido do nível de emprego (face ao período homólogo do ano anterior).

 

De notar os deveres do empregador que são entre outros:

 

1- Não fazer cessar contratos de trabalho ao abrigo das modalidades de despedimento coletivo, despedimento por extinção do posto de trabalho, despedimento por inadaptação, previstos nos artigos 359.º, 367.º e 373.º do Código do Trabalho, nem iniciar os respetivos procedimentos.

 

2- Manter comprovadamente as situações contributiva e tributária regularizadas perante a Segurança Social e a Autoridade Tributária e Aduaneira;

 

3- Manter o nível de emprego (na modalidade de apoio de duas RMMG) observado no último mês da aplicação das medidas do plano extraordinário de formação ou do apoio extraordinário à manutenção de contrato de trabalho (“lay-off simplificado”).

 

O montante total do apoio financeiro a conceder ao abrigo do Incentivo extraordinário à normalização da atividade empresarial depende da modalidade de apoio escolhida pela empresa (1 RMMG ou 2 RMMG); do número de trabalhadores abrangidos pelo “lay-off simplificado” ou pelo plano extraordinário de formação; e da duração da aplicação do “lay-off simplificado” ou do plano extraordinário de formação.

 

Quando a opção recair sobre a modalidade de apoio faseada ao longo de 6 meses, acresce o direito a dispensa parcial de 50 % do pagamento de contribuições para a segurança social a cargo da entidade empregadora, com referência aos trabalhadores abrangidos pelo plano extraordinário de formação ou pelo apoio extraordinário à manutenção de contrato de trabalho.

 

Finalmente, de notar que quando haja criação líquida de emprego, através da celebração de contratos de trabalho por tempo indeterminado, nos três meses subsequentes ao final da concessão do apoio faseado ao longo de 6 meses, o empregador tem direito a dois meses de isenção total do pagamento de contribuições para a segurança social a cargo da entidade empregadora.

 

 

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COVID-19: Apoio extraordinário à retoma progress ...

2020-10-21

No dia 30 de julho de 2020 foi publicado em Diário da República o Decreto-Lei n.º 46-A/2020, que entrou em vigor a 31 de julho de 2020 e produz os seus efeitos desde o dia 1 de agosto de 2020 até ao dia 31 de dezembro de 2020, e que cria o apoio extraordinário à retoma progressiva de atividade em empresas em situação de crise empresarial com redução temporária do período normal de trabalho, ou seja, o Apoio à Retoma Progressiva da Atividade que visa substituir o Lay-off simplificado.

 

Trata-se de um apoio financeiro destinado a empresas de natureza privada, incluindo as do setor social e solidário, em situação de crise empresarial derivado da pandemia da COVID-19, ou seja, para empresas com quebra de faturação igual ou superior a 40% no mês civil completo imediatamente anterior ao mês civil a que se refere o pedido inicial de apoio ou de prorrogação, face ao mês homologo do ano anterior, ou, à média mensal dos dois meses anteriores a esse período, ou, à média da faturação mensal entre o início da atividade e o penúltimo mês completo anterior ao mês civil a que se refere o pedido inicial de apoio ou de prorrogação para quem tenha iniciado a atividade há menos de 12 meses.

 

Ao presente apoio associa-se um regime de redução temporário do período normal de trabalho, tendo em vista a manutenção de postos de trabalho, a retoma gradual da atividade económica e a reposição faseada da remuneração dos trabalhadores.

 

Note-se que este regime é aplicável a empresas, independentemente de terem beneficiado do regime de layoff.

 

Os trabalhadores abrangidos por esta medida terão o seu período normal de trabalho (PNT) reduzido, até aos seguintes limites:

 

1 - No caso de empregador com quebra de faturação igual ou superior a 40%, a redução do PNT, por trabalhador, pode ser, no máximo:

a) de 50%, nos meses de agosto e setembro de 2020; e

b) de 40%, nos meses de outubro, novembro e dezembro de 2020;

 

2- No caso de empregador com quebra de faturação igual ou superior a 60 %, a redução do PNT, por trabalhador, pode ser, no máximo:

a) de 70%, nos meses de agosto e setembro de 2020; e

b) de 60%, nos meses de outubro, novembro e dezembro de 2020.

 

 

Durante a redução do PNT, o trabalhador tem direito à retribuição correspondente às horas de trabalho prestadas; a uma compensação retributiva mensal (limitada ao triplo do salário mínimo), no valor de 2/3 da sua retribuição normal ilíquida correspondente às horas não trabalhadas, nos meses de agosto e setembro de 2020 e de 4/5 da sua retribuição normal ilíquida correspondente às horas não trabalhadas, nos meses de outubro, novembro e dezembro de 2020.

 

Durante a redução do PNT, o empregador tem direito a um apoio financeiro (suportado pela Segurança Social) para o pagamento da compensação retributiva devida aos trabalhadores abrangidos pela redução, que corresponde a 70% da compensação retributiva. E nas situações em que a quebra de faturação seja igual ou superior a 75%, o empregador tem ainda direito a um apoio adicional correspondente a 35% da retribuição devida pelas horas trabalhadas. De salientar que a soma do apoio adicional com o apoio para o pagamento da compensação retributiva não pode ultrapassar o triplo do salário mínimo.

 

Finalmente, o empregador tem ainda direito à isenção ou dispensa parcial do pagamento de contribuições a seu cargo relativamente aos trabalhadores abrangidos, calculadas sobre o valor da compensação retributiva e dependente da dimensão da empresa.

 

Mais informamos, que o presente diploma foi alvo de pequenas alterações pelo Decreto-Lei n.º 90/2020, cuja nota informativa pode ser consultada em: https://lnkd.in/eEUiB9u.

 

 

Aviso Legal: A presente Informação destina-se a ser distribuída entre Clientes e Colegas e a informação nela contida é prestada de forma geral e abstrata, não devendo servir de base para qualquer tomada de decisão sem assistência profissional qualificada e dirigida ao caso concreto. O conteúdo desta Informação não pode ser reproduzido, no seu todo ou em parte, sem a expressa autorização do editor. Caso deseje obter esclarecimentos adicionais sobre este assunto contacte-nos através do endereço de e-mail: abclegal@abclegal.com.pt 

 

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COVID-19: PROGRAMA ATIVAR.PT - Programa Reforçado ...

2020-10-21

Face aos impactos económicos e sociais da pandemia da doença COVID-19 na economia, e num contexto em que se antecipa um agravamento das condições do mercado de trabalho, estabeleceu o Governo como um dos eixos prioritários do Programa de Estabilização Económica e Social, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 41/2020, de 6 de junho, a manutenção do emprego e a retoma progressiva da atividade económica.

 

É neste âmbito que se enquadra o “ATIVAR.PT - Programa Reforçado de Apoios ao Emprego e à Formação Profissional”, concebido para garantir resposta adequada e rápida de política ativa, desde logo com programas de banda larga de apoios à contratação e de estágios, em articulação com programas para setores e públicos específicos. Prevê-se aqui um apoio à contratação de desempregados direcionado para a criação de emprego sustentável e para a promoção da empregabilidade dos públicos mais afastados do mercado de trabalho.

 

O presente programa divide-se em várias áreas e subáreas de atuação, a saber:

 

I - EMPREGO

 

Em foco a criação de emprego (contratação) e criação de estágios, cria e reforça os seguintes projetos:

 

  • Impulso PME: destinado a PME’s com mais de 5 anos viáveis e em setores estratégicos. Prevê-se estímulos à contratação de jovens qualificados (nível 5 do QNQ ou superior) com idade até 35 anos.

 

  • Empreende2020: concurso nacional de projetos de criação de emprego próprio onde se inclui projetos empresariais para jovens desempregados ou à procura do primeiro emprego ou jovens NEET, fomentando a entrada no mercado dos mesmos. Este projeto inclui um acompanhamento durante o primeiro ano (apoio técnico e aconselhamentos através de várias entidades do IEFP; STARTUP Portugal; Rede Nacional de Incubadoras, entre outros, bem como a introdução de uma quota especifica para projetos apresentados por mulheres em setores assimétricos quanto ao género.

 

  • +CO3SO Emprego: Com foco em especial para o interior, mas também em território urbano (+CO3SO Urbano) e para o investimento de imigrantes e lusodescendentes, apoia iniciativas de empreendedorismo social, financiando-se os custos inerentes à criação de postos de trabalho. Destina-se a PME’s e entidades da economia social.

 

  • MAREESS: Medida que reforça o apoio de emergência de equipamentos socias e de saúde: prorrogação da medida até ao final de 2020 e introdução do “prémio emprego” para entidades que contratem por tempo indeterminado participantes integrados nos projetos.

 

  • CEI/CEI+: reforço componente de formação, inserção e promoção de um maior equilíbrio entre a melhoria da empregabilidade dos beneficiários e as necessidades das entidades utilizadoras. Aqui inclui-se um apoio extraordinário à Inserção das pessoas com deficiência, de modo a criar condições para, num quadro de emergência, melhorar as condições de inserção das pessoas com deficiência, desde logo com prorrogação excecional dos Estágios e projetos CEI/CEI+ já em execução até final de 2020, mas também com reforço dos apoios ao emprego das pessoas com deficiência.

 

  • Hubs sociais de emprego, rede de incubadoras de procura de emprego, com base numa metodologia colaborativa em que, com o apoio de um mentor, se gera uma dinâmica de aquisição de competências e rotinas de trabalho conjunto na procura de emprego.

 

 

II- FORMAÇÃO PROFISSIONAL

 

Abrange um leque de programas de formação e requalificação com foco nos desempregados, apresentado como grande meta assegurar que até 2023 todos os desempregados têm oferta de formação na área digital. Foco ainda para a formação profissional pós-secundária (nível 5), com revisão e relançamento dos Cursos de Especialização Tecnológica e expansão dos Cursos de Aprendizagem para o nível pós-secundário (lançamento do programa Dual +). Aqui se inclui:

 

  • Jovem + Digital: programa de Formação para jovens licenciados ou com 12.º ano à procura do primeiro emprego, para aquisição de competências nas áreas digitais, como comércio eletrónico, bases de programação, aplicações móveis, webdesign.

 

  • Programa Pro Digital: para equipar e capacitar os centros de formação profissional da rede IEFP (centros de gestão direta e centros de gestão participada com parceiros sociais), para desenvolver formação à distância.

 

 

III - REQUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL NO ENSINO SUPERIOR

 

  • Formações iniciais curtas no ensino superior politécnico -> Apoiar a inserção de 10000 jovens e adultos, incluindo desempregados e pessoas em lay-off, em formações iniciais curtas no ensino superior politécnico (cTESPs) em articulação com empregadores, a iniciar com ações presenciais em julho 2020, de modo a aumentar em 30 % os graduados por essas formações.

 

  • Estímulo à inserção de adultos ativos no ensino superior (maiores 23 anos) -> Apoiar a inserção de 10 000 adultos (maiores 23 anos), incluindo desempregados e pessoas em lay-off, em licenciaturas no ensino superior, sobretudo em regime pós-laboral, a iniciar com ações presenciais em julho 2020.

 

 

IV- APOIOS À CONTRATAÇÃO DE RECURSOS HUMANOS ALTAMENTE QUALIFICADOS – RHAQ (LICENCIADOS, MESTRES, DOUTORES)

 

Apoio à contratação de Recursos Humanos Altamente Qualificados, adaptados às especificidades dos territórios do interior com uma dotação total 18,1 milhões de euros (16,6 M/euros no interior) que permitirão criar 654 novos postos de trabalho altamente qualificados (licenciados, mestres e doutorados), dos quais 614 nos territórios do interior.

 

Pode candidatar-se à medida a pessoa singular ou coletiva de natureza jurídica privada, com ou sem fins lucrativos, que preencha os requisitos previstos na Portaria n.º 207/2020 de 27 de agosto de 2020, e ainda quem iniciou: Processo especial de revitalização previsto no Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE); ou Regime Extrajudicial de Recuperação de Empresas (RERE), ou processo no Sistema de Recuperação de Empresas por Via Extrajudicial em curso, antes da entrada em vigor do RERE.

 

A entidade empregadora deve reunir os seguintes requisitos:

 

I) Estar regularmente constituída e registada;

 

II) Preencher os requisitos legais exigidos para o exercício da atividade ou apresentar comprovativo de ter iniciado o processo aplicável;

 

III) Ter a situação tributária e contributiva regularizada, perante, respetivamente, a administração fiscal e a segurança social;

 

IV) Não se encontrar em situação de incumprimento no que respeita a apoios financeiros concedidos pelo IEFP, I. P.;

 

V) Ter a situação regularizada em matéria de restituições no âmbito dos financiamentos do Fundo Social Europeu;

 

VI) Dispor de contabilidade organizada de acordo com o previsto na lei;

 

VII) Não ter pagamentos de salários em atraso, com exceção das situações previstas no n.º 2 do presente artigo;

 

VIII) Não ter sido condenada em processo-crime ou contraordenacional por violação de legislação de trabalho, nomeadamente sobre discriminação no trabalho e no acesso ao emprego, nos últimos três anos, salvo se da sanção aplicada no âmbito desse processo resultar prazo superior, caso em que se aplica este último.

 

Há ainda de salientar os requisitos de elegibilidade nomeadamente: os contratos de trabalho celebrados com desempregado inscrito no IEFP, I. há pelo menos seis meses consecutivos; o prazo mínimo de inscrição e a sua dispensa; a equiparação a desempregado de pessoa inscrita no IEFP, I. P., na qualidade de trabalhador com contrato de trabalho suspenso com fundamento no não pagamento pontual da retribuição.

 

De notar que os contratos de trabalho têm de preencher os requisitos legais, não sendo elegíveis os contratos de trabalho celebrados:

 

a) Entre entidade empregadora ou entidade pertencente ao mesmo grupo empresarial e desempregado que está ou esteve vinculado por contrato de trabalho imediatamente antes de ser colocado na situação de desemprego, exceto quando a situação de desemprego tenha ocorrido há mais de 24 meses ou quando o contrato de trabalho tenha sido celebrado ao abrigo do regime para jovens em férias escolares, previsto no Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social;

 

b) Com desempregado que tenha frequentado um estágio financiado pelo IEFP, I. P., na mesma entidade ou entidade pertencente ao mesmo grupo empresarial nos 24 meses anteriores, salvo nas situações de pessoa que tenha concluído há menos de 12 meses estágio financiado pelo IEFP, I. P., no âmbito de projetos reconhecidos como de interesse estratégico, incluindo os projetos apresentados conjuntamente por entidades promotoras e centros de interface tecnológico.

 

Finalmente, a concessão do apoio financeiro previsto no presente regime determina a obrigação de manter o contrato de trabalho apoiado e o nível de emprego alcançado por via do apoio financeiro.

 

 

 

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Portaria n.º 246/2020: Define e regulamenta os te ...

2020-10-21

No dia 19 de outubro de 2020, foi publicada, em Diário da República, e com entrada em vigor no dia seguinte, a Portaria n.º 246/2020, que define e regulamenta os termos e as condições aplicáveis às medidas excecionais e temporárias de isenção, total ou parcial, do pagamento de contribuições à segurança social, previstas no n.º 4 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 65/2020, de 28 de agosto, a qual foi criada tendo em vista o estabelecimento de medidas de apoio às vítimas do incêndio ocorrido a 13 de julho de 2020, que afetou o Centro de Apoio à Criação de Empresas do Vale do Sousa e Baixo Tâmega.

 

A Portaria n. º 246/2020 determina que os regimes excecionais e temporários de pagamento de contribuições podem assumir as seguintes formas:

 

  • Isenção total do pagamento de contribuições, a cargo da entidade empregadora e dos trabalhadores independentes, nos estabelecimentos cuja atividade tenha sido diretamente afetada pelos incêndios, durante um período de seis meses, prorrogável até ao máximo de igual período, mediante avaliação;

 

  • Dispensa parcial de 50 % do pagamento de contribuições, a cargo da entidade empregadora durante um período de três anos, para as entidades empregadoras que contratem trabalhadores em situação de desemprego diretamente causado pelos incêndios.

 

Os regimes excecionais supra não são cumuláveis com as medidas extraordinárias de caráter contributivo, de apoio à manutenção dos contratos de trabalho, adotadas em resposta à pandemia da doença COVID -19 ou decorrentes da declaração de situação de crise empresarial ao abrigo do Código do Trabalho.

 

 

No que diz respeito às condições de acesso, é imprescindível que as entidades empregadoras e os trabalhadores independentes tenham a sua situação contributiva regularizada.

 

 

A medida de isenção total de pagamento de contribuições abrange dois tipos de contribuições: as contribuições da responsabilidade das entidades empregadoras; e as contribuições devidas pelos trabalhadores independentes. Ambas dizem respeito às remunerações relativas aos meses de agosto de 2020 e seguintes, sendo que, no primeiro caso, se incluem, ainda, os valores devidos a título de subsídios de férias e de Natal.

 

 

Têm direito à isenção total do pagamento de contribuições as entidades empregadoras de direito privado, enquadradas no regime geral de segurança social, e os trabalhadores independentes, que por motivo diretamente causado pelo incêndio ocorrido no Centro de Apoio à Criação de Empresas tenham ficado com a sua capacidade produtiva reduzida, designadamente, devido à perda de instalações, veículos ou instrumentos de trabalho essenciais à laboração; bem como os membros dos órgãos estatutários das entidades abrangidas.

 

 

Quanto à isenção total do pagamento de contribuições relativa aos trabalhadores independentes, esta determina o registo de remunerações por equivalência à entrada de contribuições de acordo com a remuneração considerada base de incidência contributiva que se encontrava fixada para o mês de julho de 2020.

 

 

Esta medida tem como objetivo a contratação de trabalhadores que se encontrem numa situação de desemprego por motivo diretamente causado pelo incêndio de 13 de julho de 2020.

 

 

Os prazos para apresentação dos requerimentos são os seguintes:

 

  • 30 dias após dia 20 de outubro de 2020, caso seja requerida a isenção total do pagamento de contribuições;

 

  • 15 dias após a data de início da produção de efeitos do contrato de trabalho a que se refere o pedido, ou 15 dias após dia 20 de outubro de 2020, nas situações em que a contratação tenha ocorrido em data anterior a esta, caso a medida requerida tenha sido a dispensa parcial de 50% do pagamento de contribuições.

 

O requerimento pode ser entregue fora dos prazos supra, caso em que a dispensa produz efeitos a partir do mês seguinte àquele em que o requerimento dê entrada na instituição de segurança social competente e vigora pelo remanescente do período legal previsto.

 

 

A portaria em apreço permite que os serviços de segurança social solicitem aos requerentes os meios de prova que considerem necessários à comprovação das situações abrangidas, devendo o ISS proferir uma decisão sobre o requerimento no prazo máximo de 30 dias após a receção do requerimento inicial completamente instruído.

 

 

Até à decisão de deferimento, as entidades empregadoras devem manter a entrega das declarações de remunerações pela taxa normalmente aplicável aos trabalhadores abrangidos e o pagamento das respetivas quotizações, bem como, com a decisão de deferimento, a entidade empregadora deve manter a entrega das declarações de remunerações e o pagamento das quotizações dos trabalhadores e das contribuições não abrangidas pelo apoio.

 

 

Importa ressalvar que, caso o requerente do apoio seja trabalhador independente, a entrega do requerimento suspende o pagamento das contribuições.

 

 

No caso de indeferimento do requerimento, nos apoios previstos na medida de isenção total de pagamento de contribuições, não são exigíveis juros de mora pelo valor das contribuições não pagas desde que a sua regularização ocorra no prazo de 30 dias após a data da notificação do indeferimento.

 

 

Finalmente, há que alertar que as falsas declarações para obtenção das dispensas aqui apresentadas tornam exigíveis as contribuições relativas ao período em que tenha vigorado o regime excecional, sem prejuízo da aplicação das sanções legais previstas para o respetivo ilícito.

 

 

 

Aviso Legal: A presente Informação destina-se a ser distribuída entre Clientes e Colegas e a informação nela contida é prestada de forma geral e abstrata, não devendo servir de base para qualquer tomada de decisão sem assistência profissional qualificada e dirigida ao caso concreto. O conteúdo desta Informação não pode ser reproduzido, no seu todo ou em parte, sem a expressa autorização do editor. Caso deseje obter esclarecimentos adicionais sobre este assunto contacte-nos através do endereço de e-mail: abclegal@abclegal.com.pt 
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COVID-19: Alterações ao apoio extraordinário à ...

2020-10-21

No dia 19 de outubro de 2020, foi publicado o Decreto-Lei n.º 90/2020 que procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 46-A/2020 de 30 de julho, que criou o apoio extraordinário à retoma progressiva de atividade em empresas em situação de crise empresarial com redução temporária do período normal de trabalho, produzindo efeitos a partir de 20 de outubro de 2020.

 

Com o objetivo de reforçar os apoios aos empregadores em maior dificuldade, de alargar o acesso a mais empregadores e assim melhorar a sua cobertura, de fortalecer os incentivos à formação e, ao mesmo tempo, os apoios complementares dirigidos a empregadores e trabalhadores, introduzem-se as seguintes alterações:

 

  • Passa a considerar-se situação de crise empresarial aquela em que se verifique uma quebra de faturação igual ou superior a 25 % no mês civil completo imediatamente anterior ao mês civil a que se refere o pedido inicial de apoio ou de prorrogação, face ao mês homólogo do ano anterior ou face à média mensal dos dois meses anteriores a esse período ou, ainda, para quem tenha iniciado a atividade há menos de 12 meses, face à média da faturação mensal entre o início da atividade e o penúltimo mês completo anterior ao mês civil a que se refere o pedido inicial de apoio ou de prorrogação.
  • Passa a admitir-se a cumulação deste apoio com os planos de formação aprovados não só pelo Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P. (IEFP, I. P.), mas também pelo Programa Operacional Competitividade e Internacionalização (POCI).
  • No caso de empregador com quebra de faturação igual ou superior a 25 %, a redução do período normal de trabalho, por trabalhador, pode ser no máximo de 33 %, nos meses de outubro, novembro e dezembro de 2020.
  • No caso de empregador com quebra de faturação igual ou superior a 75 %, a redução do período normal de trabalho, por trabalhador, pode ser até 100 % nos meses de outubro, novembro e dezembro de 2020.
  • Nas situações em que a redução do período normal de trabalho seja superior a 60 %, o valor da compensação retributiva é aumentado na medida a assegurar um montante mensal equivalente a 88% da retribuição normal ilíquida do trabalhador, até ao limite de três vezes o valor da RMMG.
  • Nas situações em que a redução do período normal de trabalho seja superior a 60 %, o apoio conferido corresponde a 100 % da compensação retributiva, sendo suportado pela segurança social.
  • Os planos de formação referidos no diploma passam a conferir o direito a uma bolsa no valor de 70 % do indexante dos apoios sociais (IAS) por trabalhador abrangido, suportada pelo IEFP, I. P., destinada ao empregador, que tem direito ao montante equivalente a 30 % do IAS, e ao trabalhador, que tem direito ao montante equivalente a 40 % do IAS. Neste domínio passa-se a exigir a frequência de, no mínimo, 50 horas de formação por mês por trabalhador.
  • Acrescenta-se a possibilidade de ser desenvolvido um plano de formação aprovado no âmbito dos apoios concedidos pelo POCI, em articulação com os apoios já previstos, nas condições que vierem a ser definidas em aviso a publicar no Balcão 2020.
  • Os planos de formação podem ser cumulados.
  • É revogado a possibilidade de se solicitar no requerimento de acesso a este mecanismo, que o mesmo produza efeitos no mês de agosto.

 

 

 

 

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COVID-19: Decreto-Lei n.º 87-A/2020 de 15 de outu ...

2020-10-16

Entra hoje em vigor, dia 16 de outubro, o Decreto-Lei n.º 87-A/2020 de 15 de outubro o qual procedeu à alteração de  algumas medidas excecionais e temporárias relativas à pandemia da doença COVID-19.* 

 

De entre essas alterações, cumpre fazer referência à alteração realizada ao artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 10-A/2020 de 13 de março, designadamente a prorrogação da atendibilidade dos seguintes documentos até 31 de março de 2021:

 

  • Cartões de cidadão;
  • Certidões e certificados emitidos pelo serviço de registos e da identificação civil;
  • Cartas de condução;
  • Cartões de beneficiário familiar de Instituto de Proteção e Assistência na Doença, I.P. (ADSE);
  • Documentos e vistos relativos à permanência em território nacional;
  • Licenças e autorizações.

 

Esta atendibilidade diz apenas respeito aos documentos supra identificados cuja validade expirou/expire a 9 de outubro de 2020 ou nos 15 dias imediatamente anteriores, isto é 24 de setembro de 2020, até ao dia 31 de março de 2021.

 

Os mesmos documentos poderão ser aceites após 31 de março de 2021, desde que o titular faça prova de que já procedeu ao agendamento da respetiva renovação.

 

Ainda no âmbito do Decreto-Lei n.º10-A/2020 de 13 de Março cumpre referir o aditamento do artigo 35.º-O, segundo o qual há lugar a dispensa de licenciamento prévio, pelo Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I.P.,  quanto os veículos utilizados no transporte de doentes, os quais ficam autorizados a circular apenas com o certificado de vistoria de veículo previsto na alínea a) do n.º1 do art.31º do Regulamento do Transporte de Doentes até ao dia 31 de dezembro do presente ano.

 

O Decreto-Lei n.º 87/2020, de 15 de outubro procede igualmente à alteração aos artigos 2º e 3º do Decreto-Lei n.º 28-B/2020 passando a existir, durante situação de alerta, contingência ou calamidade declarada no âmbito da situação epidemiológica originada pela doença COVID-19 declarada nos termos da Lei de Bases da Proteção Civil, um dever que recai sobre pessoas singulares e coletivas, de respeito e acatamento das regras relativas à ocupação, lotação, permanência, distanciamento físico e existência de mecanismos de marcação prévia nos locais abertos ao público, como restaurantes e estabelecimentos semelhantes, tal como resulta das declarações de alerta, contingência ou calamidade.

 

O incumprimento deste dever estabelecido constitui uma contraordenação, a qual será sancionada com coima de:

 

  • 100,00 a 500,00 euros, caso seja uma pessoa singular a incumprir; e
  • 1 000,00 a 10 000,00 euros, em caso de incumprimento por uma pessoa coletiva.

 

 

*Com a exceção do art. 35º-O do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, na redação dada pelo presente decreto-lei, que produz efeitos a 1 de outubro de 2020.

 

 

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COVID-19: Declaração de situação de Calamidade ...

2020-10-16


Foi publicada em Diário da República, no dia 15 de setembro de 2020, a Resolução do Conselho de Ministros nº 88-A/2020 que declara a situação de Calamidade, no âmbito da pandemia da doença COVID-19. A mesma vem na sequência da evolução da pandemia da doença COVID-19 em Portugal desde a aprovação da Resolução do Conselho de Ministros n.º 70-A/2020, de 11 de setembro, que declarou a situação de contingência em todo o território nacional continental.


No corpo do diploma são feitas as recomendações e medidas essenciais a implementar como o uso de máscara ou viseira na via pública, bem como a utilização da aplicação móvel STAYAWAY COVID. Definem-se ainda, as Áreas Metropolitanas de Lisboa e Porto como aquelas em que a situação epidemiológica justifica a aplicabilidade, no que respeita às empresas com locais de trabalho com 50 ou mais trabalhadores, do regime excecional e transitório de reorganização do trabalho, com vista à minimização de riscos de transmissão da infeção por SARS-CoV-2 e da pandemia da doença COVID -19, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 79-A/2020, de 1 de outubro.


Declarar-se, na sequência da situação epidemiológica da COVID-19, das 00:00 h do dia 15 de outubro de 2020 até às 23:59 h do dia 31 de outubro de 2020, a situação de calamidade em todo o território nacional continental, adotando-se as seguintes medidas:


a) Manutenção do confinamento obrigatório dos doentes, infetados ou cidadãos em vigilância ativa por determinação de entidade competente;

b) Manutenção do encerramento de bares e outros estabelecimentos de bebidas, exceto se funcionarem como cafés ou pastelarias sem alterar a classificação económica da sua atividade;


c) É permitido o funcionamento dos estabelecimentos de jogos de fortuna ou azar, casinos, bingos ou similares, desde que observem as orientações e as instruções definidas especificamente para o efeito pela DGS.


d) É permitido o funcionamento de equipamentos de diversão e similares, desde que observem as orientações e instruções definidas pela DGS.


e) Manutenção e reforço da recomendação do regime de teletrabalho, sendo obrigatório sempre que as funções o permitam, o espaço ou organização do trabalho não permitam cumprir as orientações da DGS ou o trabalhador o pretenda por ser imunodeprimido ou doente crónico ou deficiente com incapacidade igual ou superior a 60%, e no caso de impossibilidade de teletrabalho para todos os trabalhadores recomenda-se a adoção de escalas de rotatividade de trabalhadores entre o regime de teletrabalho e o trabalho prestado no local de trabalho habitual, diárias ou semanais, de horários diferenciados de entrada e saída ou de horários diferenciados de pausas e de refeições;


f) É proibida a venda de bebidas alcoólicas em áreas de serviço ou em postos de abastecimento de combustíveis e, a partir das 20:00 h, nos estabelecimentos de comércio a retalho, incluindo supermercados e hipermercados. No que toca ao consumo, é proibido o mesmo em espaços ao ar livre de acesso ao público e vias públicas, excetuando-se os espaços exteriores dos estabelecimentos de restauração e bebidas devidamente licenciados para o efeito, sendo que nestes, após as 20:00 h o consumo só pode ser no âmbito do serviço de refeições.


g) Os veículos particulares com lotação superior a cinco lugares apenas podem circular, salvo se todos os ocupantes integrarem o mesmo agregado familiar, com dois terços da sua capacidade, devendo os ocupantes usar máscara ou viseira.


h) Manutenção de regras de ocupação, permanência e distanciamento físico: ocupação máxima indicativa de 0,05 pessoas por metro quadrado de área, distanciação mínima de dois metros entre as pessoas, com exceção dos estabelecimentos de prestação de serviços, permanência pelo tempo necessário, proibição de espera no interior;


i) Manutenção de regras de higiene: limpeza diária dos espaços; desinfeção dos terminais de pagamento automático (TPA), equipamentos, objetos, superfícies, produtos e utensílios de contacto direto com os clientes após cada utilização; contenção de toque nos produtos ou equipamentos pelos trabalhadores; controlo do acesso aos provadores e desinfeção nas lojas de roupa; desinfeção nos produtos trocados (exceto se prejudicarem a qualidade dos produtos); disponibilização de soluções líquidas de base alcoólica;


j) Os estabelecimentos que retomaram a sua atividade ao abrigo da Resolução do Conselho de Ministros n.º 33 -A/2020, de 30 de abril, da Resolução do Conselho de Ministros n.º 38/2020, de 17 de maio, da Resolução do Conselho de Ministros n.º 40 -A/2020, de 29 de maio, na sua redação atual, da Resolução do Conselho de Ministros n.º 51 -A/2020, de 26 de junho, da Resolução do Conselho de Ministros n.º 53 -A/2020, de 14 de julho, e da Resolução do Conselho de Ministros n.º 55 -A/2020, de 31 de julho, na sua redação atual, não podem abrir antes das 10:00 h exceto salões de cabeleireiro, barbeiros, institutos de beleza, restaurantes e similares, cafetarias, casas de chá e afins, escolas de condução e centros de inspeção técnica de veículos, bem como ginásios e academias.


k) Os estabelecimentos encerram entre as 20:00 h e as 23:00 h exceto restaurantes e similares que prossigam a atividade de confeção destinada a consumo fora do estabelecimento ou entrega no domicílio, estabelecimentos de ensino, culturais e desportivos; farmácias e locais de venda de medicamentos não sujeitos a receita médica; consultórios e clínicas, atividades funerárias, estabelecimentos de aluguer de veículos de mercadorias sem condutor (rent -a-car) e de aluguer de veículos de passageiros sem condutor (rent-a-car) ), podendo, sempre que o respetivo horário de funcionamento o permita, encerrar à 01:00 h e reabrir às 06:00 h, estabelecimentos situados no interior de aeroportos, após o controlo de segurança dos passageiros; áreas de serviço e postos de abastecimento de combustíveis.


l) Os estabelecimentos de comércio a retalho ou de prestação de serviços devem atender com prioridade os profissionais de saúde, os elementos das forças e serviços de segurança, de proteção e socorro, o pessoal das forças armadas e de prestação de serviços de apoio social.
m) Não é permitida a realização de celebrações e de outros eventos que impliquem uma aglomeração de pessoas em número superior a cinco pessoas, salvo se pertencerem ao mesmo agregado familiar, sem prejuízo de atividade cuja regulação cabe à DGS, nomeadamente: cerimónias religiosas, incluindo celebrações comunitárias; eventos de natureza familiar, incluindo casamentos e batizados, quer quanto às cerimónias civis ou religiosas, quer quanto aos demais eventos comemorativos, não sendo permitida uma aglomeração de pessoas em número superior a 50 pessoas (exceto casamentos e batizados cujo agendamento tenha sido realizado até às 23:59 h do dia 14 de outubro de 2020); eventos de natureza corporativa realizados em espaços adequados para o efeito, designadamente salas de congressos, estabelecimentos turísticos, recintos adequados para a realização de feiras comerciais e espaços ao ar livre.


n) A realização de funerais está condicionada à adoção de medidas de controlo. Destes não pode resultar a impossibilidade da presença no funeral de cônjuge ou unido de facto, ascendentes, descendentes, parentes ou afins.


o) Manutenção dos testes de medição de temperatura nos aeroportos.


p) Os passageiros de voos com origem em países a definir por despacho, têm de apresentar, no momento da partida, um comprovativo de realização de teste molecular por RT -PCR para despiste da infeção por SARS -CoV -2 com resultado negativo, realizado nas 72 horas anteriores à hora do embarque, sob pena de lhes ser recusado o embarque na aeronave e a entrada em território nacional. Os cidadãos nacionais e cidadãos estrangeiros com residência legal em território nacional, bem como o pessoal diplomático colocado em Portugal, que, excecionalmente, não sejam portadores deste comprovativo, são encaminhados, pelas autoridades competentes, para a realização do referido teste a expensas próprias.


q) O funcionamento de estabelecimentos de restauração e similares apenas é permitido caso se verifiquem: a observância das instruções especificamente elaboradas para o efeito pela DGS, bem como as regras e instruções previstas no presente regime; a ocupação, no interior do estabelecimento, seja limitada a 50 % da respetiva capacidade, ou, em alternativa, sejam utilizadas barreiras físicas impermeáveis de separação entre os clientes que se encontrem frente a frente e um afastamento entre mesas de um metro e meio; a partir das 00:00 h o acesso ao público fique excluído para novas admissões; encerrem à 01:00 h; o recurso a mecanismos de marcação prévia; não seja admitida a permanência de grupos superiores a cinco pessoas, salvo se pertencerem ao mesmo agregado familiar. Os estabelecimentos de restauração e similares estão dispensados de licença para confeção destinada a consumo fora do estabelecimento ou entrega no domicílio.


r) Até às 20:00 h dos dias úteis, nos estabelecimentos de restauração, cafés, pastelarias ou similares que se localizem num raio circundante de 300 metros a partir de um estabelecimento de ensino, básico ou secundário, ou de uma instituição de ensino superior, não é admitida a permanência de grupos superiores a quatro pessoas, salvo se pertencerem ao mesmo agregado familiar.


s) A ocupação ou o serviço em esplanadas apenas é permitida, desde que sejam respeitadas, com as necessárias adaptações, as orientações da DGS para o setor da restauração.


t) Nas áreas de consumo de comidas e bebidas (food-courts) dos conjuntos comerciais não é admitida a permanência de grupos superiores a quatro pessoas, salvo se pertencerem ao mesmo agregado familiar.


u) Para cada recinto de feira ou mercado deve existir um plano de contingência para a doença COVID -19, elaborado pela autarquia local competente ou aprovado pela mesma, no caso de feiras e mercados sob exploração de entidades privadas.


v) Os serviços públicos mantêm, preferencialmente, o atendimento presencial por marcação e através dos meios digitais e dos centros de contacto com os cidadãos e as empresas, salvo o atendimento prioritário previsto no Decreto-Lei n.º 58/2016, de 29 de agosto, que é realizado sem necessidade de marcação prévia.


w) Manutenção da possibilidade de funcionamento de museus, monumentos, palácios, sítios arqueológicos e similares desde que cumpram as normas definidas pela DGS de distanciamento físico, higiene das mãos e superfícies, etiqueta respiratória; disponham de uma área mínima de 20 m2 e distância mínima de 2 m; assegurem a criação de um sentido único de visita sem acesso a espaços exíguos ou zonas de estrangulamento; minimizem o acesso a equipamentos interativos; tenham marcação prévia; sejam colocadas barreiras nas áreas de bilheteira e atendimento ao público; privilegiem a realização de transações por TPA; implementem a regra de ocupação máxima indicativa de 0,05 pessoas por metro quadrado de área.


x) Manutenção da possibilidade de funcionamento das salas de espetáculos, de exibição de filmes cinematográficos e similares, bem como de eventos de natureza cultural realizados ao ar livre desde que cumpram as regras de ocupação, permanência e distanciamento físico.


y) A prática de atividade física e desportiva, em contexto de treino e em contexto competitivo, incluindo a 1.ª Liga de Futebol Profissional, pode ser realizada sem público, desde que no cumprimento das orientações definidas pela DGS.


z) O dever especial de proteção dos residentes em estruturas residenciais para idosos, unidades de cuidados continuados integrados da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados e outras respostas dedicadas a pessoas idosas, bem como a crianças, jovens e pessoas com deficiência, face à sua especial vulnerabilidade.


aa) É permitido o funcionamento de: salões de cabeleireiro, barbeiros, institutos de beleza, estabelecimentos ou estúdios de tatuagens e bodypiercing, atividade de massagens em salões de beleza, em ginásios ou em estabelecimentos similares, mediante marcação prévia e respeito pelas orientações da DGS.


bb) É permitido o funcionamento de equipamentos de diversão e similares, desde que observem as orientações e instruções definidas pela DGS e cumpram o previsto no Decreto -Lei n.º 268/2009, de 29 de setembro, e a demais legislação aplicável.


cc) É proibida, no âmbito académico do ensino superior, a realização de festejos, bem como de atividades lúdicas ou recreativas.

 

 

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Decreto-Lei n.º 84/2020 de 12 de outubro: Altera ...

2020-10-12

Foi publicado no dia 12 de outubro de 2020 na Série I do Diário da República nº198/2020, o Decreto-Lei nº 84/2020 que procede à transposição parcial para a ordem jurídica interna da Diretiva (UE) 2019/2177, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2019.

 

O presente diploma altera a Diretiva 2009/138/CE relativa ao acesso à atividade de seguros e resseguros e ao seu exercício (Solvência II); a Diretiva 2014/65/UE relativa aos mercados de instrumentos financeiros e a Diretiva (UE) 2015/849 relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo.

 

Para além das alterações enunciadas, o Decreto-Lei nº 84/2020 de 12 de outubro procede igualmente à sexta alteração ao regime jurídico de acesso e exercício da atividade seguradora e resseguradora, aprovado em anexo à Lei n.º 147/2015, de 9 de setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 127/2017, de 9 de outubro, pelas Leis n.os 35/2018, de 20 de julho, 7/2019, de 16 de janeiro, 27/2020, de 23 de julho, e 58/2020, de 31 de agosto.

 

Na prática, a única alteração ao regime jurídico de acesso e exercício da atividade seguradora e resseguradora prende-se com o artigo 98º n.º8, havendo assim uma diminuição do spread relativo aos países corrigidos do risco, que passou de um valor superior a 100 pontos base, para agora ser exigido um valor superior a 85 pontos base.

 

Por último, de salientar que esta alteração permite às empresas de seguro um maior acesso à majoração aplicável ao ajustamento de volatilidade, relevante para os fluxos financeiros gerados pelos produtos de seguros, entrando em vigor no dia 13 de outrubro de 2020. 

 

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COVID-19: Resolução do Conselho de Ministros nº ...

2020-09-14

Foi publicada em Diário da República, no dia 11 de setembro de 2020, a Resolução do Conselho de Ministros nº 70-A/2020 que declara a situação de contingência, no âmbito da pandemia da doença COVID-19.

 

No preâmbulo do presente diploma, o Governo refere a necessidade de adotar medidas mais restritivas dado o crescimento de novos casos diários de contágio da doença, o início do ano letivo escolar e o aumento expectável de pessoas em circulação.

 

Por conseguinte, é declarada a situação de contingência em todo o território nacional até às 23:59 h do dia 30 de setembro de 2020.

 

No corpo do diploma são feitas as recomendações e medidas essenciais a implementar como a fixação de regras de proteção da saúde; de limitação ou condicionamento de acesso e dispersão das concentrações de 10 pessoas, anteriormente de 20 pessoas; de limitação ou condicionamento de certas atividades económicas; de regras de funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais e de serviços; a fixação de regras aplicáveis ao tráfego aéreo e aos aeroportos; e de utilização dos transportes públicos, comunicações, abastecimento de água e energia, consumo de bens de primeira necessidade.

 

Mantém-se a especial ênfase dada ao dever de colaboração a cumprir pelos cidadãos e entidades, especialmente no seguimento de ordens ou instruções emitidas pela segurança interna, proteção civil ou outras entidades competentes.

 

No anexo do referido diploma são estabelecidas as principais medidas que se apresentam de seguida:

  • Manutenção do confinamento obrigatório dos doentes, infetados ou cidadãos em vigilância ativa por determinação de entidade competente;
  • Manutenção do encerramento de instalações e estabelecimentos de atividades recreativas, de lazer e diversão (salões de dança ou de festa, parques de diversões e parques recreativos e similares para crianças ou outros locais ou instalações semelhantes às anteriores), de atividades em espaços abertos, espaços e vias públicas, ou espaços e vias privadas equiparadas a vias públicas (desfiles e festas populares ou manifestações folclóricas ou de qualquer natureza), de espaços de jogos e apostas (salões de jogos e salões recreativos), de estabelecimentos de bebidas;
  • Manutenção e reforço da recomendação do regime de teletrabalho, sendo obrigatório sempre que as funções o permitam, o espaço ou organização do trabalho não permitam cumprir as orientações da DGS ou o trabalhador o pretenda por ser imunodeprimido ou doente crónico ou deficiente com incapacidade igual ou superior a 60%, e no caso de impossibilidade de teletrabalho para todos os trabalhadores recomenda-se a adoção de escalas de rotatividade de trabalhadores entre o regime de teletrabalho e o trabalho prestado no local de trabalho habitual, diárias ou semanais, de horários diferenciados de entrada e saída ou de horários diferenciados de pausas e de refeições;
  • Manutenção e reforço da proibição de venda de bebidas alcoólicas em áreas de serviço ou em postos de abastecimento de combustíveis e, a partir das 20:00 h, nos estabelecimentos de comércio a retalho, incluindo supermercados e hipermercados, bem como em espaços ao ar livre de acesso ao público e vias públicas, excetuando-se os espaços exteriores dos estabelecimentos de restauração e bebidas e, no período após as 20:00 apenas é permitido o consumo no âmbito do serviço de refeições.
  • Manutenção da regra para os veículos particulares com lotação superior a cinco pessoas de apenas poderem circular com dois terços da sua capacidade e os ocupantes usarem máscara ou viseira, salvo se todos os ocupantes integrarem o mesmo agregado familiar;
  • Manutenção de regras de ocupação, permanência e distanciamento físico: ocupação máxima indicativa de 0,05 pessoas por metro quadrado de área, distanciação mínima de dois metros entre as pessoas, permanência pelo tempo necessário, proibição de espera no interior;
  • Manutenção de regras de higiene: limpeza diária dos espaços; desinfeção dos terminais de pagamento automático (TPA), equipamentos, objetos, superfícies, produtos e utensílios de contacto direto com os clientes após cada utilização; contenção de toque nos produtos ou equipamentos pelos trabalhadores; controlo do acesso aos provadores e desinfeção nas lojas de roupa; desinfeção nos produtos trocados; disponibilização de soluções líquidas de base alcoólica;
  • Manutenção e reforço das medidas quanto aos horários de funcionamento: encerramento entre as 20:00 h e as 23:00 h dos estabelecimentos de comércio a retalho e de prestação de serviços, incluindo os que se encontrem em conjuntos comerciais, exceto restaurantes e similares, estabelecimentos desportivos, farmácias e locais de venda de medicamentos não sujeitos a receita médica, consultórios e clínicas, atividades funerárias, estabelecimentos de aluguer de veículos de mercadorias sem condutor (rent -a -cargo) e de aluguer de veículos de passageiros sem condutor (rent -a -car), estabelecimentos situados no interior do aeroporto de Lisboa, supermercados e hipermercados;
  • Manutenção da possibilidade de realizar eventos que não impliquem mais de 10 pessoas, agora para todo o território;
  • Manutenção da possibilidade de presença em funerais com limite definido pela autarquia, não podendo resultar a impossibilidade da presença no funeral de cônjuge ou unido de facto, ascendentes, descendentes, parentes ou afins;
  • Manutenção da possibilidade de funcionamento da restauração e similares desde que cumpram as instruções específicas da DGS; a ocupação, no interior do estabelecimento, não exceda 50 % da respetiva capacidade ou barreiras físicas impermeáveis de separação entre os clientes que se encontrem frente a frente e um afastamento entre mesas de 1,5 metros; a partir das 00:00 h o acesso ao público fique excluído para novas admissões; encerramento às 01h00 h; marcação prévia; as esplanadas cumprirem as regras de distanciamento; mantendo-se para estes estabelecimentos a dispensa de licença para o takeaway e entrega ao domicilio;
  • Manutenção do encerramento de bares e outros estabelecimentos de bebidas, exceto se funcionarem como cafés ou pastelarias sem alterar a classificação económica da sua atividade;
  • Manutenção de regras para as feiras e mercados;
  • Manutenção da preferência de atendimento presencial por marcação nos serviços públicos;
  • Manutenção da possibilidade de funcionamento de museus, monumentos, palácios, sítios arqueológicos e similares desde que cumpram as normas definidas pela DGS de distanciamento físico, higiene das mãos e superfícies, etiqueta respiratória; disponham de uma área mínima de 20 m2 e distância mínima de 2 m; assegurem a criação de um sentido único de visita sem acesso a espaços exíguos ou zonas de estrangulamento; minimizem o acesso a equipamentos interativos; tenham marcação prévia; sejam colocadas barreiras nas áreas de bilheteira e atendimento ao público; privilegiem a realização de transações por TPA; implementem a regra de ocupação máxima indicativa de 0,05 pessoas por metro quadrado de área;
  • Manutenção da possibilidade de funcionamento das salas de espetáculos, de exibição de filmes cinematográficos e similares, bem como de eventos de natureza cultural realizados ao ar livre desde que cumpram as regras de ocupação, permanência e distanciamento físico;
  • Manutenção da possibilidade de prática de atividade física e desportiva, em contexto de treino e em contexto competitivo, ser realizada sem público;
  • Manutenção da possibilidade de visitas a utentes de estruturas residenciais desde que se cumpram as regras de distanciamento e higiene;
  • Manutenção da retoma do funcionamento dos estabelecimentos de jogos de fortuna ou azar, casinos, bingos ou similares desde que se cumpram as regras de distanciamento e higiene;
  • Manutenção do funcionamento dos estabelecimentos de cuidados pessoais e estética mediante marcação prévia e cumprimento das orientações da DGS;
  • Manutenção do funcionamento de equipamentos de diversão e similares desde que cumpridas as orientações da DGS.

 

 

Aviso Legal: A presente Informação destina-se a ser distribuída entre Clientes e Colegas e a informação nela contida é prestada de forma geral e abstrata, não devendo servir de base para qualquer tomada de decisão sem assistência profissional qualificada e dirigida ao caso concreto. O conteúdo desta Informação não pode ser reproduzido, no seu todo ou em parte, sem a expressa autorização do editor. Caso deseje obter esclarecimentos adicionais sobre este assunto contacte-nos através do endereço de e-mail: abclegal@abclegal.com.pt 
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Lei n.º 58/2020, de 31 de agosto: Prevenção da ...

2020-08-31

Lei n.º 58/2020, de 31 de agosto - Transpõe a Diretiva (UE) 2018/843 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2018, que altera a Diretiva (UE) 2015/849 relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo e a Diretiva (UE) 2018/1673 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativa ao combate ao branqueamento de capitais através do direito penal, alterando diversas leis.

 

O diploma é extenso e complexo, sendo de salientar que, para além de introduzir relevantes alterações à Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto, conhecida comumente por “Lei do Branqueamento”, altera ainda um acervo significativo de diplomas e regimes, como seja, entre outros: o regime jurídico de acesso e exercício da atividade seguradora e resseguradora; o código penal; o código do registo comercial; o regime geral das instituições de crédito e das sociedades financeiras; o código do notariado e o regime jurídico do registo central do beneficiário efetivo.

 

Serão de reter alguns dos propósitos essenciais desta lei, os quais se retiram do respetivo projeto:

 

  1. Rever os principais instrumentos jurídicos nacionais em matéria de prevenção e combate ao branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo;
  2. Introduzir medidas que visam combater os riscos inerentes à anonimidade das moedas e outros ativos virtuais que torna possível a sua utilização abusiva para fins criminosos;
  3. Impor a adoção de medidas de diligência reforçada às entidades obrigadas sempre que estabeleçam relações de negócio, realizem transações ocasionais, efetuem operações ou, de algum outro modo, se relacionem com países terceiros de risco elevado;
  4. Alargar o quadro de ilícitos típicos subjacentes e as condutas típicas próprias daquele crime, bem como agravar a moldura penal nos casos em que o infrator é uma entidade obrigada.

 

 

Sendo inviável, neste formato, deixar uma enunciação exaustiva das alterações e inovações, serão de destacar as seguintes:

 

- a inclusão de novas definições legais e conceitos operatórios, ligados à nova realidade das atividades legadas à moeda fiduciária e aos ativos virtuais;

- o alargamento do seu  âmbito subjetivo no tocante às entidades não financeiras abrangidas, vincando-se um critério material quanto às operações realizadas;

- o reforço da proteção de dados pessoais;

- o reforço do dever de atualização de elementos de identificação;

- uma acrescida exigência na documentação do cumprimento do dever de identificação dos beneficiários efetivos;

- um enquadramento para os organismos de investimento coletivo (“OIC”);

- alterações ao regime do dever de abstenção, bem como da suspensão temporária de operações;

- o incremento da colaboração na partilha de informação entre as entidades europeias com poderes na área da prevenção do BC/FT;

- o acréscimo da proteção dos denunciantes, no tocante a represálias ou retaliações de qualquer natureza;

- a acrescida exigência e deveres no tocante às instituições de pagamentos e de moeda eletrónica;

- a maior exigência no conteúdo dos relatórios anuais elaborados pelas ordens profissionais e remetidas à competente tutela ministerial;

- o alargamento do leque das contramedidas aplicáveis às entidades obrigadas pelas respetivas autoridades setoriais;

- o alargamento dos ilícitos contraordenacionais tipificados e o agravamento sancionatório de alguns dos ilícitos preexistentes;

- as comunicações obrigatórias, pelas entidades imobiliárias, passarão a ter lugar em cadência trimestral e não semestral, como sucedia até agora;

- o revigoramento dos deveres dos profissionais jurídicos.

 

A lei entrará em vigor no dia posterior ao da sua publicação.

 

Estas alterações legais carecerão da intervenção regulamentar por parte das respetivas autoridades setoriais.

 

Ante estas alterações legais, as entidades obrigadas deverão, entre o mais:

 

  1. Validar as suas políticas, procedimentos e controlos, por forma a averiguar da sua conformidade às alterações legais, sem prejuízo da regulamentação ainda a ser emitida;
  2. Planear ações de formação versando as alterações legais;
  3. Incorporar, em pleno, as alterações legais nas suas práticas internas e procedimentos, por forma a mitigar o risco de contingências contraordenacionais, posto que o quadro sancionatório foi consideravelmente agravado.

 

 

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Lei n.º 57/2020 de 28 de agosto: Normas de prote ...

2020-08-28

Foi hoje, 28 de Agosto de 2020, publicada na Série I do Diário da República, a Lei n.º 57/2020, que estabelece normas de proteção do consumidor de serviços financeiros, procedendo à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 133/2009, de 2 de junho (regime do contratos de crédito aos consumidores), à primeira alteração à Lei n.º 66/2015, de 6 de julho (que procedeu a alterações, entre outros, no Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras e no regime de simplificação e padronização do comissionamento de contas de depósito à ordem), e à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 74-A/2017, de 23 de junho (regime dos contratos de crédito relativos a imóveis).


Na sequência da Lei n.º 53/2020 de 26 de agosto (que estabelece normas de proteção do consumidor de serviços financeiros, proibindo a cobrar quaisquer comissões aos consumidores ordenantes ou beneficiários de operações em ou através de aplicações de pagamento automática operadas por terceiros, até determinados limites), a Lei hoje publicada vem clarificar a aplicação dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade na cobrança de comissões bancárias, no sentido de que as comissões e despesas cobradas pelas instituições de crédito e demais prestadores de serviços devem corresponder a um serviço efetivamente prestado, ser razoáveis e proporcionais, e determinar a emissão obrigatória, em tempo razoável e gratuita, de documento para extinção de garantia real ou distrate no término do contrato de crédito, verificado o cumprimento integral das obrigações contratuais, prevendo, por fim, o regime sancionatório aplicável ao incumprimento das suas determinações.


Concretizando, no que respeita aos contratos de crédito aos consumidores e contratos de crédito relativos a imóveis, é imposto às instituições credoras um prazo de 14 (catorze) dias úteis após o termo do contrato, seja por reembolso antecipado total ou pelo seu termo natural, para emitir e enviar ao consumidor o documento que permita a extinção da respetiva garantia, sendo-lhes vedada a possibilidade de cobrança de comissão adicional por esse ato, verificado o cumprimento integral das obrigações contratuais.

 

Por outro lado, nas situações de renegociação do contrato de crédito, fica proibida a cobrança de qualquer comissão pela análise da renegociação das condições do crédito, nomeadamente do spread ou do prazo de duração do contrato de crédito.


Limita-se, também, a cobrança de comissões associadas aos contratos de crédito, designadamente, vedando às instituições credores a possibilidade de cobrança de quaisquer comissões relacionadas com o processamento de prestações de crédito ou cobradas com o mesmo propósito, quando aquele processamento for realizado pela própria instituição credora ou por entidade relacionada (nos contratos celebrados a partir da data de entrada em vigor da presente Lei), e proibindo a cobrança de comissão pela emissão de declarações de dívida ou qualquer outra declaração emitida com o mesmo propósito, quando esta tenha por fim o cumprimento de obrigações para acesso a apoios ou prestações sociais e serviços públicos, até ao limite anual de seis declarações.


A presente Lei entra em vigor dentro de 120 dias, com excepção da norma que regulamenta a actividade de acompanhamento e supervisão do Banco de Portugal sobre a matéria, norma esta que entra em vigor no dia seguinte ao da publicação da Lei.

 

 

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Decreto-Lei n.º 52/2020 de 11 de agosto: App STAY ...

2020-08-11

Foi publicado no dia 11 de agosto 2020, na Série I do Diário da República n.º 155/2020, o Decreto-Lei n.º 52/2020, que estabelece o responsável pelo tratamento dos dados e regula a intervenção do médico no sistema STAYAWAY COVID.

 

Tal como noutros países, em Portugal entendeu-se relevante a utilização de um sistema digital de identificação e notificação de fatores de risco, em função da proximidade física e da duração do contacto com doentes COVID-19, no quadro das medidas complementares da estratégia nacional de resposta à pandemia de COVID-19.

 

Nessa sequência, foi criado o sistema STAYAWAY COVID, desenvolvido pelo Instituto de Engenharia de Sistemas de Computadores, Ciência e Tecnologia (INESC TEC), em parceria com o Instituto de Saúde Pública da Universidade do Porto e as empresas Keyruptive e Ubirider, no âmbito da Iniciativa Nacional em Competências Digitais e.2030, sistema este objecto da Deliberação n.º 2020/277 emitida pela Comissão Nacional de Proteção de Dados (CNPD) em 29 de junho de 2020.

 

Procurando dar resposta à sobredita Deliberação, o Decreto-Lei hoje publicado vem identificar o STAYAWAY COVID como “… um sistema digital para dispositivos móveis pessoais com sistema operativo «iOS» ou «Android», que utiliza como sensor de proximidade a tecnologia «Bluetooth Low Energy» e notifica os utilizadores da exposição individual a fatores de contágio por SARS-CoV-2, decorrente de contacto com utilizador da aplicação que posteriormente venha a ser confirmado com COVID-19, nos termos definidos pela Direção-Geral da Saúde (DGS), funcionando como um instrumento complementar e voluntário de resposta à situação epidemiológica pelo reforço da identificação de contactos.”, determinado que a Direção-Geral da Saúde (DGS) é a entidade responsável pelo tratamento de dados do referido sistema.

 

Ainda, o Decreto-Lei em referência determina que o STAYAWAY COVID deve respeitar a legislação europeia e nacional aplicável à proteção de dados pessoais, nomeadamente o Regulamento (UE) 2016/679, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016 (RGPD), a Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto, e demais legislação aplicável em matéria de Proteção de dados pessoais e Cibersegurança, nomeadamente, na sua interoperabilidade com outros sistemas e aplicações móveis.

 

Define, ainda, a intervenção dos médicos, no âmbito da interacção com a aplicação, se faz pela comunicação à mesma dos casos confirmados de COVID-19, através da obtenção de código de legitimação pseudoaleatório previsto no sistema STAYAWAY COVID, para efeitos de inserção na referida aplicação, caso o utilizador o pretenda fazer, sendo que a obtenção de tal código requer a atribuição ao médico de um perfil de acesso ao Sistema de Legitimação de Diagnóstico do sistema, atribuído pela entidade responsável, definindo esta, ainda, os termos da intervenção do médico no sistema, o modo em que opera a respetiva autenticação e a forma de interação com o sistema.

 

De realçar, por fim, que o Decreto-Lei n.º 52/2020 determina a natureza excecional e transitória do tratamento de dados para funcionamento do sistema STAYAWAY COVID, especificando que apenas se manterá enquanto a situação epidemiológica provocada pela COVID-19 o justificar e sempre limitada à finalidade descrita no n.º 2 do seu artigo 1.º, não sendo admitido para quaisquer outros fins.

 

Este Decreto-Lei entra em vigor no dia 12 de agosto de 2020, dia seguinte ao da sua publicação.

 

 

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Acórdão (extrato) n.º 175/2020 - Artigo 100.º ...

2020-08-10

Veio a 11 de março de 2020, a 1.ª Secção do Tribunal Constitucional proferir Acórdão que “Não julga inconstitucional a norma do artigo 100.º do Código da Insolvência e Recuperação de Empresas [CIRE], aprovado pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de março, quando interpretada no sentido de que a declaração de insolvência suspende o prazo prescricional das dívidas tributárias imputáveis ao responsável originário no âmbito do processo tributário.”

 

Com efeito, no referido Acórdão, disponível na íntegra em www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20200175, é o Tribunal Constitucional chamado a pronunciar-se  por conta da posição da Fazenda Pública, que, desta feita, se insurge contra o Acórdão do STA, de 3 de outubro de 2018 e produzido pela Secção de Contencioso Tributário, que, confirmando a sentença do TAF de Almada, decide por julgar inconstitucional o art.º 100.° do CIRE, quando interpretado no sentido de que a declaração de insolvência suspende o prazo prescricional das dívidas tributárias imputáveis ao devedor originário, agora devedor insolvente.

 

Para defender quanto ali decidiu, o STA alicerçou-se então no já existente Acórdão n.º 362/2015, do Tribunal Constitucional, que decidiu julgar inconstitucional, por violação do artigo 165.º, n.º 1, alínea i), da Constituição, a norma do artigo 100.º do CIRE, quando interpretada no sentido de que a declaração de insolvência aí prevista suspende o prazo prescricional das dívidas tributárias imputáveis ao responsável subsidiário no âmbito do processo tributário (sublinhado nosso).

 

Todavia, no caso em apreço a questão de constitucionalidade colocada reportava-se já quanto à interpretação do artigo 100.º do CIRE “no sentido de que a declaração de insolvência aí prevista suspende o prazo prescricional das dívidas tributárias relativamente ao responsável originário no âmbito do processo tributário” (sublinhado nosso).

 

Pelo que, agora somará o Tribunal Constitucional em pronunciar-se em consonância com o já defendido nos seus Acórdãos n.º 709/2019 e 769/2019, decidindo pela não inconstitucionalidade do artigo 100.º do CIRE, quando interpretado no sentido de que a declaração de insolvência suspende o prazo prescricional das dívidas tributárias imputáveis ao devedor insolvente e chamando a si a teleologia própria do processo de insolvência, melhor traduzida no disposto no referido 100.º do CIRE – “a disciplina do artigo 100.º do CIRE visa, não direta e imediatamente os créditos tributários, mas «a generalidade dos créditos sobre a massa insolvente, apresentando-se como uma solução imposta pelo caráter universal da execução em que se tende a traduzir o processo de insolvência e pela necessidade de assegurar no âmbito do mesmo a igualdade entre os credores da insolvência, sem prejuízo do valor e da hierarquia dos respetivos créditos». E que, «[n]essa medida, “a suspensão de todos os prazos de prescrição e de caducidade oponíveis pelo devedor” surge como uma condição de operacionalidade do próprio regime do processo de insolvência tal como conformado pelo legislador», sendo «inerente às soluções normativas conformadoras do processo de insolvência», e não «introduzindo, por isso, qualquer alteração no regime geral dos impostos (incluindo em matéria de prescrição e de caducidade). E, bem assim, que «a contraprova da racionalidade sistémica da inclusão dos créditos tributários titulados pela Administração fiscal no âmbito de aplicação do artigo 100.º do CIRE é a de que uma sua eventual exclusão redundaria num injustificável benefício para os demais credores da insolvência e num não menos injustificável prejuízo para o interesse público”.

 

 

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COVID-19: Apoio extraordinário à retoma progres ...

2020-08-07

No dia 30 de julho de 2020, foi publicado o Decreto-Lei n.º 46-A/2020 que cria o apoio extraordinário à retoma progressiva de atividade em empresas em situação de crise empresarial com redução temporária do período normal de trabalho, de ora em diante "PNT", que produz efeitos desde o dia 1 de agosto de 2020 até ao dia 31 de dezembro de 2020.

 

Foi na senda da adoção de medidas excecionais de proteção do emprego, nomeadamente de incentivo extraordinário à normalização da atividade empresarial previsto no Decreto-Lei nº 27-B/2020, de 19 de junho, e ainda da Resolução do Conselho de Ministros n.º 41/2020, de 6 de junho, que estabelece a criação de um apoio extraordinário à retoma progressiva que o Governo veio estabelecer o presente incentivo.

 

O incentivo aplica-se aos empregadores de natureza privada, incluindo os do setor social, que tenham sido afetados pela pandemia e que se encontrem, em consequência dela, em situação de crise empresarial.

 

O conceito de crise empresarial para o presente diploma é a existência de quebra de faturação igual ou superior a 40 %, no mês civil completo imediatamente anterior ao mês civil a que se refere o pedido inicial de apoio ou de prorrogação, face ao mês homólogo do ano anterior ou face à média mensal dos dois meses anteriores a esse período, ou, caso tenha iniciado a atividade há menos de 12 meses, face à média da faturação mensal entre o início da atividade e o penúltimo mês completo anterior ao mês civil a que se refere o pedido inicial de apoio ou de prorrogação.

 

A redução do PNT para todos ou para alguns trabalhadores tem a duração de um mês civil, sendo prorrogável mensalmente até 31 de dezembro de 2020, tendo o empregador de comunicar tal decisão aos mesmos.

 

A interrupção da redução temporária do PNT, com a respetiva suspensão do apoio, não prejudica a possibilidade de prorrogação do mesmo, podendo esta ser requerida em meses interpolados.

 

O apoio é cumulável com um plano de formação aprovado pelo Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P. (IEFP, I. P.), tendo o empregador que apresentar requerimento eletrónico em formulário próprio a disponibilizar pelo IEFP, I. P.

 

O referido plano de formação confere direito a uma bolsa no valor de 30 % do indexante dos apoios sociais por trabalhador abrangido, suportada pelo IEFP, I. P., destinada, em partes iguais, ao empregador e ao trabalhador.

 

Note-se que, durante a redução do PNT, o trabalhador pode exercer outra atividade remunerada que deve comunicar ao empregador e o empregador pode proceder à admissão de novo trabalhador, exceto para o preenchimento de posto de trabalho suscetível de ser assegurado por trabalhador em situação de redução.

 

A percentagem de redução do PNT por trabalhador depende da percentagem de quebra de faturação.

 

No que respeita à retribuição, o trabalhador tem direito ao valor correspondente às horas de trabalho prestadas e, a uma compensação retributiva mensal, até ao triplo da Retribuição Mínima Mensal Garantida (RMMG), paga pelo empregador, conforme o mês a que se refere. Se resultar montante mensal inferior ao valor da RMMG, o valor da compensação retributiva é aumentado na medida do estritamente necessário de modo a assegurar esse montante mínimo.

 

O apoio financeiro da segurança social ao empregador corresponde a 70% da compensação retributiva, sem prejuízo do apoio financeiro anteriormente mencionado, o empregador tem ainda direito a um apoio adicional correspondente a 35 % da retribuição normal ilíquida pelas horas trabalhadas devidas a cada trabalhador com redução do PNT, nas situações em que a quebra de faturação seja igual ou superior a 75 %. Importa referir que, a soma dos dois apoios não pode ultrapassar o valor de três vezes a RMMG.

 

Acresce ainda o direito do empregador à isenção ou dispensa parcial do pagamento de contribuições a seu cargo relativas aos trabalhadores abrangidos.

 

O acesso ao presente apoio é feito mediante requerimento eletrónico em formulário próprio da segurança social que deve ser acompanhado de declaração da situação de crise do empregador, certificação do contabilista e listagem dos trabalhadores abrangidos.

 

De ressalvar também que, no mês de setembro, o empregador pode solicitar no requerimento que o mesmo produza efeitos ao mês de agosto.

 

Relativamente aos deveres dos empregadores e dos trabalhadores, repetem-se o já estipulados para o lay off simplificado.

 

Relativamente  aos direitos dos trabalhadores, note-se que o tempo de redução do PNT não afeta o vencimento e a duração do período de férias a marcação e o  seu gozo, tendo o trabalhador direito ao pagamento pelo empregador da retribuição e da compensação retributiva, acrescida do subsídio de férias, que seria devido em condições normais de trabalho, bem como, mantém o direito a subsídio de Natal por inteiro.

 

Finalmente, este apoio não é cumulável com os apoios previstos no Decreto-Lei n.º 10-G/2020, de 26 de março - Lay-off simplificado -  ou no Código do Trabalho - art. 298º e ss  (Lay-off), bem como com os previstos Decreto-Lei n.º 27 -B/2020, de 19 de junho - Incentivo extraordinário à normalização da atividade empresarial (v. Nota informativa).

 

 

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COVID-19: Resolução do Conselho de Ministros nº ...

2020-07-31

Foi publicada em Diário da República, no dia 31 de julho de 2020, a Resolução do Conselho de Ministros nº 55-A/2020 que declara a situação de contingência e alerta, no âmbito da pandemia da doença COVID -19.

 

No preâmbulo do presente diploma, o Governo refere que dá continuidade ao processo de desconfinamento iniciado em 30 de abril de 2020.

 

Não obstante, não se ter mantido a necessidade de prorrogar a situação de calamidade, ainda é registada uma incidência superior de casos na Área Metropolitana de Lisboa, pelo que é declarada situação de contingência ao invés da declaração de alerta para o restante território nacional até às 23:59 h do dia 14 de agosto de 2020.

 

No corpo do diploma mantém-se as recomendações e medidas essenciais a implementar como a fixação de regras de proteção da saúde; de limitação ou condicionamento de acesso e dispersão das concentrações de 20 ou 10 pessoas, consoante a situação declarada; de limitação ou condicionamento de certas atividades económicas; de regras de funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais e de serviços; a fixação de regras aplicáveis ao tráfego aéreo e aos aeroportos; e de utilização dos transportes públicos, comunicações, abastecimento de água e energia, consumo de bens de primeira necessidade.

 

Mantém-se a especial ênfase dada ao dever de colaboração a cumprir pelos cidadãos e entidades, especialmente no seguimento de ordens ou instruções emitidas pela segurança interna, proteção civil ou outras entidades competentes.

 

No anexo do referido diploma são estabelecidas as principais medidas a manter advenientes da continuidade de desconfinamento, bem como as novas medidas a criar ou já criadas neste diploma:

 

  • Manutenção do confinamento obrigatório dos doentes, infetados ou cidadãos em vigilância ativa por determinação de entidade competente;

 

  • Manutenção, nas áreas em anterior situação de calamidade, de acompanhamento dos cidadãos sujeitos a confinamento obrigatório por equipas constituídas pela Proteção Civil Municipal, pelos Serviços de Ação Social, pelas Autoridades de Saúde Pública, pelas Unidades de Cuidados na Comunidade e pelas forças de segurança,

 

  • Manutenção do encerramento de instalações e estabelecimentos de atividades recreativas, de lazer e diversão (salões de dança ou de festa, parques de diversões e parques recreativos e similares para crianças ou outros locais ou instalações semelhantes às anteriores), de atividades em espaços abertos, espaços e vias públicas, ou espaços e vias privadas equiparadas a vias públicas (desfiles e festas populares ou manifestações folclóricas ou de qualquer natureza), de espaços de jogos e apostas, de estabelecimentos de bebidas;

 

  • Manutenção do regime de teletrabalho fora do Código do Trabalho, sempre que as funções o permitam e, o espaço ou organização do trabalho não permitam cumprir as orientações da DGS ou o trabalhador o pretenda por ser imunodeprimido ou doente crónico ou deficiente com incapacidade igual ou superior a 60%;

 

  • Manutenção das medidas especiais na Área Metropolitana de Lisboa: encerramento às 20:00 h dos estabelecimentos de comércio a retalho e de prestação de serviços, incluindo os que se encontrem em conjuntos comerciais, exceto restaurantes e similares, estabelecimentos desportivos, farmácias e locais de venda de medicamentos não sujeitos a receita médica, consultórios e clínicas, atividades funerárias, estabelecimentos de aluguer de veículos de mercadorias sem condutor (rent -a -cargo) e de aluguer de veículos de passageiros sem condutor (rent -a -car), estabelecimentos situados no interior do aeroporto de Lisboa, supermercados e hipermercados com encerramento às 22:00 h e proibição de venda de bebidas alcoólicas entre as 20:00 h e as 22:00 h, postos de abastecimento de combustíveis com proibição de venda de bebidas alcoólicas e também proibição de consumo de bebidas alcoólicas em espaços ao ar livre de acesso ao público e vias públicas com exceção dos espaços exteriores dos restaurante devidamente licenciados para o efeito e durante o serviço de refeições após as 20:00 h.

 

  • Manutenção da proibição de consumo de bebidas alcoólicas em espaços ao ar livre de acesso ao público e vias públicas;

 

  • Manutenção da regra para os veículos particulares com lotação superior a cinco pessoas de apenas poderem circular com dois terços da sua capacidade e os ocupantes usarem máscara ou viseira, salvo se todos os ocupantes integrarem o mesmo agregado familiar;

 

  • Manutenção de regras de ocupação, permanência e distanciamento físico: ocupação máxima indicativa de 0,05 pessoas por metro quadrado de área, distanciação mínima de dois metros entre as pessoas, permanência pelo tempo necessário, proibição de espera no interior;

 

  • Manutenção de regras de higiene: limpeza diária dos espaços; desinfeção dos terminais de pagamento automático (TPA), equipamentos, objetos, superfícies, produtos e utensílios de contacto direto com os clientes após cada utilização; contenção de toque nos produtos ou equipamentos pelos trabalhadores; controlo do acesso aos provadores e desinfeção nas lojas de roupa; desinfeção nos produtos trocados; disponibilização de soluções líquidas de base alcoólica;

 

  • Manutenção da regra de que os estabelecimentos a retomar só podem iniciar o horário de abertura pelas 10:00 horas;

 

  • Manutenção da possibilidade de realizar eventos que não impliquem mais de 20 ou 10 pessoas, consoante a situação declarada;

 

  • Manutenção da possibilidade de presença em funerais com limite definido pela autarquia;

 

  • Manutenção das regras de tráfego aéreo e aeroportos com testes e medição da temperatura;

 

  • Manutenção da possibilidade de funcionamento da restauração e similares desde que cumpram as instruções específicas da DGS; a ocupação, no interior do estabelecimento, não exceda 50 % da respetiva capacidade; a partir das 00:00 h o acesso ao público fique excluído para novas admissões; encerramento às 01h00 h; marcação prévia; as esplanadas cumprirem as regras de distanciamento; mantendo-se para estes estabelecimentos a dispensa de licença para o takeaway e entrega ao domicilio;

 

  • Criação da possibilidade de abertura de bares e outros estabelecimentos de bebidas se funcionarem como cafés ou pastelarias sem alterar a classificação económica da sua atividade;

 

  • Manutenção de regras para as feiras e mercados;

 

  • Manutenção da retoma do atendimento presencial por marcação dos serviços públicos;

 

  • Manutenção da possibilidade de funcionamento de museus, monumentos, palácios, sítios arqueológicos e similares desde que cumpram as normas definidas pela DGS de distanciamento físico, higiene das mãos e superfícies, etiqueta respiratória; disponham de uma área mínima de 20 m2 e distância mínima de 2 m; assegurem a criação de um sentido único de visita sem acesso a espaços exíguos ou zonas de estrangulamento; minimizem o acesso a equipamentos interativos; tenham marcação prévia; sejam colocadas barreiras nas áreas de bilheteira e atendimento ao público; privilegiem a realização de transações por TPA; implementem a regra de ocupação máxima indicativa de 0,05 pessoas por metro quadrado de área;

 

  • Manutenção da possibilidade de funcionamento das salas de espetáculos, de exibição de filmes cinematográficos e similares, bem como de eventos de natureza cultural realizados ao ar livre desde que cumpram as regras de ocupação, permanência e distanciamento físico;

 

  • Criação da possibilidade de prática de atividade física e desportiva, em contexto de treino e em contexto competitivo, ser realizada sem público;

 

  • Manutenção da possibilidade de visitas a utentes de estruturas residenciais desde que se cumpram as regras de distanciamento e higiene;

 

  • Manutenção da retoma do funcionamento dos estabelecimentos de jogos de fortuna ou azar, casinos, bingos ou similares desde que se cumpram as regras de distanciamento e higiene.

 

 

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TÍTULO IV DA DIRETIVA (UE) 2019/1023 DO PARLAMENT ...

2020-07-21

Publicada no dia 26 de junho de 2019, e por forma a mitigar as diferenças entre os diversos regimes de recuperação e insolvência dos Estados-Membros, veio a Diretiva (UE) 2019/1023 do Parlamento Europeu e do Conselho de 20 de junho de 2019 estabelecer regras relativas “ (…) c) Às medidas destinadas a aumentar a eficiência dos processos relativos à reestruturação, à insolvência e ao perdão de dívidas” (artigo 1.º, n.º1).

 

A esse propósito, preconiza o referido diploma, no seu Título IV, que os Estados-Membros:

 

  • Sem beliscar a independência do poder judicial e das diferenças de organização dos sistemas judiciários de cada direito nacional, garantam formação adequada e conhecimentos especializados às autoridades judiciais e administrativas que trabalham com os processos relativos à reestruturação, à insolvência e ao perdão de dívidas;
  • Devem garantir a eficácia e celeridade dos processos relativos à reestruturação, à insolvência e ao perdão de dívidas;
  • Devem garantir a transparência e justiça no processo de nomeação, destituição e renúncia dos profissionais que acompanham os referidos processos, prevendo mecanismos de oposição ou substituição dos referidos profissionais;
  • Estabeleçam mecanismos de supervisão e regulação dos serviços prestados pelos profissionais que acompanham os processos relativos à reestruturação, à insolvência e ao perdão de dívidas;
  • Estabeleçam mecanismos de responsabilização dos profissionais que acompanham os processos relativos à reestruturação, à insolvência e ao perdão de dívidas;
  • Elaborem códigos de conduta a observar pelos profissionais que acompanham os processos relativos à reestruturação, à insolvência e ao perdão de dívidas;
  • Produzam legislação que determine a propósito da remuneração dos profissionais que acompanham os processos relativos à reestruturação, à insolvência e ao perdão de dívidas e bem assim dos conflitos que possam surgir quanto a esta temática.

 

 

Aviso Legal: A presente Informação destina-se a ser distribuída entre Clientes e Colegas e a informação nela contida é prestada de forma geral e abstrata, não devendo servir de base para qualquer tomada de decisão sem assistência profissional qualificada e dirigida ao caso concreto. O conteúdo desta Informação não pode ser reproduzido, no seu todo ou em parte, sem a expressa autorização do editor. Caso deseje obter esclarecimentos adicionais sobre este assunto contacte-nos através do endereço de e-mail: abclegal@abclegal.com.pt
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TÍTULO III DA DIRETIVA (UE) 2019/1023 DO PARLAMEN ...

2020-07-21

Publicada no dia 26 de junho de 2019, e por forma a mitigar as diferenças entre os diversos regimes de recuperação e insolvência dos Estados-Membros, veio a Diretiva (UE) 2019/1023 do Parlamento Europeu e do Conselho de 20 de junho de 2019 estabelecer regras relativas “ (…) b) Aos processos conducentes a um perdão das dívidas contraídas por empresários insolventes (…)” (artigo 1.º, n.º1).

 

A esse propósito, preconiza o referido diploma, no seu Título III, que os Estados-Membros assegurem aos empresários insolventes acesso a um processo suscetível de conduzir ao perdão total das suas dívidas, por um período não superior a três anos, e que não coloque em crise a continuação de um processo de insolvência que implique a liquidação e distribuição dos ativos do empresário que faziam parte da massa insolvente desse empresário na data de termo do prazo para o perdão.

 

Para tanto, os Estados-Membros:

  • Podem exigir a cessação da atividade comercial, industrial ou artesanal, ou profissional por conta própria, à qual as dívidas do empresário insolvente estão associadas;
  • Devem desenhar a obrigação de reembolso do devedor tendo por base a situação individual do próprio empresário;
  • Permitir o acesso dos empresários insolventes aos seus regimes nacionais, ainda que estes prevejam apoios empresariais para empresários, incluindo acesso a informações pertinentes e atualizadas sobre esses regimes;
  • Podem criar mecanismos que levem à inibição (e por consequência, ao seu levantamento) da prática da atividade comercial, industrial ou artesanal, ou profissional por conta própria, à qual as dívidas do empresário insolvente estão associadas e fixar o prazo pelo qual aquela tem de se verificar;
  • Podem, nos termos dos direitos nacionais, manter ou introduzir disposições que recusem ou limitem ou revoguem o acesso ao perdão de dívidas ou que revoguem o benefício do perdão, ou prevejam prazos mais longos para obter um perdão total da dívida ou períodos de inibição mais prolongados, se para tanto puderem ser assacadas violações ao empresário insolvente quanto à legislação nacional que se aplique ao caso concreto;

 

Podem excluir determinadas categorias de dívida do perdão da dívida, como por exemplo as dívidas respeitantes a obrigações de alimentos decorrentes de uma relação familiar, parentesco, casamento ou afinidade.

 

 

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COVID-19: Resolução do Conselho de Ministros n. ...

2020-07-21

A Resolução do Conselho de Ministros n.º 53-D/2020 de 20 de junho estabelece medidas excecionais de organização e funcionamento dos estabelecimentos de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, incluindo escolas profissionais, no ano letivo 2020/2021, que garantam a retoma das atividades educativas e formativas, letivas e não letivas, em condições de segurança para toda a comunidade educativa.

 

Assim, consideram-se, enquanto regimes do processo de ensino e aprendizagem, o presencial, que constitui o regime regra, o misto e o não presencial. Deve haver lugar à aplicação do regime misto quando se verifique, devido à pandemia da doença COVID-19, a impossibilidade de as escolas manterem as turmas em regime presencial e não seja possível ou suficiente a adoção das medidas relativas ao horário de funcionamento, à reorganização dos horários escolares e à gestão dos espaços escolares. 

 

Quanto ao regime misto as escolas devem adequar a organização e funcionamento do regime misto à carga horária semanal de cada disciplina ou unidade de formação de curta duração (UFCD), tendo por base, na definição dos horários dos alunos, a necessidade de priviligiar a interação entre os professores e os alunos, alternando as atividades presenciais com o trabalho autónomo e o acompanhamento e a coordenação do trabalho a realizar pelos alunos, garantindo as aprendizagens de todos.

 

O regime não presencial ocorre nas situações de suspensão das atividades letivas e formativas presenciais nas escolas, sendo desenvolvido através de sessões síncronas e assíncronas, devendo cada escola adotar as metodologias que considere mais adequadas, elaborando e implementando, sob orientação e apoio dos serviços competentes da área governativa da educação, um plano de ensino a distância, adequado ao contexto de cada comunidade educativa.

 

As escolas devem promover uma gestão dos espaços que assegure o cumprimento das orientações das autoridades de saúde e prestar um acompanhamento específico às crianças e jovens em risco ou perigo, sensibilizando os docentes e, em particular, os diretores de turma, para a identificação precoce deste tipo de situações, devendo, sempre que detetem crianças e jovens em situação de risco ou perigo, em articulação com a comissão de proteção de crianças e jovens territorialmente competente. 

 

No ano lectivo 2020/2021 o crédito horário (CH) é reforçado exclusivamente para a recuperação e consolidação de aprendizagens, nomeadamente através de horas de apoio educativo e coadjuvação de aulas, em resultado da suspensão das atividades letivas decorrente da pandemia, sendo o mesmo financiado exclusivamente por verbas provenientes de fundos comunitários. É atribuído, extraordinariamente no ano letivo de 2020/2021, a cada agrupamento de escolas ou escola não agrupadas, um CH, até duas horas letivas semanais, adicional ao previsto no artigo 9.º do Despacho Normativo n.º 10-B/2018, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 129, de 6 de julho, destinado exclusivamente à EMAEI, para o exercício das suas funções. 

 

É, igualmente, fixado um período de cinco semanas, a partir do início do ano letivo, destinado à recuperação e consolidação das aprendizagens, identificadas em função do trabalho realizado com cada aluno no ano letivo 2019/2020;

 

Face ao impacto da suspensão das atividades letivas e formativas presenciais no ano letivo 2019/2020, é realizado um estudo com vista à aferição do desenvolvimento das aprendizagens com caráter obrigatório abrangendo os 3.º, 6.º e 9.º anos de escolaridade e realizar-se-á até ao final do 1.º período, através de amostra a definir pelo Instituto de Avaliação Educativa, I. P.;

 

As escolas devem criar um programa de mentoria tendo em vista estimular o relacionamento interpessoal e a cooperação entre alunos. O programa de mentoria deve desenvolver-se através da identificação de alunos que, em cada escola, se disponibilizam para apoiar os seus pares acompanhando-os, designadamente, no desenvolvimento das aprendizagens, no esclarecimento de dúvidas, na integração escolar, na preparação para os momentos de avaliação e em outras atividades conducentes à melhoria dos resultados escolares;

 

Por último, as escolas devem criar uma equipa destinada à definição de uma estratégia de combate ao abandono escolar, no âmbito da pandemia da doença COVID-19.

 

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COVID-19: Resolução do Conselho de Ministros nº ...

2020-07-16

Foi publicada no dia 14 de julho de 2020, a Resolução do Conselho de Ministros nº 53-A/2020 que prorroga a declaração da situação de calamidade, no âmbito da pandemia da doença COVID-19.

 

No preâmbulo do presente diploma, o Governo reitera a necessidade justificada de declarar a manutenção da situação de calamidade, não obstante a tendência decrescente do número de novos casos de doença, ainda que se registe uma incidência persistente na zona norte da Área Metropolitana de Lisboa.

 

A prorrogação da declaração de situação de calamidade é decretada para determinadas freguesias1 até às 23:59 h do dia 31 de julho de 2020. É decretado igualmente até 31 de julho de 2020 a prorrogação da situação de contingência na Área Metropolitana de Lisboa, com exceção dos municípios e freguesias abrangidos pela situação de calamidade e a situação de alerta em todo o território nacional continental, com exceção da Área Metropolitana de Lisboa.

 

No corpo do diploma mantém-se as recomendações e medidas essenciais a implementar como a fixação de regras de proteção da saúde; de limitação ou condicionamento de acesso e dispersão das concentrações de 20, 10 ou 5 pessoas, consoante a situação declarada; de limitação ou condicionamento de certas atividades económicas; de regras de funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais e de serviços; a fixação de regras aplicáveis ao tráfego aéreo e aos aeroportos; e de utilização dos transportes públicos, comunicações, abastecimento de água e energia, consumo de bens de primeira necessidade.

 

Mantém-se a especial ênfase dada ao dever de colaboração a cumprir pelos cidadãos e entidades, especialmente no seguimento de ordens ou instruções emitidas pela segurança interna, proteção civil ou outras entidades competentes.

 

No anexo do referido diploma são estabelecidas as principais medidas a manter advenientes da presente prorrogação, bem como as novas medidas a criar ou já criadas neste diploma:

 

  • Manutenção do confinamento obrigatório dos doentes, infetados ou cidadãos em vigilância ativa por determinação de entidade competente;

 

  • Manutenção, nas áreas em situação de calamidade, de acompanhamento dos cidadãos sujeitos a confinamento obrigatório por equipas constituídas pela Proteção Civil Municipal, pelos Serviços de Ação Social, pelas Autoridades de Saúde Pública, pelas Unidades de Cuidados na Comunidade e pelas forças de segurança;

 

  • Manutenção do encerramento de instalações e estabelecimentos de atividades recreativas, de lazer e diversão (salões de dança ou de festa, parques de diversões e parques recreativos e similares para crianças ou outros locais ou instalações semelhantes às anteriores), de atividades culturais e artísticas (grutas), de atividades desportivas em contexto de treino (pavilhões ou recintos fechados), de atividades em espaços abertos, espaços e vias públicas, ou espaços e vias privadas equiparadas a vias públicas (desfiles e festas populares ou manifestações folclóricas ou de qualquer natureza), de espaços de jogos e apostas, de estabelecimentos de bebidas;

 

  • Manutenção do regime de teletrabalho fora do Código do Trabalho, sempre que as funções o permitam e, o espaço ou organização do trabalho não permitam cumprir as orientações da DGS ou o trabalhador o pretenda por ser imunodeprimido ou doente crónico ou deficiente com incapacidade igual ou superior a 60%;

 

  • Manutenção das medidas especiais na Área Metropolitana de Lisboa: encerramento às 20:00 h dos estabelecimentos de comércio a retalho e de prestação de serviços, incluindo os que se encontrem em conjuntos comerciais, exceto restaurantes e similares, estabelecimentos desportivos, farmácias e locais de venda de medicamentos não sujeitos a receita médica, consultórios e clínicas, atividades funerárias, estabelecimentos de aluguer de veículos de mercadorias sem condutor (rent -a -cargo) e de aluguer de veículos de passageiros sem condutor (rent -a -car), estabelecimentos situados no interior do aeroporto de Lisboa,  supermercados e hipermercados com encerramento às 22:00 h e proibição de venda de bebidas alcoólicas entre as 20:00 h e as 22:00 h, postos de abastecimento de combustíveis com proibição de venda de bebidas alcoólicas e também proibição de consumo de bebidas alcoólicas em espaços ao ar livre de acesso ao público e vias públicas com exceção dos espaços exteriores dos restaurante devidamente licenciados para o efeito e durante o serviço de refeições após as 20:00 h.

 

  • Manutenção das medidas especiais nas freguesias em situação de calamidade: permanência no domicílio exceto para deslocações autorizadas, proibição de realização de feiras e mercados, proibição de concentrações superiores a 5 pessoas exceto se pertencerem ao mesmo agregado familiar ou em filmagens;

 

  • Manutenção da proibição de consumo de bebidas alcoólicas em espaços ao ar livre de acesso ao público e vias públicas;

 

  • Manutenção da regra para os veículos particulares com lotação superior a cinco pessoas de apenas poderem circular com dois terços da sua capacidade e os ocupantes usarem máscara ou viseira, salvo se todos os ocupantes integrarem o mesmo agregado familiar;

 

  • Manutenção de regras de ocupação, permanência e distanciamento físico: ocupação máxima indicativa de 0,05 pessoas por metro quadrado de área, distanciação mínima de dois metros entre as pessoas, permanência pelo tempo necessário, proibição de espera no interior;

 

  • Manutenção de regras de higiene: limpeza diária dos espaços; desinfeção dos terminais de pagamento automático (TPA), equipamentos, objetos, superfícies, produtos e utensílios de contacto direto com os clientes após cada utilização; contenção de toque nos produtos ou equipamentos pelos trabalhadores; controlo do acesso aos provadores e desinfeção nas lojas de roupa; desinfeção nos produtos trocados; disponibilização de soluções líquidas de base alcoólica;

 

  • Manutenção da regra de que os estabelecimentos a retomar só podem iniciar o horário de abertura pelas 10:00 horas;

 

  • Manutenção da possibilidade de realizar eventos que não impliquem mais de 20, 10 ou 5 pessoas, consoante a situação declarada;

 

  • Manutenção da possibilidade de presença em funerais com limite definido pela autarquia;

 

  • Manutenção da possibilidade de funcionamento da restauração e similares desde que cumpram as instruções específicas da DGS; a ocupação, no interior do estabelecimento, não exceda 50 % da respetiva capacidade; a partir das 23:00 h o acesso ao público fique excluído para novas admissões; tenham marcação prévia; as esplanadas cumprirem as regras de distanciamento; mantendo-se para estes estabelecimentos a dispensa de licença para o takeaway e entrega ao domicilio;

 

  • Manutenção de regras para as feiras e mercados;

 

  • Manutenção da retoma do atendimento presencial por marcação dos serviços públicos;

 

  • Manutenção da possibilidade de funcionamento de museus, monumentos, palácios, sítios arqueológicos e similares desde que cumpram as normas definidas pela DGS de distanciamento físico, higiene das mãos e superfícies, etiqueta respiratória; disponham de uma área mínima de 20 m2 e distância mínima de 2 m; assegurem a criação de um sentido único de visita sem acesso a espaços exíguos ou zonas de estrangulamento; minimizem o acesso a equipamentos interativos; tenham marcação prévia; sejam colocadas barreiras nas áreas de bilheteira e atendimento ao público; privilegiem a realização de transações por TPA; implementem a regra de ocupação máxima indicativa de 0,05 pessoas por metro quadrado de área;

 

  • Manutenção da possibilidade de funcionamento das salas de espetáculos, de exibição de filmes cinematográficos e similares, bem como de eventos de natureza cultural realizados ao ar livre desde que cumpram as regras de ocupação, permanência e distanciamento físico;

 

  • Manutenção da possibilidade de visitas a utentes de estruturas residenciais desde que se cumpram as regras de distanciamento e higiene;

 

  • Manutenção da retoma do funcionamento dos estabelecimentos de jogos de fortuna ou azar, casinos, bingos ou similares desde que se cumpram as regras de distanciamento e higiene.

 

1 - Freguesias de Alfragide, Águas Livres, Falagueira -Venda Nova, Encosta do Sol, Venteira, Mina de Água, do concelho da Amadora; na União das Freguesias da Pontinha e Famões, União das Freguesias de Póvoa de Santo Adrião e Olival de Basto, União das Freguesias de Ramada e Caneças, Odivelas, do concelho de Odivelas; União das Freguesias de Agualva e Mira -Sintra, Algueirão-Mem Martins, União das Freguesias do Cacém e São Marcos, União das Freguesias de Massamá e Monte Abraão, União das Freguesias de Queluz e Belas e Rio de Mouro, do concelho de Sintra; União das Freguesias de Camarate, Unhos e Apelação, União das Freguesias de Sacavém e Prior Velho, do concelho de Loures; e Santa Clara, do concelho de Lisboa.

 

Aviso Legal: A presente Informação destina-se a ser distribuída entre Clientes e Colegas e a informação nela contida é prestada de forma geral e abstrata, não devendo servir de base para qualquer tomada de decisão sem assistência profissional qualificada e dirigida ao caso concreto. O conteúdo desta Informação não pode ser reproduzido, no seu todo ou em parte, sem a expressa autorização do editor. Caso deseje obter esclarecimentos adicionais sobre este assunto contacte-nos através do endereço de e-mail: abclegal@abclegal.com.pt 
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Incentivo extraordinário à normalização da ati ...

2020-07-16

No dia 13 de julho de 2020, foi publicada a Portaria nº 170-A/2020 que regulamenta o incentivo extraordinário à normalização da atividade empresarial ("IENAE"), previsto no Decreto-Lei nº 27-B/2020, de 19 de junho, entrando em vigor no dia 14 de julho de 2020.

 

O IENAE consiste na possibilidade das empresas que recorreram ao Lay off simplificado ou ao plano extraordinário de formação de solicitarem um apoio financeiro extraordinário (Decreto-Lei nº 10-G/2020, de 26 de março). A concessão do IENAE ocorre depois da cessação da aplicação do Lay off Simplificado ou do plano extraordinário de formação. 

 

Quais as modalidades do IENAE?

(i) Apoio financeiro extraordinário equivalente a uma retribuição mínima mensal garantida por trabalhador abrangido pelo apoio extraordinário à manutenção de contrato de trabalho (Lay-off simplificado) ou pelo plano extraordinário de formação pago de uma só vez;

(ii) Apoio financeiro extraordinário equivalente a duas retribuições mínima mensal garan